Seis Novidades da Reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial

07/01/2021 às 09:10
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O artigo destaca seis alterações relevantes da Lei nº 14.112/2020, que altera a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial).

No dia 24 de janeiro de 2021 entrará em vigor a Lei nº 14.112/2020, que altera 45 dos 201 artigos da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial) e acrescenta 58 novos artigos.

Portanto, há um grande número de mudanças (em normas de direito material e processual) e de novidades, tais como:

1) A legitimidade dos credores para a apresentação do plano de recuperação judicial, caso seja rejeitado o plano apresentado pelo devedor (art. 56, § 4º);

2) A possibilidade de a empresa em recuperação judicial buscar financiamento em instituições financeiras para o cumprimento de suas obrigações (arts. 69-A/69-F);

3) A regulação da consolidação processual, consistente no pedido de recuperação judicial em um único processo das empresas integrantes de grupo sob controle societário comum, e da consolidação substancial, consistente na possibilidade de afastamento excepcional da autonomia patrimonial das empresas, com a unificação das listas de credores das sociedades e um mesmo plano de recuperação judicial (arts. 69-G/69-L);

4) A realização de conciliações ou de mediação antecedente ou incidental ao processo de recuperação judicial, com regras específicas para a busca de uma solução consensual entre a empresa e seus credores, inclusive antes da apresentação do pedido de recuperação. Ainda, no pedido incidental é possível a concessão de tutela provisória para suspender as execuções pelo prazo de até 60 dias, a fim de permitir a tentativa de composição (arts. 20-A/20-D);

5) A regulação da insolvência transnacional, com medidas a ser observadas nos casos em que a insolvência de uma empresa (na recuperação judicial e na falência) compreende unidades, obrigações e/ou credores no território de mais de um país (art. 167-A/167-E).

6) Além disso, a Lei nº 14.112/2020 também modificou a Lei nº 10.522/2002, para permitir o parcelamentos das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial em até 120 prestações mensais e sucessivas, o que é autorizado inclusive para novos débitos (ou seja, vencidos após a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial).

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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