Da validade dos contratos eletrônicos advocatícios

09/01/2021 às 01:46
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Com as constantes inovações tecnológicas inseridas no mercado minuto a minuto, a advocacia é uma das áreas de prestação de serviços que mais resiste às novidades eletrônicas.

Com as constantes inovações tecnológicas inseridas no mercado minuto a minuto, a advocacia é uma das áreas de prestação de serviços que mais resiste às novidades eletrônicas.

Os clientes parecem duvidar da validade dos documentos eletrônicos estando arraigados às antigas práticas jurídicas. É certo que a assinatura eletrônica de documentos já é amplamente aceita pelos tribunais, sendo inclusive mais difíceis de alteração e falsificação.

O sistema brasileiro jurídico contratual, nas relações contratuais preconiza a liberdade dos pactos, apenas estipulando a obediência aos planos do negócio jurídico, qual seja: existência, validade e eficácia.

Nesse contexto, a validade do negocio jurídico prescinde, de acordo com o artigo 104 do Código Civil de:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Portanto, é importante destacar que os contratos podem ser assinados em qualquer formato, principalmente o digital, desde que a lei não exija forma pré-estabelecida e que não seja legalmente proibido.

Corroborando com isto a MP 2.200-2/01, regulamentou a infraestrutura das chaves públicas de certificação digital, e em seu artigo , dispõe sobre a sua finalidade, principalmente “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.”

A mesma Medida provisória abriu o leque de possibilidade para assinaturas eletrônicas, que além da presunção de veracidade dos documentos assinados pela ICP-Brasil, validou outras formas de assinatura eletrônicas , vejamos:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Mais uma vez, se constata a liberdade na celebração contratual, pois de acordo com o § 2º são admitidos outros meios de assinatura digital, que não através do certificado digital, desde que os contratantes estejam de comum acordo e aceitem a realização desta forma.

Portanto, uma vez enviado contrato de honorários advocatícios e realizado aceite em plataforma digital o contrato encontra todos os requisitos jurídicos de existência, validade e eficácia.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.920 - DF (2014⁄0295300-9), de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em brilhante explanação sobre o tema, assim assentou entendimento sobre os contratos de assinatura eletrônica: em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo do contrato, penso ser o momento de reconhecer-se a executividade dos contratos eletrônicos.”

O julgado acima referido ocorreu nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)

Na oportunidade do julgado acima as partes discutiam acerca da necessidade de testemunhas, para que um contrato assinado eletronicamente possuísse a executoriedade necessária aos títulos executivos extrajudiciais.

Deste modo, a validade dos contratos eletrônicos – não só os advocatícios, como qualquer outro confeccionado nos moldes do artigo 104 do CC - são pacificamente aceitos e válidos. E estão em consonância com as revoluções tecnológicas cada vez mais vertentes na atualidade.

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Fonte: https://hermidamaia.adv.br/blog/assistencia-contratual/validade-contratos-eletronicos-advocaticios-advogado-startup.html

Sobre o autor
Adriano Hermida Maia

Advogado, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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