Análise jurídica do Score de Crédito

Livre iniciativa vs Código de Defesa do Consumidor.

09/01/2021 às 01:29
Leia nesta página:

O Brasil bateu recorde de inadimplência no ano de 2018, contando com 61,8 milhões de consumidores inadimplentes em junho do corrente ano. Segundo a Serasa, o enfraquecimento do ritmo de crescimento econômico contribui para manter em patamares elevados

De acordo com estudo emitido pelo Serasa Experian, o Brasil bateu recorde de inadimplência no ano de 2018, contando com 61,8 milhões de consumidores inadimplentes em junho do corrente ano.

Segundo a Serasa, o enfraquecimento do ritmo de crescimento econômico contribui para manter em patamares elevados as taxas de desemprego no país e, consequentemente, os níveis recordes de dívidas atrasadas.

Significa dizer que no Brasil 40,3% da população adulta está inadimplente.[1]

Com tamanha inadimplência, o empresariado ligado à concessão de crédito, com escopo na livre iniciativa, visa acautelar-se de concessão de créditos aos consumidores com alta probabilidade em incorrer em inadimplência, dificultando, assim, o sonho de muitos b consumidores em ter o primeiro carro, a casa própria, ensino superior, viagem e até mesmo crédito para aquisição de mercadorias básicas a subsistência.

Em 2011 houve a promulgação da lei nº 12.414 que regulou o cadastro positivo, contudo, não há previsão legal dos chamados bancos de dados de score de crédito. No entanto, a ausência de expressa previsão legal, não significa dizer que não há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que assentou entendimento sobre a legalidade do referido banco de dados.

O banco de dados de score é espécie de cadastro de pontuação de 0 a 1000, utilizado pelas financeiras visando medir o risco de operações de credito a determinadas pessoas, objetiva classificar o consumidor entre alta, média e baixa probabilidade de inadimplência. Essa pontuação representa o histórico financeiro de quem solicita crédito no mercado.

Não se pode negar a abissal crise econômica ocorrente em todos os estados da federação, sendo assim, o consumidor que não possui o nome em cadastros desabonatórios, e realiza o pagamento de suas contas em dia, em que pese toda instabilidade do mercado, em inúmeros casos, não possui um scorecondizente com o compromisso de cumprimento de suas obrigações.

Para aquele consumidor que se encontra negativado, a primeira orientação é limpar o nome, procurar as empresas em que é devedor e realizar acordos, visando adimplir os contratos vencidos, para a partir daí, paulatinamente, realizar ações de melhorias da pontuação de seu score. Tais como realização de inscrição no cadastro positivo.

Ocorre que muitas vezes, o consumidor, mesmo atendendo a todos os requisitos para melhora em seu credito score, não alcança o objetivo de adquirir melhor pontuação no sistema.

Da negativa de crédito com base no score, tendo em vista diversos casos em que o consumidor, sem qualquer registro em cadastros desabonatórios, tem seu crédito negado sem saber ao certo o motivo, a Corte Superior editou a súmula 550, que regula o assunto nos seguintes termos:

Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

Deste modo, o consumidor tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação, sendo arbitrária a negativa de fornecimento destes dados.

Importante ainda destacar que, as informações a serem consideradas no método em voga, devem ser pautados em obediência ao lapso de tempo, preconizado pelo CDC e pela Lei n. 12.414⁄2011, que são de 5 anos para inscrições no rol de inadimplentes (CDC) e de 15 anos para o histórico de crédito (Lei n. 12.414⁄2011, art. 14).

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que o “credit scoring” não seria um banco de dados, mas metodologia de cálculo do risco de crédito,utilizando-se de modelos estatísticos e dos dados existentes no mercado acessíveis via “internet[2].

Há um liame entre a limitação legal de utilização do sistema e o abuso deste direito, que restou assim enfrentado pelo Ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino nos seguintes termos:

“O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema escore de crédito configurando abuso de direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. § 3ºI e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”.

Portanto, temos que muitas são as questões controvertidas em relação aos limites de utilização destes sistemas pelas empresas, visto que o consumdor como hipossuficiente, sem acesso aos dados que lhe negaram o crédito, jamais poderá corrigi-lo, podendo valer-se do judiciário em caso de abuso de direito quando utilizar de informações excessivas ou sensíveis e recusa em caso de dados incorretos e desatualizados, podendo inclusive, se enquadrar-se nestas hipóteses, pleitear indenização por danos morais pelo abuso de direito.

Em conclusão, podemos ressaltar que o “credit scoring” foi considerado pelo Tribunal da cidadania como uma metodologia de cálculo e não como sistema de dados, bem como que existe limitação ao exercício deste direito que deve ser pautado pela transparência nas operações, bem como que o referido método de cálculo visa garantir a segurança para concessão de financiamentos, mas deve observar os preceitos de direito do consumidor.

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Espera-se que os consumidores que encontram-se em inadimplência possam acertar seus débitos para ficarem mais próximos de seus sonhos, e os que são adimplentes, planejem métodos de como aumentar sua pontuação.

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[1] Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/07/19/numero-de-inadimplentes-chegaa618-milhoesebate-...

[2] STJ – Resp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data de julgamento 12/11/2012, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014.

Fonte: https://hermidamaia.adv.br/blog/assessoria-juridica/analise-juridica-do-score-de-credito.html

Sobre o autor
Adriano Hermida Maia

Advogado, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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