Admissibilidade da recusa da penhora de bem de difícil alienação na execução fiscal

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Nesta breve exposição analisaremos da admissibilidade da recusa da penhora de bem de difícil alienação na execução fiscal.

Nesta breve exposição analisaremos da admissibilidade da recusa da penhora de bem de difícil alienação na execução fiscal.

Os processos de execução fiscal, e naturalmente a realização da penhora, são orientados pelo princípio da menor onerosidade. Vale dizer, o processo deve ser conduzido, na medida do possível, para que se alcancem resultados positivos à pretensão da exequente sem maiores agravos ao patrimônio do executado.

Essa diretriz permite que sejam preservados os interesses de ambas as partes, sem que os atos expropriatórios sirvam de instrumento para legitimar excessos e ônus desnecessários.

É por isso que, diante da verificação da hipótese de constrição menos gravosa para o executado, sem prejuízo para o exequente, permite-se a substituição da penhora.

Nesse contexto, aliás, destaca-se a previsão do art. 15 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal- LEF), que autoriza a substituição da penhora do bem por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Esse mesmo artigo também permite o reforço da penhora quando constatada sua insuficiência, ou a substituição do bem, em favor da Fazenda, a despeito da ordem legal, desde que seja favorável à ampliação da efetividade da execução e ao princípio da menor onerosidade.

É salutar notar que a Fazenda Pública, além de poder solicitar a substituição da penhora que não obedecer à ordem de preferências indicada na lei, por exemplo, pode requerer que a constrição não se efetive sobre bens diversos dos vinculados à dívida executada, como ocorre nas hipóteses de créditos previamente garantidos por bens específicos, cuja oneração deve ser prioritariamente se lançar sobre eles.

Ademais, a Fazenda terá legitimidade para requerer que, havendo outros bens, a penhora não recaia sobre bens já penhorados ou gravados por outros motivos. Ou seja, poderá pedir a substituição da penhora para que ela recaia sobre outros bens livres e desembaraçados do executado.

É válido destacar, ainda, que a mesma necessidade de atender aos propósitos de ampliação da efetivação dos atos executivos confere à Fazenda Pública exequente o direito de pretender a substituição da penhora que tenha recaído sobre bens de baixa liquidez e de bens cuja alienação seja muito difícil ou onerosa. Neste caso, a substituição se justifica também pela incidência dos efeitos do princípio da menor onerosidade da execução.

Conclui-se, à vista do exposto, que Fazenda Pública pode manifestar-se contrariamente à penhora de bens cuja alienação revela-se acentuadamente onerosa ou difícil.

Sobre este assunto o Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas reservas, reconheceu com acerto que o exequente, inclusive no processo de execução fiscal, poderia recusar a penhora quando ela recair sobre bem de difícil ou onerosa alienação. Nesse caso, segundo a Corte, a execução deveria ser feita no interesse do credor.

Essa diretriz foi adotada no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERTA DE BENS DO ESTOQUE ROTATIVO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. RECUSA DA EXEQUENTE JUSTIFICADA, NOS TERMOS EM QUE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SISTEMA BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ENVOLVE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível a substituição de bens penhorados pelo bloqueio dos ativos financeiros, desde que haja fundada recusa na discordância manifestada pela Fazenda Nacional, como ficou evidenciado nos autos, tendo o Tribunal de origem registrado que a recusa se deu em razão do bem ofertado ser de difícil arrematação, assinalando, nesse aspecto, que a medida impugnada foi deferida após a realização de dois leilões negativos dos bens penhorados, a fim de garantir originalmente a execução, o que ocasionou a solicitação da substituição dos bens penhorados pela constrição de ativos financeiros.

2. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, após a edição da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da Exequente para a localização de bens do devedor.

3. Quanto à alegação de comprometimento da atividade empresarial, observou o Tribunal de origem, que, não houve demonstração do risco de descontinuidade da empresa.

4. Destarte, diante do cotejo fático descrito nos autos e minudentemente analisado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe tal tarefa, qualquer conclusão em sentido contrário ao que até agora se fundamentou, é providência defesa em Recurso Especial, ante a necessidade do revolvimento de fatos e provas.

5. Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 521.040/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

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Referências

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COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019

DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.

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GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.

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Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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