O que é Licença Prêmio?
É um benefício, a título de prêmio por assiduidade, assegurado ao servidor público, de se afastar por 03 (três) meses de seu trabalho sem prejuízo da remuneração integral a cada 05 (cinco) cinco anos de trabalhos prestados à Administração Pública.
Posto isso, este é regulamentado na constituição do Estado da Bahia, no artigo 41, XXVII e no artigo 107 e 109, da lei Lei 6677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, se não vejamos:
Art. 41, Constituição do Estado da Bahia - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença-prêmio de três meses por qüinqüênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário;
Art. 107 da Lei 6677/94 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Art. 109 da Lei 6677/94 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
Com efeito, não se pode deixar de notar que os ditames normativos que regulamenta a licença prêmio dos servidores do Estado da Bahia são omissos quanto à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas.
Neste contexto, o Estado da Bahia, no âmbito da sua Procuradoria, entende que tais dispositivos legais conferem ao servidor apenas o direito de fruição oportuna (de acordo com a conveniência da Administração), não possibilitando a indenização da licença prêmio não gozada, uma vez que não haveria previsão legal para tanto.
Todavia, no mesmo âmbito normativo do Estado da Bahia, existe 2 hipóteses, excepcionais, de previsão de se converter em pecúnia as licenças prêmios não usufruídas. Uma delas consta na Lei Estadual nº 7937/2001, que confere aos ocupantes do cargo de professor do Ensino Fundamental e Médio, que estejam em efetiva regência de classe. A outra hipótese legal advém da Lei 7807/2001 (que sequer chegou a ser regulamentada), que prever a possibilidade converter pecuniariamente as licenças prêmio acumuladas para o fim especifico de viabilizar a quitação das parcelas devidas ao sistema estadual de habitação.
Posto isso, qual seria a razão da tamanha criatividade do legislador estadual para que se diferenciasse o servidor que está no efetivo desempenho de regência de classe ou aquele que desempenha tarefa administrativa perante qualquer outro órgão regido pela mesmo Lei ?Por qual motivo a legislação concederia o direito à licença prêmio a esses servidores e, no entanto, vedaria o gozo, numa logica não apenas irracional como auto-refutante?
Sem sombra de duvidas, para este que subscreve, entende que a legislação ora comentada padece de inconstitucionalidade. Isto porque, a restrição do direito do servidor pública estadual, ocupante de cargo que não seja de professor, de ser indenizado no período de licença prêmio não gozada não padece de razoabilidade, garantia esta prevista na constituição.
Vale ressaltar ainda, que a negativa administrativa de atender pleito de indenização das licenças prêmio não gozadas independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, estando esse entendimento em conformidade com orientação do STJ, a seguir:
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1634468 RS 2015/0326261-0 (STJ)
Neste mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça entende no sentido que se deve acolher o pedido de indenização de valores, referente ao período de licença prêmio, conforme os seguintes precedentes:
LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". Preliminar de prescrição rejeitada. 2. No mérito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Segurança Concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança nº. 8017768-55.2018.805.0000, em que figuram como impetrante Soraia Amorim Assunção e impetrado Secretário de Educação do Estado da Bahia. TJ-BA - Regulamentação de Visitas 80177685520188050000 (TJ-BA).
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ATO VINCULADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DAS LICENÇAS PARA FINS DE ABONO PECUNIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O direito a licença prêmio é ato vinculado da administração, cabendo apenas à administração verificar os requisitos para a sua concessão. Não se pode negar o pleito do apelado, por se tratar de direito legalmente assegurado aos servidores do Estado da Bahia, conforme previsto no artigo 107 da Lei 6.677/94, no qual prevê que o servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. No caso, evidencia-se que o ato administrativo questionado na ação está eivado de ilegalidade, haja vista o direito líquido e certo da parte autora em usufruir das licenças-prêmio adquiridas quando do exercício da atividade laborativa e, consequentemente, a possibilidade de conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. A alegação de utilização das licenças prêmio para fins de abono permanência sequer foi trazida ao autos durante a instrução processual, configurando-se inovação recursal insuscetível de apreciação neste momento processual, porque vedada legalmente. TJ-BA - Apelação APL 05007654520188050105 (TJ-BA).
O STJ chegou a se manifestar de não se configurar a utilização do MS como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração, como se ver a seguir:
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Waldir Bezerra de Sousa contra ato omissivo do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que não teria se manifestado sobre o seu requerimento administrativo, formulado com o objetivo de converter, em pecúnia, as férias e licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro quando da instituição da sua aposentadoria. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, "para reconhecer o direito do impetrante à conversão, em pecúnia, apenas das férias relativas aos exercícios de 1985, 1986, 1996, 1997, 2001, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013" (fl. 94, e-STJ) , denegando-a, contudo, em relação às licenças-prêmio não gozadas. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Ressalto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não se configurar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito do impetrante, o qual preencheu os requisitos legais, à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração. 5. Recurso Ordinário provido. STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 55734 PI 2017/0288816-8 (STJ)
Assim, muitos servidores, talvez por falta de informação ou por exigência do próprio trabalho, têm se aposentado sem usufruir seus períodos de licença e a Administração Pública, de forma recorrente, tem recusado a conversão em pecúnia desses períodos.
Qual o prazo para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia? Para se requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia, é necessário que o servidor esteja aposentado. Dessa forma, é inviável que a correção ocorra com o servidor ainda na ativa.
Corroborando com essas informações, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu reiteradas vezes pela possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97. 1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. 3. Agravo Regimental não provido.(Superior Tribunal de Justiça AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PREMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM ESPECIE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão , em pecúnia,de licença-prêmio não usufruída por membro do Ministério Público Estadual, em razão de interesse público. 2. No caso , ao adimplir os requisitos necessários à aquisição de licença-prêmio, inegável o direito potestativo do servidor, quando da sua aposentadoria, à indenização pela não fruição do beneficio por necessidade da própria Administração. 3. Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 678546/SC, da Sexta Turma do STJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJ 15.03.2010). (grifou-se)
Cumpre destacar ainda, que muitos servidores acabam solicitando a conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia de forma administrativa.
Portanto, o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de ação judicial, não precisando sequer aguardar o término do processo administrativo ou o indeferimento do pedido, apenas não esquecer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contando a partir da data da aposentadoria do servidor.