Direito dos consumidores nas negociações de dividas

09/01/2021 às 01:36
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Em tempos de crise, em que mais da metade da população Brasileira encontra-se em inadimplência, convém a analise jurídica das renegociações de dívidas, de modo que no presente artigo iremos abordar algumas questões sobre o assunto:

Em tempos de crise, em que mais da metade da população Brasileira encontra-se em inadimplência, convém a analise jurídica das renegociações de dívidas, de modo que no presente artigo iremos abordar algumas questões sobre o assunto:

Em relação às dividas bancárias, é importante que o consumidor tenha atenção em relação ao prazo de permanência nos cadastros desabonatórios.

Código de Defesa do Consumidor prescreve que a manutenção da inscrição do nome do devedor no rol de devedores prescreve em 5 (cinco) anos, deste modo não é possível que o consumidor permaneça cadastrado pela mesma divida, em prazo superior a este.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Importante ainda referir que realizada negociação de dividas a jurisprudência possui pacifico entendimento que o consumidor tem o direito de ser retirado dos cadastros negativos de crédito no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. Caso a empresa não o fazendo poder ser responsabilizada por danos morais daí decorrentes, desde que não existam outras inscrições devidas.

Súmula 385 do STJ -"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

A legislação consumerista veda a cobrança de forma vexatória do consumidor, prática esta recorrente de algumas empresas de cobrança, também ensejando o manejo de ação de reparação civil, senão vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Toda e qualquer relação de consumo deve ser pautado pela clareza e vedação as cláusulas abusivas.

São considerados como consumidores todos aqueles que praticam a relação de consumo, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica, desde que seja o destinatário final do produto ou serviço.

As pessoas jurídicas de igual sorte podem requerem a revisão dos juros quando tomadoras de empréstimos desde de que tenham incorrido em alguma das hipóteses caracterizada como abusivas.

Grande questão controvertida cinge, no entanto, em relação as taxas de juros aplicadas nos produtos bancários. Em geral, os financiamentos e empréstimos possuem juros remuneratórios (aqueles que têm por objetivo remunerar o empréstimo do capital), e em caso de atraso juros moratórios. Atualmente de acordo com a jurisprudência dominante, apenas são considerados como juros abusivos se os valores praticados estiverem em desacordo com os patamares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

A Tarifa de Abertura de Crédito, na contratação de financiamentos, por exemplo, não pode mais ser cobrada desde 30 de abril de 2008. Mas os bancos/financeiras não deixaram de cobrar, usando este ou outro nome, por este motivo é importante a atenção do consumidor as taxas inerentes aos contratos bancários.

Existem ainda questões controvertidas acerca da possibilidade de cobrança da taxa de comissão de permanecia e em relação ao anatocismo nestas relações jurídicas.

A comissão de permanência que cobrada de forma cumulativa com correção monetária – multa e ainda juros de mora alcançará o absurdo imposto. Os tribunais têm entendido que a comissão de permanência deve ser cobrada de forma individual e não cumulativa com os demais encargos, sob pena de caracterizar duplicidade de penalização, e, ainda, limitada ao percentual dos juros do contrato.

O anatocismo por sua vez compreende pela capitalização de juros, ou seja, a incorporação de juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos. Nesse contexto, os juros mensais seriam a incorporação dos juros mensais ao valor principal da divida e assim sucessivamente, mensalmente.

Deste modo, podemos concluir pelas inúmeras taxas existentes nos negócios bancários, e que devem sempre fornecer o máximo de informações aos consumidores. E mais, tendo o conhecimento de todas as taxas de juros que podem ser adotadas, e como deve ser dispensado o tratamento ao consumidor na renegociação de dividas, é importe que eles estejam atentos a todas as taxas que lhe podem ser imbuídas, sendo preciso, se for o caso, realizar uma grande pesquisa de mercado antes de assumir um compromisso bancário deste importe.

Ademais, a carta magna brasileira prevê a proteção do consumidor em sentido lato sensu. Especialmente o consumidor bancário, que pode e deve ser alvo de toda atenção e proteção do Poder Judiciário (Lei 8.078/90, art. VIII), célula mater da atividade econômica nacional (CF/88, artigo 170V).

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Fonte: https://hermidamaia.adv.br/blog/assessoria-juridica/direito-dos-consumidores-nas-negociacoes-de-dividas.html

 

Sobre o autor
Adriano Hermida Maia

Advogado, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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