Penhora por termo nos autos do processo de execução fiscal

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Esta breve apresentação abordará a penhora por termo nos autos do processo de execução fiscal.

Esta breve apresentação abordará a penhora por termo nos autos do processo de execução fiscal.

Em princípio cabe salientar que a concretização material da penhora ocorre por termo ou por auto de penhora. Do termo ou do auto de penhora devem constar a data e o lugar em que foi realizado o ato, a qualificação das partes, a descrição detalhada dos bens e, eventualmente, a nomeação de depositário. Ademais, caso ocorra mais de uma penhora, deverá ser lavrado um auto para cada uma delas. Se as diligencias forem concluídas no mesmo dia, ainda que tenha havido apreensão e depósito de mais de um bem, será lavrado um único auto.

Sobre essa temática o art. 12 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) estabelece que o executado, na execução fiscal, será intimado da penhora mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo de penhora ou do auto de penhora. Em seguida, o art. 13 da mesma lei prevê que o termo ou auto de penhora deve conter a avaliação dos bens penhorados, que será efetuada por quem o realizar.

Ao abordar alguns aspectos territoriais da realização da penhora, o Código de Processo Civil (CPC), principalmente nos artigos 845 e 846, também trata da penhora por termo nos autos. Nesse contexto, há previsão de que a penhora deva ser realizada onde os bens forem encontrados, independentemente de quem esteja com a sua posse, detenção ou guarda.

É oportuno obtemperar que, considerada a natureza de alguns bens, a penhora pode ser realizada nos próprios autos. É o que se passa, por exemplo, com os bens imóveis e os veículos automotores, que possuem características distintivas singulares e registros próprios[1]. Nesses casos, independentemente de onde se localizem, apresentada a prova do registro, mediante certidão, a penhora será implementada nos próprios autos do processo, mediante termo.[2]

As previsões acerca da penhora no termo dos autos, contidas no Código de Processo Civil, não estão reproduzidas na LEF, vale dizer, embora o artigo 13 da LEF se refira à avaliação do bem no termo ou auto de penhora, não há autorização expressa para a realização da penhora por termo nos autos.

A falta de previsão expressa na LEF, no entanto, não impede a realização da penhora por termos nos autos, conforme indicado no art. 845, §1º, do CPC. Isso porque, além da referência do art. 13 da LEF, atestando a compatibilidade dos procedimentos, as regras do Código de Processo Civil que cuidam da execução em geral aplicam-se subsidiariamente aos processos de execução fiscal, como se nota da leitura do art. 1º da LEF. Essa conclusão se extrai, a propósito, do teor do Enunciado nº 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal.”

Seguindo essa lógica, o Superior Tribunal de Justiça, resguardadas algumas questões, corretamente, decidiu que mesmo no processo de execução fiscal seria admissível a penhora por termo nos autos, segundo disposto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente pela compatibilidade com a previsão do artigo 13 da LEF, que admite a avaliação do bem no termo ou auto de penhora.

Essa conclusão se esboça no seguinte julgado:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEF. ART. 659, §§ 4º E 5º DO CPC/1973.

1. Quando requerida pela Fazenda Pública, é admissível a penhora por termo nos autos, consoante previsto no artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista que esse procedimento é compatível com o artigo 13 da Lei de Execução Fiscal, que prevê a avaliação no termo ou auto de penhora.

2. Recurso especial provido.

(REsp 780.953/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 29/06/2006, p. 186)

Referências

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[1] Art. 845, §1º, do CPC.

[2] Deve-se buscar prioritariamente a penhora de bens que estejam no próprio foro em que tramita o processo executivo. No entanto, inexistindo tais bens ou não sendo possível a sua penhora, buscar-se-á a constrição dos bens localizados em outro foro. Nesses casos, a penhora será feita por carta, destinada ao juízo do lugar em que estiverem os bens. Assim, o juízo destinatário da carta em foro diverso realizará a penhora, avaliação e alienação dos bens. Em seguida, o produto da alienação será destinado ao juízo da execução.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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