SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Sursis)
Aqui também chamado de Sursis ou Suspensão Condicional da Pena que consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena.
Conforme o art. 77 do Código Penal, o sursis é aplicado à execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, podendo ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos conforme redação do art. 77 da lei 2.848/40 que instituiu o Código Penal.
Consoante o art. 78, § 2º do CP e suas alíneas, traz ainda o conceito do "sursis especial", que é menos oneroso que o comum e é aplicado quando o apenado que preenche os requisitos do sursis comum e que já reparou o dano, caso isto seja possível, e se as circunstâncias do art. 59 do C.P. forem favoráveis a ele. Neste caso, as condições são:
· Proibição de frequentar determinados lugares;
· Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz;
· Comparecimento mensal em juízo
Por fim, fazendo jus ainda às condições do sursis especial, há o sursis etário ou o humanitário, aplicados quando o apenado possui mais de 70 anos ou caso apresente problemas de saúde.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (Suspro)
Suspensão condicional do processo é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano.
Vide art. 89 da Lei n.º 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela lei mencionada, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Inobstante, frise-se que o referido benefício não pode ser aplicado aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos da súmula 536 do STJ, que menciona que “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. Também tal benefício não se aplica à Justiça Militar, conforme menciona o art. 90-A da lei do Juizado.
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado sob as condições constantes no art. 89 da lei mencionada e demais condições que ele entender necessárias.
Caso no curso do prazo o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou contravenção penal, ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, ou ainda se descumprir qualquer outra condição imposta, a suspensão será revogada.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade do agente, o que significa que ele não terá antecedentes criminais.
DIFERENÇAS
Contudo é de suma importância que não se confunda SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA .
Vejam apesar dos nomes parecidos os institutos são totalmente diferentes, são até mesmo opostos um ao outro, senão vejamos no comparativo abaixo:
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SUSRSIS)
MENOS BENÉFICA
1-Pena do crime imputado não superior a 2 anos;
2-Réu não reincidente em crime doloso;
3-Existência de sentença criminal condenatória;
4-Os efeitos secundários da condenação permanecem
Réu perde a primariedade)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO)
MAIS BENÉFICA
1-Pena mínima do crime cometido não superior a 1 ano;
2-Réu não pode estar respondendo outro processo criminal e não possuir condenação anterior;
3-Inexistência de sentença criminal condenatória;
4-O réu continua primário e com bons antecedentes.
Sendo assim, pelo todo exposto se atentem para não confundirem os institutos.