Novidades Jurídicas de 2021: Renda Para a Concessão do Benefício Assistencial

05/01/2021 às 07:30
Leia nesta página:

O artigo analisa a modificação realizada pela MP 1.023,/2020 sobre a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/93).

A partir do dia 1º de janeiro de 2021, houve uma modificação, pela Medida Provisória nº 1.023/2020, sobre o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/93), mais especificamente na definição da renda familiar do requerente do benefício de prestação continuada (BPC).

O benefício tem um requisito (ser a pessoa idosa ou deficiente) e duas condições (não ter meios de prover à própria subsistência e sua família igualmente não conseguir mantê-la).

O cumprimento das condições sempre foi uma questão polêmica, administrativa e judicialmente, considerando o critério objetivo fixado na LOAS, com base na renda familiar mensal, dividida pela quantidade de pessoas do grupo familiar (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).

A Lei nº 13.981/2020 alterou o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, e o critério objetivo passou a ser de renda mensal familiar per capita inferior a 1/2 do salário mínimo.

A alteração causou polêmica e foi objeto de dois questionamentos.

Durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional, o Tribunal de Contas da União suspendeu a eficácia da mudança normativa no dia 13/03/2020, em decisão monocrática do relator, Ministro Bruno Dantas, que foi referendada pelo Pleno do TCU em 18/03/2020 (Acórdão 593/2020 do processo TC 011.564/2020-2).

Ainda, o dispositivo é objeto de questionamento da ADPF 662, proposta pelo Presidente da República no dia 24/03/2020, em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

Além disso, essa modificação foi revertida nove dias após a sua entrada em vigor, pela Lei nº 13.982/2020 (vigente a partir de02/04/2020), que novamente modificou o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pare restabelecer a quantia equivalente a 1/4 do salário mínimo como o critério objetivo a ser verificado na renda familiar per capita.

Porém, a regra legal aprovada no Congresso Nacional inseriu dois incisos no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que previa a existência de dois critérios objetivos diferentes para a verificação do cumprimento da condição do BPC: (a) renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo até 31/12/2020; (b) e renda mensal familiar per capita inferior a 1/2 do salário mínimo a partir de 01/01/2021.

Não bastasse isso, a renda mensal familiar per capita inferior a 1/2 do salário mínimo retornou na Lei nº 13.982/2020, que acrescentou o art. 20-A, da Lei nº 8.742/93, que permite a modificação do critério objetivo por meio de Decreto do Presidente da República, em virtude do estado de calamidade pública existente na época.

Mais recentemente, a MP 1.023, de 31 de dezembro de 2020, modificou novamente o inciso I do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com duas alterações:

(a) a exclusão da limitação temporal de 31/12/2020, ou seja, o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo permanece a partir de 01/01/2021;

(b) e retirou a expressão “igual”, ou seja, o critério legal da condição passa a ser a renda per capita mensal do grupo familiar do requerente do BPC inferior a 1/4 do salário mínimo, ou seja, um valor inferior a R$ 275,00 por pessoa (logo, até R$ 274,99).

Não se trata do último capítulo desta novela, considerando que a medida provisória precisa ser convertida em lei e, como visto, há divergências entre Executivo e Legislativo (e, neste, do Congresso Nacional com o Tribunal de Contas da União) na atualização do critério objetivo previsto na LOAS para a comprovação das condições para a obtenção do benefício.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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