Pandemia mundial de Covid-19 e seus efeitos sobre as eleições municipais no brasil em 2020.

05/01/2021 às 18:29
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O presente artigo tem por objetivo apresentar um breve relato sobre a estrutura política dos Estados até a estrutura do Estado Democrático de Direito, bem como a crise pandêmica de COVID-19 e às suas implicações a respeito das eleições municipais 2020.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo apresentar um breve relato sobre a estrutura política dos Estados até a estrutura do Estado Democrático de Direito, epidemias que ocorreram no decorrer da história até a pandemia de COVID-19, decretada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde – OMS, bem como às implicações sobre às eleições municipais para o ano de 2020 no Brasil e a necessidade de alteração no calendário eleitoral.

Para que as eleições municipais de 2020 cumprissem com seu cronograma o Congresso Nacional Brasileiro entendeu ser melhor o adiamento das eleições e Propôs Emenda à Constituição n° 18/2020 e posteriormente a Emenda a Constituição n° 107, de 02 de julho de 2020, a qual, alterou o calendário eleitoral e adiou às eleições municipais. Por fim, objetiva-se visualizar às alterações e como a Justiça Eleitoral se adaptará as medidas aplicadas.  

RELATO HISTÓRICO DA ESTRUTURA POLÍTICA DOS ESTADOS ATÉ O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A Constituição assegura os direitos do cidadão e faz da cidadania a manifestação mais nobre da Democracia, Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia Antunes da Rocha.

Para o escritor e filósofo francês, Jean-Jacques Rousseau, o primeiro modelo de sociedade política que conhecemos é a família, uma vez que a imagem do pai é representada pelo chefe e os filhos simbolizam o povo. A família é, portanto, o primeiro modelo de sociedade política. Porém, todos são livres desde o nascimento e não alienam suas liberdades e o amor do pai pelos filhos compensa os cuidados que estes provocam, ao passo que, no Estado, o prazer de comandar substitui o amor que o chefe não sente por seu povo.

Nesse contexto, o filósofo grego, Aristóteles, escreveu que os homens não são naturalmente iguais e que uns nascem para escravos e outros para dominar, no entanto, nenhum tem autoridade natural sobre o outro, o que nos direciona ao direito da força e o efeito que a deriva:

“Enquanto um povo é constrangido a obedecer e obedece, faz bem; tão logo ele possa sacudir o jugo e o sacode, faz ainda melhor; porque, recobrando a liberdade graças ao mesmo direito com o qual lha arrebataram, ou este lhe serve de base para retomá-la ou não se prestava em absoluto para subtraí-la. Mas a ordem social é um direito sagrado que serve de alicerce a todos os outros. Esse direito, todavia, não vem da Natureza; está, pois, fundamentado sobre convenções (Rousseau, 1762).

Diante desse quadro, o objetivo foi encontrar uma forma de associação, entre a sociedade, que defenda e proteja cada um dos seus associados e os seus bens, porém, de uma maneira, que o indivíduo permaneça livre. A partir do século XVIII, século das luzes, visto que foi influenciado por ideias iluministas, as sociedades passaram a buscar um modelo de sociedade política que objetivava a soberania popular, tendo em vista que, grande parte da população mundial não pertencia ao grupo do clero ou nobreza e, sim, pertenciam ao povo e sobre eles recaía uma sobrecarga de trabalho e impostos altos, o que provocava grandes revoltas e a mobilidade vertical entre classes era quase inconcebível e isso ocorreu por longos séculos.

Entretanto, nesse novo século, a classe burguesa, classe econômica, política e social em ascendência a época, se opôs ao absolutismo, revolucionaram e exigiram que seus governantes seguissem a vontade da lei e olhassem para o povo, pois estes enfrentavam uma condição miserável e essa condição fomentava a proliferação de muitas doenças que, muito provavelmente, os dizimariam. Dentre as doenças da época, diversas epidemias, em razão do frio e a proximidade entre os camponeses para se aquecerem, a falta de medidas sanitárias, ausência de água potável, inexistência de tratamento do lixo, entre outros, a população ficava vulnerável a todo tipo de manifestação doentia. Vale destacar que, nesse período, as epidemias mais frequentes eram de varíola, peste negra ou bubônica e sarampo e estas doenças foram responsáveis por levar a morte muitas pessoas, tendo em vista que a transmissão, geralmente, se dava por vias aéreas e a proximidade entre eles aumentava o contágio (Oliveira e Prado, 1991).       

Dando sequência as inúmeras transformações sociais no decorrer dos séculos, gostaríamos de destacar alguns modelos de sociedade política que no decorrer da história foram efetivados, são eles: Estado Liberal de Direito (o liberalismo), o Estado Social e o Estado Democrático de Direito, o qual é dinâmico e está em constante evolução. O Estado Liberal de Direito, transformou o poder do rei em restrito e controlado, sendo este o produto da vontade geral da nação e respeitadas as liberdades individuais, as quais foram a grande bandeira do liberalismo (Locke, 2002).

Para Rousseau, a liberdade faz parte da natureza do homem e os direitos são inalienáveis, pois seriam a garantia equilibrada da igualdade e da liberdade, através da organização social firmada pelo contrato social entre os cidadãos de determinada sociedade, o qual determina a vontade da maioria, cujo objetivo é a realização do bem geral. A partir de então, o homem passa a questionar o poder político exercido pelo monarca sobre ele e se este realmente derivaria de Deus e após refletirem a respeito concluíram que o poder da sociedade deveria vir das pessoas que a formam. E passaram a se organizar socialmente e ditar quais seriam os direitos básicos de todo ser humano e que estes deveriam ser respeitados (Santos, 2011).

O liberalismo se tornou a realidade das nações naquele período, o qual, então, se caracteriza pela limitação do poder estatal e o respeito aos direitos fundamentais do homem, tornando-os em cidadão livres nascendo, então, a primeira noção do Estado de Direito, porém a Democracia ainda não era conhecida, mas é possível constatar que fora os primórdios dela. Com o tempo e o avanço das liberdades públicas, a liberdade experimentada pelos indivíduos no Estado abstencionista, houve um intenso quadro de desigualdades sociais que sobrecarregou o sistema e, então, a sociedade da época, através da luta de classes, ascensão de trabalhadores a certos direitos políticos, principalmente ao voto e a elegibilidade, pressionou o Estado em busca de uma solução, de modo que, surge o Estado Social de Direito (Silva, 2005).

O Estado deixou de ser abstencionista e transformou-se em Estado Material de Direito, adotando uma nova postura incluindo a Justiça Social. Transformando-se em Estado Social de Direito, corrigindo o individualismo clássico liberal para os chamados Direitos Sociais com objetivos de Justiça Social, preocupando-se, nesse caso, com as conquistas dos direitos econômicos e sociais. Vasta contribuição foi a Revolução Francesa em 1789, que derivou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, principal documento de contribuição ao Estado Moderno:

“assegurava que todos os homens são iguais pela natureza e perante a lei e que a finalidade da sociedade é a felicidade comum – o governo é instituído para garantir a fruição de seus direitos naturais e imprescritíveis. Esses direitos são a liberdade, a segurança e a propriedade” (Santos, 2011).

Outra grande influenciadora, nesse século, foi a Constituição Francesa e esta foi considerada como principal documento da evolução dos direitos fundamentais.

“Constituição Francesa de 1848, continha capítulo que reconhecia os direitos e deveres anteriores e superiores às leis positivas, atribuindo à República a tarefa de proteger o cidadão na sua pessoa, sua família, sua propriedade, seu trabalho e pôr ao alcance de cada um a instrução indispensável a todos os homens. Além disso, por uma assistência fraternal, assegurar a existência dos cidadãos necessitados, seja procurando-lhes trabalho nos limites dos seus recursos, seja dando, à falta de trabalho, socorro àqueles que estão sem condições de trabalhar” (Silva, 2005).

Vale lembrar que o Estado Social de Direito não se confunde com o Socialismo, o qual, objetiva combater o capitalismo descontrolado e resolver as questões sociais distribuindo melhor a propriedade privada, porém de forma impositiva. No entanto, o Estado Social de Direito, tem por finalidade equilibrar o capitalismo e o socialismo, verificando-se a igualdade material. Contudo, um Estado Socialista, apresenta certa fragilidade, pois em sua estrutura política o poder permanece concentrado, paternalista e sem participação popular legítima. Não podemos negar que o passo dado em direção ao Estado Social foi um marco para a evolução social, mas para que a estrutura política do Estado de Direito realmente cumpra com seu propósito é preciso encaixar o conceito Estado Democrático de Direito, lembrando que este conceito é dinâmico e em constante evolução (SILVA, 2005).

O Estado Democrático de Direito está fundamentado no princípio da soberania popular, isto significa, que o poder é ou pode ser exercido por todos os cidadãos para o bem comum. Para Silva, 2011, é aquele que “impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública e essa participação não se exaure.”

“A efetiva soberania popular deve ser representada pela autêntica, efetiva e legítima participação democrática do povo nos mecanismos de produção e controle das decisões políticas, em todos os aspectos, funções e variantes do poder estatal.” (Silva, 2005). 

O discurso do presidente dos Estados Unidos da América, Abraham Lincoln, proferido na cerimônia de inauguração do Cemitério Militar de Gettysburg, em 19 de novembro de 1863, retrata a essência da democracia, governo do povo, pelo povo e para o povo. Governo do povo: sujeito da democracia, o seu fundamento; governo pelo povo: exercício do poder democratizado, revelador do seu correto funcionamento; e, governo para o povo: finalidade do poder democrático, o atingimento do bem comum. Por conseguinte, o Estado Democrático de Direito somente se realiza com o estabelecimento do poder popular, num processo de convivência social pacífica, numa sociedade livre, justa, solidária e estabelecida na dignidade da pessoa humana (Silva, 2005).  

Para que a estrutura política de um Estado seja capaz de sustentar as necessidades que abrange e as influências sofridas é necessário haver um equilíbrio entre o Estado Liberal (controle da autoridade e manutenção dos Direitos Fundamentais do homem), Estado Social (igualdade material e justiça social) e Estado Democrático (soberania popular), pois tais aspectos são empregados para equilibrar essa estrutura e atender a vontade da maioria.

Considerando a necessidade de equilibrar a estrutura política de um Estado é preciso levar em consideração que o homem é um ser social e que necessita estar em contato com seus semelhantes e formar associações, pois se completa no outro, e, somente através da interação social é possível o desenvolvimento de suas potencialidades e faculdades. E, também, é um ser político, pois as relações desenvolvidas em sociedade por um indivíduo se trata da civilidade (Fortes, 2010).

O regime político adotado no Brasil, conforme descrito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consiste no Estado Democrático de Direito:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

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Partindo do pressuposto de que a soberania popular é a base para o exercício da democracia e que o cidadão é o responsável por escolher seus representantes e é por meio do voto que ocorre a manifestação concreta do direito ao sufrágio e os escolhidos possuem a responsabilidade de expressar o desejo do coletivo social de uma região ou localidade, frente ao Poder Legislativo ou Poder Executivo em todos os níveis da federação e implantar políticas públicas para todos (Giacomo, 2017).

Considerando que às eleições é o método escolhido para o exercício da democracia no Brasil, chegamos ao ano de 2020, século XXI, ano que ocorrerá às eleições municipais no país, e para surpresa da população nos encontramos em meio a uma pandemia que impede a aproximação e estabelece o distanciamento social.

OS IMPACTOS PROVOCADOS PELA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19) SOBRE AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS NO BRASIL EM 2020

A pandemia de COVID-19, decretada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde – OMS, é a primeira crise do nosso século que realmente afeta toda a humanidade. Como vimos anteriormente, o mundo foi marcado por grandes epidemias e estas dizimaram a população em vários períodos da história, entretanto a pandemia do novo Coronavírus da Síndrome Respiratória Aguda Grave 2 (SARS COV-2) está impactando a sociedade atual grandemente e sua forma de contágio ocorre por meio de contato da pessoa ou de superfícies infectadas com indivíduo saudável, o que pode fragilizar seu sistema imunológico e este vir a apresentar a doença.

De fato, a pandemia provocada pelo novo Coronavírus, impactou significativamente a sociedade, a economia, a política e a cultura atual, sem mensurar a repercussão provocada na saúde populacional, pois na história mundial este é um fato inédito e nunca antes houve uma epidemia que atingiu as proporções de desenvolvimento e de propagação em tal intensidade (WERNECK E CARVALHO, 2020).

O desequilíbrio mundial foi impressionante e para enfrentar o problema de saúde pública foram instituídas diversas medidas e por este motivo o isolamento e o distanciamento social foram estabelecidos como forma de contenção e controle da propagação do novo coronavírus o que impossibilita o andamento natural das eleições municipais no Brasil em 2020, haja vista que, a vasta extensão territorial do país permite que em algumas regiões não se atingiu o pico no número de casos e as medidas restritivas são adotadas com maior rigor, já outras localidades se encontram no processo de estabilização.

Conquanto o Congresso Nacional entendeu ser melhor providenciar o adiamento das eleições, porém as datas dos processos eletivos constam no texto constitucional e para a alteração seria necessária a edição de uma emenda à constituição. O que se concretizou através do Projeto de Emenda à Constituição n° 18/2020 e posteriormente com a Emenda à Constituição n° 107, de 02 de julho de 2020, a qual, alterou o calendário eleitoral e adiou às eleições municipais, anteriormente, previstas para o mês de outubro/2020 para o mês de novembro/2020 (CAVALCANTE, 2020).

Evidenciamos que todas as datas e prazos relacionados as atividades eleitorais que precedem e sucedem às eleições municipais passarão por alterações, porém o Ministro Luís Roberto Barroso, declarou que a extensão de mandato dos vereadores e prefeitos municipais em exercício não serão admitidos. E o §4° do art. 1° da EC 107/2020, declara: 

“§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2 ° do Decreto legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.”

A reorganização de um calendário eleitoral completo para todos os cargos de âmbito municipal trata-se de uma experiência um tanto complexa e o calendário 2020 passou por uma reformulação de prazos e datas, acrescenta-se a isso a higienização e o distanciamento nos locais de votação. Cabe relembrar que incumbe ao Direito Eleitoral disciplinar a manifestação de soberania popular de escolha dos governantes, a começar com a definição de quem pode ser eleitor e o que é preciso para ser eleito, passando pela eleição em si e chegando até a investidura dos governantes nos cargos para os quais foram eleitos (BARRETO, 2012).

A Justiça Eleitoral no decorrer do ano vem desenvolvendo suas atividades remotamente, entretanto, o comparecimento de candidatos e eleitores fisicamente em diversas circunstâncias é essencial para o andamento do processo eleitoral. Para tanto, medidas que condizem com a contenção da transmissão do vírus de humano a humano precisaram ser executadas para que os procedimentos continuassem, tais como: a suspensão do cancelamento dos títulos de eleitores dos municípios que passavam por revisão do eleitorado e autorização para que os atendimentos realizados pessoalmente fossem feitos através da internet, bem como o treinamento dos mesários seja realizado de forma a distância (MALHADO E TOMAZZELI, 2020).

Já os prazos fixados baseados nas eleições que seriam realizadas no primeiro e no último domingo de outubro de 2020, caso não tenham transcorrido, serão computados a partir das novas datas estabelecidas pela EC 107/2020. É possível constatar que até a data da publicação da Emenda os prazos já foram ou ainda podem ser cumpridos sem prejuízos à Justiça Eleitoral, eleitores, candidatos e partidos no devido processo legal.

Considerando o art. 1°, §1°, I, da EC 107/2020, os pré-candidatos às eleições municipais 2020, que são apresentadores de programas de rádio e televisão, foram favorecidos em permanecer em seus cargos até o dia 11 de agosto de 2020, pois o prazo previsto anteriormente fora de 30 de junho. Já a previsão de comparecimento em inauguração de obras públicas por qualquer candidato passou a ser vedado a partir de 15 de agosto de 2020 (CAVALCANTE, 2020).   

Considerando o art. 1°, §1°, II, da EC 107/2020, que trata das convenções partidárias, cuja preocupação dos partidos se estendeu até o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, pois nesse período os partidos escolhem seus candidatos e deliberam a respeito de suas coligações, o TSE deliberou a possibilidade da realização por videoconferência, uma vez que, a aglomeração de pessoas num mesmo ambiente está proibida, e, ainda, assim a Emenda modificou as datas para o período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020.    

Considerando o art. 1°, §1°, III, da EC 107/2020, que delibera a respeito do prazo final para o registro das candidaturas, o qual é realizado pelos partidos e suas respectivas coligações, passando a ser 26 de setembro de 2020, o que anteriormente era previsto para 15 de agosto conforme a Lei Federal n° 9.504, de 1997. Tal praxe é meramente uma estratégia de divulgação da imagem dos candidatos e o registro pode ser realizado por meio da internet. Nota-se que, até o período de 15 de agosto de 2020, os prazos alterados poderiam ter sido mantidos, pois não sofreram com as medidas de restrição (MALHADO E TOMAZZELI, 2020).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo histórico da estrutura política do Estado é um importante crescimento dos indivíduos, pois se trata de uma evolução social até a estrutura do Estado Democrático de Direito, uma vez que o povo progrediu e passou a exigir de seus governantes e conquistou a participação popular na governança.

Conquista essa que nos remete às eleições, pois através delas os cidadãos exercem a democracia elegendo seus representantes e estes possuem a responsabilidade de expressar o desejo coletivo da maioria, resultando na soberania popular. Entretanto, o ano calendário de 2020 tem sido atípico, em razão da pandemia do novo Coronavírus da Síndrome Respiratória Aguda Grave 2 (SARS COV-2), decretada em 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde – OMS, a qual provocou diversas medidas de distanciamento social que deveriam ser tomadas mundialmente. E, no Brasil, as medidas para evitar a transmissão do vírus alcançaram às eleições municipais de 2020 e o cronograma precisou ser alterado pela Emenda Constitucional n° 107, de 02 de julho de 2020.

Após análise das principais alterações propostas pela Emenda Constitucional n° 107, de 2020, às eleições municipais 2020 no presente artigo, conclui-se que, apesar do temor pela alteração de datas e prazos, a emenda constitucional atingiu o objetivo proposto e no devido processo legal e a Justiça Eleitoral se adequou efetivamente e em primeiro de janeiro de 2021 a administração pública municipal contará com novos representantes eleitos em 2020.

BARRETTO, Rafael. Direito Eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção saberes do direito; 47) - 1. Direito eleitoral. – Brasil I. Título. II.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. EC 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da covid-19. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/ec-1072020-determina-o-adiamento-das.html> Acesso em 27 de jul. de 2020.

FORTES, Wanessa Mota Freitas. Sociedade, direito e controle social. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-82/sociedade-direito-e-controle-social/> Acesso em 26 de jul. 2020.

GIACOMO, Michael Almeida di, Democracia brasileira, sistema eleitoral e soberania popular. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-161/democracia-brasileira-sistema-eleitoral-e-soberania-popular/> Acesso em 23 de jul. 2020.

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. São Paulo: Martin Claret, 2002.

MALHADO, Lorena Amaral; THOMAZELLI, Daniel Rodrigues. Covid-19 e eleições municipais de 2020: erros e acertos da EC 107 de 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/83699/covid-19-e-eleicoes-municipais-de-2020-erros-e-acertos-da-ec-107-de-2020> Acesso em 28 de jul. de 2020.

OLIVEIRA, Lúcia Helena de; Prado, Regina. O mundo no tempo das pestes. Disponível em: < https://super.abril.com.br/ciencia/o-mundo-no-tempo-das-pestes/> Acesso em 27 de jul. de 2020.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27° ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv00014a.pdf> Acesso em 18 de jul. 2020.

SANTOS, Larissa Linhares Vilas Boas. Teoria Tridimensional do Direito. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-77/teoria-tridimensional-do-direito/> Acesso em 26 de jul. de 2020.

SANTOS, Adairson Alves dos. O Estado Democrático de Direito. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-estado-democratico-de-direito/> Acesso em 23 de jul. 2020.

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SILVA, José Afonso da, O Estado Democrático de Direito. Revista dos Tribunais, Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, vol. 2, p. 971 – 982, maio 2011.

WERNECK, Guilherme Loureiro., Carvalho, Maria Sá. A Pandemia de COVID-19 no Brasil: crônica de uma crise sanitária anunciada. Cad. Saúde Pública vol.36 n°5 Rio de Janeiro, 2020.

   

Sobre a autora
Káthia Ferreira dos Santos

Graduanda em Direito, pelo Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Enfermeira, graduada pelo Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (2009) e pós-graduada em Docência do Ensino Superior pelo Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (2011).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo tem por objetivo apresentar um breve relato sobre a estrutura política dos Estados até a estrutura do Estado Democrático de Direito, epidemias no decorrer da história até a crise pandêmica de COVID-19, bem como às suas implicações a respeito das eleições municipais para o ano de 2020 no Brasil, assim como a influência da Emenda Constitucional n° 107, de 02 de julho de 2020, sobre a Justiça Eleitoral e suas respectivas atividades

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