Audiências telepresenciais cíveis durante a pandemia do novo coronavírus

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Como estão sendo realizadas as audiências judiciais durante a pandemia do novo coronavírus, considerando os protocolos de distanciamento social emitidos pela OMS?

RESUMO

Desde o início do ano assola no munda a pandemia, causada pelo vírus SARS-COVID 2 (CORONAVÍRUS), deste momento em diante, a população tenta se adaptar para realizar atividades rotineiras, que não podem deixar de ser feitas, até porque é indevido causar aglomerações; motivo pelo qual, o vírus se dissemina rapidamente. Dito isso, para não prejudicar os jurisdicionados os prazos processuais foram suspensos nos períodos de março a abril. Muitas medidas foram tomadas: novas portarias, leis e decretos com o intuito de flexibilizar a rotina de todos, manter empregos e dar continuidade aos processos. Dentre estas medidas, para atuação da maioria dos trabalhadores, quando possível, o acesso remoto foi ampliado, graças a era digital é possível executar muitas tarefas de casa. No âmbito do judiciário, com a digitalização dos processos e sua tramitação de forma eletrônica, foi possível colocar em prática a realização das audiências de forma remota, após a retomada dos prazos processuais, atividade esta que, auxilia a conter a morosidade e dar efetividade na prestação das tutelas jurisdicionais. Trataremos das formas e regulamentações das audiências telepresenciais no âmbito da justiça comum (cíveis)

Palavras chave: audiências; telepresenciais, pandemia; efetividade; judiciário.

1 INTRODUÇÃO

O presente, visa esclarecer como as audiências estão sendo realizadas, as pesquisas foram realizadas por intermédio de bibliografias, leis, jurisprudências, resoluções, sites e etc.

A tramitação dos processos de forma eletrônica possibilitou aos serventuários e jurisdicionados um respaldo diante do atual cenário em que vivemos, assim, é possível verificar se as audiências de forma remota, contribuiu para a celeridade processual e a efetiva prestação jurisdicional.

Com o NCPC as audiências de mediação e conciliação passaram a ser o marco inicial dos processos, e foi expressamente autorizado pelo código a realização de forma remota, todavia, ainda não é possível a aplicabilidade de forma generalizada.

As demais audiências como instrução e julgamento e sessões tiveram regulamentação e a possibilidade realizar de forma remota, como acontece com as de conciliação.

Assim sendo, este artigo visa esclarecer como funciona a regulamentação, bem como, a forma como as audiências cíveis estão sendo realizadas.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Com a pandemia do novo coronavírus, veio a necessidade de adaptar o judiciário aos protocolos sanitários de distanciamento social. Dessa forma, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou, para tentar uniformizar os procedimentos adotados resoluções, das quais a 354 do CNJ.

As audiências e atos processuais que a partir de então deveriam ser realizadas de forma remota. Vejamos:

“Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

“I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e , II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020; e II – em estabelecimento prisional.”

Algumas pessoas ainda não possuem acesso à internet ou outros meios digitais. Sendo assim, a parte deve manifestar se dispõe dos meios para a realizar a audiência, contudo, sujeito a apreciação jurisdicional.

“Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.”

2.2 ÓBICES A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA

Para alguns, a realização das audiências desta forma se torna mais viável, pela praticidade que esta gera, pois não é necessário ter custos com deslocamento até os fóruns, basta se organizar, aguardar o horário, abrir o link, entrar na sala de audiências e participar do ato.

Já para outros, esta forma é mais inviável, pois em muitos lugares, pessoas ainda não possuem acesso à internet ou dispositivos eletrônicos. Estima-se que 46 milhões de brasileiros não tem acesso à internet, conforme  pesquisa:

Em uma pesquisa realizada pelo Centro Regional e Estudos para Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic), TIC Domicílio, no site da Brasil de Fato, publicada por Martha Raquel: 46 milhões de brasileiros não tem acesso à internet. Desse total, 45% explicam que a falta de acesso acontece porque o serviço é muito caro e para 37% dessas pessoas, a falta do aparelho celular, computador ou tablet também é uma das razões.”

 A realidade de muitos diverge, por isso é necessário analisar caso a caso, para proceder com a uniformização dos novos procedimentos adotados.

2.3 AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO CONFORME O NCPC E SUA REALIZAÇÃO DE FORMA REMOTA DURANTE A PANDEMIA

Com o advento do NCPC, determina o artigo 334 a realização da audiência de mediação e conciliação para que as partes tenham a oportunidade de tentar compor o litígio de forma amigável na presença de um conciliador (Art. 334, 1º). O autor deve ser intimado na pessoa de seu advogado, o § 4º do artigo citado traz as hipóteses de não realização; são elas;

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Ademais, o NCPC prevê a faculdade da audiência de conciliação e mediação ser realizada por meio eletrônico, porém, ainda não era a realidade de muitos estados. Até porquê, muitas pessoas ainda não possuem acesso à internet ou dispositivos eletrônicos, como exposto na pesquisa no tópico anterior.

Como a audiência de conciliação e mediação é um ato para que as partes possam transigir, sem necessidade de muitas formalidades ou colheitas de provas, a realização de forma remota, facilita o deslinde dos autos e a composição amigável.

As partes recebem um link para acesso que é certificado nos autos, ou enviado via e-mail e Whatsapp, e clicando no link, no horário designado é direcionado a página, se por computador ou aplicativo no celular (Google Meet, Zoom e Cisco Webex Meetings), pode ser acessado de qualquer lugar desde que, coerente com o ato, ou seja, lugar silencioso e restrito às partes.

As partes devem se atentar a sanção prevista no § 8 º do citado parágrafo, pois como é uma forma de composição amigável, alguns, podem pensar não ser relevante o comparecimento.

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

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§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Vemos muitas gafes cometidas por usuários quando da realização da audiência, portanto, é necessário muita atenção ao utilizar os mecanismos disponibilizados, bem como, se portar como se estivesse de forma presencial.

2.2 AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DURANTE A PANDEMIA:

A audiência de instrução e julgamento é o ato para colheita de provas orais, ou seja, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e etc. Art. 358 a 368 do NCPC.

Existe controvérsia quanto a realização deste ato por videoconferência, muitos defendem a realização de forma presencial por se tratar de um ato onde o magistrado irá apreciar as provas para instruir os autos e formar o seu convencimento com base nestas e nas já apresentadas.

O art. 7º da resolução 354 regulamenta o procedimento das audiências telepresencias:

Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: I – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas; II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; III – quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar; IV – as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo tribunal; V– a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro; VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e VII – a critério do juiz e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Apesar da realização de audiências por videoconferência ter sido regulamentada, muitos não aceitam esta possibilidade, por receio de comprometimento na colheita de provas, tal como: incomunicabilidade da testemunha.

Portanto, tendo a vista o caráter da medida, a decisão de realização desta se condiciona a responsabilidade das partes e dos advogados, contudo, o atraso para realização pode causar morosidade, haja vista, que estamos em um momento de total instabilidade.

3. CONCLUSÃO

As audiências realizadas por videoconferência conferiram aos jurisdicionados a continuidade dos processos para evitar a morosidade, sabemos que o atual cenário é um momento de muita instabilidade, onde não temos a certeza de absolutamente nada.

Então, para não acarretar prejuízos aos usuários em geral é necessário nos adaptarmos as formas e soluções que são fornecidas para que não estagne nossas relações cotidianas.

Importante destacar que é necessário que os usuários se comprometam e se portem de forma adequada como se estivessem na audiência presencial, vemos muitas gafes nas videoconferências, então é necessário ter muita atenção, pois as audiências são atos sérios e formais.

Graças a era digital é possível que tenhamos um respaldo neste momento tão delicado, importante frisar que as audiências por videoconferência é o meio que nos dá suporte ao adequado andamento processual, pois, se imaginarmos que não pudesse realizar desta forma, seria terrível pensar em um processo estagnado pela falta de audiência de conciliação e mediação, praticamente o início do processo.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Código de Processo Civil, Brasília, DF, 2015. Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 06 de janeiro de 2021

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, Resolução 354 de 19 de novembro de 2020, Brasília, DF: 2020. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579> Acesso em 06 de janeiro de 2021

RAQUEL, Martha. Quem são as pessoas que não têm acesso à internet no Brasil? BA. Brasil de Fato 10 de agosto de 2020. Disponível em <https://www.brasildefato.com.br/2020/08/10/quem-sao-as-pessoas-que-nao-tem-acesso-a-internet-no-brasil>. Acesso em: 06 de janeiro de 2021.

Sobre as autoras
Alexandra Crysthian

Advogada, pós-graduanda em Direito Privado e a Nova Advocacia e Direito Civil e Processual Civil.

Cristine Soares de Sousa

Advogada. Pós-graduanda em Direito Empresarial. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Empresarial e Consumidor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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