A partir do dia 1º de janeiro de 2021, houve uma modificação, pela Medida Provisória nº 1.023/2020, sobre o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/93), mais especificamente na definição da renda familiar do requerente do benefício de prestação continuada (BPC).
O benefício tem um requisito (ser a pessoa idosa ou deficiente) e duas condições (não ter meios de prover à própria subsistência e sua família igualmente não conseguir mantê-la).
O cumprimento das condições sempre foi uma questão polêmica, administrativa e judicialmente, considerando o critério objetivo fixado na LOAS, com base na renda familiar mensal, dividida pela quantidade de pessoas do grupo familiar (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
A Lei nº 13.981/2020 alterou o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, e o critério objetivo passou a ser de renda mensal familiar per capita inferior a 1/2 do salário mínimo.
A alteração causou polêmica e foi objeto de dois questionamentos.
Durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, o Tribunal de Contas da União suspendeu a eficácia da mudança normativa no dia 13/03/2020, em decisão monocrática do relator, Ministro Bruno Dantas, que foi referendada pelo Pleno do TCU em 18/03/2020 (Acórdão 593/2020 do processo TC 011.564/2020-2).
Ainda, o dispositivo é objeto de questionamento da ADPF 662, proposta pelo Presidente da República no dia 24/03/2020, em tramitação no Supremo Tribunal Federal.
Além disso, essa modificação foi revertida nove dias após a sua entrada em vigor, pela Lei nº 13.982/2020 (vigente a partir de02/04/2020), que novamente modificou o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pare restabelecer a quantia equivalente a 1/4 do salário mínimo como o critério objetivo a ser verificado na renda familiar per capita.
Porém, a regra legal aprovada no Congresso Nacional inseriu dois incisos no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que previa a existência de dois critérios objetivos diferentes para a verificação do cumprimento da condição do BPC: (a) renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo até 31/12/2020; (b) e renda mensal familiar per capita inferior a 1/2 do salário mínimo a partir de 01/01/2021.
Não bastasse isso, a renda mensal familiar per capita inferior a 1/2 do salário mínimo retornou na Lei nº 13.982/2020, que acrescentou o art. 20-A, da Lei nº 8.742/93, que permite a modificação do critério objetivo por meio de Decreto do Presidente da República, em virtude do estado de calamidade pública existente na época.
Mais recentemente, a MP 1.023, de 31 de dezembro de 2020, modificou novamente o inciso I do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com duas alterações:
(a) a exclusão da limitação temporal de 31/12/2020, ou seja, o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo permanece a partir de 01/01/2021;
(b) e retirou a expressão “igual”, ou seja, o critério legal da condição passa a ser a renda per capita mensal do grupo familiar do requerente do BPC inferior a 1/4 do salário mínimo, ou seja, um valor inferior a R$ 275,00 por pessoa (logo, até R$ 274,99).
Não se trata do último capítulo desta novela, considerando que a medida provisória precisa ser convertida em lei e, como visto, há divergências entre Executivo e Legislativo (e, neste, do Congresso Nacional com o Tribunal de Contas da União) na atualização do critério objetivo previsto na LOAS para a comprovação das condições para a obtenção do benefício.