Diferença Entre Suspensão Condicional da Pena e Suspensão Condicional do Processo

Sursis e Suspro

06/01/2021 às 10:11

Resumo:


  • Sursis é a suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o condenado cumpra determinados requisitos.

  • O Sursis especial é uma modalidade menos onerosa e é aplicado quando o condenado já reparou o dano, se as circunstâncias forem favoráveis e se cumprir certas condições.

  • A Suspensão Condicional do Processo é uma solução alternativa em crimes com pena mínima de até 1 ano, permitindo a suspensão do processo por 2 a 4 anos, desde que o acusado atenda a certos requisitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo tem a finalidade de estabelecer a diferença entre os institutos da suspensão condicional da pena e a suspensão condicional do processo, também conhecidos como sursis e suspro.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Sursis)

Aqui também chamado de Sursis ou Suspensão Condicional da Pena que consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena.

Conforme o art. 77 do Código Penal, o sursis é aplicado à execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos conforme redação do art. 77 da lei 2.848/40 que instituiu o Código Penal.

Consoante o art. 78§ 2º do CP e suas alíneas, traz ainda o conceito do "sursis especial", que é menos oneroso que o comum e é aplicado quando o apenado que preenche os requisitos do sursis comum e que já reparou o dano, caso isto seja possível, e se as circunstâncias do art. 59 do C.P. forem favoráveis a ele. Neste caso, as condições são:

· Proibição de frequentar determinados lugares;

· Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz;

· Comparecimento mensal em juízo

Por fim, fazendo jus ainda às condições do sursis especial, há o sursis etário ou o humanitário, aplicados quando o apenado possui mais de 70 anos ou caso apresente problemas de saúde.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (Suspro)

Suspensão condicional do processo é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano.

Vide art. 89 da Lei n.º 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela lei mencionada, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Inobstante, frise-se que o referido benefício não pode ser aplicado aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos da súmula 536 do STJ, que menciona que “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. Também tal benefício não se aplica à Justiça Militar, conforme menciona o art. 90-A da lei do Juizado.

Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado sob as condições constantes no art. 89 da lei mencionada e demais condições que ele entender necessárias.

Caso no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou contravenção penal, ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, ou ainda se descumprir qualquer outra condição imposta, a suspensão será revogada.

Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade do agente, o que significa que ele não terá antecedentes criminais.

DIFERENÇAS

Contudo é de suma importância que não se confunda SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA .

Vejam apesar dos nomes parecidos os institutos são totalmente diferentes, são até mesmo opostos um ao outro, senão vejamos no comparativo abaixo:

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SUSRSIS)

MENOS BENÉFICA

1-Pena do crime imputado não superior a 2 anos;

2-Réu não reincidente em crime doloso;

3-Existência de sentença criminal condenatória;

4-Os efeitos secundários da condenação permanecem

Réu perde a primariedade)

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO)

MAIS BENÉFICA

1-Pena mínima do crime cometido não superior a 1 ano;

2-Réu não pode estar respondendo outro processo criminal e não possuir condenação anterior;

3-Inexistência de sentença criminal condenatória;

4-O réu continua primário e com bons antecedentes.

Sendo assim, pelo todo exposto se atentem para não confundirem os institutos.

Sobre o autor
Orlando Junio da Silva

Advogado em Minas Gerais, atuante nas áreas Criminal, Cível e Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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