AS TAXAS JUDICIÁRIAS E O ACESSO À JUSTIÇA
Daniel Batista Mariano ¹
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Especialista pela Pós-Graduação Lato Sensu em Ciências Penais e em Direito Público, ambos pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – IEC PUC Minas. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogado.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO; 2.1 O Contraditório e a Ampla Defesa como corolários do direito de ação; 2.2 O acesso à justiça; 2.2.1 A gratuidade da justiça na Constituição de 1988; 2.2.2 A gratuidade da justiça no Código de Processo Civil; 2.2.3 A gratuidade da justiça na Consolidação das Leis do Trabalho; 2.3 Da ilegitimidade das normas que restringem o direito constitucional de ação; 3. AS TAXAS JUDICIAIS; 3.1 Natureza jurídica das taxas judiciais; 3.2 As diferentes taxas relacionadas à prestação jurisdicional; 3.3 A desarrazoabilidade da cobrança de taxas no contexto do Poder Judiciário brasileiro; 4. AS TAXAS JUDICIÁRIAS E SEUS REFLEXOS NO ACESSO À JUSTIÇA; 4.1 Limitações às “aventuras jurídicas”; 4.2 Dificuldade de Acesso à Justiça; 5. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS.
Resumo
A propositura de ação judicial no Brasil exige do autor o prévio pagamento de taxas judiciais. Ressalvada a hipótese de autor beneficiário da justiça gratuita, o não pagamento das taxas ensejarão o não conhecimento da ação ou do recurso interposto, ou ainda, a não-realização da diligência requerida.
Nesse contexto, mister analisar detidamente a constitucionalidade da exigência prévia das taxas judiciárias, bem como de sua repercussão no direito constitucional de ação.
Nesse contexto, discute-se a constitucionalidade da exigência prévia das taxas judiciárias, bem como de sua repercussão no direito constitucional de ação. Há normas sobre a gratuidade da justiça estabelecidas na Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho. A cobrança de taxas judiciárias mostra-se desarrazoada considerando o contexto de alto custo do Poder Judiciário brasileiro, comparativamente ao Poder Judiciário de outros países. As taxas judiciárias geram reflexos no acesso à justiça. Embora possa ter como efeito positivo a limitação às aventuras jurídicas, as referidas taxas dificultam o acesso à justiça, sendo, portanto, nocivas à construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Palavras-Chave: Taxas judiciais. Acesso à justiça. Direito de ação. Gratuidade de justiça. Contraditório e Ampla Defesa. Inafastabilidade de jurisição
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo analisa a questão das taxas judiciárias cobradas no âmbito das ações judiciais. Ao propor uma ação judicial no Brasil exige-se do autor o prévio pagamento dessas taxas judiciais.
Ressalvada a hipótese de autor beneficiário da justiça gratuita, o não pagamento das taxas ensejarão o não conhecimento da ação ou do recurso interposto, ou ainda, a não realização da diligência requerida.
Nesse contexto, mister analisar detidamente a constitucionalidade da exigência prévia das taxas judiciárias, bem como de sua repercussão no direito constitucional de ação.
Portanto, será analisado o direito constitucional de ação, assim como o direito ao contraditório e ampla defesa e o direito de acesso à justiça, uma vez que estes são corolários do primeiro.
Ademais, é importante averiguar o instituto da gratuidade da justiça, com base na norma constitucional, no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho.
Serão estudados também a natureza jurídica das taxas, como espécie do gênero tributos. Além disso, serão observadas as questões de diferenciação das nomenclaturas taxas judiciárias, custas judiciais e emolumentos.
Outrossim, é importante tecer algumas considerações sobre a razoabilidade das cobranças das taxas judiciárias considerando o contexto de alto custo do Poder Judiciário brasileiro, que é desproporcional ao custo de tal Poder em outros países.
Por fim, serão analisados os pontos positivos e negativos da prévia cobrança das taxas em processos judiciais.
2. O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO
O direito de ação está previsto na Constituição da República de 1988, ao lado de outros direitos e garantias fundamentais de caráter judicial ou processual.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O inciso LXXIV do art. 5º da Carta Política prevê que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme ensinamento de Nahass, 2011 (fls. 13/14), o direito de acesso à justiça tem estreita ligação com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A autora leciona:
Em um de seus dispositivos (inciso XXXV do Artigo 5º), encontra-se consagrado um dos mais significativos direitos do homem – verdadeira conquista teórica – o qual é traduzido como “acesso à justiça” e, de acordo com entendimento já sedimentado pela doutrina, responsável por dar vida ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No que concerne especificamente a este direito fundamental (que confere aos cidadãos o acesso a uma das funções essenciais do Estado, a jurisdicional), a partir do seu reconhecimento enquanto direito humano, no plano internacional, e de sua positivação na ordem jurídico-constitucional interna (do Estado1 ), buscou-se criar mecanismos para dar-lhe efetividade, alguns deles inseridos dentro do próprio Artigo 5º da Constituição brasileira.
Merecem destaque os seguintes dispositivos nele (Artigo 5º, CR/88) inseridos: a) inciso XXXIV (são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder);
b) inciso LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes);
c) inciso LXXIV (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos); e
d) inciso LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação).
A observância das garantias acima transcritas, bem como dos princípios institutivos e informativos do processo, é obrigatória para que o pronunciamento emanado do Judiciário (provimento jurisdicional) seja válido e, consequentemente, possua eficácia (produzindo os efeitos que se espera que produza).
O vilipêndio a tais garantias e princípios impede que se promova efetivo e adequado acesso à função jurisdicional e, por conseguinte, que se concretize, de fato, o Estado Democrático de Direito, posto que tal situação configura flagrante ofensa ao que se delineia como modelo constitucional de processo.
Conforme ensinamento Mendes, 2017 (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 12ª edição – São Paulo: Saravia, 2017, p. 343), a inafastabilidade da jurisdição é assegurada no ordenamento constitucional brasileiro desde a Constituição de 1946, que, assim como a Constituição atual, também previa que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ao lecionar sobre a inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, Mendes (2017, p. 343) afirma:
Veda-se, porém, aquela intervenção legislativa que possa afetar a proteção judicial efetiva. É o núcleo essencial do direito fundamental à proteção judicial que deve ser respeitado por produção legislativa superveniente, sob pena de inconstitucionalidade da regra posterior. Dessarte, a simples supressão de normas integrantes da legislação ordinária sobre esses institutos pode lesar não apenas a garantia institucional objetiva, mas também direito subjetivo constitucionalmente tutelado. A omissão legislativa pode acarretar a negação do direito constitucionalmente posto. (…) Tem-se aqui, pois, de forma clara e inequívoca, a consagração da tutela judicial efetiva, que garante a proteção judicial contra lesão ou ameaça a direito
Logo, o direito constitucional de ação tem previsão na Constituição Federal, não cabendo sua exclusão por normas infraconstitucionais, tampouco por atos infralegais de autoridades públicas.
2.1 – O Contraditório e a Ampla Defesa como corolários do direito de ação
O art. 5º, inciso LV, da Constituição de 1988 estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Na esteira de tal norma, nota-se que, no âmbito dos processos judiciais, o efetivo contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados às partes. Conforme ensinamento de Mendes (2017, p. 397), a garantia do contraditório e da ampla defesa consagra a pretensão à tutela jurídica, contendo os seguintes direitos: direito de informação (obrigação do julgador de informar às partes os atos do processo); direito de manifestação (assegura às partes a possibilidade de manifestação oral ou escrita sobre o processo); e direito de ver seus argumentos considerados (exige do julgador que contemple as razões apresentadas).
Portanto, para o escorreito exercício do direito de ação, é essencial que se oportunize àquela parte que demanda a tutela jurisdicional todas os meios cabíveis capazes de influenciar na decisão judicial, sob pena de ofender o devido processo legal e tornar menos efetivo o direito constitucional de ação.
2.2 – O Acesso à Justiça
O direito de ação e a previsão de mecanismos jurídico-processuais correlatos, como o contraditório e ampla defesa, estão garantidos no texto constitucional, conforme exposto nos tópicos precedentes.
Entretanto, o efetivo exercício do direito de ação, com a utilização de todos os meios e recursos cabíveis, é influenciado, na prática forense, por diversas questões, dentre as quais, as mais importantes são relacionadas aos custos financeiros diretos e indiretos de uma demanda judicial.
Nesse contexto, surgem as discussões relacionadas ao acesso à justiça, porquanto é cediço que a acessibilidade ao poder judiciário não ocorre de forma isonômica para todos os indivíduos. Isso porque, embora teoricamente o direito de acesso à justiça seja aplicável em igual medida para todos os indivíduos, os custos com contratação de profissionais habilitados e com taxas judiciárias tornam a litigância em meio judicial muito mais difícil para aqueles que possuem poucos recursos econômicos.
Nahass (2011, fl. 20), apresenta os ensinamentos de Mauro Capelletti e Bryant Garth na obra “Acesso à Justiça”, inicialmente afirmando que os referidos autores sustentam que a locução acesso à justiça estabelece dois pilares fundamentais do sistema jurídico, quais sejam, o de que o sistema deve ser igualmente acessível a todos e o de que os resultados produzidos devem ser individual e socialmente justos.
Prosseguindo, Nahass (2011, fl. 21) assevera que Capelletti e Garth “apontam as custas processuais como o primeiro obstáculo a ser vencido, considerando os altos custos de um processo, incluindo-se todas as despesas, bem como honorários (não só advocatícios, mas, também, periciais)”.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56ª Edição, Editora Forense, 2015, p. 124) ensina que:
Tendo em conta o direito fundamental de acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, o art. 3º do NCPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”66. É de se ter em conta que, no moderno Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça não se resume ao direito de ser ouvido em juízo e de obter uma resposta qualquer do órgão jurisdicional. Por acesso à Justiça hoje se compreende o direito a uma tutela efetiva e justa para todos os interesses dos particulares agasalhados pelo ordenamento jurídico. Explica Leonardo Greco que o conteúdo de tal acesso “é implementado através das chamadas garantias fundamentais do processo ou do que vem sendo denominado de processo justo”, o qual, por sua vez, compreende “todo o conjunto de princípios e direitos básicos de que deve desfrutar aquele que se dirige ao Poder Judiciário em busca da tutela dos seus direitos”. Nele se englobam tanto as garantias de natureza individual, como as estruturais, ou seja, o acesso à justiça se dá, individualmente, por meio do direito conferido a todas as pessoas naturais ou jurídicas de dirigir-se ao Poder Judiciário e dele obter resposta acerca de qualquer pretensão, contando com a figura do juiz natural e com sua imparcialidade; com a garantia do contraditório e da ampla defesa, com ampla possibilidade de influir eficazmente na formação das decisões que irão atingir os interesses individuais em jogo; com o respeito à esfera dos direitos e interesses disponíveis do litigante; com prestação da assistência jurídica aos carentes, bem como com a preocupação de assegurar a paridade de armas entre os litigantes na disputa judicial; e com a coisa julgada, como garantia da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva. Do ponto de vista estrutural, o acesso à Justiça exige que concorra, por parte dos órgãos e sistemas de atuação do Judiciário, a observância de garantias como: a da impessoalidade e permanência da jurisdição; a da independência dos juízes; a da motivação das decisões; a do respeito ao contraditório participativo; a da inexistência de obstáculos ilegítimos; a da efetividade qualitativa, capaz de dar a quem tem direito tudo aquilo a que faz jus de acordo com o ordenamento jurídico; a do respeito ao procedimento legal, que, entretanto, há de ser flexível e previsível; a da publicidade e da duração razoável do processo; a do duplo grau de jurisdição; e, enfim, a do “respeito à dignidade humana, como o direito de exigir do Estado o respeito aos seus direitos fundamentais”.
No mesmo sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil volume 1 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 3ª ed. rev. Atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 (Curso de Processo Civil, v. 1; pag. 279).
Lembre-se de que o art. 98,§1.º,ao prever a gratuidade de justiça, garante a isenção não apenas (i) dos honorários de advogado, (ii) dos honorários do perito, (iii) das custas judiciárias – inclusive em relação a serventuários da justiça – e (iv) das despesas com as publicações de atos oficiais, entre outras (art. 3.º), tendo também isentando o necessitado “das despesas com a realização do exame do código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais” (art. 398, § 1.º, V),dos “depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório” (art. 98, § 1.º, VIII), além das despesas devidas a notários e registradores para a efetivação de atos decorrentes de decisão judicial ou necessários ao prosseguimento do processo judicial. Tais garantias objetivam dar às partes a possibilidade de efetivamente participarem do processo. O exercício do poder jurisdicional somente é legítimo quando os interessados no ato de positivação do poder – na decisão – podem efetiva e adequadamente participar do processo, alegando, produzindo provas, participando de audiências, controlando a racionalidade do exercício do poder estatal etc.
Um processo em que qualquer das partes não possa efetivamente participar retira a legitimidade do exercício do poder jurisdicional. Não há como ter uma decisão legítima sem se dar àqueles que são atingidos por seus efeitos a adequada oportunidade de participar da formação do judicium.
Nesse contexto, considerando que as custas judiciárias são empecilhos para o acesso à justiça, é importante apresentar, nos tópicos seguintes, algumas regras relativas à gratuidade da justiça previstas na Constituição Federal, no processo civil e no processo trabalhista.
2.2.1. A gratuidade da Justiça na Constituição de 1988
O art. 5º, LXXIV, da Constituição dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O inciso XXXIV do mesmo art. 5º assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Ademais, o inciso XXXV do art. 5º prevê: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Conforme o ensinamento de Carneiro (2020, p. 287), essa previsão exterioriza o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, ou seja, que ninguém será impedido de buscar o Judiciário. Assim, caso a pessoa seja reconhecida como hipossuficiente, permite-se a concessão da gratuidade de justiça, consagrado o acesso à justiça.
Nota-se, portanto, que existiu o interesse do constituinte em não deixar desassistido judicialmente os indivíduos hipossuficientes que pretendam litigar em juízo.
2.2.2. A gratuidade da justiça no Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil prevê regras para a concessão da gratuidade da justiça, nos artigos 98 e seguintes.
Consoante o disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC),
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Corroborando com tal previsão legal, o §3º do mesmo artigo dispõe: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Considerando tais normas, verifica-se que, em tese, a regra é o deferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural, salvo se restar comprovado por outros documentos que a parte não faz jus ao benefício.
Pela literalidade da norma processual, cabe à parte contrária comprovar eventual inconsistência da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. Se é verdade que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência feita por pessoa física é juris tantum, verdade também que tal presunção, para perder a validade, precisa ser documentalmente contestada pela parte contrária.
Entretanto, não é o que tem ocorrido na prática forense.
Há uma tendência jurisprudencial de restringir cada vez mais o acesso à justiça, o que significa, na prática, maiores dificuldades para o cidadão ter acesso à justiça de forma efetiva.
Isso porque, diante do indeferimento da justiça gratuita, não raro o indivíduo opta por desistir de pleitear em juízo a tutela jurisdicional necessária para assegurar seu direito lesionado ou ameaçado, ou ainda, deixa de fazer uso de mecanismos processuais pertinentes para assegurar o efetivo contraditório e ampla defesa em busca de uma justa decisão judicial.
Dessa forma, ainda que se considerem as disposições literais do Código de Processo Civil, verifica-se a inconstitucionalidade dessas normas processuais, porquanto representam indevido empecilho ao direito de ação, bem como ao dispositivo constitucional que trata do direito de petição gratuita aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades (direitos previstos nos incisos XXXIV e XXXV do art. 5º da Carta Política).
Essa inconstitucionalidade é acentuada sobremaneira pelas interpretações das disposições legais sobre gratuidade da justiça que vem sendo feitas por alguns juízes e Tribunais, que não raro afastam a declaração de hipossuficiência em situações em que o deferimento do benefício seria bastante plausível.
2.2.3 Gratuidade da Justiça na Consolidação das Leis do Trabalho
Os artigos 789 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tratam das custas e emolumentos no âmbito do processo trabalhista.
Considerando a nova redação da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, as custas incidirão à base de 2%, considerando o valor da causa, da condenação ou acordo, ou, se indeterminado o valor, sobre o que o juiz fixar. O art. 789 da CLT prevê, ainda, o valor mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do § 1º do mesmo artigo 789 da CLT, “as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”.
O art. 789-A da CLT estabelece que são devidas custas no processo de execução, cuja responsabilidade será sempre do executado e pagas ao final.
Quanto ao acesso à justiça, é importante trazer à baila as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, inovações legislativas:
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Nota-se, pois, que faz jus ao benefício da justiça gratuita aqueles indivíduos com renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor atual é de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, nos termos da lei trabalhista, fará jus à justiça gratuita os indivíduos que percebam renda inferior a cerca de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Diante de tais disposições legais, observa-se que na seara trabalhista a inconstitucionalidade da limitação de acesso à justiça pela cobrança das custas é mitigada porque a cobrança ocorre, em regra, ao final do processo, isto é, após o trânsito em julgado da decisão.
Entretanto, no caso de interposição de recurso, a inconstitucionalidade da cobrança de custas no processo trabalhista fica evidenciada, porque as custas deverão ser pagas e o seu recolhimento deve ser comprovado dentro do prazo recursal, consoante o disposto no §1º do art. 789 da CLT.
2.3 Da ilegitimidade das normas que restringem o direito constitucional de ação
As normas infraconstitucionais que estabelecem restrições a direitos constitucionais não podem ser consideradas legítimas em um Estado verdadeiramente Democrático de Direito.
Nesse ponto, é importante relembrar Marcelo Campos Galuppo (2002, p. 162)(Igualdade e Diferença: Estado democrático de direito a partir do pensamento de Habermas, Belo Horizonte, Melhoramentos, 2002, pag.162), ensinando que Hans Kelsen identificava legalidade e legitimidade, ou seja, havia necessariamente legitimidade na ordem fundamentada na lei, diferentemente de Habermas, para quem a legalidade só produz legitimidade se for ela mesma legítima.
Discorrendo sobre a legalidade, Galuppo (2002, p. 162) aduz:
O termo “legalidade” aqui é entendido em sentido amplíssimo e significa: através dos procedimentos e tendo em vista os limites previstos pelas normas jurídicas. Por isso, “legalidade” aqui é um termo que envolve a própria constitucionalidade, como também os procedimentos jurisdicionais, administrativos e negociais. (…) A legalidade pode ser criticada por meio de mecanismos, tais como a desobediência civil. Isso implica que, em última análise, o guardião da legitimidade de um ordenamento jurídico seja o próprio conjunto dos cidadãos, uma vez que estes são os produtores desse mesmo ordenamento.
Prosseguindo, Galuppo (2002, p. 164) assevera:
A legalidade não é inquestionável, porque não é um produto de um sistema autopoiético. Ao contrário, a legalidade está submetida aos fins da produção da integração social, ou seja, da coordenação dos planos de ação, produzida em uma sociedade, e pode ser questionada por meio da desobediência civil, que se converte assim na pedra de toque das democracias modernas.
Portanto, são ilegítimas as leis que restringem o direito constitucional de ação, mediante exigência prévia de pagamento de taxas e custas judiciais para o acesso à jurisdição.
3. AS TAXAS JUDICIAIS
3.1. Natureza jurídica das taxas judiciais
Conforme se depreende do art. 145, II, da Constituição de 1988, as taxas são uma espécie de tributo, que podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios “em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”. No mesmo sentido é a previsão do art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN).
Dentre tal espécie tributária, tem-se as taxas judiciárias, também denominadas custas judiciais, cobradas como retribuição à utilização dos serviços prestados pelo Poder Judiciário.
É importante ressaltar que a Lei n. 4.320/1964, que estatui normas gerais sobre direito financeiro, traz diferente natureza jurídica para as custas processuais, considerando-as de natureza não tributária. Com efeito, dispõe o art. 39, §2º que:
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Todavia, não obstante tal previsão legal, o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência é no sentido do caráter tributário das custas judiciais. Nesse sentido, Leandro Paulsen (2005, p. ) assevera:
A classificação da Lei n. 4.320/64 está derrogada. A classificação constante na Lei n. 4.320/64 que coloca como dívida ativa não tributária os empréstimos compulsórios, as contribuições estabelecidas em lei e as custas processuais está derrogada pelo texto constitucional, pois, em face da Constituição de 1988, o STF já se pronunciou sob a natureza tributária de tais exações.
A jurisprudência do STF aponta a natureza tributárias das custas judiciais. Conforme leciona Ivan de Almeida Gois Junior (2020 – A Natureza Juríica das Custas Processuais, disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/a-natureza-juridica-das-custas-processuais/ acesso em 08/07/2020), “restou sedimentado no julgamento do RE nº 116.208-2, em 20.04.1990, pelo eminente Ex-Ministro Moreira Alves da Suprema Corte, que a natureza jurídica das custas processuais seria, então, a de taxa, como espécie tributária”.
Outrossim, o ensinamento de Cláudio Carneiro (Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª edição, São Paulo: Saraiva Educação, p. 288), também é no sentido de que as custas judiciais possuem natureza jurídica tributária, qualificando-se como taxa remuneratória de serviço público, por serem destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades jurisdicionais.
Consoante entendimento sedimentado no STF, no enunciado de súmula 667, “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.
Considerando tal jurisprudência, observa-se uma certa incoerência dogmática das taxas judiciárias, porque normalmente são estabelecidas com fulcro no valor da causa, enquanto o correto seria a análise efetiva do custo da atividade judiciária para a sua fixação.
Nesse mesmo sentido, ao discorrer sobre a base de cálculo das custas processuais, Eduardo Sabbeg (p. 595) assevera:
As custas processuais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais, exigidos pelas serventias judiciais e extrajudiciais, assumem a feição tributária como taxas de serviços, podendo ser exigidas com base no valor da causa ou da condenação, desde que a alíquota, sempre respeitando um teto previsto, não seja escorchante e confiscatória. À semelhança do item anterior, em uma análise superficial, poder-se-ia entender pela inconstitucionalidade da exação, perante a proibição imposta pelo art. 145, §2º, da Carta Magna. Todavia, como se verá adiante, prevalecerá a aceitabilidade do tributo.
A aceitabilidade das taxas judiciárias são corroboradas por entendimento semelhante ao adotado pelo STF no âmbito da Súmula Vinculante n. 29, cujo enunciado é o seguinte: É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra”.
Quanto às taxas judiciárias, as bases de cálculo são estabelecidas em lei, normalmente levando em conta o valor da causa ou da condenação.
Dessa forma, há duvidosa constitucionalidade na previsão das taxas judiciárias, porquanto é temerário pressupor que o valor da causa discutida em juízo, por si só, demandará maiores custos ao mecanismo judiciário, uma vez que a complexidade do caso não possui direta relação com o valor da causa.
Não obstante, consoante o sedimentado na Súmula Vinculante nº 29, prevalece o entendimento de que tais taxas são constitucionais.
3.2. As diferentes taxas relacionadas à prestação jurisdicional
As taxas remuneratórias dos serviços judiciais englobam diferentes denominações.
São previstas taxas judiciárias como retribuição pela prestação de serviços aos jurisdicionados. Dentre tais taxas, há cobrança pelos atos de oficiais de justiça, pela interposição de recursos, por certidões, por autenticação de traslado de peças, ou outras atividades do Poder Judiciário.
Além das taxas judiciárias, há, outrossim, previsão dos emolumentos, que também possuem natureza jurídica tributária. Conforme leciona Carneiro (2020, p. 288), os emolumentos são concernentes, especificamente, ao custeio dos serviços notariais e registrais.
A competência do Estado para regulamentar as custas tem fulcro no art. 24, inciso IV, da Constituição de 1988, que estabeleceu:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
IV - custas dos serviços forenses;
(…).
No Estado de Minas Gerais, as custas judiciais e as despesas processuais foram objetos de regulamentação pela Lei Estadual n. 14.939, de 2003. Já a taxa judiciária está prevista na Lei Estadual nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Provimento Conjunto n. 75, de 2018 remete às disposições das legislações estaduais acima mencionadas ao apontar a diferenciação entre os institutos custas judiciais, taxas judiciais e despesas processuais, conforme se depreende dos artigos 1º e 3º, incisos I, II e III:
“Art. 1º O recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e dos demais valores serão realizados conforme o disposto neste Provimento Conjunto.
(...)
Art. 3º Para fins deste Provimento Conjunto:
I - custas judiciais são os valores devidos pela prática dos atos previstos nas Tabelas A, B e C do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003;
II - taxa judiciária é o valor devido pela prática dos atos previstos na Tabela J da Lei estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que “consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”;
III - despesas processuais são os valores devidos pela prática dos atos previstos no art. 24 deste Provimento Conjunto, sem exclusão de outras listadas no art. 5º e nas Tabelas D a H do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003;
(...)”.
Não obstante a aludida diferenciação de nomenclatura, depreende-se da análise detida de tais normas que, para os fins deste trabalho, não há necessidade de se investigar uma possível diferença ontológica entre os três institutos supramencionados, porquanto os três se referem, na prática, a pagamentos com natureza jurídica de tributo que são destinados ao custeio das atividades judiciais.
Logo, a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas processuais possuem a mesma natureza jurídica de taxa, pois todas referem-se ao custeio de serviços públicos relativos à prestação jurisdicional, inclusive assemelham-se as hipóteses de isenção e os efeitos processuais pelo não recolhimento.
Diante disso, nesse trabalho, são tratadas genericamente como taxas judiciárias as espécies custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais.
3.3 A desarrazoabilidade da cobrança de taxas no contexto do alto custo do Poder Judiciário brasileiro
Na análise da cobrança das taxas judiciárias, não se pode olvidar a questão do alto custo do Poder Judiciário brasileiro ao ser comparado com os custos da atividade em outros países.
Conforme leciona França, Miguel Marzinetti (2017, p. 39/40) (O paradoxo do acesso à justiça no Brasil: da falência do sistema adjudicativo estatal de solução de conflitos à proposta de um modelo democrático de acesso à justiça / Miguel Marzinetti França. Belo Horizonte, 2017), o custo do Poder Judiciário brasileiro é muito superior ao custo do Poder Judiciário de diversos outros países:
O custo do Poder Judiciário brasileiro em análise comparativa e outros dados correlatos Em estudo desenvolvido junto ao The Observatory of Social and Political Elites of Brazil, de autoria de Luciano da Ros, foram coletados dados de alguns poderes judiciários no mundo, de modo a poder estabelecer comparações com o Poder Judiciário brasileiro. (...) Pelo comparativo, há grande discrepância do percentual do PIB dos países selecionados e o percentual do PIB brasileiro que é direcionado ao custeio do Poder Judiciário. A variação máxima encontrada é de custo dez vezes maior, caso da Espanha, e a variação mínima encontrada é de custo três vezes maior, caso da Venezuela. Em ambos os casos, a discrepância é muitíssimo expressiva. Conforme anota Da Ros (2015, p. 5), a “exemplo do que ocorre na maioria dos países, a maior fatia das despesas com o Poder Judiciário no Brasil se destina ao pagamento de pessoal”. Contudo, o alto custo não torna o Brasil país com alto número médio de magistrados por habitante.
Nota-se, pois, que o custo elevado da atividade jurisdicional, máxime em razão dos gastos excessivos com pagamento de pessoal, é debitado ao cidadão indiretamente, por meio dos impostos em geral recolhidos pelo Estado, cuja parcela é depois transferida ao Poder Judiciário por dotação orçamentária, e também diretamente, pelas taxas judiciárias previstas e pagas previamente ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça.
Em uma necessária interpretação constitucional voltada para a maximização dos direitos fundamentais, a cobrança prévia de taxas judiciárias para o acesso à justiça não se mostra razoável, seja pela interferência nos direitos de acesso à justiça e de inafastabilidade do Poder Judiciário, seja pelo custo apontado custo desproporcional da atividade pública em questão, motivada principalmente por salários exacerbados.
4. TAXAS JUDICIÁRIAS E SEUS REFLEXOS NO ACESSO À JUSTIÇA
O pagamento das taxas judiciárias para retribuição aos serviços públicos concernentes à prestação jurisdicional deve ser efetuada, em regra, previamente à realização da atividade jurisdicional, ressalvada a hipótese de beneficiário da gratuidade da justiça.
O não recolhimento prévio das taxas gera o efeito da não admissão do recurso ou da não realização da diligência pretendida, o que reflete, evidentemente, no direito constitucional de acesso à justiça.
Conforme será exposto nos tópicos seguintes, a prévia exigência das taxas judiciárias podem apresentar pontos positivos e negativos.
Como ponto positivo, há a limitação às “aventuras jurídicas”, porque evitam propositura de ações temerárias e os requerimentos de diligências infundadas em busca de mero tumulto processual, além de influir para a composição de litígios de forma extrajudicial.
Entretanto, há o lado negativo da prévia exigência das taxas judiciárias, que é dificultar o acesso à justiça, ao prejudicar sobremaneira o exercício do direito constitucional de inafastabilidade da jurisdição, o que pode ensejar a renúncia de direitos para não ter que suportar tais tributos.
4.1 Limitações às “aventuras jurídicas”
É cediço que a cobrança antecipada das taxas judiciárias pode exercer importante função de filtrar ações temerárias e “aventuras jurídicas” desprovidas de pequenas chances de êxito em juízo.
A alta litigiosidade não contribui para a segurança jurídica. Assim, técnicas de solução extrajudicial de conflitos precisam ser incentivadas, ao mesmo tempo em que é importante que as pessoas tenham consciência de que o Poder Judiciário não pode ser visto meio exclusivo para resolução de quaisquer conflitos.
Nesse contexto, a previsão de taxas judiciárias cumprem um papel importante de diminuir a litigiosidade, contribuindo para que sejam analisadas, antes de se ingressar com uma ação judicial, outras formas de resolução consensual do conflito instaurado.
4.2 Dificuldade do acesso à Justiça
A exigência prévia das taxas judiciárias é um grave empecilho ao direito constitucional de acesso à justiça.
Não raro, indivíduos evitam ou postergam excessivamente a busca por uma solução judicial para um conflito, insistindo demasiadamente em uma solução consensual, visando escapar do pagamento das taxas judiciárias.
É que a trivial morosidade do Poder Judiciário, além da insegurança jurídica de decisões divergentes em casos complexos, aliado à cobrança de pagamento prévio de taxas para discutir o assunto em juízo, gera nas partes o temor de que a procura pelo judiciário gere um incremento no prejuízo já sofrido pela conduta ilícita de outrem.
Na prática de atividade advocatícia de pequenas empresas, é comum a opção destas pela insistência na busca da conciliação, ainda quando se vislumbrem chances ínfimas de êxito fora da via judicial.
Destarte, no âmbito empresarial é comum o surgimento de desavenças em relação valores financeiros bastante elevados, que não necessariamente coadunam com a capacidade econômica da empresa.
Assim, não obstante a limitação do valor das custas estabelecido em obediência ao enunciado de Súmula 667 do STF, os valores das custas podem ser bastante significativos, mormente para pequenas empresas, o que contribui para que tais empresas evitem ao máximo discutir determinadas questões em juízo, mesmo quando reconheçam a importância da solução judicial para o caso.
Resulta dessa opção de fuga da tributação o afastamento da atividade jurisdicional por via oblíqua, o que enseja indevida restrição do acesso ao direito constitucional de ação.
5. CONCLUSÃO
A prévia cobrança de taxas judiciárias representa uma grave ofensa ao direito constitucional de ação, porquanto desconsidera o princípio constitucional de inafastabilidade do Poder Judiciário, assim como os direitos de efetivo contraditório e ampla defesa, uma vez que dificulta sobremaneira a utilização dos meios e recursos inerentes à efetiva defesa da melhor solução judicial para o caso.
Embora exista previsão constitucional e em lei ordinária quanto ao direito de assistência judiciária aos desprovidos de condições financeiras para suportar os custos de uma ação judicial, seja pela gratuidade de justiça seja pelo fornecimento de profissional competente (Advogado Dativo ou Defensor Público), a prévia cobrança de taxas judiciárias limita o acesso à justiça.
Isso porque o benefício da gratuidade da justiça, além das restrições legais, é constantemente limitado por entendimentos jurisprudenciais que minimizam o seu alcance, o que contribui sobremaneira para dificultar o acesso à justiça.
Além de ter como efeito o inconstitucional afastamento do direito de acesso ao Poder Judiciário, as taxas judiciárias mostram-se desarrazoadas no contexto de alto custo de tal atividade, quando comparada com o custo do Poder Judiciário de diversos outros países.
Outrossim, há a incoerência da base para o cálculo das taxas judiciárias, porque as leis que dispõem sobre a tributação elegeram o valor da causa ou da condenação como parâmetro, o que significa que o custo da atividade em si, em um caráter específico e divisível, não é levado em conta.
Corroborando tal incoerência tem-se o enunciado de súmula nº 667 do STF, determinando o estabelecimento de limite sobre o valor da causa. Tal entendimento deixa claro que o valor da causa não é parâmetro plausível para fixação do custo real da atividade pública a ser remunerada por meio da taxa.
Não obstante, depreende-se do teor da Súmula Vinculante nº 29 que o STF autorizou tal base de cálculo, dada a permissão para que as taxas tenham um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, desde que não exista total identidade entre uma e outra base.
Diante do estudo em questão, conclui-se que o instituto das taxas judiciárias precisa ser revisitado com urgência, de modo a não significar impedimento ao direito constitucional de acesso à justiça.
Para tanto, a exigência dessa tributação não deve ser prévia, sob pena de limitar o direito de ação. De igual modo, a interposição de recursos, os pedidos de diligências e a utilização de quaisquer outros meios pela parte em juízo não podem estar condicionados ao prévio pagamento de taxas, sob pena de indevida restrição de acesso ao poder judiciário, ao contraditório e ampla defesa.
O estabelecimento prévio das taxas judiciárias, embora tenha o efeito positivo de afastar o litigante aventureiro, ou seja, aquele que promove ações judiciais temerárias e sem propósito plausível, traz consigo o efeito negativo, extremamente nocivo ao Estado Democrático de Direito, de restringir indevidamente o direito constitucional de acesso à justiça, pela restrição do acesso ao poder judiciário e imposição de dificuldade de utilização dos meios e recursos cabíveis para o efetivo contraditório e ampla defesa necessários para a escorreita solução judicial de litígios.
REFERÊNCIAS
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