Feminicídio e seus parâmetros gerais e legais.

Resumo:


  • O feminicídio consiste no assassinato de uma mulher por ser do sexo feminino, sendo considerado uma forma de violência de gênero.

  • A natureza jurídica do feminicídio pode ser qualificadora subjetiva, relacionada ao motivo do crime, ou objetiva, ligada à forma de execução.

  • Os requisitos legais para existência do feminicídio incluem circunstâncias íntimas de afeto ou parentesco entre vítima e agente, sendo tipificado como crime hediondo desde 2015.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O projeto de Lei nº 292/2013 explica os principais motivos legais que abarcaram a tipificação do feminicídio como qualificadora de homicídio, vítimas abusadas no âmbito doméstico sendo uma das formas mais graves de violência.

1) No que consiste?

Esse tipo de violência baseasse no assassinato de uma mulher, pelo motivo da vítima ser do sexo feminino, sendo considerado uma violência por gênero, mediante a tal parâmetro legal, pode-se conjuminar o art. 5 da lei n.11.340/2006. Essa forma de violência Pode ser atribuído em muitos casos ao crime passional, aonde o agente dominado por violenta emoção vem agredir a companheira fisicamente, psicologicamente ou moralmente resultando em suma grande maioria em homicídio.

De acordo com o art. 121, § 2º-A.
“Considera-se que há razões de condição
de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher".

Partindo desse sentido, o artigo 121 do código penal § 7º traz com sigo o aumento da pena de feminicídio de 1/3 até a metade se o crime consistir em praticas de crimes citados nos incisos I, II, III e IV, desse mesmo parágrafo.

" Art. 121. Matar alguém:
§ 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se
o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos
ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta)
anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que
acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
(Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído
pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da
vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos
incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 . (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)".

2) Qual é a natureza jurídica?

Para tanto, temos duas vertentes das quais qualificam a natureza jurídica do feminicídio como qualificadora subjetiva que está relacionada com o motivo do crime e as qualificadoras objetivas das quais estão ligadas a forma de execução. Referente ao assunto o doutrinador Guilherme de Souza Nucci¹ , traz o crime qualificado cometido pelo simples motivo da vitima ser mulher como um caráter objetivo, ademais esclarece que o agente movido, a motivos variados tais quais ódio, ciúmes, raiva, disputa familiar, sadismo etc. Nesse sentido, podem vir a ser causas torpes ou fúteis, entretendo podem, vir a ser moralmente relevantes, sem descartar, o principal objetivo claro do homem matar a mulher por questões de misoginia ou de violência doméstica, sendo nessa esfera, doméstica/familiar ou misógina acabam por proporcionar ao sexo masculino prazer em ferir e matar o sexo feminino, pois esta é fisicamente mais frágil, tornando está uma violência por gênero do qual se parece objetiva e não subjetiva. Nessa perspectiva, há julgados do Supremo Tribunal de Justiça que estabelece feminicídio como qualificadora de caráter objetivo:

“Nos termos do art. 121, § 2º-A,I, do CP, é devida a incidência da
qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra
mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo,
portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus
do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no
reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio,
porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva”.
(HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

Os crimes de feminicídio podem ser praticados contra mães, filhas, irmãs etc. por tais razões o inciso II, art. 121, § 2º-A, tipifica o feminicídio como o menosprezo ou discriminação á condição feminina como razão do crime. Partindo desse principio a vitima pode vir a ser uma mulher desconhecida pelo agente. Inclui-se nesses casos homens que matam mulheres por entenderem que as mesmas não podem vir a trabalhar como motorista ou que não devem cursar uma universidade. Nesse princípio decorrente o feminicídio se torna de caráter subjetivo ² . Concluindo-se, que a execução e descriminação do sexo feminino está vinculado a ações objetivas do agente com motivos subjetivos dos quais resultam em homicídio dessas vítimas.

3) Os requisitos legais para sua existência ?

O feminicídio, é uma das formas mais graves de violência de gênero, vindo a ceifar a vida do sexo feminino, das quais as causas estão presentes em circunstancias de cunho intimo de afeto ou parentesco, tanto por afinidade quanto consanguíneo, entre a vitima e o agente podendo ser no presente ou o passado dessa vítima. O projeto de Lei nº 292/2013 explica os principais motivos legais que abarcaram a tipificação do feminicídio como qualificadora de homicídio:

“A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma
da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres,
expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa
sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que
feminicídios sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas
e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido ‘crime passional’.
Envia, outrossim, a mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida
é universal e de que não haverá impunidade. Protege, ainda, a dignidade
da vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificarem,
midiaticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas,
atribuindo a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas"³ .
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A Lei nº 13.104/2015 que qualifica o crime de homicídio, sendo incluindo como crime hediondo no Código Penal brasileiro, está sendo aplicada em situações dos quais a vítima de homicídio for mulher pelo simples fato de ser mulher. Exemplo: se a vítima é assassinada em um assalto, não se enquadra em motivo de gênero logo o agente não praticou feminicídio, mas sim homicídio; outro exemplo: o companheiro deseja ter relações sexuais com sua parceira e está a recusa, e acarreta em morte brutal, entende-se como feminicídio. A violência doméstica é outro parâmetro de violência contra a mulher que coabita a residência com outras pessoas que a violam, nesse caso o delito é cometido por parentes vinculas de forma natural ou por afinidade. O projeto Violeta , visa reprimir a violência do âmbito familiar assegurando a essas vitimas um tramite processual maus célere, onde, após o registro ser efetuado na delegacia, o caso é encaminhado imediatamente ao juiz do qual ira apreciar o caso isso faz com que a vitima tenha a decisão judicial mais rápida. Exemplo: o companheiro agiu de força bruta contra a face da companheira causando-lhe lesões na região dos olhos, está ao denunciar a agressão sofrida terá seu processo encaminhado com maior agilidade para que se evite maiores danos físicos ou morais a essas vítimas abusadas no âmbito doméstico. Para tento a Lei 11.340/2006, (Lei Maria da Penha), foi criada coma pretensão de diminuir a violência doméstica contra a mulher. Diante de todo o exposto, pode-se concluir que a legislação, busca abordar o crime de feminicídio presente no Código Penal em 2015, como uma qualificadora de crimes hediondos, pois conforme se entende pela doutrina e as leis panais, o crime deve ocorrer pelo fato da vitima ser uma mulher, tal tipificação acarretou em Projetos e Leis que visão tentar minimizar tal paradigma impregnado em uma sociedade de características patriarcais dos quais ainda se vivem atualmente, a busca por punições para esses agressores, aonde os mesmo não possam se valer da justificativa de crime por motivo passional, ainda é um constante debate, mesmo com avanços sociais e mudanças legislativas.

Referencias bibliográficas:

1 Nucci, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2.Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47.

Gonçalves, Victor Eduardo Rios, Direito penal esquematizado-parte especial / Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza- 10.ed.- São Paulo: Saraiva Educação,2020, p.124/125.

SENADO FEDERAL. Projeto de lei do Senado Federal nº 292, de 2013 (da CPMI de Violência Contra a Mulher no Brasil). Altera o Código Penal, para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/113728>. Acesso em 29/08/2020.

Projeto Violeta é inaugurado no 7º Juizado da Barra da Tijuca. AMAERJ .Disponível em : <https://amaerj.org.br/noticias/projeto-violetaeinaugurado-em-juizado-da-barra-da-tijuca/>Ac... em 29/08/2020.

Sobre a autora
Bruna Victoria Bertocci dos Santos

Cursando o 5º semestre- Direito bacharel- Universidade São Judas Tadeu. participante de cursos e projetos acadêmicos, tais como cursos de Contratos Negociações e Preliminares, que envolvem conhecimentos com execuções de contratos, Direito de Sucessões e LGPD, Banco de Dados. Projetos feitos na universidade como Expo São Judas Tadeu: advocacia pro Bono e São Judas vai a escola.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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