Os 5 “Quês” do inventário

08/01/2021 às 11:09
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Neste artigo trataremos deste tema tão delicado da forma mais leve possível, abordando pontos como a importância de fazê-lo, a quem compete e as despesas relacionadas.

Neste artigo trataremos deste tema tão delicado da forma mais leve possível, visando esclarecer os principais pontos do Inventário em 5 “Quês”: (1) o Que é inventário; (2) Qual a necessidade de fazê-lo; (3) Quem pode (ou deve) tomar a iniciativa; (4) Quando fazer e (5) Quanto custará.

 

Sem dúvida este é um assunto que gera desconforto e que a maioria das pessoas simplesmente prefere não falar, seja por reviver a dor da perda, porque o luto tira as forças e impede a tomada de decisões ou ainda pelo temor sobre o que os outros vão pensar, afinal quem nunca ouviu alguém dizer: “o corpo nem esfriou já estão de olho dos bens do falecido”? Mas, com leveza é possível entender a necessidade e seguir

 

  1. O Que é um inventário?

 

Esclarecemos que o termo inventário será usado de modo genérico para indicar o procedimento jurídico para transferência do patrimônio deixado por alguém que faleceu[1].

 

Este procedimento é previsto em lei e pode ser realizado de duas formas:

 

  1. no cartório (extrajudicial): quando todos os herdeiros são maiores e capazes[2] e não há desentendimentos sobre a herança e partilha; e,
  2. judicial: quando as partes preferirem ou quando dentre os herdeiros houver menor[3] ou incapaz.

 

  1.  Qual a necessidade de se fazer um inventário?

 

Com a morte os bens deixados pelo falecido são transferidos aos herdeiros, mas, é necessário a realização do inventário apurar o montante real da herança, quitar eventuais dívidas e partilhar estes bens.

 

É ainda por meio do inventário que se formaliza a transferência da propriedade dos bens imóveis e este é um dos principais motivos para sua realização, pois, assim se mantém regular a documentação dos imóveis deixados pelo falecido e, por consequência, a sua valorização, visto que é de largo conhecimento que um imóvel sem documentação ou com a documentação irregular fica desvalorizado.

 

Pode acontecer ainda do falecido não deixar bens, mas ainda assim ser necessário fazer um inventário chamado inventário negativo (que será objeto de um próximo artigo), para resguardar os herdeiros de futuras cobranças de dívidas.

 

  1.  Quem deve tomar a iniciativa.

 

A regra geral diz que o pedido de abertura do inventário compete àquele que está na posse e administração dos bens, por isso que, via de regra, quem ingressa com o pedido é o cônjuge ou companheiro sobrevivente. Essa regra está prevista no artigo 616 do Código de Processo Civil.

 

No entanto, nada impede que qualquer dos herdeiros ingresse com o pedido de abertura do inventário e, em algumas situações, essa possibilidade se estende inclusive aos credores dos herdeiros, visto que há o legítimo interesse em receber seu crédito.

 

  1. Quando fazer?

 

A lei estabelece que o processo de inventário deve ser iniciado no prazo de 2 (dois) meses, contados do óbito.

 

Mas, ao contrário dos demais prazos previstos em lei, este não é um prazo decadencial ou prescricional, ou seja, a inobservância não acarreta a perda do direito de fazê-lo. Contudo, a inércia pode acarretar multa e juros pelo atraso no recolhimento do imposto (ITCMD – Imposto Transmissão de Bens Causa Mortis).

 

Portanto, ainda que o prazo não seja fatal, não convém que se exceda, para evitar encargos sobre o imposto.

 

  1. Quanto custará?

 

Uma coisa é certa: morrer não é nada barato e poucos se preparam para essa fase da vida, embora seja uma das poucas certezas que temos.

 

Considerando que o imposto a ser pago é Estadual, assim como as custas judiciais ou taxas do cartório, as despesas variam de um local para o outro.

 

Mas, para exemplificar de modo mais objetivo, tomaremos por base o Estado de São Paulo, onde o imposto é de 4% (quatro por cento).

 

Imagine uma herança de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), composta por um imóvel de R$ 200.000,00 e um carro de R$ 50.000,00 na tabela FIPE.

 

Neste cenário o inventário custaria cerca de R$ 15.000,00[4] (quinze mil reais), sendo:

  • Imposto – R$  10.000,00
  • Custas processuais – R$ 2.900,00 ou
  • Escritura de partilha – R$ 3001,90
  • Registro da partilha no Cartório de Imóveis – R$ 1981,10
  • Transferência de propriedade no DETRAN – R$ 212,60

 

Muitas vezes o patrimônio é pequeno (ou sem liquidez) e os herdeiros, ao se depararem com o custo, desistem de seguir com o inventário e acabam gerando a desvalorização do patrimônio.

 

Importa consignar que existem situações de isenção dessas despesas (total ou parcialmente) ou ainda de parcelamento do imposto, mas, para isso é necessário analisar cada caso de forma individualizada.

 

Em conclusão podemos afirmar que embora custoso, o inventário é um procedimento de extrema importância, a uma para que seja feita a partilha da herança e cada herdeiro possa receber sua parcela e a duas para manter regular a documentação dos bens e, embora o luto seja uma etapa difícil de nossas vidas, precisamos reunir forças para prosseguir.

 

 


[1] A lei prevê a existência de inventário e arrolamento de bens, cada um com suas peculiaridades e aplicáveis a casos específicos. Mas, de uma forma resumida usarei apenas o termo inventário para fazer menção aos dois tipos de procedimento.

[2] A capacidade aqui mencionada é a “capacidade de fato”. O direito considera capaz de fato toda pessoa que consegue discernir exercer os atos da vida civil (tomar decisões, por exemplo)

[3] Maior de idade são aqueles que já completaram 18 (dezoito) anos, incluindo aqui os que por algum motivo foram emancipados.

 

[4] Os cálculos não contemplaram os honorários do advogado.

Sobre a autora
Juliana Egea Almeida

Advogada com atuação em direito imobiliário e condominial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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