O sistema recursal no processo civil e outros meios de impugnação de decisões.

08/01/2021 às 18:14
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Trata-se sobre o sistema recursal no processo civil atual, trazendo conceitos, finalidades e características de cada recurso no ordenamento jurídico bem como instrumentos que, embora possuam a mesma função, possuem natureza jurídica diferente.

 

Resumo: Este artigo versa sobre o sistema recursal no Código de Processo Civil de 2015, trazendo os conceitos, finalidades e características de cada recurso previsto no ordenamento jurídico bem como alguns instrumentos que, embora possuam a mesma função, detém natureza jurídica diferente. Através de um minucioso estudo do atual Código de Processo Civil e da análise dos diversos pontos de vista de grandes juristas contemporâneos, este trabalho elaborou um verdadeiro guia com a finalidade de compreender todo o atual contexto recursal no processo civil bem como as mudanças mais relevantes sobre o tema se comparado com o código anterio

Palavras-chaves: Processo Civil, Recursos, Sucedâneos Recursais, Instrumentos jurídicos, Legislação aplicável.

Sumário: 1. Introdução; 2. definição de recurso; 3. recursos mencionados no CPC; 3.1. apelação; 3.2. agravo de instrumento; 3.3. agravo interno; 3.8. agravo em recurso especial ou extraordinário; 3.4. embargos de declaração; 3.5. recurso ordinário; 3.6. recurso especial e recurso extraordinário; 3.9. embargos de divergência; 4. outros meios impugnativos utilizáveis contra decisões judiciais; 5. conclusão; 6. referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O novo Código de Processo Civil, instituído pela lei nº 13.105, de 16 de março e 2015, trouxe uma série de mudanças no sistema processual brasileiro trazendo consigo mais dinamismo e uma nova visão de solução de conflitos. Dentre as diversas alterações promovidas pelo legislador, os recursos tiveram grande modificação.

Dentro do Direito Processual Civil, o recurso é a forma pela qual a parte pode atingir o reexame de uma decisão judicial de um juiz de primeira instância ou tribunal. Trata-se de um remédio previsto na Constituição que visa a proteção dos princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e do Contraditório.

Por isso, o atual Código de Processo Civil dispõe de tais instrumentos, correspondendo-os a cada ato judicial, disciplinando sua forma, procedimento e objeto tornando mais célere e eficaz do que o código anterior. Além disso, ele unificou o prazo de todos os recursos, com a exceção dos embargos de declaração e reduziu o número de recursos, deixando a máquina jurídica mais enxuta e aprimorada.

Entretanto, há de perceber que a possibilidade de impugnação de uma decisão não é exclusividade dos recursos, havendo outros meios judiciais para alcançar tal objetivo. Neste estudo, abordaremos a definição dos recursos no processo civil; o rol de recursos que o CPC elenca e alguns procedimentos alheios ao sistema recursal que possuem semelhante finalidade.


2. DEFINIÇÃO DE RECURSO

Nas palavras de Humberto Theodoro Junior (2016 p. 1207), “recurso em direito processual pode ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro de uma relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial”.

Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil (2016, p. 2593), entende que o conceito de recurso deve ser construído partindo-se de cinco características essenciais, quais são: voluntariedade; clara previsão em legislação federal; desenvolvimento no mesmo processo cuja decisão foi proferida; manejável pelo Ministério Público, pelos advogados das partes, ou por terceiros prejudicados e, por fim, deve ter como objetivo reformar, anular ou esclarecer decisão judicial.

Em termos simples, recurso é o instrumento utilizado pela parte vencida ou por terceiro prejudicado para provocar o reexame de uma decisão judicial, buscando, dessa forma, a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento de tal decisão. Tal instrumento é dotado de efeito devolutivo, ou seja, submete a questão ao tribunal ad quem; e, em determinados casos, possui efeito suspensivo impedindo que a decisão recorrida produza sua eficácia.

Necessário se faz observar que o recurso deve ser interposto por termo ou petição nos autos do processo. Diante disso, ele não enseja propositura de nova ação e é dirigido, geralmente, a outro órgão jurisdicional hierarquicamente superior. Em consonância com isto, estão os dizeres de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (2016, p.88):

O recurso prolonga o estado de litispendência, não instaura processo novo. É por isso que estão fora do conceito de recurso as ações autônomas de impugnação, que dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação, embargos de terceiro etc).

Outra característica do recurso é que ele pode ser voluntário ou necessário, sendo que a sua provocação deverá ser sempre voluntária haja vista que é facultado às partes o interesse de recorrer. No entanto, se tratando de sua impugnação, o recurso pode ser voluntário ou compulsório a depender da matéria impugnada onde haverá casos na legislação em que o relator deverá decidir de ofício sobre a questão suscitada de acordo com o art. 932, IV do CPC.

3. RECURSOS MENCIONADOS NO CPC

3.1. APELAÇÃO

No Direito Processual Civil, apelação é o recurso cabível contra as sentenças proferidas em primeira instância a fim de levar a causa ao reexame dos tribunais de segundo grau de jurisdição (THEODORO, 2016).

De acordo com o art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença e contra decisões interlocutórias as quais não se encontram no rol do art. 1.015 do CPC, ou seja, decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumentos também são objetos do recurso de apelação (DIDIER, 2016 p. 161). As decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento não sofrem preclusão, possibilitando seu reexame no momento da interposição da apelação perante o tribunal.

Tal parte recebeu grande mudança em comparação ao Código de Processo Civil de 1973 já que mudou a dinâmica de como recorrer a determinadas decisões dando à apelação mais uma função dentro da prática processual a qual seja recepcionar todas impugnações não elencadas no art. 1015 do CPC.

Para que se tenha uma noção exata do ato atacável pelo recurso de apelação, tem-se primeiramente que entender o conceito de sentença. Sentença, de acordo com o art. 203, §1º do CPC, é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como o pronunciamento que extingue a execução. Esse ato jurisdicional pode vir a julgar o mérito ou não, porém, de qualquer forma é o meio ao qual se põe fim ao procedimento.

Diferentemente é a decisão interlocutória na qual é a decisão do juiz singular que não encerra o procedimento na instância. Sendo assim, o § 2º do art. 203 do mesmo Código afirma que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no contexto de sentença. Logo, fica claro que o objetivo da apelação é impugnar decisões que venham a definir o procedimento, no todo ou em parte, abraçando aqueles atos que não possuem recurso próprio como nos casos das decisões interlocutórias não passíveis de agravo de instrumento.

O Código de Processo Civil, no seu art. 995 positiva que os recursos não impedem a eficácia da decisão, ou seja, em regra os recursos não possuem efeito suspensivo, mas, o mesmo artigo também assegura que disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso será a exceção. O art. 1.012, do mencionado diploma legal atribui efeito suspensivo para a apelação. Logo, a apelação, em regra, suspende a eficácia da sentença, entretanto, no mesmo artigo há algumas exceções, quais são as decisões que: homologa divisão ou demarcação de terras; condena a pagar alimentos; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, concede ou revoga tutela provisória e, por fim, aquelas que decreta a interdição.

Havendo suspensão no cumprimento da sentença prolatada pelo magistrado, deverá o apelado promover o pedido de cumprimento provisório depois de sua publicação. Por sua vez, o apelante poderá formular requerimento de concessão de efeito suspensivo ao tribunal, no período compreendido entre sua interposição e distribuição ao relator, caso a apelação já tenha sido distribuída (art. 1.012, § 3º).

No que tange ao seu efeito devolutivo, é importante salientar que a apelação pode atacar total ou parcialmente a sentença. Sendo esta parcial, a devolução apenas abrange a matéria por ela impugnada (THEODORO, 2016). Porém, o art. 1.013 do CPC menciona que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal, desde que façam parte ao capítulo impugnado.

Caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, o tribunal deverá decidir o mérito nas seguintes hipóteses: reformar sentença fundada no art. 485; decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Tal situação decorre da teoria da causa madura.

Tem-se como definição de causa madura o imediato julgamento do mérito da causa por parte do órgão jurisdicional, sem a necessidade de citação da parte contrária. Para tanto, deve-se observar também que as causas devem versar unicamente sobre questão de direito, necessitam estar em condições de imediato julgamento, não deve haver necessidade de produção de outras provas e tem que obedecer aos princípios da celeridade e da instrumentalidade. Nos ensina com muita propriedade sobre a teoria da causa madura Daniel Amorim Neves, quando assim leciona:

Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação. Nesse caso, a sentença é anulada e não reformada como previsto no dispositivo legal ora comentando, cabendo ao tribunal, após julgar o mérito recursal, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra não afronta o princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte de obter o pré-questionamento, o que poderá ser conseguido com a interposição de embargos de declaração. (2016, p. 2752)

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Por fim, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Isso traz às partes, um maior respeito ao principio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois permite mais chances para que as partes pleiteiem pelos seus direitos utilizando-se de mais possibilidades jurisdicionais desde que sua inércia não decorra de culpa, dolo ou de demais atos protelatórios.

3.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO

Este recurso é cabível contra certas decisões interlocutórias, conforme enuncia o art. 1.015 do CPC. Temos por decisões interlocutórias aquelas com caráter decisório que não se enquadram como sentença, ou seja, decisões proferidas pelo juiz no decorrer do processo que não ensejam um término processual.

Ao frisar-se que é um recurso cabível a “certas” decisões temos um grande marco na atual legislação, haja vista que o novo código processual promoveu uma interessante mudança neste recurso ao elaborar um rol restritivo de decisões que admitem a interposição do agravo de instrumento diferenciando-se do código anterior.

Logo, é cabível agravo de instrumento às decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; de mérito do processo; de rejeição da alegação de convenção de arbitragem; de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; de exibição ou posse de documento ou coisa; de exclusão de litisconsorte; de rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; de concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, quando versarem também sobre a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º do CPC.

Tal recurso é admitido também nas decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário consoante com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Além do rol do art. 1.015, outros dispositivos no ordenamento jurídico prescrevem decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento, como é o caso do art. 354 do CPC, no qual positiva que será impugnável por agravo de instrumento a sentença que resolve apenas a parcela do processo quando se tratar das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III. A decisão proferida, quando se tratar de julgamento antecipado parcial do mérito, também deverá ser impugnada por agravo de instrumento de acordo com o art. 356, § 5º, pois neste caso o juiz decide parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados se mostram incontroversos ou estão maduros para julgamento. Há também o cabimento do agravo de instrumento no art. 101 caput, no que se trata de decisão interlocutória quando versa sobre a resolução do pedido de gratuidade da justiça, ou sejas, todos estes são, de certa forma, já englobados nas hipóteses do art. 1.015, mas que o legislador preferiu por explicitar novamente o cabimento (NEVES, 2016 p. 2761).

Caberá também agravo de instrumento para impugnar as decisões interlocutórias proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 1.027, §1º). o art. 1.037, §13, I, positiva que, em caso da decisão que resolver requerimento de demonstração de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado pelo julgamento dos Recursos Extraordinários e Especiais repetitivos caberá agravo de instrumento se o processo estiver em primeiro grau de jurisdição.

Em relação a tal limitação do rol de recurso amparados por agravo de instrumento, pertinente se faz levantar uma critica sobre o tema entre o atual CPC para com o revogado CPC de 1973 onde o jurista Daniel Alves Assumpção aponta que a decisão de limitar o escopo de objetos de tal recurso não está, como motivo justo, em sua demasiada utilização nas via jurisdicional:

Ainda que a doutrina aponte que a novidade tem como fundamento o princípio da oralidade, a partir do aumento das hipóteses de irrecorribilidade de decisão interlocutória em separado, a preservação dos poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e a simplificação procedimental, entendo que a técnica legislativa utilizada não foi a mais adequada. Num primeiro momento, duvido seriamente do acerto dessa limitação e das supostas vantagens geradas ao sistema processual. A decantada desculpa de que o agravo de instrumento é o recurso responsável pelo caos vivido na maioria de nossos tribunais de segundo grau não deve ser levada a sério. Há tribunais que funcionam e outros não, e em todos eles se julgam agravos de instrumento. Como não se pode seriamente considerar que em determinados Estados da Federação as partes interponham agravos de instrumento em número significativamente maior do que em outros, fica claro que referido recurso não é culpado pela morosidade dos tribunais de segundo grau. E ainda que fosse, não vejo possível justificar-se o cerceamento do direito de defesa das partes com a justificativa de diminuir o trabalho dos tribunais e assim melhorar seu rendimento. Essa fórmula é flagrantemente violadora dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Os tribunais de segundo grau precisam melhorar sua performance, disso não há dúvida, mas não se pode admitir que isso ocorra às custas de direitos fundamentais das partes. (2016, p. 2762)

Há de se deixar claro que, o CPC ao limitar o cabimento do agravo de instrumento apenas aos casos acima não prejudicou a recorribilidade das decisões judiciais. O que resta como entendimento é que existem decisões interlocutórias acatáveis de imediato por agravo de instrumentos e outras que serão discutidas mediante o recurso de apelação em determinado momento (THEODORO, 2016).

Outro ponto importante sobre o agravo de instrumento é no que tange ao juízo de retratação do órgão a quo, onde nos três dias subsequentes à remessa ao tribunal do recurso, com a juntada da cópia do processo ao processo, o juiz a quo fica autorizado a rever o ato impugnado. Caso o juízo a quo emende a decisão, corrigindo a decisão alvo da impugnação, far-se-á a comunicação de sua retratação ao tribunal ficando desta forma o recurso prejudicado na forma do art. 1.018, §1º do CPC.

3.3. AGRAVO INTERNO;

No atual Código Processual Civil, não mais é possível a qualidade de irrecorribilidade das decisões prolatadas pelo relator, tendo em vista o apreço pelo princípio da ampla defesa e do contraditório. Por isso, o agravo interno é o recurso que garante que decisões singulares sejam reexaminadas pelo órgão colegiado a quem direciona o recurso. Há que se perceber que a revisão de decisões por meio de recurso são direcionadas para um órgão colegiado em si, e não somente ao relator, mesmo que este tenha legitimidade para aplicar algumas decisões, principalmente àquelas sobre a ótica do art. 932 do CPC (THEODORO, 2016 p. 1039 ed)

Humberto Theodoro Jr. nos adverte que tais agravos “nem sempre se limitam as decisões interlocutórias. Dispondo os relatores de poder para proferir, em alguns casos, julgamento mérito, o agravo interno então manejável terá como objeto decisão que, obviamente não será interlocutória, mas definitiva ou final” (2016, p. 1300).

Com base no art. 1.021, caberá agravo interno contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nesta linha, agravo interno é uma espécie de agravo direcionado para decisões proferidas em tribunais.

Os casos mais corriqueiros de decisões singulares pronunciadas em tribunal que desafiam este tipo de agravo geralmente estão envolvidas com decisões do relator que nega seguimento a recurso inadmissível ou aqueles prejudicados; decisão do relator que nega provimento a recurso contrário à súmula do próprio tribunal ou de Cortes Superiores; decisão do relator que da provimento a recurso quando a matéria recorrida é contrária a súmula do tribunal ou de Corte Superior; bem como qualquer decisão no âmbito do STF e STJ proferida por Presidente do Tribunal, Seção, de Turma ou decisão de Relator que cause dano ou gravame à parte (THEODORO, 2016 p. 1025).

3.4. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO

De acordo com o CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. O art. 1.042 ainda traz uma ressalva inadmitindo tal agravo quando a decisão for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Interessante observar que esse artigo de que se trata de tal recurso foi modificado pela lei n° 13.256 de 2016 revogando grande parte do artigo e simplificando seu teor passando a prever que ao agravo em recurso especial ou extraordinário aplica-se o regime de repercussão geral e dos recursos repetitivos, principalmente no que tange a possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação (NEVES, 2016 p. 2804). De melhor maneira explica o citado autor:

Significa dizer que a suspensão prevista no § 5º do art. 1.035 e no inciso II do art. 1.037 do Novo CPC se aplicam ao agravo do art. 1.042 e que o órgão julgador poderá se retratar do acordão que foi recorrido pelo recurso excepcional não admitido por meio da decisão objeto do agravo ora analisado.

Tal agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário objeto do recurso, assegurada a sustentação oral e observando ainda, o disposto do regimento interno do tribunal competente.

Esse instrumento é uma novidade trazida pelo CPC que acabou por revogar os artigos 26 a 29 da Lei 8.038/90, a qual aplicava, diante de uma decisão denegatória de recurso especial ou recurso extraordinário, o cabimento de agravo de instrumento, cujo prazo era de 5 dias.

Para finalizar a seara de conhecimento sobre os agravos no ordenamento processual civil, pertinente faz a diferenciação feitar por Humberto Theodoro Jr. (2016, p.1026):

O primeiro é próprio para atacar algumas decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, e os dois últimos, para impugnar decisões singulares ocorridas nos tribunais. Observe-se que, nos tribunais não há agravo contra julgamentos de órgãos colegiados, mesmo quando decidam questões incidentais.

3.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Na Constituição Federal, temos no art. 93, IX, que afirma que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A fundamentação das decisões é o objeto deste tipo de recurso. Na eloquente fala de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (2016 p.248), tem-se a qualidade exigida para todo e qualquer pronunciamento jurisdicional, qual seja:

Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo.

Os embargos de declaração são os recursos destinados a requerer ao órgão jurisdicional prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão, elimine contradição presente do julgado ou corrija eventual erro material (THEODORO, 2016).

Então, qualquer decisão jurisdicional é passível de embargos de declaração uma vez que é inadmissível que a obscuridade, o erro, a contradição ou a omissão permaneça sem remédio processual. Para tanto, tais características negativas são pressupostos de admissibilidade desse recurso, mas, em qualquer dos casos, a substância do julgado será mantida, uma vez que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença ou acórdão (THEODORO, 2016).

Neste ponto é interessante explicar o que venha a ser erro material, contradição, omissão e obscuridade. Erro material nada mais é do que inexatidões materiais ou erros de cálculo, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, alterar suas decisões para corrigir essas inexatidões. Contradição ocorre quando a decisão proferida pelo juiz ou colegiado encontra-se contraditória com o restante da sentença. Considera-se omissa a decisão quando não se manifestar sobre um pedido formulado pela parte, quando estiverem ausentes fundamentos ou argumentos relevantes no processo ou quando questões apreciáveis de ofício pelo magistrado não se encontrem presentes na decisão. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a sentença torna-se incompreensível ou ausente de clareza capaz de deixá-la toda ou em parte ilegível ou impossibilitada de qualquer interpretação (DIDIER, 2016 p. 255).

Convém observar que o CPC padronizou todos os prazos recursais, sendo agora de 15 dias úteis, essa foi uma das principais mudanças sobre recursos em comparação com o código anterior. Entretanto, o legislador optou por manter o prazo dos embargos de declaração, o qual é de 5 dias.

 

Os embargos de declaração não tem efeito suspensivo, porém, interrompem o prazo para a interposição de recurso. Todavia, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada nos tribunais poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de que o recurso seja provido ou se houver real risco de grave dano ou dano de difícil reparação caso não seja suspensa tais efeitos.

Dada a natureza interruptiva dos embargos de declaração, não é raro que muitos advogados interponham este recurso para ganhar tempo até a interposição de recurso posterior. Para inibir essa prática dos tribunais, o legislador cominou uma série de medidas a fim de punir aquele que age de forma protelatória. De acordo com o art. 1.026, § 2,º quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o órgão jurisdicional condenará o embargante a pagar ao embargado multa de até 2% sobre o valor da causa. Em caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa se eleva até o montante de 10%.

3.5. RECURSO ORDINÁRIO

Este recurso é o primeiro citado no que tange os recursos para o STF e para o STJ dentro do CPC. Conforme define o jurista Sérgio Cruz Arenhart (2015, p.532), “o recurso ordinário equivale em tudo a uma apelação. É um recurso com ampla devolutibilidade dirigido às Cortes Supremas”. Esse recurso está disciplinado tanto na Constituição Federal nos arts. 102, II e 105, II como também no art. 1.027 do CPC.

Em direito, recurso ordinário é o meio impugnativo de motivação livre que serve para atacar resoluções judiciais heterogêneas, acórdãos denegatórios de writs constitucionais e sentenças proferidas nas causas constitucionais, bem como decisões interlocutórias originárias dessas causas cujo julgamento compete, no Brasil, ao STF ou ao STJ (ASSIS, 2007).

No tocante do CPC em seu art. 1.027 alinhado com os artigos 102 e 105 da Constituição Federal, serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, assim como o crime político; e pelo Superior Tribunal de Justiça, os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; bem como os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Esse recurso se sujeita a um regime jurídico próprio, sem limitações cognitivas, possuindo efeito devolutivo em total amplitude assemelhando-se muito com a apelação. Fato este inclusive que dá ao recurso ordinário algumas regras oriundas do recurso de apelação, bem como suas características que, além daquelas já citadas, não são passíveis de qualquer vinculação ou exigência específica (DIDIER, 2016 p. 294).

No entanto, deve-se deixar claro que o Recurso Ordinário não possui efeito suspensivo, como no caso da apelação. O mesmo segue a regra do art. 995 no qual positiva que os recursos não impedem a eficácia da decisão. Porém, este recurso pode ter agregado tal efeito, pois é plenamente possível a utilização da regra do § 5º do art. 1.029 do CPC o qual possibilita ao recurso extraordinário ou a recurso especial a formulação de requerimento que conceda efeito suspensivo ao recurso.

3.6. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido indicando a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida conforme fielmente dispõe o art. 1.029 do CPC.

Recurso especial é o remédio processual excepcional e com finalidade diferencial dos demais recursos. Sua finalidade visa a preservação da ordem pública, precisamente, aquelas presentes nas normas infraconstitucionais. Somente o acórdão dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Estaduais ou do Distrito Federal ensejam o manejo do citado Recurso. (PAVANI, 2011).

De acordo com a Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos TRF’s, pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou nega-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O recurso extraordinário, por sua vez, é uma forma recursal de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal em desfavor de decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver afronta à norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: contrariar dispositivo da Constituição; declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

Compete ao STF julgar, em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; E julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional afrontada deve ser demonstrada de forma específica, desta forma a matéria a ser recorrida não poderá ser apresentada de forma genérica, devendo-se, portanto, ser apontado o artigo supostamente violado (STF. GLOSSÁRIO JURÍDICO, 2016).

Ainda de acordo com o Glossário Jurídico do STF, o efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para ela a lei é inconstitucional desde o seu surgimento. A declaração de inconstitucionalidade não é capaz de revogar ou anular a lei declarada assim. Ela continua em vigor até que o Senado Federal opere a suspensão da mesma, assim como prescreve a Constituição Federal.

Portanto, o Recurso Especial visa atacar questões de direito que ofendam a Constituição de uma forma reflexa, ou seja, questões que vão contra normas infraconstitucionais que sigam o escopo da Constituição. O Recurso Extraordinário, por sua vez, tem como objeto a decisão que afronta diretamente a Constituição cuja questão versada tenha repercussão geral.

Pela natureza dos dois recursos, é comum que haja erros quanto a sua interposição. Por conta disso, baseando-se no princípio da fungibilidade, se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, o recurso será remetido ao STJ para julgamento como recurso especial. Do mesmo modo, se o relator, no STJ, entender que o recurso especial versa sobre questão diretamente constitucional, este deverá conceder o prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre tal. Cumprida esta formalidade, o relator remeterá o recurso ao STF, que, por meio do juízo de admissibilidade, poderá acatar, julgando o processo e aplicando o direito.

Tal juízo de admissibilidade encontra-se com uma valiosa informação no que tange ao Recurso Extraordinário, de acordo com o art. 1.035 do CPC o STF não conhecerá do recurso estudado quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral. Para que haja tal repercussão, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político ou jurídico conforme dispõe o § 1º do supracitado artigo.

Uma vez reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão que tramitam no território nacional. Também, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do STF ou do STJ ao receber o requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá estender tal suspensão a nível nacional, até decisão do recurso especial ou extraordinário, levando em conta a segurança jurídica ou o interesse social.

Em tais casos de sobrestamento, o interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento o seu recurso extraordinário ou especial demonstrando, para tanto, que as questões de direito ali contidas são distintas daquele processo que desencadeou o sobrestamento sendo possível que haja o prosseguimento do seu processo. É o que positiva o § 9º do art. 1.037 do CPC.

3.9. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

De acordo com o Glossário Jurídico do STF, “embargos de divergência são aqueles apresentados contra decisão de uma Turma do STF que, em Recurso Extraordinário ou em Agravo de Instrumento, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Mas não somente no STF, de acordo com Osmar Mendes Paixão Côrtes (2016, p. 1), “se órgãos colegiados fracionários do STJ interpretam determinada norma em sentido distinto, essencial haver a previsão de resolução do impasse interpretativo por um órgão colegiado interno que seja, para esse fim, hierarquicamente superior”.

Por esse motivo, é por meio dos embargos de divergência que as questões divergentes entre os órgãos fracionários dos Tribunais são levadas para as Seções ou para a Corte Especial do STJ a fim de pacificá-las definitivamente. Tais recursos tem a função de uniformizar a jurisprudência interna das Cortes Superiores uma vez que é cabível sempre que houver divergência de entendimento entre turmas ou órgãos fracionários da Corte (THEODORO, 2016 p. 1141). Desta forma, os embargos de divergência continuam previstos na legislação processual tendo claramente grande papel e importante função.

Atualmente é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; e em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Ambos as situações são elencadas no art. 1.043 do CPC.

Sobre o autor
Leandro Conceição Ribeiro

Profissional da área investigativa desde o ano 2000, formado pela Central Única Federal dos Detetives do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul. Pós- graduado em Direito Penal e Processual Penal pela FMP- Fundação Escola Superior do Ministério Público -RS.

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