Aposentadoria especial no regime geral da previdência social brasileira no atual cenário com a reforma da previdência – Ec. 103/2019.

05/01/2021 às 16:43
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Mudanças e requisitos na Aposentadoria especial no RGPS no atual cenário com a reforma da previdência – Ec. 103/2019.

Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos.

A Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. (http://www.previdência.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-especial/).

A Aposentadoria Especial encontra fundamento no artigo 201, § 1º da Constituição Federal 1988, Lei 8.213/91, Decreto 3048/99, IN 77/2015, Ec. 103/2019 e outras leis previdenciárias, neste cenário a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução do tempo necessário exigido para o benefício, estabelecido por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas. (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.719).

Com relação a Aposentadoria Especial, suas regras gerais estão disciplinadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, artigos 64 a 70 do Decreto 3048/99, Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 e artigos 246 a 299 da IN 77/2015. Neste cenário, o artigo 57 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a aposentadoria especial prevista no regime geral da previdência social – RGPS, sendo esta devida ao segurado que cumprir a carência exigida por Lei, ou seja, o segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde e/ou integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de acordo com a atividade desempenhada, profissão e/ou agente nocivo que está exposto o trabalhador.

Portanto, a aposentadoria especial tem por finalidade assegurar aos beneficiários da previdência social redução do tempo necessário para o pedido de aposentadoria, pois esse benefício é concedido ao trabalhador exposto a insalubridade, periculosidade ou penosidade, que causam risco e prejudicam a saúde do obreiro.

A aposentadoria especial, é concedida ao trabalhador que comprovar através dos documentos exigidos por Lei (CTPS, PPP, DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) e outros como LTCAT (laudo técnico) que durante o tempo em que trabalhou esteve exposto de maneira habitual e permanente a agente nocivo e fator de risco definido pela legislação vigente à época do trabalho.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

A Lei n. 9032/95 impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente. Ou seja, o fator determinante para o reconhecimento do tempo especial passou, então, a ser a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho). (Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16 ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.720).

Neste contexto e de acordo com a atual situação previdenciária, vale destacar que a aposentadoria especial como as demais aposentadorias existentes no RGPS teve mudanças importantes com a Reforma da Previdência (Ec. 103/2019) que afetaram em muito a vida do trabalhador e segurado brasileiro, assim é valioso um breve resumo sobre o atual cenário e sobre os requisitos legais exigidos para este tipo de benefício previdenciário.

Até 12/11/2019, os requisitos exigidos eram aqueles pertinentes e previstos pelas regras anteriores a Reforma, ou seja, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores que exerciam atividades insalubres, perigosas e especiais é o trabalho com risco à integridade física por 15 anos, 20 anos e/ou 25 anos sem previsão de idade mínima, pois era garantido através do chamado direito adquirido.

Após a reforma e com a entrada em vigor das suas regras o cenário previdenciário para este tipo de benefício mudou, pois para quem não completou os requisitos legais antes da Ec. 103/2019 e não possui o direito adquirido o legislador estabeleceu duas novas regras: 1º) para o segurado já filiado ao sistema temos a chamada regra de transição; 2º) para o segurado que se filiou ao RGPS somente após a Reforma, temos a chamada regra permanente ou definitiva, senão vejamos os detalhes de dessas duas regras:

1º) Regra de transição (soma da idade + tempo de efetivo exercício na atividade especial):

Atividades de alto risco: 66 pontos e pelo menos 15 anos de contribuição com efetivo exercício na atividade especial;

Exemplo: 51 anos de idade + 15 anos de atividade especial de alto risco = 66 pontos

Atividades de médio risco: 76 pontos e pelo menos 20 anos de contribuição com efetivo exercício na atividade especial;

Exemplo: 56 anos de idade + 20 anos de atividade especial de médio risco = 76 pontos;

Atividade de baixo risco: 86 pontos e pelo menos 25 anos de contribuição com efetivo exercício na atividade especial.

Exemplo: 61 anos de idade + 25 anos de atividade especial de baixo risco = 86 pontos;

 

2º) Regra permanente ou definitiva: Exigência de idade mínima + exercício de atividade especial:

Atividades de alto risco: 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial de alto risco;

Atividades de médio risco: 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial de médio risco;

Atividades de baixo risco: 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial de baixo risco.

Neste contexto, complementa a Desembargadora do TRF da 3ª Região Marisa Ferreira dos Santos:

As sucessivas modificações legislativas demonstram a importância do benefício de aposentadoria especial. Considerando as disposições da EC n. 103/2019, analisaremos as regras permanentes e as regras de transição e as hipóteses de direito adquirido. Regras permanentes serão aplicáveis aos segurados que se filiarem ao RGPS após a edição da lei complementar que deverá dispor sobre a aposentadoria especial. Regras de transição são as aplicáveis aos segurados que se filiaram ao RGPS até a edição da lei complementar. (Direito Previdenciário Esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos. – Coleção Esquematizado / coordenador Pedro Lenza – 10. ed. – São Paulo: Ed. Saraiva Educação, 2020, p. 322).

Neste cenário, o Professor Hélio Gustavo Alves explica:

O art. 19, § 1º, Inciso I, da Ec 103 trata das alterações do critério material da aposentadoria especial, incluindo limite de idade como exigência para a concessão dos benefícios, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

(...)

Nesse sentido, o art. 21 da Ec 103 garante que o segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição. (Guia prático dos benefícios previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019 / Helio Gustavo Alves. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2020, p. 81 e 82).

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Com relação ao valor da Renda Mensal Inicial – RMI da aposentadoria especial, este assunto também sofreu alteração com a reforma da previdência (Ec. 103/2019), pois antes da Reforma, o cálculo da RMI era feita de maneira simples e mais favorável para o segurado que cumprisse os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, já que o cálculo consistia na somatória de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição e não havendo a incidência do fator previdenciário e de nenhum outro redutor.

Após a Reforma, surgiu uma nova formula e regra de cálculo da RMI, no atual cálculo o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

 

CONCLUSÃO

A Reforma da previdência, também chamada de Nova previdência e/ou Emenda Constitucional 103/2019 trouxe no teor do seu texto normativo uma série de mudanças ao sistema previdenciário brasileiro em seus diversos benefícios existentes. No caso, são novos requisitos legais, novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição, regras de transição para quem já é segurado do RGPS, novos requisitos entre outras mudanças para quem já é filiado ao RGPS e também para quem se filiou ao RGPS após a entrada em vigor da Ec. 103/19.

No caso em questão, não foi diferente para a aposentadoria especial, pois ocorreram mudanças importantes e até prejudiciais ao trabalhador e segurado da previdência social.

Assim, como os demais benefícios previdenciários a aposentadoria especial teve modificações em razão da nova previdência, já que houve o surgimento de requisitos específicos e regras como a de transição e a permanente, ocorrência da exigência de pontuação e idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, além da alteração da forma do cálculo da Renda Mensal inicial para este tipo de benefício.

Por fim, o direito a aposentadoria especial está previsto na Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.213/91, Lei 9.032/95, Decreto 3048/99, Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, IN 45/2010 e 77/2015 e Ec. 103/2019, já que essas legislações trazem as regras e requisitos para esta modalidade de aposentadoria, pois este benefício busca garantir as pessoas que laboraram sob condições especiais e expostas a insalubridade, periculosidade ou penosidade meios para se aposentar com menos tempo de contribuição, pois a Lei busca assegurar uma forma de reparação financeira e também a saúde do trabalhador que esteve exposto aos agentes nocivos e as condições especiais de trabalho.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Site Previdência Social. Disponível em: <http://www.previdência.gov.br/>. Acesso em: 20 nov.2020.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.

___ Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995.

___ Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 20 dez. 2020.

___ Decreto nº 53.831, de 25 de Março de1964.

___ Decreto 83.080, de 24 de Janeiro de 1979.

___ Instrução Normativa 45, de 06 de Agosto de 2010.

___ Instrução Normativa 77, de 21 de Janeiro de 2015.

___ Emenda Constitucional nº 103, de 12 de Novembro de 2019.

ALVES, Hélio Gustavo. Guia prático dos benefícios previdenciários: de acordo com a Reforma Previdenciária – EC 103/2019 / Hélio Gustavo Alves. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2020.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16.ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos. – Coleção Esquematizado / coordenador Pedro Lenza – 10. ed. – São Paulo: Ed. Saraiva Educação, 2020.

 

Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos, graduado em Direito na Universidade Vila Velha – UVV / Pós-graduado em Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV / Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP.

Sobre o autor
Ewerton Polese Ramos

Advogado. Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória. Graduado em Direito na Universidade Vila Velha. Pós-graduado em "Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo" pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV.  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Autor do livro: "A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários" - Ed. Dialética.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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