Meu empréstimo consignado tem valor abusivo me deixando quase sem salário. E agora?

05/01/2021 às 10:25
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A abusividade precisa ser aferida caso a caso

Todo mundo sabe que Bancos emprestam dinheiro esperando a devida remuneração (juros), porém o grande problema ocorre quando há na contratação aspectos como a onerosidade excessiva somada à vulnerabilidade de quem contrata, como acontece muitas vezes nos casos de IDOSOS, APOSENTADOS e PENSIONISTAS.

A bem da verdade a facilidade e a garantia (dos descontos feitos diretamente nos proventos) deveria sugerir menos riscos na hora da concessão do crédito. Assim, todavia, não ocorre muitas vezes, sendo o cidadão afligido na sua única renda, encontrando-se, não raro, em situação aflitiva por conta de descontos abusivos. A solução pode estar numa Ação Revisional, buscando pela via judicial (já que quase nunca é possível a solução pela via administrativa) de modo a restabelecer o equilíbrio contratual e especialmente o respeito à dignidade da pessoa humana.

É sempre importante analisar caso a caso e especialmente os termos do contrato, já que os juros remuneratórios serão considerados ABUSIVOS se e quando superiores à taxa média de mercado praticada pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, observadas as circunstâncias de cada caso específico.

A jurisprudência é pacífica:

"TJRJ. 00300618220188190202. J. em: 18/08/2020. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS À LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO É VEDADA. REGRA DE PREVALÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE COMPORTA EXCEÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA RELAÇÃO DE CONSUMO E HAJA ABUSIVIDADE A COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. RESP Nº 1.061.530/RS (REPETITIVO). HIPÓTESE EM QUE A TAXA DE JUROS CONTRATADA É DE 20,50% AO MÊS E 837,23% AO ANO. ABUSIVIDADE FLAGRANTE. IMPOSITIVO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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