Exigência de requerimento do interessado para determinação de reforço da penhora na execução fiscal

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Este breve ensaio cuida da exigência de requerimento do interessado para determinação de reforço da penhora na execução fiscal.

Este breve ensaio cuida da exigência de requerimento do interessado para determinação de reforço da penhora na execução fiscal.

No processo de execução fiscal a penhora dos bens deverá ser realizada na ordem indicada no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). De acordo com este artigo os bens serão penhorados na seguinte ordem: i) dinheiro. A penhora em dinheiro será convertida em depósito e a execução será garantida, nos termos do art. 9º, inciso I, da LEF; ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; iii) pedras e metais preciosos; iv) imóveis; v) navios e aeronaves; vi) veículos; vii) móveis ou semoventes; e viii) direitos e ações. Em algumas hipóteses excepcionais poderá haver penhora de estabelecimentos empresariais.

O Código de Processo Civil, cujos dispositivos que tratam da execução se aplicam subsidiariamente aos processos de execução fiscal[1], também cuida da ordem de preferência da penhora. Vejamos a disciplina da matéria conforme os parâmetros do Código de Processo Civil.

Tendo em conta que nas execuções por quantia certa o que se pretende essencialmente é a obtenção de dinheiro, a penhora de dinheiro, seja em espécie, depositado ou aplicado em instituição financeira, é prioritária.

O legislador, no entanto, equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro.

Por isso, desde que corresponda ao valor do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), poderá haver substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou por seguro garantia judicial.

A despeito da prioridade do dinheiro, quanto se pretender a execução de crédito vinculado a um bem por garantia real, naturalmente a penhora recairá prioritariamente sobre a coisa dada em garantia. Se coisa pertencer a terceiro garantidor, ele deverá inclusive ser intimado dessa penhora.

Vale destacar que, somente não sendo possível a penhora em dinheiro se deve buscar a penhora de outros bens, conforme uma ordem de preferencias indicada essencialmente no artigo 835, do CPC.

Notem que o legislador utilizou a expressão “preferencialmente”. Assim, com exceção da prioridade do dinheiro, a ordem legal indicada poderá ser alterada pelo juiz se houver razões concretamente suficientes para fazê-lo.

Após o dinheiro, deve-se buscar a penhora de títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado. Em seguida, na falta dos outros bens, serão buscados veículos de via terrestre. Não havendo veículos de via terrestre penhoráveis, serão penhorados bens imóveis. Quando o devedor por pessoa jurídica, se o oficial durante as diligências não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, ele deverá indicar de forma descritiva quais são os bens que guarnecem o imóvel do executado.

Os bens móveis em geral aparecem na sequência da lista de prioridades. Na falta dos bens apontados acima, serão penhorados os semoventes. Não encontrados semoventes, a penhora deverá recair sobre navios e aeronaves.

Na sequência preferencial da penhora aparecem as ações e quotas de sociedades simples e empresárias[2]. Em seguida, será penhorado o faturamento decorrente de atividade empresarial exercida pelo devedor. Após, serão penhoradas pedras e metais preciosos. No caso de penhora de joias, pedras e objetos preciosos, o depósito deverá ser registrado com a indicação do valor estimado de resgate. Subsidiariamente, serão penhorados direitos aquisitivos, derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Por fim, não encontrado qualquer bem das espécies apontadas, serão penhorados outros direitos[3].

Sem prejuízo dessas colocações é importante destacar que, ao tratar da substituição da penhora, o art. 15 da LEF estipula que o juiz poderá, em qualquer momento do processo de execução, permitir que o executado substitua a penhora do bem por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Esta previsão é favorável à Fazenda Pública pois amplia a efetividade da execução, tendo em vista a maior liquidez da garantia. Da mesma forma, o assinalado artigo, no inciso II, prevê que o juiz poderá autorizar, em favor da Fazenda, o reforço da penhora que se revele insuficiente ou a substituição de bens penhorados, ainda que fora da ordem legal.

Outra questão relevante é a avaliação dos bens penhorados. De acordo o Código de Processo Civil[4], a apuração do valor dos bens penhorados será realizada por indicação do oficial de justiça, a quem compete, em regra, a avaliação. Nos casos em que a avaliação exigir conhecimentos técnicos especializados e houver recursos disponíveis para tanto, o juiz poderá nomear avaliador distinto do oficial de justiça.

Em regra, o avaliador nomeado pelo juiz deverá entregar o laudo de avaliação dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da determinação judicial. Independentemente da complexidade das questões envolvidas, desde que não haja suspeita de conluio, a avaliação será dispensada se as partes aceitarem amigavelmente o valor atribuído ao bem. Também não haverá necessidade de avaliação de títulos, ações ou bens que tenham cotação em bolsa, desde que documentadamente comprovado. Nesses casos, o valor terá como parâmetro a cotação oficial do dia da avaliação.

No mesmo sentido, será dispensada a avaliação de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio possa ser conhecido por meio de tabelas divulgadas ao público e aceitas pelo mercado. É o caso da tabela FIPE, utilizada como parâmetro para os valores dos veículos automotores.

Independentemente de ser realizada pelo oficial de justiça ou pelo avaliador nomeado, a vistoria e o laudo de avaliação serão anexados ao auto de penhora e deverão indicar de forma precisa as condições dos bens, suas características essenciais e seu valor.

Nas hipóteses de bens imóveis facilmente divisíveis, considerado os valores do bem e do crédito exequendo, a avaliação será fracionada. Assim, no memorial descritivo apresentado pelo avaliador, serão indicadas as possíveis alienações desmembradas do imóvel. 

Ademais, deve-se destacar que, como regra, será realizada apenas uma avaliação do bem.  

Excepcionalmente, poderá haver mais de uma avaliação. A nova avaliação será necessária quando as partes demonstrarem que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador. Também será feita nova avaliação quando ficar demonstrado que houve alteração significativa, para mais ou para menos, no valor inicialmente atribuído ao bem.

Em todo o caso, sempre que juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação poderá, fundamentadamente, determinar a realização de uma nova avaliação[5].

Nos casos de alteração do valor em virtude de nova avaliação, o juiz, conforme a situação concreta, mandará reduzir ou ampliar as penhoras. Após a avaliação definitiva, o procedimento segue para concretização dos atos expropriatórios.

Nota-se, por todo o exposto, que o reforço da penhora nos processos de execução fiscal deve ser precedido pelo requerimento da parte interessada.

O Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas algumas questões pontuais, de modo correto, decidiu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, pois seria imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei de Execuções Fiscais e art. 874 do Código de Processo Civil. A tese foi julgada sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973 (Tema 260).

Essa orientação consta do seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. REFORÇO DA PENHORA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NECESSIDADE.

1. Penhorados bens e direitos e constatada pelo magistrado a insuficiência da garantia, deve-se intimar o devedor para que proceda ao reforço da penhora, oportunizando-lhe a indicação de bens/direitos necessários a essa finalidade, à luz dos arts. 9º e 11 da LEF, sem prejuízo, contudo, da faculdade de o exequente requerer o reforço da garantia e apontar, por conta própria, os meios pelos quais será realizado (BACEN JUD, penhora de bem imóvel etc).

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2. "É defeso ao juiz determinar de ofício o reforço da penhora, realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC" (REsp 475.693/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24/03/2003).

3. Nessa linha, se o reforço da penhora depende do requerimento da Fazenda exequente, não pode o oficial de justiça, sem a correspondente ordem judicial, proceder à penhora no rosto de autos de processos em trâmite na justiça estadual com o fim de reforçar a garantia do juízo da execução.

4. Recurso especial provido.

(REsp 1519685/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)

Referências

CARVALHO, Cristiano. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma introdução. Direito e Economia: trinta anos de Brasil, tomo 3. São Paulo: Saraiva, 2012

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª Ed.  São Paulo: Noeses, 2010.

COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019

DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELO, Maurício Barbosa de. Coisa julgada inconstitucional. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 24. Recife: Esmape, 2006.

NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PASINADO, Rosana. A impossibilidade lógica e semântica da interpretação literal do direito tributário. In: Vílem Flusser e juristas: comemoração dos 25 anos do grupo de estudos Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Noeses, 2009.

QUARTERI, Rita, CIANCI, Mirna. Procurador do Estado. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 


[1] O Enunciado nº 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis assinala que:  “A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal.”

[2] Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF: Enunciado 16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito. Enunciado 18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil. Enunciado 63. O nu-proprietário de quotas ou ações gravadas com usufruto, quando não regulado no respectivo ato institutivo, pode exercer o direito de fiscalização da sociedade.

[3] Confira os Enunciados das I e II Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – CJF: Enunciado 60. Os acordos e negócios de abstenção de uso de marcas entre sociedades empresárias não são oponíveis em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sem prejuízo de os litigantes obterem tutela jurisdicional de abstenção entre eles na Justiça Estadual.

[4] Artigos 870 e seguintes.

[5] Nessa circunstância se aplica o disposto no art. 480 do CPC.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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