1) No que consiste?
Esse tipo de violência baseasse no assassinato de uma mulher, pelo motivo da vítima ser do sexo feminino, sendo considerado uma violência por gênero, mediante a tal parâmetro legal, pode-se conjuminar o art. 5 da lei n.11.340/2006. Essa forma de violência Pode ser atribuído em muitos casos ao crime passional, aonde o agente dominado por violenta emoção vem agredir a companheira fisicamente, psicologicamente ou moralmente resultando em suma grande maioria em homicídio.
De acordo com o art. 121, § 2º-A.
“Considera-se que há razões de condição
de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher".
Partindo desse sentido, o artigo 121 do código penal § 7º traz com sigo o aumento da pena de feminicídio de 1/3 até a metade se o crime consistir em praticas de crimes citados nos incisos I, II, III e IV, desse mesmo parágrafo.
" Art. 121. Matar alguém:
§ 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se
o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos
ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta)
anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que
acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
(Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da
vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos
incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 . (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)".
2) Qual é a natureza jurídica?
Para tanto, temos duas vertentes das quais qualificam a natureza jurídica do feminicídio como qualificadora subjetiva que está relacionada com o motivo do crime e as qualificadoras objetivas das quais estão ligadas a forma de execução. Referente ao assunto o doutrinador Guilherme de Souza Nucci¹ , traz o crime qualificado cometido pelo simples motivo da vitima ser mulher como um caráter objetivo, ademais esclarece que o agente movido, a motivos variados tais quais ódio, ciúmes, raiva, disputa familiar, sadismo etc. Nesse sentido, podem vir a ser causas torpes ou fúteis, entretendo podem, vir a ser moralmente relevantes, sem descartar, o principal objetivo claro do homem matar a mulher por questões de misoginia ou de violência doméstica, sendo nessa esfera, doméstica/familiar ou misógina acabam por proporcionar ao sexo masculino prazer em ferir e matar o sexo feminino, pois esta é fisicamente mais frágil, tornando está uma violência por gênero do qual se parece objetiva e não subjetiva. Nessa perspectiva, há julgados do Supremo Tribunal de Justiça que estabelece feminicídio como qualificadora de caráter objetivo:
“Nos termos do art. 121, § 2º-A,I, do CP, é devida a incidência da
qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra
mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo,
portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus
do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no
reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio,
porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva”.
(HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Os crimes de feminicídio podem ser praticados contra mães, filhas, irmãs etc. por tais razões o inciso II, art. 121, § 2º-A, tipifica o feminicídio como o menosprezo ou discriminação á condição feminina como razão do crime. Partindo desse principio a vitima pode vir a ser uma mulher desconhecida pelo agente. Inclui-se nesses casos homens que matam mulheres por entenderem que as mesmas não podem vir a trabalhar como motorista ou que não devem cursar uma universidade. Nesse princípio decorrente o feminicídio se torna de caráter subjetivo ² . Concluindo-se, que a execução e descriminação do sexo feminino está vinculado a ações objetivas do agente com motivos subjetivos dos quais resultam em homicídio dessas vítimas.
3) Os requisitos legais para sua existência ?
O feminicídio, é uma das formas mais graves de violência de gênero, vindo a ceifar a vida do sexo feminino, das quais as causas estão presentes em circunstancias de cunho intimo de afeto ou parentesco, tanto por afinidade quanto consanguíneo, entre a vitima e o agente podendo ser no presente ou o passado dessa vítima. O projeto de Lei nº 292/2013 explica os principais motivos legais que abarcaram a tipificação do feminicídio como qualificadora de homicídio:
“A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma
da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres,
expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa
sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que
feminicídios sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas
e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido ‘crime passional’.
Envia, outrossim, a mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida
é universal e de que não haverá impunidade. Protege, ainda, a dignidade
da vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificarem,
midiaticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas,
atribuindo a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas"³ .
A Lei nº 13.104/2015 que qualifica o crime de homicídio, sendo incluindo como crime hediondo no Código Penal brasileiro, está sendo aplicada em situações dos quais a vítima de homicídio for mulher pelo simples fato de ser mulher. Exemplo: se a vítima é assassinada em um assalto, não se enquadra em motivo de gênero logo o agente não praticou feminicídio, mas sim homicídio; outro exemplo: o companheiro deseja ter relações sexuais com sua parceira e está a recusa, e acarreta em morte brutal, entende-se como feminicídio. A violência doméstica é outro parâmetro de violência contra a mulher que coabita a residência com outras pessoas que a violam, nesse caso o delito é cometido por parentes vinculas de forma natural ou por afinidade. O projeto Violeta , visa reprimir a violência do âmbito familiar assegurando a essas vitimas um tramite processual maus célere, onde, após o registro ser efetuado na delegacia, o caso é encaminhado imediatamente ao juiz do qual ira apreciar o caso isso faz com que a vitima tenha a decisão judicial mais rápida. Exemplo: o companheiro agiu de força bruta contra a face da companheira causando-lhe lesões na região dos olhos, está ao denunciar a agressão sofrida terá seu processo encaminhado com maior agilidade para que se evite maiores danos físicos ou morais a essas vítimas abusadas no âmbito doméstico. Para tento a Lei 11.340/2006, (Lei Maria da Penha), foi criada coma pretensão de diminuir a violência doméstica contra a mulher. Diante de todo o exposto, pode-se concluir que a legislação, busca abordar o crime de feminicídio presente no Código Penal em 2015, como uma qualificadora de crimes hediondos, pois conforme se entende pela doutrina e as leis panais, o crime deve ocorrer pelo fato da vitima ser uma mulher, tal tipificação acarretou em Projetos e Leis que visão tentar minimizar tal paradigma impregnado em uma sociedade de características patriarcais dos quais ainda se vivem atualmente, a busca por punições para esses agressores, aonde os mesmo não possam se valer da justificativa de crime por motivo passional, ainda é um constante debate, mesmo com avanços sociais e mudanças legislativas.
Referencias bibliográficas:
1 Nucci, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2.Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47.
Gonçalves, Victor Eduardo Rios, Direito penal esquematizado-parte especial / Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza- 10.ed.- São Paulo: Saraiva Educação,2020, p.124/125.
SENADO FEDERAL. Projeto de lei do Senado Federal nº 292, de 2013 (da CPMI de Violência Contra a Mulher no Brasil). Altera o Código Penal, para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/113728>. Acesso em 29/08/2020.
Projeto Violeta é inaugurado no 7º Juizado da Barra da Tijuca. AMAERJ .Disponível em : <https://amaerj.org.br/noticias/projeto-violetaeinaugurado-em-juizado-da-barra-da-tijuca/>Ac... em 29/08/2020.