SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA

Súmula 374 – Normas coletivas e categoria diferenciada

10/01/2021 às 08:35
Leia nesta página:

RECURSO DE REVISTA. NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA N.º 374 DO TST. A Reclamada não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas do sindicato representante de categoria econômica diferenciada, quando não tiver participado delas

Muitas empresas possuem dúvidas referentes ao seu enquadramento sindical, principalmente quando possuem empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

A súmula 374 do TST dispõe que "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria":

Súmula nº 374 do TST – NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)


Portanto, as empresas que possuem em seus quadros trabalhadores desenvolvendo atividades que não é a atividade principal da empresa, exempli gratia, motoristas, secretarias, advogados, farmacêuticos, entre tantas outras profissões diferenciadas, só são obrigadas a seguir as normas coletivas dessas categorias, se houverem participado das negociações coletivas, por si mesmas, ou através de deu sindicato.

Dessa forma, o enquadramento sindical merece atenção das empresas, sobretudo para evitar ações trabalhistas por parte de seus empregados ou mesmo dos sindicatos.

Sobre o autor
Aécio Mota de Sousa

Advogado Tributarista. Assessor Jurídico da Companhia de Desenvolvimento dos Vales São Francisco e da Parnaíba - Codevasf. Sócio Fundador do Aécio Mota Advocacia. Ex-Subprocurador da Câmara Municipal do Crato/CE. Ex-membro do Fundo Previdenciário Municipal de Juazeiro do Norte/CE - Previjuno. Ex-Juiz Leigo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Pós-graduado em Contabilidade Tributária pelo Centro Universitário de Juazeiro do Norte - Unijuazeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos