Novidades Jurídicas de 2021: Sanções Administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

08/01/2021 às 00:09
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O artigo analisa a entrada em vigor, a partir de 01/08/2021,sanções administrativas que poderão ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

A partir do dia 1º de agosto de 2021 (se não houver mais nenhuma alteração) entrarão em vigor os arts. 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), que estabelecem sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD (art. 65, I-A, da LGPD).

Contudo, isso não impede que as pessoas sejam responsabilizadas pelo descumprimento das normas da LGPD, pelo Judiciário ou por outros órgãos administrativos (como, por exemplo, o PROCON), com fundamento em dispositivos legais e regulamentares diversos dos arts. 52 a 54 da LGPD.

As sanções administrativas previstas no art. 52 da LGPD são as seguintes:

(a) advertência, com a indicação de prazo para a adoção das medidas corretivas;

(b) multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

(c) multa diária, observado o limite total da multa simples;

(d) publicização da infração (apenas quando for devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência);

(e) bloqueio dos dados pessoais objeto da infração, até a sua regularização;

(f) eliminação dos dados pessoais objeto da infração;

(g) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados objeto da infração, pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por mais 6 meses, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

(h) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais objeto da infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por mais 6 meses;

(i) proibição parcial ou total do exercício de atividades de tratamento de dados pessoais.

A LGPD condiciona a imposição de qualquer uma dessa sanções à instauração de processo administrativo, com o exercício prévio da ampla defesa pelo supostos infrator (art. 52, § 1º).

Ainda, a LGPD define os critérios que devem ser observados para a definição da sanção a ser aplicada, de modo isolado ou em conjunto com outras sanções administrativas.

Destaca-se, por fim, que as sanções administrativas poderão ser aplicadas para os atos praticados e os fatos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2021, ou seja, a ANPD não pode impor sanções a partir dessa data para atos ou fatos anteriores.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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