O imposto de renda é um dos tributos mais conhecidos no nosso país e, como o próprio nome diz, incide sobre a renda, sobre tudo o que se ganha e, geralmente, no momento do recebimento. É o que ocorre, por exemplo, no recebimento dos proventos.
Sabemos que essa tributação “morde” grande parte dos recebimentos de um cidadão, especialmente quando estão aposentados, pois, muitas vezes, diminuem suas rendas ao se aposentarem.
Por isso, a Lei 7.713/88, que dispõe sobre o imposto de renda, no seu artigo 6º, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004, prevê hipótese de Isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, percebidos por pessoas portadoras de determinadas doenças graves.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, o rol de doenças que autorizam a isenção de imposto de renda é taxativo, não permitindo-se interpretação extensiva a fim de conceder isenção a situações não enumeradas.
Assim, somente as doenças graves, descritas abaixo, que permitem a isenção do Imposto de Renda. Vejamos:
· AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
· Alienação Mental
· Cardiopatia Grave
· Cegueira (inclusive monocular)
· Contaminação por Radiação
· Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
· Doença de Parkinson
· Esclerose Múltipla
· Espondiloartrose Anquilosante
· Fibrose Cística (Mucoviscidose)
· Hanseníase
· Nefropatia Grave
· Hepatopatia Grave
· Neoplasia Maligna
· Paralisia Irreversível e Incapacitante
· Tuberculose Ativa
Para pleitear isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos, o contribuinte portador de doença grave deve comprovar essa condição por meio de laudo pericial emitido, preferencialmente, por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O formulário está disponível no site da Receita Federal: http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/isencao/doencas-graves
De acordo com a Receita Federal, o laudo pericial deverá conter, dentre outros, os seguintes requisitos, além de ser legível, se manuscrito:
1. A identificação da instituição responsável pela expedição;
2. A identificação do médico responsável; e
3. Conclusão, informando o diagnóstico e a data de início da doença (mês e ano) e, no caso da moléstia passível de controle, fixar o prazo de validade do laudo nos termos do § 1º art. 30, da Lei nº 9.250/95 e § 4º art. 39, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
De posse desse laudo pericial, o contribuinte aposentado que recebe os proventos do INSS deverá requerer a isenção junto à autarquia, que será analisado por uma perícia.
Importante destacar que a isenção do Imposto de Renda na aposentadoria é devida mesmo depois da cura do paciente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Para o STJ, o controle da moléstia não representa impedimento para a concessão da benesse, pois deve se almejar a qualidade de vida do paciente, tendo como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos às despesas com o tratamento. No julgamento do REsp 1.202.820, o ministro do STJ destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.
Esse, inclusive, é um posicionamento consolidado sobre essa questão, na Súmula 598-STJ, vejamos:
Súmula 598-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assim, o aposentado ou pensionista que possuir alguma doença grave, que consta no rol da Lei acima mencionada, tem direito a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, reforma ou pensão ainda que tenha sido curado.