Possibilidade de indeferimento judicial do pedido de reavaliação do bem no processo de execução fiscal

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Este texto trata do indeferimento judicial do pedido de reavaliação do imóvel na execução fiscal.

Este texto trata do indeferimento judicial do pedido de reavaliação do imóvel na execução fiscal.

Nos processos de execução a apuração do valor dos bens penhorados será realizada, como regra, por indicação do oficial de justiça ou por pessoa que desempenhe funções equivalentes. Quando a avaliação exigir conhecimentos técnicos especializados, e houver recursos disponíveis para tanto, o juiz poderá nomear avaliador especializado, mesmo que não exerça atividades equiparadas às atividades dos oficiais de justiça.

Ainda que a medida seja materialmente complexa, inexistindo suspeita de conluio, a avaliação será dispensada se as partes aceitarem amigavelmente o valor atribuído ao bem. A aceitação do valor, por parte da Fazenda Pública, entretanto, deve ser feita dentro dos limites normativos que cuidam de transigências sobre os interesses públicos.  

Alguns bens, por sua natureza, também não necessitam de avaliação específica. É o caso, por exemplo, dos títulos, ações ou bens cotados em bolsa. São hipóteses nas quais o valor do bem corresponderá aos parâmetros da cotação oficial do dia da avaliação. Pelo mesmo motivo, pode haver dispensa da avaliação de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio possa ser conhecido por meio de tabelas divulgadas ao público e aceitas pelo mercado. Lembre-se do exemplo da tabela FIPE, utilizada como parâmetro para os valores dos veículos automotores.

Independentemente de ser confeccionado por oficial de justiça ou por avaliador nomeado, o instrumento que contenha a avaliação do bem - laudo, termo ou auto de penhora com avaliação -, deve indicar precisamente as condições, características essenciais e valores dos bens. Tratando-se de bens imóveis facilmente divisíveis, considerados os valores do bem e do crédito exequendo, a avaliação pode ser fracionada. Neste caso, no memorial descritivo apresentado pelo avaliador devem ser indicadas as possíveis alienações desmembradas do imóvel. 

De todo modo, como regra, nos processos de execução os bens são avaliados uma única vez. Somente em situações excepcionais, justificada a necessidade, poderá haver nova avaliação do bem.  Os motivos que podem ensejar uma nova avaliação são variados. A nova apuração de valor do bem poderá ser necessária, por exemplo, quando ficar demonstrado que houve erro na avaliação ou dolo do avaliador. Também será possível haver nova avaliação quando ficar demonstrado que houve alteração significativa, para mais ou para menos, no valor inicialmente atribuído ao bem.

Ainda sobre essa questão, vale lembrar que o art. 13 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), além de assinalar que que o termo ou auto de penhora devem ser acompanhados da avaliação dos bens penhorados, cuida da impugnação da avaliação pelas partes. Neste ponto, o referido artigo prevê que, apresentada a impugnação da avaliação por qualquer das partes, desde que antes da publicação do edital de leilão, o juiz pode determinar a realização de nova avaliação do bem. Determinada a medida, sempre observado o contraditório, à vista do laudo, o juiz finalmente decidirá sobre a avaliação.

É oportuno acentuar que a determinação judicial de nova avaliação do bem, decorrente do deferimento de pedido da parte interessada, dependerá sempre da constatação de presença de motivos que a justifique. Portanto, o juiz só deferirá o pedido da parte se realmente notar que uma nova avaliação é indispensável para garantir a efetividade do processo e a incidência dos efeitos dos princípios que orientam a execução, sobretudo o da menor onerosidade.

Sem embargo dessas regras, ainda que não tenha havido pedido expresso da parte, sempre que juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação ele poderá, fundamentadamente, determinar a realização de uma nova avaliação[1]. Quando da nova avaliação resultar alteração do valor do bem, o juiz, conforme o caso, mandará reduzir ou ampliar as penhoras. Concretizada a avaliação definitiva, serão tomadas as providências necessárias para a efetivação dos atos expropriatórios.

Do exposto, é correto entender que o juiz deve dirigir o processo executivo para que os seus fins sejam alcançados da maneira mais vantajosa e menos onerosa possível. Para isso, o magistrado deve tomar decisões com fundamentos amparados no suporte fático e orientados pelas diretrizes principiológicas correspondentes, ainda que seja para indeferir pedidos de reavaliação de bens penhorados.

Conforme essa perspectiva, resguardadas algumas questões, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nos processos de execução fiscal, após a impugnação da avaliação do imóvel penhorado, pelo executado ou pela Fazenda Pública, conforme indicado no art. 13, §1º da LEF, o juiz, por meio de decisão adequadamente fundamentada, poderá indeferir o pedido de reavaliação do bem.

Essa diretriz é adotada no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação ao valor de avaliação dos bens penhorados.

2. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

3. Ao recusar pedido de nova avaliação do imóvel penhora, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 45-46, e-STJ): "Em pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. A avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o n.° 6.639 ('matrícula de imóvel 2', evento 10 dos autos originários), foi realizada por Oficial de Justiça (eventos 64 e 80 dos autos originários), profissional de confiança do juízo e habilitado para exercer tal mister, nos termos do artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) O laudo elaborado pelo Oficial de Justiça contém uma descrição detalhada do imóvel (v.g., terreno rural, de matas nativas e faxinais, pastagens e capoeiras, área sem benfeitorias - conforme 'laudo 2', evento 64, e 'outros 51, evento 80 dos autos originários), que, diante da impugnação apresentada pela agravante, foi complementado, com os seguintes esclarecimentos: (a) foi utilizada a Tabela DeraI (Departamento de Economia Rural)..., a fim de se evitar o mercado especulativo, e (b) a área [penhorada] não pode ser considerada como não mecanizável... porque não se pode alterar a vegetação nativa que é protegida por lei'. Outrossim, a mera discrepância entre o valor obtido na reavaliação e no laudo de avaliador particular (diferença de 20% (vinte por cento) aproximadamente) não é suficiente para justificar a reavaliação do imóvel".

4. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação" (REsp 1.352.055/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012), em conformidade com a redação do art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980.

5. Todavia, se a negativa de nova avaliação do imóvel penhorado for devidamente fundamentada, mesmo quando feita por oficial de justiça, é possível mitigar referido entendimento, como é o caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 1.004.191/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/3/2017; AgInt no REsp 1.524.901/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.

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6. Assim, não há falar na necessidade de reavaliação do imóvel penhorado, pois é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1808023/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019)

Referências

CARVALHO, Cristiano. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito: uma introdução. Direito e Economia: trinta anos de Brasil, tomo 3. São Paulo: Saraiva, 2012

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª Ed.  São Paulo: Noeses, 2010.

COSTA, Leonardo de Andrade. Uma introdução à análise econômica do direito tributário. Direito e economia: diálogos. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2019

DIDIER JR., Fredie et. al. Curso de direito processual civil: execução. 2ª Edição. Salvador: jus Podivm, 2010.

FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. A reforma da execução fiscal. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 23. Recife: Esmape, 2006.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

MELO, Maurício Barbosa de. Coisa julgada inconstitucional. Revista Escola Superior da Magistratura de Pernambuco – ESMAPE, vol. 11, nº 24. Recife: Esmape, 2006.

NOLASCO, Rita Dias. Execução fiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

PASINADO, Rosana. A impossibilidade lógica e semântica da interpretação literal do direito tributário. In: Vílem Flusser e juristas: comemoração dos 25 anos do grupo de estudos Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Noeses, 2009.

QUARTERI, Rita, CIANCI, Mirna. Procurador do Estado. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.

 


[1] Nessa circunstância se aplica o disposto no art. 480 do CPC.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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