Consequências jurídicas da multiparentalidade (dupla paternidade/maternidade)

06/01/2021 às 15:18
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Nota-se quando é possível adotar a multiparentalidade como uma opção, e os reflexos que essa modalidade gera, no âmbito do registro civil e da sucessão, para que isso aconteça é necessário identificar quando há o vínculo afetivo.

INTRODUÇÃO

O tema proposto busca analisar a possibilidade da multiparentalidade, seus efeitos jurídicos e sua aplicabilidade sobre o Direito de Família, que ao longo dos anos se desenvolveu para representar a sociedade atual, que é visto com ampla participação de demais entes familiares.

Pensando então no afeto como fator de redesenho das famílias e esta como um meio à disposição do indivíduo na busca da felicidade, foi então possível reconhecer a multiparentalidade, que nada mais é do que a possibilidade de se ter mais de um pai ou mais de uma mãe, cuja tese foi validada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 2016, em um caso que se discutia eventual prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica, restou decidida que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Obviamente que o reconhecimento jurídico de que é possível ter mais de um pai ou mais de uma mãe trouxe diversos impactos para o direito, que, como dito, consiste no objetivo deste trabalho, a exemplo do direito aos alimentos, que foi analisado em dois aspectos, tanto o filho fazendo jus aos alimentos de dois pais ou duas mães, como o direito de ambos os pais (biológico e afetivo) pleitearem alimentos do filho.

 

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FILIAÇÃO
1.1 CONCEITO DE FAMÍLIA E SUA EVOLUÇÃO

Historicamente, antes do homem se organizar em comunidades, eram constituídos por grupos de pessoas que possuíam um mesmo ancestral em comum, ou através do casamento, sendo ligados por vínculos da consaguinidade ou afinidade. Sempre tendo o homem como líder, conhecido como patriarca. Com o crescimento dessas entidades familiares surgiram as primeiras sociedades, sendo este instituto a unidade social mais antiga.

O casamento era a única união que legitimava a família, ou seja, uma família construída fora do matrimônio era considerada ilegítima, assim como os filhos providos dessas relações.

Com o decorrer dos tempos, e com a Constituição de 88, houve uma grande mudança, principalmente no direito de família e no direito das mulheres. A mulher deixou de ser submissa para também adquirir e exercer direitos. (exemplo trabalhar, voto)

O casamento deixou de ser algo obrigatório, tanto que o direito passou a tutelar a união estável, famílias homoafetivas, aquelas formadas por um único individuo, família avoenga, o legislador pôs fim à distinção entre a família legitima e outras formas de expressão de afeto.

 

1.2 A SOCIOAFETIVIDADE COMO FATOR DE REDESENHO DAS RELAÇÕES FAMILIARES

Como visto, a Constituição de 1988 encampou a idéia da família eudemonista, de modo que essa compreensão passa pelo reconhecimento de que a família não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para que os seus indivíduos possam alcançar seus objetivos enquanto pessoa, notadamente a busca pela felicidade.

Essa nova compreensão de família viabilizou um redesenho das relações familiares, todos pautados e construídos sobre relações de afeto, carinho, amor, de modo que ao lado do casamento, da união estável e do núcleo monoparental é possível encontrar novos desenhos familiares, a exemplo da união entre pessoas do mesmo sexo, que, depois de muito tempo, teve o seu reconhecimento pelo STF. Na sequência e seguindo a linha decisória do STF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.183.378/RS, admitiu então o casamento entre pessoas do mesmo sexo, dando assim um passo adiante, pois além da união estável entre pessoas do mesmo sexo, passou a admitir o casamento, cujos contornos são diversos, notadamente a sua solenidade, formalidade e, principalmente, a segurança jurídica que daí advém.

Assim, é possível concluir que a socioafetividade foi capaz de redesenhar as noções existentes de família, proporcionando um salto evolutivo neste ramo do direito civil, proporcionando assim o reconhecimento da união e até mesmo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e, por fim, viabilizou o reconhecimento da multiparentalidade, que é justamente o reconhecimento jurídico da existência de mais de um pai ou uma mãe.

 

1.3. A FAMÍLIA MULTIPARENTAL

Multiparentalidade é a possibilidade de uma pessoa ter dois pais ou duas mães, o que só é possível dentro dessa nova visão de família. Muito já se foi discutido em tribunais, inclusive sobre a prevalência dos pais afetivos sobre os biológicos, porém não se pode fazer esse tipo de escolha, sendo que o maior critério é o melhor interesse do filho.

Tem como direito o nome, direito há pensão alimentícia, herança, direito previdenciário, guarda, de ambos os pais, e tendo impedimentos matrimonais. Sendo essas consequencias não apenas limitada aos pais, mas também aos outros graus de parentesco, como por exemplo, a relação avoenga.

 

1.4 DOS PROVIMENTOS 63/2017 E 83/2019, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Uma vez reconhecida a possibilidade jurídica da multiparentalidade, o CNJ editou em 2017 o provimento 63, ocasião que admitiu a possibilidade de se proceder ao reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva diretamente nos cartórios de registro civil.

O ato normativo foi alterado pelo provimento 83/2019, de modo que agora somente os filhos maiores de 12 anos podem ter o reconhecimento socioafetivo feito em cartório. E quando o filho for menor de 12, deve ser requerido através da justiça, com auxilio de advogado.

Sendo aconselhado que o requerente demonstre afetividade de todas as formas possíveis (como fotos, documento, acompanhamento escolar, comprovantes, como do plano de saúde, residir na mesma casa) sendo que a ausência destes não impedira o registro.

Esse provimento foi importante pois fica menos viável que aconteça casos de má fé, evitando qualquer mal ao menor, como seqüestro e comercio de crianças ou burlar o sistema de adoção.

Apesar do provimento viabilizar o reconhecimento extrajudicial de paternidade ou maternidade socioafetiva, o referido não admite o reconhecimento múltiplo (mais de 2 pais ou 2 maes socioafetivas), ficando restrito para incluir apenas um ascedente socioafetivo, seja ele paterno ou materno.

 

1.5 DIFERENÇA ENTRE A MULTIPARENTALIDADE E ADOÇÃO

As principais diferenças são que na adoção há a constituição de novos vínculos de uma nova família, consequentemente o rompimento dos vínculos familiares anteriores, enquanto que na multiparentalidade ocorre a formação de um vinculo a mais, seja ela paterno ou materno.

A adoção não pode ser algo postulado pelo requerido, e sim pelo adotante, e desde que atendido todos os requisitos legais (concordância dos genitores e diferença de idade de 16 anos) isso não ocorre na multiparentalidade, não exigindo nenhuma diferença de idade ente pai e filho.

A adoção sempre será judicial, e exige um período de estagio de convivência, já na multiparentalidade é ao contrario, pois o filho já convive com os pais afetivos, e são desses laços que surgem o interesse para a inclusão do registro civil.

 

2. DOS EFEITOS JURÍDICOS DA MULTIPARENTALIDADE

Como já foi dito, uma vez reconhecida a multiparentalidade, seus efeitos jurídicos serão variados, passando pelo reconhecimento dos alimentos, nome, herança, direitos previdenciários, impedimentos matrimoniais, etc..

Assim, necessário se faz uma análise pormenorizada das consequências jurídicas que o reconhecimento da multiparentalidade exerce em nosso ordenamento jurídico, a começar pelos alimentos.

 

2.1. ALIMENTOS

Alimentos significam o conjunto das prestações necessárias para a vida digna do individuo, sendo o principal argumento a dignidade da pessoa humana, vetor básico do nosso ordenamento jurídico, alem do principio da solidariedade.  

No caso da multiparentalidade, como há dois pais ou duas mães, um biológico e outro afetivo, é possível exigir de qualquer um deles ou de ambos os alimentos (solidariedade), devendo, obviamente, se pautar na necessidade de quem pede e na possibilidade de quem paga, e, ainda, na razoabilidade do referido valor, lembrando que aqui não há nenhuma distinção entre os pais.

Por outro lado, assim como um pai deve prestar alimentos aos filhos, na multiparentalidade também pode acontecer de os pais, qualquer deles, seja o biológico ou o afetivo, exigir do filho uma pensão, caso dela necessite, cujos alimentos neste caso são devidos justamente com base no princípio da solidariedade.

Portanto, o que se tem aqui é uma via de mão dupla, de modo que o filho pode pedir alimentos de ambos os pais, seja o afetivo ou o biológico, havendo entre eles uma solidariedade, mas em contrapartida também pode ser exigido por ambos os pais a prestar alimentos, caso deles necessitem, sendo que nessa situação o pai biológico ou afetivo deverá demonstrar a necessidade dos alimentos, pois esta não é presumida, conforme preconiza o art. 1696 e 1697, ambos do Código Civil de 2002.

 

2.2  NOME

O nome é um elemento imprescindível para qualquer pessoa, já que é utilizado como uma forma de personificar o indivíduo, atuando assim como um elemento de identificação pessoal.

Pode-se dizer que o nome é composto pelo prenome (nome de batismo) e o sobrenome, também conhecido como apelido familiar ou patronímico, e que se caracteriza por indicar a origem familiar, motivo pelo qual não pode ser livremente escolhido, sendo adquirido com o nascimento e transmissível por sucessão. Daí porque os pais têm liberdade de escolha apenas em relação ao prenome, não importando se simples ou composto, não podendo, todavia, expor a pessoa ao ridículo, de modo que a liberdade de escolha não é ilimitada e arbitrária. 

Aqui vale a observação de que o Conselho Nacional de Justiça padronizou as certidões de casamento, nascimento e óbito em todo o país, substituindo os campos pai e mãe para somente filiação, e dos avos paternos e maternos para avós, o que foi um avanço, não havendo assim maiores problemas na aceitação do registro de mais de dois pais na certidão de nascimento, podendo ser registrado a multiparentalidade sem nenhum embaraço registral.

 

2.3 HERANÇA

Com a abertura da sucessão (morte da pessoa humana, CC, art. 6°), todas as suas relações patrimoniais (ativas e passivas) são transmitidas automática e imediatamente para os seus herdeiros. É como se o próprio autor da herança, em seu último suspiro de vida, no limiar de sua morte, estivesse, com as próprias mãos, transmitindo o seu patrimônio. Impede-se, assim, uma solução de continuidade, obstando que o patrimônio fique acéfalo, sem titular. Isto porque a transmissão automática, criada pela jurisprudência francesa no direito medieval, gera uma mutação automática, por força de lei, na titularidade do patrimônio que pertencia ao falecido.

Desse modo não há duvida que no caso de multiparentalidade, por não ser possível o tratamento discriminatório o filho terá direito a duas heranças, tanto do biológico quanto do afetivo.

E se o filho falecer sem deixar descendentes? Desta forma havendo dois pais e um mãe, três serão as linhas sucessórias ascendentes, dividindo-se, de forma igualitária o monte partilhável em cada uma delas.

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2.4 GUARDA

Outra questão que se coloca quando se admite a multiparentalidade diz respeito à guarda, pois se questiona quem é que exerceria esse papel de guardião: o pai biológico, a mãe biológica, o pai socioafetivo ou uma guarda compartilhada?

Sobre o tema, vale citar, novamente, as observações feitas por Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Marcos Ehrhardt e Wagner Dias, nos seguintes termos:

"A idéia do compartilhamento da convivência entre os pais foi, historicamente, arquitetada para uma família biparental, baseada na custódia exercida entre o pai e a mãe (ou, no caso da filiação homoparental, entre o pai e o pai ou entre a mãe e a mãe). Todavia, com a admissibilidade da tese da pluriparentalidade pelo Supremo Tribunal Federal, um novo horizonte vem se apresentando para a matéria: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro publico, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". (STF, Ac. Tribunal Pleno, RE 898.060/SC, Repercussão Geral 622, rei. Min. Luiz Fux, j. 22.9.16). Em razão da nova possibilidade de formação familiar, uma pessoa pode, concomitantemente, ter dois pais e uma mãe ou, noutro exemplo, duas mães e um pai. Nesse caso, a clareza solar da tese jurídica consagrada pela Corte Excelsa não deixa margem para dúvidas: serão produzidos todos os efeitos jurídicos de uma relação familiar, o que abrange a regra geral da guarda conjunta. E, por conta disso, todos os pais e todas as mães estarão, automaticamente, no exercício do poder familiar e, por lógica, poderão reclamar a guarda compartilhada do filho."

Assim, em relação à guarda, o que nos parece mais correto é que se faça uma análise do caso concreto e que a decisão seja pautada no princípio do melhor interesse para a criança ou o adolescente, não podendo se estabelecer uma preferência em abstrato, pois o que importa é que o filho esteja com pessoas nas quais possui afinidade e no caso de haver várias, é plenamente possível que se estabeleça uma guarda compartilhada.

Agora caso se estabeleça a guarda unilateral, o artigo 1.589 do CC/02 dispõe que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação, devendo referido dispositivo ser aplicado também para as situações de mais de um pai ou mais de uma mãe, alcançando, inclusive, os avós, que, no caso, serão 03 (três).

 

2.5 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Em noções gerais, para que exista juridicamente o casamento deve haver alguns critérios essenciais, como ter a idade necessária, o consentimento e celebração na forma da lei.

Para haver casamento é necessário que haja juridicamente alguns critérios essenciais, como idade necessária, consentimento, celebração em forma da lei. Os impedimentos matrimoniais se diferente de incapacidade jurídica.

Há a questão de impedimento por consaguinidade, que proibi o casamento entre ascendentes e descendentes em linha reta, a questão de afinidade (viúvo com enteada), irmãos e parentes até terceiro grau. E havendo o reconhecimento de multiparentalidade, consequentemente a paternidade/maternidade é duplicada, e terá parentesco em linha reta e colateral, com a família afetiva, valendo-se dos mesmos impedimentos matrimoniais, de modo que não poderá casar com nenhum deles.

 

2.6 DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

Outro aspecto jurídico relevante da multiparentalidade diz respeito às relações previdenciárias, pois uma vez reconhecida a sua existência e, consequentemente, a existência de um pai biológico e outro afetivo, seria possível ao filho figurar como dependente de todos eles, e, em caso de óbito, receber duas ou três pensões por morte?

Primeiro lugar, que a lei sobre essa questão é omissa. Mas o nosso ordenamento jurídico consagra o filho como dependente preferencial do segurado. E como não há vedação expressão como cumulação de pensão, morrendo ambos os pais, os filhos terão o direito ao recebimento de todas as pensões.

Uma vez que reconhecida a multiparentalidade, devem ser assegurados ao filho todos os direitos previdenciários decorrentes da pluralidade dos vínculos de paternidade, de modo que ele faz jus a cumulação de pensões tanto do afetivo quanto do biológico.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A família desenvolve um papel fundamental no desenvolvimento do ser humano, o que tem ligação direta com a vida em sociedade que se é criada, já que a família é o primeiro instituto social ao qual somos expostos. Mesmo no passado, com modelos padrões e hierárquicos de família, percebe-se o quanto somos dependentes de vínculos afetivos no dia a dia.

Com os estudos realizados, nota-se que este instituto é o principal meio para a formação da personalidade, principalmente em crianças e adolescentes, visto que o elo mais forte que este menor possui, não podendo ser privado de exercer esse convívio familiar, sob o risco de, no futuro, ter inúmeros problemas psicológicos e sociais por não ter tido a oportunidade de saber o que é ter um pai ou uma mãe presente.

Com o passar dos anos as famílias foram se redesenhando e abrangendo um número maior de integrantes, deixando alguns conceitos ultrapassados, de modo que a socioafetividade se mostrou o principal divisor desses tempos, pois a busca pela felicidade, amor, afeto e carinho deve se sobressair à relação que muitas vezes e por muitos anos foi apenas biológica, como é o caso de milhares de pessoas que cresceram em casas onde não eram amados de verdade, apenas por se sentirem na obrigação de conviver por ter o mesmo sangue.

Com a socioafetividade veio à possibilidade de multiparentalidade, como se viu no decorrer deste trabalho, que fez com que todo afeto envolvido em pessoas que não são do mesmo sangue se concretize em laços familiares que, por sinal, não se confunde com a adoção, pois nesta ocorre todo o rompimento com os antigos pais.

Desse instituto os filhos passaram ter a possibilidade de dupla paternidade/maternidade, cujos efeitos são os mais variados possíveis, indo desde o direito ao nome, alimentos, guarda, etc., até questões previdenciárias.

Em relação aos alimentos, como há dois pais ou duas mães, um biológico e outro afetivo, foi possível concluir que a criança poderá possível exigir de qualquer um deles ou de ambos (solidariedade), devendo, obviamente, se pautar na necessidade de quem pede e na possibilidade de quem paga, e, ainda, na razoabilidade do referido valor, lembrando que aqui não há nenhuma distinção entre os pais.

Por outro lado, assim como um pai deve prestar alimentos aos filhos, na multiparentalidade também pode acontecer de os pais, qualquer deles, seja o biológico ou o afetivo, exigir do filho uma pensão, caso dela necessite, cujos alimentos neste caso são devidos justamente com base no princípio da solidariedade.

Já em relação ao nome, viu-se que se trata de um elemento imprescindível para qualquer pessoa, já que é utilizado como uma forma de personificar o indivíduo, atuando assim como um elemento de identificação pessoal.

Logo, em sendo o nome uma manifestação expressiva do direito de personalidade, uma vez reconhecida a multiparentalidade concluiu-se ser plenamente possível que conste no registro público os prenomes de todos os genitores, tanto o biológico como o socioafetivo, incluindo aí os nomes de todos os avós, tanto é que o CNJ padronizou as certidões de casamento, nascimento e óbito em todo o país, substituindo os campos pai e mãe para somente filiação, e dos avós paternos e maternos para avós, o que foi um avanço, não havendo assim maiores problemas na aceitação do registro de mais de dois pais na certidão de nascimento.

Com relação aos direitos sucessórios, não há dúvidas de que no caso de multiparentalidade, por não ser possível um tratamento discriminatório – art. 1.596 do CC/02 -, o filho terá direito a duas heranças, tanto do pai biológico quanto do pai afetivo, sendo uma consequência natural do reconhecimento dessa forma de família.

Agora no caso do filho falecer antes dos pais sem deixar descendentes, a resposta da lei brasileira sempre foi a de que “os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra metade aos da linha materna” (art. 1836 do CC/02 ), o que significa que o pai recebia a metade dos bens, e a mãe, a outra metade. Todavia, em ocorrendo a multiparentalidade, o que parece o mais correto é que a herança do filho seja dividido em 03 partes iguais, tratando os pais e a mãe de maneira igualitária.

Já em relação à guarda, foi possível concluir que o importante é sempre atender aos interesses da criança e do adolescente, e, na medida do possível, manter uma convivência tanto com a família biológica como com a família afetiva. Em resumo, o que mais importa aqui é o bem-estar da criança.

No tocante aos impedimentos matrimoniais, que são objeções destinadas a impedir que algumas pessoas possam contrair casamento, ou seja, é uma proibição de casar dirigida a uma pessoa em relação à outra predeterminada, foi dito que em havendo o reconhecimento da multiparentalidade, a criança cuja paternidade/maternidade foi duplicada terá parentesco em linhas reta e colateral (até quarto grau) com a família do pai/mãe afetivos e pai/mãe biológicos, valendo este grau de parentesco para os impedimentos matrimoniais, de modo que não poderá casar, por exemplo, com um tio, seja do lado afetivo, seja do lado biológico.

Também se analisou a questão previdenciária, ocasião em que foi possível concluir que diante da presença de expressa previsão legal do caráter de dependência do filho independentemente da sua condição – se biológico ou afetivo - e da ausência de regra legal vedando a cumulação de pensões, uma vez reconhecida uma relação multiparental, devem ser assegurados ao filho todos os direitos previdenciários decorrentes da pluralidade dos vínculos de paternidade, de modo que ele faz jus à cumulação de pensões, tanto do pai biológico, quanto do afetivo.

Por derradeiro, no último capítulo foi feita uma análise de dois casos concretos envolvendo o reconhecimento da multiparentalidade, sendo que em um dos casos houve um duplo reconhecimento biológico (caso de Cachoeira Alta), o que causou muita perplexidade, e o outro houve o reconhecimento de uma dupla maternidade decorrente da chamada inseminação caseira, sendo que todos os efeitos jurídicos estudados anteriormente se aplicam aos casos.

Diante do exposto, pode-se concluir que a multiparentalidade é uma modalidade que veio para ficar no ordenamento jurídico, e está sujeita a várias modificações ao decorrer dos tempos, já que a sociedade também vive em constante evolução. Algo para garantir ainda mais os direitos das crianças e adolescentes, mantendo seu melhor interesse protegido, principalmente no núcleo familiar, garantindo assim o princípio da dignidade humana e o princípio da afetividade, não cabendo a mais ninguém o julgamento sobre como uma família é estruturada, ou definição de quem é ou não pai/mãe.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

ABREU, Karina. Multiparentalidade: conceito e consequências jurídicas de seu reconhecimento. Disponível em: <https://karinasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/151288139/multiparentalidade-conceito-e-consequencias-juridicas-de-seu-reconhecimentohttps://karinasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/151288139/multiparentalidade-conceito-e-consequencias-juridicas-de-seu-reconhecimento>. Acesso em: 03 jun. 19.

 

ANJOS, Laysse. A afetividade nas relações em família – conflitos entre a paternidade socioafetiva e a biológica e algumas consequências jurídicas. Disponivel em: <https://juridicocerto.com/p/laysse-paz/artigos/a-afetividade-nas-relacoes-em-familia-conflitos-entre-a-paternidade-socioafetiva-e-a-biologica-e-algumas-consequencias-juridicas-4475https://laysse.jusbrasil.com.br/artigos/569451273/a-afetividade-nas-relacoes-em-familia-conflitos-entre-a-paternidade-socioafetiva-e-a-biologica-e-algumas-consequencias-juridicas>. Acesso em 18 nov. 2019, às 16hr17min.

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_07.05.2015/art_226_.asphttp://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_07.05.2015/art_226_.asp>. Acesso em: 31 mai. 19.

 

BRUNETTI, PAULO. Inventário: filho socioafetivo tem direito à herança.  Disponível em: <https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/348750009/inventario-filho-socioafetivo-tem-direito-a heranca#:~:text=Diferentemente%20do%20filho%20biol%C3%B3gico%2C%20o,comprovar%20seu%20status%20de%20filho.&text=Dessa%20forma%2C%20%C3%A9%20poss%C3%ADvel%20o,%C3%A0%20heran%C3%A7a%20deixada%20por%20este.https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/348750009/inventario-filho-socioafetivo-tem-direito-a-heranca>. Acesso em: 29 mai. 19.

 

CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2015.

 

CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade sócio-afetiva, efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2015.

 

COSTA, Rosângela. Reconhecimento de filho socioafetivo diretamente em cartório. Edição nº 191/2017 Brasília - DF, 17 de novembro de 2017. Disponível em:<https://costarosangela.jusbrasil.com.br/noticias/521888170/reconhecimento-de-filho-socioafetivo-diretamente-em-cartorio>. Acesso em: 29 març. 19.

 

CUNHA, Matheus Antonio da. O conceito de família e sua evolução histórica. Disponível em: <http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/historia-do-direito/170332-o-conceito-de-familia-e-sua-evolucao-historicahttp://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/historia-do-direito/170332-o-conceito-de-familia-e-sua-evolucao-historica>. Acesso em 30 set. 2019, às 14hr45min.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 5: Direito de Família. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Disponível em: <https://bv4.digitalpages.com.br/?term=DIREITO%2520DE%2520FAMILIA&searchpage=1&filtro=todos&from=busca&page=2&section=0#/legacy/1115>.  Acesso em: 29 mai. 19.

 

Disponível em: <<https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc500000169baf6bd2561dcd0a4&docguid=I6df43ba0116111e49e87010000000000&hitguid=I6df43ba0116111e49e87010000000000&spos=5&epos=5&td=22&context=62&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 26 març. 19

 

Disponível em: <<https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad6adc500000169baf6bd2561dcd0a4&docguid=I951232806aff11e4b823010000000000&hitguid=I951232806aff11e4b823010000000000&spos=8&epos=8&td=22&context=62&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 26 març. 19

 

FARENZA, Advocacia. Paternidade Socioafetiva e a (im)possibilidade da sua desconstituição. Disponível em: <https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/521641734/paternidade-socioafetiva-e-a-im-possibilidade-da-sua-desconstituicaohttps://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/521641734/paternidade-socioafetiva-e-a-im-possibilidade-da-sua-desconstituicao>. Acesso em: 30 set. 2019.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Famílias – Volume 6. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

 

FERREIRA, Paulo. Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017https://www.26notas.com.br/blog/?p=13976. Acesso em: 29 març. 19.

 

FREITAS, Hyndara. Indenização por abandono afetivo não diminui traumas, mas dá sensação de 'justiça'.  Disponível em: < https://emais.estadao.com.br/noticias/comportamento,indenizacao-por-abandono-afetivo-nao-diminui-traumas-mas-da-sensacao-de-justica,70001712965>https://emais.estadao.com.br/noticias/comportamento,indenizacao-por-abandono-afetivo-nao-diminui-traumas-mas-da-sensacao-de-justica,70001712965. Acesso em: 31 mai. 19. http://www.ibdfam.org.br/noticias/6526/Provimento+n%C2%BA+63+da+CNJ+auxilia+tr%C3%A2mites+de+multiparentalidadeAcesso em: 26 març. 19

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol. 6. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

JÚNIOR, Miguel Hovarth. Direito Previdenciário: o afeto como elemento caracterizador da família sócio afetiva e o poliamor. Instituto de Estudo Previdenciário. 13 abr 2019. Disponível em: <file:///C:/Users/Carolina/Downloads/61-Texto%20do%20artigo-306-1-10-20190515.pdf>. Acesso em: 13 de outuro de 2020.

 

LIMA, Adriana Karlla de. Reconhecimento da paternidade socioafetiva e suas consequências no mundo jurídico. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9280>. Acesso em: 16 de maio de 2020.

 

LEAL, Livia Teixeira. Multiparentalidade genética? Análise da sentença proferida pelo Juiz Filipe Luis Peruca, de Cachoeira Alta – Goiás. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 20, p. 139-154, abr./jun. 2019

 

Maylton. A multiparentalidade como nova espécie de entidade familiar. Conteúdo Jurídico, Brasília: 2015. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44905/a-multiparentalidade-como-nova-especie-de-entidade-familiar>. Acesso em: 15 de junho de 2020.

Sobre o autor
Carolina Silva Miquilino

Trabalhei por um tempo no fórum, na Escrivania do Crime, e atualmente atuo na Prefeitura Municipal do meu município.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Este artigo foi elaborado para maior aprofundamento em matéria universitária.

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