RESUMO
Este artigo tem o propósito de trazer à baila indagações sobre a seletividade penal no Brasil, a qual se revela, inclusive, com a percepção do racismo estrutural. Tanto na criação das leis, como na execução das mesmas, evidencia-se o tratamento diferenciado dado aos negros. Desde a época dos navios negreiros, em que negros africanos eram trazidos para serem escravizados, a organização do racismo se fazia presente. É de conhecimento público que a senzala nunca foi extinta. Apenas trocou de nome e chama-se cárcere. A hipótese é que, com a suposta abolição da escravatura, não houve interesse, por parte do Estado, em inserir o negro no mercado de trabalho, visto que os imigrantes ocupavam essas vagas. A partir daí, a sociedade escravocrata criou um ambiente propício para justificar o preconceito e perpetuar o comportamento racista. Este comportamento, que entendemos hoje como racismo estrutural, foi a forma que o Estado e a Sociedade utilizaram para legitimar a marginalização da cultura do negro, então, o legislador passou a criminalizar os costumes dos negros, como exemplo, a capoeira. Percebe-se essa intenção também com a contravenção de vadiagem, em que pessoas desempregadas, ou seja, negras, eram punidas, caso fossem encontradas nas ruas da cidade. Qualquer semelhança não é mera coincidência quando se relembra, por exemplo, o fenômeno do “rolezinho”, em que jovens da periferia foram discriminados por estarem nos ambientes que antes eram somente frequentados por pessoas de maior poder econômico. Nesse contexto, será abordado o conceito de demolicionismo estrutural do racismo, que tem como objetivo destruir por completo os alicerces que mantem erguido o racismo estrutural institucionalizado. Serão questionadas as ideias de Gilberto Freyre (1933), na obra “Casa-Grande & Senzala”, bem como os argumentos de Florestan Fernandes (2008) que, em seu livro intitulado “A Integração do Negro na Sociedade de Classes”, revela um olhar mais crítico quanto à ideia de democracia racial. O embasamento deste documento se revela pelos pensamentos de grandes estudiosos como Howard Becker (2008), Cesare Lombroso (1876), Floriano Peixoto (1944), Foucault (1987), pois suas ideias são pertinentes ao tema proposto, assim como também os direitos e garantias fundamentais dispostos na Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Seletividade Penal. Preconceito. População Carcerária. Democracia Racial. Direitos e Garantias Fundamentais. Estigmatização.
1. INTRODUÇÃO
A seletividade penal é a forma que o legislador encontra para segregar uma determinada classe social e o racismo estrutural é a engrenagem ideal para perpetuar essa conduta. Ao criar e executar leis criminalizadoras, o Estado atinge e segrega alguns segmentos sociais. Esta estratégia, escancara e apresenta a face cruel do Estado, a qual fere direitos e garantias de determinados cidadãos, e sua análise pode nos ajudar a entender como a estigmatização do indivíduo só contribui para o aumento da criminalidade nos dias atuais.
O artigo 5º da CF/1988 dispõe que:
Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante [...] (BRASIL, 1988).
A seletividade penal tem sido a grande responsável pelo encarceramento de negros e indivíduos da periferia. O negro trazido da África, escravizado e disponibilizado no varejo, nunca teve nenhum direito, pois era considerado como “coisa”. Este costume perdurou secularmente, e, ainda hoje, apresenta-se na forma de racismo estrutural.
Há quem diga que não existe racismo no Brasil, ou quem romantize esse abominável comportamento criminoso. Na obra literária “Casa-Grande & Senzala”, Gilberto Freyre (1933) romantiza o racismo brasileiro, chegando a “justificar” toda a crueldade praticada durante o sistema escravocrata.
Um dos maiores responsáveis pelo encarceramento em massa do negro brasileiro é a seletividade penal. Ao endurecer a pena de crimes praticados por pessoas pobres que necessitam sobreviver, por exemplo, o legislador apresenta a sua verdadeira intenção, que é de expulsar esses indivíduos do convívio social. Como a maior parte da população pobre brasileira é composta por negros e pardos, a seletividade penal se torna eficaz. A partir daí, constrói-se todo alicerce do racismo estrutural, através de rótulos, etiquetas e estereótipos.
Desde a “suposta” abolição da escravatura o negro foi marcado. O estigma de ex-escravo e a ocupação dos postos de trabalho pelos imigrantes, excluíram o negro da sociedade civil brasileira de forma organizada e sorrateira. Além disso, a falsa ideia de que o índio era “preguiçoso” e o negro “malandro” foi projetada no consciente coletivo, justamente para legitimar a exclusão social destes que foram responsáveis pelo progresso e crescimento econômico do Brasil, pois a sua força de trabalho foi assaltada pelo latifundiário.
2. O NEGRO COMO MERCADORIA
Segundo o historiador Floriano Peixoto (1944, p.120) “desde o princípio era natural a busca pelo serviço do índio, porem era considerado indócil”. Com a frustrada tentativa de escravizar os índios, restou somente a “importação” dos negros trazidos da África. Sim, essa frase inicial é racista, porque as pessoas não são coisas, e muito menos objeto de importação. Quando as pessoas se deslocam de um país para o outro, o termo adequado é imigração. Mas, foi exatamente assim que aconteceu: eles foram importados como coisas, inclusive o termo “vício redibitório” (vício oculto) surgiu com a comercialização dos negros escravizados.
Existia uma garantia pelo negro “adquirido”, ou seja, comprado, e, se tivesse qualquer doença indetectável, o comprador seria ressarcido. Na obra “Casa Grande e Senzala”, Gilberto Freyre (1933) nos apresenta a abominável prática escravagista de uma forma romântica. É inegável dizer que Freyre (1933) teve uma grande importância na construção dessa obra, pois nos apresentou de forma detalhada as atrocidades cometidas no período colonial e como essa relação foi negativa para o processo de desenvolvimento social do Brasil.
Simpatizante da ku klux klan, Gilberto Freyre (1933) defendia a ideia de “democracia racial”. Segundo esse autor, a democracia racial é a igualdade entre as raças, ou seja, todos estão em pé de igualdade. Isso é um mito e nunca existiu sequer nenhum tipo de inclusão do negro na sociedade. Ocorre que, ao ser liberto, o negro se viu diante de um grande problema: Como iria sobreviver, ou, onde iria se acomodar e ainda, como seria visto pela sociedade?
3. A ESTIGMATIZAÇÃO DO NEGRO NO BRASIL
Como é sabido, o negro escravizado não era sujeito de direitos, pois, para o direito era considerado “coisa”, inclusive comparada a “semovente”. No código comercial de 1850, em seu artigo 273, havia a afirmação de que os escravos e semoventes eram bens impenhoráveis.
Embora em Gilberto Freyre (1933), na sua obra “Casa-grande e Senzala”, dê uma visão branda da escravidão no Brasil comparada aos Estados Unidos, em seus próprios textos, fica claro o que realmente representava o negro escravo na sociedade latifundiária brasileira. O próprio conceito de democracia racial, revela a tentativa de abrandar essa mazela social, que é o racismo.
Era entendido por alguns abolicionistas que no Brasil, a democracia racial foi um privilégio, e que negros e brancos estavam em pé de igualde. O cerne dessa afirmação é ter como paradigma o racismo norte americano, que teve um nível de explicitude maior. Nos Estados Unidos, existiam lugares de negros e lugares de brancos, porém no Brasil sempre existiu isso, e ainda existe. Atualmente, existem ambientes que são tacitamente reconhecidos como de negros e brancos, a exemplo disso são estabelecimentos comerciais que são destinados a atender a classe alta, que, quando frequentada por negros que ascenderam financeiramente revelam a discriminação racial. Inúmeras notícias são veículadas de negros que sofreram algum tipo de preconceito em locais públicos, pelo fato de ser negro.
Freyre (1933) defende que o escravo brasileiro vivia uma relação familiar com o senhor do Engenho, afirmação essa, desrespeitosa e cruel. O negro escravizado não era considerado como gente, inclusive, por vezes, os filhos de latifundiários engravidavam as jovens negras para aumentar o seu “estoque”. Os filhos desses negros cresciam dentro da Casa Grande, simplesmente por razões patrimoniais, pois da mesma forma que um bezerro é cuidado para aumentar o rebanho, este descendente de “escravos” daria lucros no momento certo. Estas crianças eram como bonecos humanos para os “sinhozinhos” e as meninas objeto de lasciva dos seus senhores, violadas, estupradas, servindo simplesmente como objetos sexuais, já que com elas poderia ser feito o que as suas senhoras esposas recusavam-se a fazer.
Todo conceito social, formado a partir da escravidão, teve um caráter discriminatório. Na afirmação que a “mulata era uma mulher fácil”, verifica-se a naturalidade de ofender a mulher negra, inclusive por chamá-la de mulata, e da ideia de promiscuidade. Segundo Gilberto Freyre (1933), o brasileiro herdou a indolência do índio e a malandragem do negro. Tal afirmação é revestida de imenso preconceito, que se perpetua, até hoje, em nossa sociedade.
A negra que vivia na Casa Grande, não tinha outra escolha, a não ser ceder calada a todo tipo de violência. Tal violência, era praticada também pelas senhoras, que muitas vezes ordenava que os rostos das escravas mais bonitas fossem marcados, e, em algumas vezes, que seus olhos fossem arrancados. O poder exercido pelo latifundiário, e ratificado pelo patriarcado, foi o substrato para a aceitação da chamada “superioridade racial” e da “discriminação racial”, mesmo depois da abolição.
4. PÓS-ABOLIÇÃO OU DESCARTE HUMANO?
Com a abolição da escravatura e a chegada dos imigrantes, o negro não teve espaço profissional. Muitos continuaram nas fazendas, quando não eram velhos e ainda tinham força e vigor, porém, outros foram expulsos, entregues a própria (falta de) sorte. Não houve nenhum plano de inclusão social e profissional. Sem ter onde viver, os abolidos foram se amontoando em lugares distantes, conhecidos como periferia. O próprio significado dessa palavra explica esse fato social. O termo “periferia”, provém do vocábulo em latim peripherĭa que significa contorno fora do centro, ou seja, os negros foram fugindo dos centros das cidades, pois não eram bem recebidos (CONCEITO DE, 2019).
Muitos dos abolidos perceberam que a “liberdade” não existia, e que estavam à “deriva” do fluxo da vida, sem perspectiva nenhuma, restando apenas o regresso ao cárcere que foram submetidos, pois ali, pelo menos teriam o mínimo possível para sobreviver. Aqueles que não tinham opção, inevitavelmente, praticavam pequenos delitos, como por exemplo o furto, pois era essa a única alternativa.
Desse modo, evidencia-se a única preocupação do Estado: descartar ou deixar à margem a população de negros abolidos. As pressões da Inglaterra foram um dos motivos da abolição e que nada teve a ver com a bondade da princesa Isabel. As leis conhecidas como “leis para inglês ver”, fortalecem a hipótese de que não havia preocupação com o negro, pois leis, como a do sexagenário e do ventre livre, não protegiam o escravo, afinal, qual escravo chegava aos 65 anos? E quais crianças, nascidas a partir dessa lei seriam livres, se suas mães ainda eram escravas?
O mal causado aos negros nunca será reparado, e nenhuma política afirmativa será capaz de reparar todos os males causados ao negro, porém é imprescindível que tais políticas sejam implantadas e constantemente implementadas.
5. A CRIMINOLOGIA POSITIVISTA COMO FUNDAMENTO DA SELETIVIDADE PENAL
A criminologia positivista foi a mais preconceituosa e deixou uma herança maligna para o negro. Segundo essa Escola Criminal, a ciência poderia explicar a conduta delinquente do indivíduo através das características físicas, psicológicas ou patológicas. O formato da cabeça, das mãos, do maxilar e do nariz são exemplos de características fenotípicas comuns em delinquentes, segundo a corrente positivista. Esse era o pensamento do século XIX, que teve Lombroso (1876), como seu principal defensor.
Os criminosos quando presos, eram catalogados e tinham suas características relacionadas com os seus delitos (LOMBROSO, 1884). No Brasil, esse entendimento foi disseminado pelo médico Nyna Rodrigues, que difundia as ideias de Lombroso (1876) como um fiel discípulo.
Anos antes da abolição no Brasil, essas ideias preconceituosas eram ventiladas no meio acadêmico e caiu como uma luva para justificar a seletividade penal no Brasil. Um país em que sua grande maioria populacional era composta de negros recém abolidos, que não tinham nenhuma oportunidade de inserção no mercado de trabalho, obviamente, atribuir às suas características físicas a causa da delinquência era uma forma eficaz de segregar a raça negra e legitimar tamanha atrocidade.
No contexto pós-abolição, percebe-se que o Estado criminalizou certas condutas com o intuito de encarcerar a população negra brasileira. Um exemplo clássico é o artigo 399 do Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, conhecido como “vadiagem”, o qual tinha como propósito prender quem não tivesse emprego, conforme observa-se:
Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de ocupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes: Pena - de prisão cautelar por quinze a trinta dias (BRASIL, 1890).
Essas pessoas, que na verdade, eram negros descendentes de escravos, eram considerados vadios e, caso fossem encontrados no convívio social, eram detidos. Outro exemplo de contravenção penal, curiosamente criado dois anos após a abolição da escravatura, é o da prática de capoeira. O negro que fosse pego em roda de capoeira poderia ter a sua prisão cautelar decretada, pelo período de 2 a 6 meses, conforme disposto no Decreto número 847, de 11 de outubro de 1890:
Capítulo XIII -- Dos vadios e capoeiras
Art. 402. Fazer nas ruas e praças públicas exercício de agilidade e destreza corporal conhecida pela denominação Capoeiragem: andar em carreiras, com armas ou instrumentos capazes de produzir lesão corporal, provocando tumulto ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal;
Pena de prisão celular de dois a seis meses.
A penalidade é a do art. 96.
Parágrafo único. É considerado circunstância agravante pertencer o capoeira a alguma banda ou malta. Aos chefes ou cabeças, se imporá a pena em dobro.
Art. 403. No caso de reincidência será aplicada ao capoeira, no grau máximo, a pena do art. 400. Com a pena de um a três anos.
Parágrafo único. Se for estrangeiro, será deportado depois de cumprida a pena.
Art. 404. Se nesses exercícios de capoeiragem perpetrar homicídio, praticar alguma lesão corporal, ultrajar o pudor público e particular, perturbar a ordem, a tranqüilidade ou segurança pública ou for encontrado com armas, incorrerá cumulativamente nas penas cominadas para tais crimes (BRASIL, 1890).
O legislador, ao criar leis criminalizadoras dessa estirpe, tinha o intuito de selecionar àqueles que sairiam do convívio social, a qual é chamada de seletividade penal. Para Becker (2008):
Para ser rotulado de criminoso só é necessário cometer um único crime, isso é tudo a que o termo formalmente se refere. No entanto a palavra traz consigo muitas conotações que especificam traços auxiliares característicos de qualquer pessoa que carregue o rótulo. Presume-se que um homem condenado por arrombamento, e por isso rotulado de criminoso, seja alguém que irá assaltar outras casas; a polícia, ao recolher delinquentes conhecidos para investigação após um crime, opera com base nessa premissa. Além disso, considera-se provável que ele cometa também outros tipos de crime, porque se revelou uma pessoa sem “respeito pela lei”. Assim, a detenção por um ato desviante expõe uma pessoa à probabilidade de vir a ser encarada como desviante ou indesejável em outros aspectos (BECKER, 2008, p.27).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O racismo estrutural está entranhado na sociedade. Há quem diga que não é racista, porém utiliza termos como “denegrir”, ou “a coisa está preta”. São somente exemplos de que a abordagem desse tema deve ser melhor discutido. O demolicionismo estrutural do racismo tem a proposta de legitimar o movimento de destruição desses alicerces que sustentam essa estrutura preconceituosa, que permite que dia após dia negros e pardos da periferia sejam estigmatizados pelo seu comportamento, por sua música, características visuais e até mesmo pelo lugar onde vivem.
Através deste artigo foi possível fazer uma breve reflexão histórica sobre como se estruturou o racismo no Brasil. A relação da colonização portuguesa com a escravidão no Brasil, explica como o racismo estrutural se originou e como foi legitimado pela conduta da seletividade penal no país.
Presumir que alguém é criminoso, tão somente pelas características físicas, ou até mesmo pela sua forma de falar é respaldar dia a dia o racismo estrutural e as ideias, hoje já ultrapassadas, da Escola Criminal Positivista. Obviamente, em um país com tamanha desigualdade social e milhares de desempregados, os quais em sua grande maioria são negros, também tem maioria da população carcerária constituída por negros.
É obvio que, por ter uma população constituída de maioria negra e parda, os dados estatísticos mostram que a quantidade de negros presos é maior do que a daqueles que se consideram brancos. Tal fato nada tem a ver com a raça ou ascendência desses indivíduos, afinal, se a maioria da população brasileira fosse de brancos, e sofressem com as mesmas mazelas que historicamente foram vivenciadas pelos negros, de forma análoga, teríamos uma maioria de delinquentes brancos. Na história da humanidade, sempre tivemos relatos de indivíduos que subjugaram outros, e sabe-se que no Brasil, não foi diferente.
Segundo Foucault (1987), o poder está nas relações, ou seja, em toda interação social haverá a circulação do poder. Sempre existirá, pelo menos, neste modelo econômico, a subjugação do mais fraco, logo, o desequilíbrio social sempre estará presente. A partir deste pressuposto, fica evidente que o mais fraco usará de todo meio necessário para sobreviver, nada mais justo, se nos colocarmos no lugar dele.
Está enraizada no código genético do ser humano a predisposição da perpetuação da espécie, somos obrigados a sobreviver, então, o ser dominado, em algum momento usará de todo o meio possível para exteriorizar a sua fúria. A desigualdade é a força motriz do caos. O Estado não se propõe, de fato, para acabar com as diferenças sociais. O Estado é personificado na divisão dos poderes, logo, o Estado são pessoas que são a classe dominante. O Legislador que tem o poder de criar leis, o Juiz que tem o poder de aplicar as leis e o Executivo que governa e administra. Consoante entendimento de Foucault (1987) o poder não está em ninguém, muito menos nas Instituições, então, se houver uma justiça social, equidade e igualdade, o poder deixará de existir.
REFERÊNCIAS
BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. São Paulo: Ed. Zahar, 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acessado em: 10/12/2020.
BRASIL. Decreto nº 847, de 11 de outubro 1890. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm>. Acesso em: 10/12/2020.
CAPOEIRA OCEC. Lei de proibição da capoeira (2011). Disponível em: < https://capoeiraocec.webnode.com.br/a-arte-capoeira/lei%20de%20proibi%C3%A7%C3%A3o%20da%20capoeira/>. Acessado em: 30/12/2020.
CONCEITO DE. Conceito de periferia (2019). Disponível em: < https://conceito.de/periferia#:~:text=A%20origem%20etimol%C3%B3gica%20do%20termo,S%C3%A3o%20basicamente%20os%20arredores.>. Acessado em: 31/12/2020.
FLORESTAN, Fernandes. A Integração do Negro na Sociedade de Classes V. 2. São Paulo: Ed. Globo, 2008.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: Nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Ed. Vozes 1987.
FREYRE, Gilberto. Casa-Grande & Senzala. São Paulo: Ed. Global, 2003.
LOMBROSO, Cesare. 1876. O homem delinquente. Tradução Sebastião José Roque. São Paulo: Ed. Ícone, 2013.
PEIXOTO, Afrânio. História do Brasil Afrânio Peixoto. Ed. Cia. Editora Nacional – 1944.