Trataremos sumariamente do requerimento pela Fazenda Pública da substituição do bem penhorado por outro de maior liquidez.
A penhora de bens deve ser realizada conforme uma ordem de prioridades, concebida de acordo com uma escala de liquidez dos bens. A efetivação da penhora sem a observação da mencionada escala só será permitida em situações excepcionais, submetidas a rigoroso controle jurisdicional.
Pela mesma lógica, os bens já penhorados só poderão ser substituídos em situações excepcionais, quando houver motivos que justifiquem a medida.
A substituição de bens penhorados, por exemplo, seria admitida para ampliar a garantia do exequente pela constrição de bem que ocupe lugar mais elevado na escala ordinária de preferências. Logo, em tese, localizados bens penhoráveis com maior liquidez, o exequente teria o direito de pretender que a penhora fosse substituída para recair sobre o bem que oferecesse mais garantia.
De maneira inversa, não será autorizada a substituição imotivada da penhora para a oferta de bem com menor liquidez.
E mais, sem outros fundamentos, não haveria interesse até mesmo em substituir bem penhorado por outro bem que gozasse da mesma liquidez, já que a medida não traria qualquer vantagem ao processo. Nessa situação, portanto, nem o executado teria direito de pretender a substituição, nem o exequente dever de aceita-la.
Sobre esse ponto é oportuno acentuar que o art. 15 da LEF preconiza que o juiz poderá, em qualquer momento do processo de execução, permitir que o executado substitua a penhora do bem por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. No mesmo sentido, o apontado dispositivo da LEF estabelece que o juiz pode autorizar, em favor da Fazenda, o reforço da penhora que se revele insuficiente ou a substituição de bens penhorados, ainda que fora da ordem legal. Como se pode notar, são previsões que favorecem a Fazenda Pública por permitir a ampliação da efetividade da execução.
Essas orientações demonstram que, em linhas gerais, a Fazenda Pública, na condição de exequente, desfruta de prerrogativas diferenciadas, que otimizam a concretização dos atos executivos que lhes beneficiam.
Percebe-se, pelo que se viu, que a Fazenda Pública tem o direito de pretender a substituição da penhora de bens, sempre que a providência seja vantajosa do ponto de vista da liquidez do bem objeto da garantia.
Nessa linha, de maneira correta, com certas reservas, o Superior Tribunal de Justiça pontuou que a Fazenda Pública poderia, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem penhorado por outro de maior liquidez, com apoio na norma do art. 15, II da Lei nº 6.830/1980.
Esse entendimento se demonstra no seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE, A QUALQUER TEMPO, PARA A OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, nos termos do art. 15, II da Lei 6.830/1980, a Fazenda pode, a qualquer tempo, requerer a substituição da penhora por outro bem de maior liquidez. Precedentes: AgRg no AREsp. 771.270/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2016; AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1.186.554/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013.
3. O Tribunal de origem entendeu que a penhora sobre os créditos oriundos de pagamento pela via do precatório se afigura mais vantajosa à parte exequente do que a penhora sobre o imóvel oferecido pela parte executada. Logo, perfeitamente possível a substituição pretendida.
4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1024055/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 26/11/2019)
Referências
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