A proibição de greve e a desobediência civil promovida por profissionais da segurança pública.

Uma abordagem de legitimação dos movimentos paredistas de policiais no contexto do Estado Democrático de Direito

06/01/2021 às 17:27
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Esse artigo visa instigar uma reflexão sobre a ética, cidadania e segurança pública, no contexto de greves de instituições policiais, considerando princípios constitucionais relacionados ou contrários a recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal

INTRODUÇÃO

Esse artigo visa instigar uma reflexão sobre a ética, cidadania e segurança pública, no contexto de greves de instituições policiais, considerando princípios constitucionais relacionados ou contrários a recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da proibição da greve por membros de instituições policiais, principalmente polícias civis.

A segurança pública é matéria de alta relevância para sociedade, devido à sua importância para resguardar os direitos fundamentais do povo, máxime a vida, a integridade física e o patrimônio.

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no artigo 144, a segurança pública como dever dos agentes e autoridades policiais e como direito e responsabilidade de todos.

A relevância do tema segurança pública para a defesa dos interesses sociais, mormente nas sociedades capitalistas, em que a patente desigualdade social torna evidente um clima beligerante constante entre os indivíduos (principalmente entre os que possuem patrimônio e os que não os possuem), acentuam a importância das instituições policiais responsáveis pela execução das políticas de segurança pública e, por conseguinte, a importância dos servidores públicos que integram as instituições policiais civis.

De outro lado, a Constituição da República estabeleceu diversos direitos aos trabalhadores, inclusive àqueles que integram instituições públicas. Dentre o rol de direitos assegurados, estão previstos limitação de jornada, direito a férias, décimo terceiro salário, reajuste salarial para manutenção do poder aquisitivo do trabalhador, dentre outros. Ademais, a Constituição previu expressamente o direito à greve, tanto ao trabalhador do setor privado quanto do setor público. O detalhamento para o exercício desse direito pelo trabalhador o constituinte reservou ao legislador ordinário, razão pela qual, foi editada a Lei n. 7783/1989, que trata do exercício do direito à greve pelos trabalhadores do setor privado.

Quanto aos trabalhadores do setor público, não houve edição de legislação regulamentadora do exercício do direito de greve, razão pela qual, as normas gerais da Lei n. 7783/1989 vem sendo aplicadas de forma analógica. Destarte, tal entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que adotando a teoria concretista no Mandado de Injunção n. 670, considerou aplicável a legislação geral do direito à greve dos trabalhadores do setor privado aos trabalhadores do setor público, devido à ausência de lei específica a eles direcionadas.

Nesse contexto, verifica-se que o exercício do direito à greve por servidores públicos foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto se reconheceu que a greve é direito essencial aos trabalhadores na luta por seus direitos.

Logo, o direito à greve foi considerado como importantíssima ferramenta para luta e conquista de direitos trabalhistas, de modo que a ausência de regulamentação legal não obstou o exercício do direito pelos servidores públicos, adotando-se a legislação já existente para os trabalhadores da iniciativa privada, até o advento de eventual norma regulamentadora no âmbito público.

Entretanto, em relação aos integrantes de carreiras militares, a Constituição de 1988 proibiu, de forma expressa, a sindicalização e a greve (art. 142, §3º, IV).

Baseado em tal proibição constitucional, não obstante a reconhecida importância do instituto da greve para a defesa de direitos trabalhistas, em recente decisão, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 654.432/GO, o STF reconheceu que tal direito não pode ser exercido por servidores públicos membros de instituições policiais civis, equiparando-os, pois, aos militares.

Com tal entendimento, o STF julgou inconstitucional a greve realizada por policiais civis, equiparando-os na expressa proibição constitucional de greve prevista aos militares no art. 142, §3º, IV, da Constituição.

Todavia, é cediço que, não raro, eclodem greves realizadas por policiais civis ou militares em algum Estado da Federação, indicando, portanto, insatisfações dos integrantes de instituições policiais, razão pela qual, mister se faz uma observação mais detida da aludida decisão do Supremo Tribunal Federal e dos princípios constitucionais pertinentes, observando, outrossim, o contexto da desobediência civil contraposto aos discursos dos ministros do Supremo Tribunal Federal ao decidirem o assunto.

A ILEGITIMIDADE DA PROIBIÇÃO JUDICIAL DE GREVE NAS FORÇAS POLICIAIS CIVIS

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da greve dos policiais civis, formou maioria contrária ao exercício da greve pelos agentes de segurança pública.

O Recurso Extraordinário n. 654.432. foi interposto pelo Estado de Goiás, em razão de decisão do Tribunal de Justiça do referido Estado considerando incabível a proibição de greve dos policiais civis, porquanto a Constituição Federal vedou tal direito apenas aos militares.

Assim, consoante entendimento do aludido Tribunal estadual, não poderia haver ampliação da proibição do exercício do direito de greve, sob pena de se ampliar restrição a direito constitucional, contrariamente ao desiderato do legislador constituinte.

Nesse caso, o STF decidiu, por maioria de seus ministros, proibir o exercício do direito constitucional de greve aos policiais civis, sob o argumento de que tais servidores públicos não podem fazer greve devido à importância da segurança pública para a sociedade.

Portanto, o STF utilizou argumentos dissociados de princípios fundamentais expressamente reconhecidos aos trabalhadores em geral (inclusive servidores públicos) para subtrair direitos constitucionais trabalhistas à categoria de servidores públicos das instituições policiais civis. O argumento preponderante da maioria do STF foi no sentido de que a importância da segurança pública é tamanha que os integrantes das instituições policiais civis não possuem direito constitucional à greve para reivindicar interesses da classe. Assim, optou o Supremo Tribunal Federal por negar o direito de greve aos policiais civis, quando o constituinte não o negou.

Tratou-se, portanto, de uma decisão de caráter político do Tribunal Constitucional brasileiro ao afirmar a inconstitucionalidade da greve exercida por servidores das polícias civis. O principal argumento utilizado pelos ministros foi no sentido de que a importância da segurança pública para a coletividade impediria os profissionais integrantes dessas instituições policiais civis de fazerem greve, porque haveria, no caso, equiparação de todos os integrantes das instituições de segurança pública aos militares no tocante à vedação do exercício de greve.

Eis o grande paradoxo dessa argumentação apresentada pela maioria dos ministros do STF. Servidores que exercem atividade relevante, como a segurança pública, não possuem direito de greve para se manifestarem contra atos ou omissões dos governos estaduais que ofendam seus direitos. Assim, se tiverem subtraídos direitos constitucionais trabalhistas básicos, deverão simplesmente se resignarem, aceitando passivamente todas as desventuras dos administradores. Outros servidores públicos, cujas funções sejam menos relevantes, podem fazer greve em busca de seus direitos constitucionais.

ARGUMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACERCA DA GREVE REALIZADA POR POLICIAIS CIVIS

Analisando detidamente os argumentos dos Ministros do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 654.432/GO, observa-se que aqueles Ministros que julgaram pela inconstitucionalidade da greve exercida por policiais civis adotaram uma argumentação mais política do que principiológica constitucional para decisão do caso.

Conforme asseverado por diversos Ministros, tratava-se, indubitavelmente, de um caso difícil. Assim, levando em conta ensinamentos de Dworkin, seria mais adequado que uma decisão judicial não se amparasse em questões de índole política. É que, embora não seja negado às Cortes Constitucionais o julgamento político, este deve ser evitado em casos difíceis, mormente para restrição de direitos fundamentais.

Nesse sentido, é importante trazer a lição de Marcelo Campos Galuppo (2002, pag. 185/186):

Dois tipos de argumentos poderiam ser invocados, em tese, para solucionar os casos difíceis: argumentos de orientação política e argumentos de princípio. Segundo Dworkin, um princípio é "um modelo (standard) que deve ser observado, não porque ele avançará ou assegurará uma situação econômica, política ou social julgada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou de imparcialidade ou de qualquer outra dimensão da moralidade". Já os argumentos de orientação política são aqueles modelos (standards) que "revelam uma meta a ser alcançada, geralmente uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade". Na prática, por causa da exigência da Integridade apenas os argumentos de princípio podem desempenhar a tarefa de resolver os casos difíceis sem comprometer a democracia. Uma vez que os argumentos de princípio estabelecem direitos individuais e os argumentos de orientação política estabelecem metas coletivas, são os primeiros que devem servir de substrato para tais decisões. Não que os argumentos de orientação política não justifiquem direitos; apenas não podem fazê-lo nos casos difíceis, quando não existe regra clara à disposição da aplicação judicial, pois, nas democracias contemporâneas, o estabelecimento de políticas não é competência primária do Poder Judiciário, cuja função é, em sua opinião, a decisão sobre a controvérsia de direitos.

Consoante os ensinamentos acima, ao tomar uma decisão, em um caso difícil, aplicando essencialmente argumentos de orientação política – como a relevância dos policiais civis para a segurança pública, risco à segurança pública, poder-dever de policiais de usarem armas de forma continuada, dentre outros – houve diminuição da legitimidade da decisão judicial.

Destarte, os argumentos do STF deveriam se restringir à exegese constitucional, de modo que não caberia ao Supremo Tribunal dizer, restringindo direitos, mais do que disse o legislador constituinte.

Verifica-se dos fundamentos apresentados pelos Ministros que votaram pela proibição de greve aos policiais civis, forte conteúdo político em suas decisões.

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Inicialmente, o relator originário do aludido Recurso Extraordinário, Ministro Edson Fachin, votou pela permissão constitucional ao direito de greve por policiais civis. Entretanto, considerando a complexidade das funções exercidas pelos policiais, e a importância da segurança pública para a sociedade, propôs a seguinte tese:

Tendo em vista a essencialidade do serviço, o exercício limitado do direito de greve por parte dos policiais civis condiciona-se à apreciação prévia do Poder Judiciário que, observadas as condições fixadas no precedente do mandado de injunção 670, deve estabelecer o percentual mínimo de servidores a serem mantidos nas suas funções, vedados o porte de armas e o uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias ou emblemas da corporação por aqueles que venham a aderir ao movimento paredista.

Todavia, tal tese não prosperou, pois a maioria dos ministros resolveram acompanhar o Ministro Alexandre de Morais, que considerou inconstitucional a greve praticada por policiais civis. Refutando os fundamentos apresentados pelo Ministro Edson Fachin, o Ministro Alexandre de Morais alegou:

Como compatibilizar o exercício dessa imprescindível, dignificante, honrosa, porém também penosa carreira de Estado com o exercício do Direito de Greve? Como compatibilizar que o braço armado do Estado mantenha as necessárias disciplina e hierarquia com o Direito de Greve, sem colocar em risco a segurança pública, a ordem e a paz social? Como compatibilizar a obrigatoriedade de os integrantes das carreiras policiais realizarem intervenções e prisões em situação de flagrância com o exercício do Direito de Greve? Como compatibilizar a continuidade do exercício integral das funções do Ministério Público e a continuidade da jurisdição criminal com o exercício do Direito de Greve pela Polícia Judiciária? Não é possível. Ninguém é obrigado a ingressar no serviço público, em especial nas carreiras policiais, ninguém é obrigado a exercer o que, particularmente, considero um verdadeiro sacerdócio, que é a carreira policial. Mas aqueles que permanecem sabem que a carreira policial é mais do que uma profissão, é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. Não é possível que o braço armado do Estado queira fazer greve. O Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição não permite.

Poder-se-ia argumentar, como o fez o Ministro Relator em seu detalhado e prestigioso voto, que, desarmados, sem distintivos ou quaisquer outros elementos identificadores das carreiras policiais, seus integrantes poderiam se manifestar durante a realização do movimento grevista. Com a devida vênia, eu diria, fazendo uma analogia com o “crime impossível” do Direito Penal, que manifestações ou passeatas de policiais desarmados durante o movimento grevista seria o equivalente ao exercício de um “direito de greve e reunião impossíveis”, pois o policial não anda desarmado, seja porque tem o compromisso de defender a Sociedade 24 horas por dia, seja porque precisa proteger sua vida e integridade física e de sua família, uma vez que sua atividade diferenciada o torna muito mais exposto a todo tipo de risco, vinganças e retaliações da criminalidade. Basta ver o absurdo e lamentável número de policiais mortos por ano. Observe-se, ainda, que, nas carreiras policiais, não há nada mais desonroso ao policial que entregar seu distintivo e sua arma, o que só ocorre, tradicionalmente, quando é suspenso ou expulso da corporação.

Posteriormente, em aparte durante o voto do Ministro Gilmar Mendes, o Ministro Alexandre de Morais prosseguiu:

Nós tivemos, no ano passado, uma média de dois policiais mortos por dia. Acho que todos se recordam, aqui, acho que no terceiro ano, do primeiro mandato do governo do Presidente Obama, quando ocorreu a segunda morte de um policial em Nova York, depois de dez ou doze anos, e o Presidente se dirigiu até Nova York, decretou feriado, tamanho o absurdo de se matar agente de segurança pública. E nós, lamentavelmente, temos dois policiais mortos por dia. Além dos inúmeros - como Vossa Excelência bem colocou - que ficam paraplégicos, ficam com problemas motores, em virtude desse combate à criminalidade.

Ressalte-se, nesse ponto, o forte teor político da manifestação do Ministro Alexandre de Morais, que assevera que policial não pode deixar de andar sem arma porque morrem muitos policiais no país, razão pela qual, não poderiam deixar de possuir armas para participar de greves. Portanto, nota-se que o Ministro Alexandre de Morais fundamenta o grande número de mortes de policiais no país para asseverar que os policiais devem possuir armas 24 horas por dia. Entretanto, o Ministro desconsiderou que grande parte dessas mortes ocorreram por suicídio.

Nesse contexto, mister salientar que estudos divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2019 indicaram que o número de mortes de policiais por suicídio, no ano de 2018, superaram as mortes de policiais por homicídios durante confrontos de operações policiais ocorridas no país.

Embora o autoextermínio de policiais tenha muitas outras causas, não é teratológico imaginar que a subtração de direitos trabalhistas básicos, o ideário de que o policial tem o dever de agir para evitar crimes e prender em flagrantes durante todo o tempo, inclusive em seus momentos de descanso, com a consequente imposição de portar armas durante o tempo todo, sem olvidar dos salários não compatíveis com a complexidade das funções e dos regulamentos administrativos atentatórios aos direitos humanos, contribuem sobremaneira para o suicídio de policiais, de modo que essa alegação do STF apenas acentua a desconexão da decisão que julgou inconstitucional a greve por policiais civis com os princípios fundamentais trabalhistas relacionados a profissionais da segurança pública.

Nesse ponto específico, bastante elucidativa a argumentação apresentada pelo Ministro Marco Aurélio Melo no julgamento em comento, criticando a maioria formada pelo STF contrariamente à greve por policiais civis:

É o quase eterno faz de conta que vinga no Brasil. Faz de conta que temos um Documento Básico, mas, por não amá-lo, o menosprezamos, o temos como um nada jurídico, e substituímos, conforme o critério de plantão, os ditames constantes desse documento básico! É o que ocorre relativamente ao direito de greve. Repito: direito de greve assegurado aos trabalhadores em geral! No tocante ao servidor público, tem-se regência – e muito clara – no mesmo artigo 37, em outros incisos desse citado artigo. Refiro-me aos incisos VI e VII: […] Art. 37. […] [...] VI – é garantido ao servidor público civil […] Não me consta que o policial, pela própria nomenclatura, enquadrado como civil, seja um policial militar e que possa ser colocado na vala alusiva aos integrantes do Corpo de Bombeiros e da polícia repressiva, a militar, forças auxiliares das Forças Armadas. Por isso, transporta-se, em relação aos integrantes, o contido, em termos de proibição à greve nas Forças Armadas, no artigo 142, § 3º, inciso IV. Mas, em se tratando de um servidor civil, é dado inobservar esta garantia? Art. 37. [...] […] VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Não, a não ser que fechemos a Constituição Federal, a não ser que não a observemos.

O forte teor político da decisão do Supremo Tribunal, também se mostra evidenciado pelos fundamentos apresentados pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto aderindo à tese de inconstitucionalidade da greve por policiais civis.

Veja e isso tem sido observado por muitos estudiosos, talvez, de todos os direitos, aqueles todos ligados à educação, saúde, transporte e tudo o mais, a distinção entre ricos e pobres acaba fazendo com que o recurso, o dinheiro, a disponibilidade de recurso façam com que recursos disponíveis, que possamos dar uma educação adequada a nossos filhos, ainda que a escola pública seja pedestre, consigamos tratar a saúde no Sírio ou no Einstein, ainda que o SUS seja precário, mas o quadro de insegurança pública atinge a todos, afeta a todos de maneira inequívoca.

Assim, na linha desse entendimento, o direito constitucional de greve atribuído aos servidores públicos em geral não ampara indiscriminadamente todas as categorias e carreiras, mas, antes, excepciona casos como o de agentes armados e policiais cujas atividades não podem ser paralisadas, ainda que parcialmente, sem graves prejuízos à segurança e à tranquilidade públicas. Feitas essas breves considerações, voto pelo provimento do recurso extraordinário e pela manutenção do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de equiparar o exercício de greve pelos policiais civis com o dos militares, movimento paredista proibido nos termos do art. 142, §3º, IV, CF.

No mesmo sentido, o Ministro Luiz Fux repete o teor político de seu voto ao aduzir que eventual greve de policiais afetaria o exercício das funções constitucionais do Ministério Púbico e Poder Judiciário, tendo em vista a imprescindibilidade da Polícia Civil na seara penal.

Entretanto, acentuando a ilegitimidade desse tipo de decisão política adotada pelo STF, observa-se que o Ministro Luiz Fux lembra da importância das polícias civis para o exercício das funções do Ministério Público e do Poder Judiciário, mas nada diz sobre a extensão das garantias desses órgãos das quais estes órgãos dispõe, como a autonomia financeira e administrativa.

Nesse ponto, percebe-se maior coerência com a sistemática constitucional no voto do Ministro Roberto Barroso. Apesar de também considerar a greve de policiais civis inconstitucional pela importância da segurança pública para a coletividade, o Ministro reconhece que a Constituição deveria ter estabelecido garantias aos policiais civis.

Não podendo exercer o direito de greve é, no entanto, indispensável que essa categoria, que, no interesse público, sofre a restrição de um direito fundamental, possa vocalizar as suas reivindicações de alguma forma. De lege ferenda, eu acho que é perfeitamente possível que, ao mesmo passo em que se - talvez tivesse que ser por emenda constitucional -, mas, do mesmo passo em que se vede o direito de greve a policiais civis, estabeleça-se uma vinculação a outra categoria para que eles possam se beneficiar de reivindicações de categorias afins, que evidentemente não sejam nem de segurança pública, nem portem armas. Mas esta seria uma providência de lege ferenda.

Observa-se, portanto, que o Ministro Roberto Barroso reconhece que o estabelecimento de equiparação de direitos previstos na Constituição da República a outras carreiras de Estado deveria ter sido estendida pela Constituição aos profissionais da segurança pública, mas como assim não previu o constituinte, o STF nada poderia fazer.

Resta acentuado, portanto, o paradoxo da decisão judicial proibitiva da greve pela inteligência da argumentação apresentada pelo Ministro Roberto Barroso, porquanto não se levou em conta a ausência de normas constitucionais expressas para a limitação de direitos trabalhistas desses profissionais de segurança pública, mas a ausência de previsão constitucional de direitos e garantias semelhantes aos de integrantes de outras carreiras de Estado impede o STF de aplicá-los aos profissionais das instituições policiais civis.

Logo, o problema da adoção de decisões judiciais com fundamento eminentemente políticos em casos difíceis, com aplicação de restrição de direitos fundamentais, é a impossibilidade de adoção judicial de outros direitos para compensar as restrições, gerando, por conseguinte, uma legitimação deficitária nesse tipo de decisão judicial.

Dessa forma, verifica-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considerando que o voto da maioria dos Ministros foi pautada por um viés mais político do que constitucional para restringir direitos fundamentais trabalhistas dos profissionais de segurança pública, foi ilegítima, razão pela qual, tal decisão é suscetível de desobediência civil por aqueles servidores civis que militam na segurança pública.

Ademais, é importante ressaltar a lição de Marcelo Campos Galuppo, que ensina que “os argumentos temporariamente tidos por melhores, sobretudo em uma sociedade pluralista, podem ser revistos diante de novos argumentos que resistam às críticas opostas de maneira ainda melhor” (2002, p. 131). Portanto, a desobediência civil é a forma juridicamente plausível de revistar o posicionamento da Suprema Corte sobre o tema.

A DESOBEDIÊNCIA CIVIL

Em um Estado verdadeiramente democrático de direito, o homem não pode simplesmente ter seu corpo entregue ao Estado (ou a qualquer pessoa ou ente privado) como uma máquina, desprovida de direitos e convicções, conforme ensina Henry David Thoreau (1849, p. 08).

Nesse contexto, servidores públicos, inclusive policiais civis, não podem ser considerados, consoante lição de Thoreau, como indivíduos desprovidos do livre exercício de escolha ou de avaliação moral, porquanto assim agindo, estariam nivelados “à madeira, à terra e às pedras; e é bem possível que se consigam fabricar bonecos de madeira com o mesmo valor de homens desse tipo” (1849, p. 08).

Prosseguindo, Thoreau afirma (1849, p. 09) que “todos reconhecem o direito à revolução, ou seja, o direito de negar lealdade e de oferecer resistência ao governo sempre que se tornem grandes e insuportáveis a sua tirania e ineficiência”.

Dessa forma, injustiças sociais históricas, praticadas ou fomentadas pelos governos, devem ser combatidas no âmbito do Estado Democrático de Direito, tratando-se, pois, de uma contribuição social para o aprimoramento da sociedade. Esse combate se dá pelo exercício da desobediência civil, eventualmente praticada por integrantes das instituições policiais civis.

O EXERCÍCIO DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL PELOS POLICIAIS CIVIS

No caso de polícias militares, o argumento da impossibilidade de greve tem fulcro na especificidade das normas militares, uma vez que o regime castrense é absolutamente diverso do regime civil, havendo, inclusive, norma constitucional proibitiva de greve e sindicalização aos militares (art. 142, § 3º, IV, da Constituição Federal).

Entretanto, o STF foi além no julgamento do Recurso Extraordinário 654.432, pois optou por incluir os integrantes de instituições policiais civis na proibição de greve expressamente prevista apenas aos militares na Constituição.

Dessa forma, faz-se necessário instaurar maiores reflexões sobre a legitimidade da decisão judicial de proibição constitucional de greve aos policiais civis.

Cabe ressaltar os teores dos votos de três Ministros do STF (Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio) que julgaram constitucional o exercício de greve por policiais civis. Em seus votos, mencionaram que, devido à complexidade da segurança pública para a coletividade, o exercício da greve por policiais demandaria restrições específicas, como a proibição do uso de armas – em razão da própria suspensão do contrato de trabalho. Dois desses ministros (Edson Fachin e Rosa Weber) consideraram que, durante a greve e manifestações correlatas, o uso de uniformes e emblemas das instituições policiais também seriam vedados.

Nos termos dos votos vencidos no julgamento do Recurso Extraordinário 654.432/GO, nota-se que há argumentos interessantes e com forte base constitucional favoráveis à realização de greve pelos policiais civis.

Ademais, considerando que os argumentos tidos por melhores pela maioria dos Ministros na ocasião do julgamento pelo STF podem ser revistos, pela superveniência de novos argumentos melhores, conforme ensinamento de Galuppo (2002, p. 131), a eventual eclosão de novos movimentos grevistas oriundos de profissionais das instituições policiais civis – no exercício da desobediência civil – terá o condão de forçar futuras revisitações do tema pela Corte Suprema.

Em um Estado Democrático de Direito, o povo tem o direito de aferir sobre a legitimidade de uma norma jurídica ou mesmo de uma decisão judicial. Isso significa que a atribuição de “dizer o direito” vai além do teor de lei ou de decisão judicial.

Conforme leciona Marcelo Campos Galuppo (Igualdade e Diferença: Estado democrático de direito a partir do pensamento de Habermas, Belo Horizonte, Melhoramentos, 2002, pag.162), Hans Kelsen identificava legalidade e legitimidade, ou seja, havia necessariamente legitimidade na ordem fundamentada na lei.

Aduz Galuppo (2002, p. 162) que, em Habermas, diferentemente de Kelsen, a legalidade não produz, por si, a legitimidade, de modo que a legalidade só produz legitimidade se for ela mesma legítima.

Diante da possibilidade de ilegitimidade na ordem jurídica, a sociedade dispõe de mecanismos para combatê-la, dentre eles a desobediência civil. Com efeito, leciona Galuppo, que

A legalidade pode ser criticada por meio de mecanismos, tais como a desobediência civil. Isso implica que, em última análise, o guardião da legitimidade de um ordenamento jurídico seja o próprio conjunto dos cidadãos, uma vez que estes são os produtores desse mesmo ordenamento (Galuppo, 2002, p. 162).

Ademais, prossegue Galuppo ensinando que

Também as interpretações que o Judiciário realiza de uma norma, e inclusive a própria Constituição, podem ser avaliadas pela sociedade civil, que assim se transforma na instância última incumbida de aferir a legitimidade do Estado e de seu ordenamento jurídico. Mesmo as decisões judiciárias podem ser, em caso de ilegitimidade, objeto de desobediência civil. Só os cidadãos podem avaliar em que medida estão suficientemente preenchidas as condições para se considerar uma ordem jurídica legítima. Portanto, a resposta sobre a legitimidade do direito só pode ser dada da perspectiva do participante e no contexto de uma sociedade jurídica real. Isso faz aflorar a questão do controle sobre a legalidade, exercido pela sociedade civil mediante o recurso à desobediência civil. A legalidade não é inquestionável, porque não é um produto de um sistema autopoiético. Ao contrário, a legalidade está submetida aos fins da produção da integração social, ou seja, da coordenação dos planos de ação, produzida em uma sociedade, e pode ser questionada por meio da desobediência civil, que se converte assim na pedra de toque das democracias modernas. (2002, p. 164)

Galuppo cita Habermas, para quem “todo Estado Democrático de Direito que está seguro de si mesmo considera que a desobediência civil é uma parte componente normal de sua cultura política, precisamente porque é necessária” (2002, p. 164).

Portanto, o exercício de desobediência civil pelos integrantes das instituições policiais civis, com a consequente eclosão de greves ulteriores, não obstante a inconstitucionalidade declarada pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário 654.432/GO, não pode ser visto como algo necessariamente antidemocrático, mas sim, como forma de avanço democrático pela possibilidade de revisitação do tema e de fazer prevalecer novos argumentos favoráveis à constitucionalidade dos movimentos grevistas por policiais civis.

CONCLUSÃO

A aplicação dos direitos fundamentais em um Estado Democrático de Direito deve abranger todos os integrantes da sociedade, de forma indistinta.

Malgrado reconhecido que nem todo direito é absoluto, porquanto há necessidade de restrição no exercício de direitos com o fim de não interferir negativamente em direito de outrem, essa restrição não pode ser tão intensa a ponto de anular o direito de determinado segmento social.

Inúmeros direitos trabalhistas foram historicamente reconhecidos aos trabalhadores em geral, inclusive aos servidores públicos, dentre eles o direito de fazer greve, paralisando a força de trabalho, como reação legítima contra eventuais injustiças praticadas pelos empregadores, em busca de uma negociação para melhorar a situação do trabalhador, seja ele público ou privado.

Entretanto, aos servidores da segurança pública, tem sido negado qualquer forma de reação a eventuais injustiças governamentais contra profissionais do setor, com fulcro no entendimento, ilegítimo conforme ensinamentos de Marcelo Campos Galuppo, de que a importância da segurança pública para a sociedade não permite aos profissionais do setor a participação em greve.

No julgamento do Recurso Extraordinário 654.432, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, considerou que a greve por servidores da segurança pública, inclusive policiais civis, é inconstitucional.

Criou-se, assim, em uma decisão jurídica de teor fortemente política, porque não há norma expressa na Constituição nesse sentido, tampouco princípio constitucional que permita esse tipo de restrição de direito fundamental a um segmento de trabalhadores, uma decisão ilegítima, passível de desobediência pelos profissionais da segurança pública.

Com efeito, a desobediência civil é o mecanismo que dispõe a sociedade, em um Estado realmente Democrático de Direito, para não obedecer leis ou decisões judiciais ilegítimas. Ao restringir direitos fundamentais de servidores da segurança pública sem amparo constitucional claro, o STF entrou no campo da política prejudicando profissionais da área, mormente os policiais civis, sem estabelecer qualquer direito compensatório dessa restrição inconstitucional ao direito de greve.

Diante disso, conclui-se que é perfeitamente legítima e constitucional a realização de greve por policiais civis e militares, desde que se observem demais normas constitucionais, mormente a proibição de participar de manifestações portando armas de fogo. Ainda que, inicialmente, esses profissionais sejam criminalizados e punidos administrativamente pela luta por seus direitos, através da desobediência civil desses profissionais, a tendência é a futura mudança dessa posição política do Supremo Tribunal Federal, ou ainda, mudança de tratamento pelos governos, de modo a dotar os profissionais do setor de segurança pública de direitos mais condizentes com a complexidade das funções exercidas e sem discriminações que lhes sejam prejudiciais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Galuppo, Marcelo Campos, 2002. Igualdade e diferença: Estado democrático de direito a partir do pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

Galuppo, Marcelo Campos, Os Princípios Jurídicos no Estado Democrático de Direito: Ensaio sobre o modo de sua aplicação. Revista de Informação Legislativa, Brasília (Brasil) a. 36. n. 143, jul/set 1999, p. 191-210.

Mendes, Conrado Hubner. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação. Universidade de São Paulo (USP). São Paulo, 2008.

Thoureau, Henry David. Desobediência Civil, 1849. Disponível em ebooksbrasil.org/adobeebook/desobedienciacivil.pdf.

Supremo Tribunal Federal. Julgamento do Recurso Extraordinário 654.432 / Goiás. Relator originário Ministro: Eson Fachin. Relator para o acórdão: Ministro Alexandre de Morais. Julgamento em 05/04/2017. Disponível em https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14980135

Sobre o autor
Daniel Batista Mariano

Especialista em Ciências Penais e em Direito Público, ambos pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – IEC PUC Minas. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho apresentado à disciplina Ética, Cidadania e Responsabilidade Social, do Programa de Pós-Graduação lato sensu em Direito Público, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC-PUC/MG).

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