Férias - Regras gerais

Breves disposições acerca das férias individuais, coletivas e do empregado doméstico.

04/01/2021 às 11:18
Leia nesta página:

Este texto trata das férias, expondo as principais regras para que sejam concedidas, além de trazer disposições sobre as férias do empregado doméstico.

As férias, previstas no art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, são uma das hipóteses de interrupção do contrato de trabalho. Deste modo, o empregado não trabalha, mas recebe salário, também, sendo este período contabilizado como tempo de serviço para todos os efeitos, nos termos do §2º do art. 130 da CLT.

 

No Brasil, diversas regulamentações acerca das férias foram criadas, até que a Constituição Federal de 1988, no inciso XVII do art. 7º, previu as férias anuais remuneradas acrescidas de um terço a mais do que o salário normal. in verbis:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

As férias são um direito irrenunciável do trabalhador, haja vista que este não pode abrir mão destas.

 

Para que o trabalhador tenha direito às férias, deve completar o período aquisitivo, que nada mais é do que o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, assim, havendo o cumprimento de tal condição, verifica-se o direito do obreiro em gozar de suas férias.

 

O art. 130 da CLT vem neste sentido, garantindo as férias anuais ao trabalhador que completar o período aquisitivo. Aclara-se que, no caso de o empregado faltar injustificadamente, este poderá ter seus dias de férias reduzidos, consoante vaticina o já mencionado art. 130 da CLT. Vejamos:

 

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de  24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

Acima de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas, o trabalhador perde o direito às férias.

Menciona-se que os empregados domésticos também terão direito às férias, contudo, o doméstico contratado sob o regime parcial, possui uma peculiaridade no seu direito. Tal diferença é prevista no §3º do art. 3º da Lei Complementar 150/2015 (Lei do Empregado Doméstico). Veja-se:

Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

[...]

§ 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.

Ainda quanto às faltas para efeito de desconto dos dias de férias, o art. 131 da CLT expõe as hipóteses nas quais as faltas serão justificadas, portanto, não descontando do período de afastamento do obreiro. Vejamos:

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:                      

I - nos casos referidos no art. 473;                       

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;                     

 III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;                     

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;                    

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e                      

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.  

Superado este ponto, cumpre mencionar as hipóteses nas quais o empregado perderá direito às férias no transcorrer do período aquisitivo, quais sejam:

  • Quando deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à saída;

  • quando em licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias;

  •  quando a empresa paralisa parcialmente ou totalmente os serviços por mais de 30 (trinta) dias;

  • quando recebe por mais de seis meses, mesmo que de forma descontinuada, prestações de acidente do trabalho ou auxílio-doença;

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No caso da interrupção dos serviços da empresa, esta deve comunicar o MTE e o sindicato da categoria profissional do empregado com antecedência mínima de 15 dias, além de anotar a paralisação na CTPS do obreiro.

Já demonstrados os pontos acerca do período aquisitivo, vale fazer menção ao período concessivo, qual seja, os 12 meses subsequentes à data na qual o empregado adquiriu o direito às férias. 

Conforme expõe o art. 136 da CLT, as férias serão concedidas na melhor época para a empresa, portanto, é o empregador quem define a melhor data para a concessão das férias. 

Não obstante, menciona-se que as férias podem ser gozadas em até (3) três períodos, desde que haja a concordância do empregado, sendo que, um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias e os outros não podem ser inferior a 5 (cinco) dias cada um.

O empregado doméstico também pode ter suas férias fracionadas, só que em 2 (dois) períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo 14 (quatorze) dias. Além disso, o empregado doméstico que reside no local de trabalho, pode permanecer neste local durante as férias.

Havendo dois empregados da mesma família numa mesma empresa, estes podem gozar  suas férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para os serviços prestados.

O empregado menor de 18 (dezoito) anos poderá pedir que suas férias coincidam com as férias escolares.

Não é permitido que as férias se iniciem no período de 2 (dois) dias que antecedem um feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do §3º do art. 134 da CLT.

A comunicação das férias deve ser dada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo tal comunicação feita por escrito.

Já o pagamento, deve ser efetuado em até dois dias antes do empregado iniciar o gozo das férias. 

Não sendo respeitado o período concessivo, o pagamento na data correta, além de outras regras, o empregador deve efetuar o pagamento das férias em dobro. 

Cabe aclarar que, se parte das férias forem concedidas dentro do período concessivo e parte fora deste, a parte que fora concedida fora do prazo deve ser paga em dobro, consoante explicita a súmula 81 do TST. 

Quanto às férias coletivas, insta frisar que estas são concedidas a todos os empregados de um estabelecimento (setor) ou a toda a empresa.

Estas férias podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, sendo que, nenhum deles pode ser inferior a 10 (dez) dias. Menciona-se a necessidade da empresa informar o MTE e o sindicato da categoria dos empregados das férias coletivas, sendo tal comunicação feita com 15 (quinze) dias de antecedência. 

Os empregados que tiverem menos de 12 (doze) meses de casa, poderão sair de férias coletivas proporcionais. 

Por fim, cumpre salientar que o empregado pode vender ⅓ de suas férias, as convertendo no conhecido abono pecuniário. Tal disposição também se aplica nos casos dos empregados domésticos.

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Sobre o autor
Douglas Silveira

Advogado Trabalhista e desportivo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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