Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e a atualização monetária, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211, TST), haja vista que a preservação do valor real do crédito corrobora o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CF) do cidadão trabalhador. Nessa toada, os juros moratórios constituem indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, sendo, pois, uma forma de composição das pardas e danos, ao passo que a correção (atualização) monetária tem por finalidade recompor o valor do capital devassado pela inflação, não sendo, portanto, uma punição ao devedor, mas apenas uma forma de manter o valor real do crédito frente à inflação.
Tradicionalmente, no âmbito laboral juros são devidos a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 883, CLT) no importe de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 39, §1º lei 8.177/91. De outra banda, a correção monetária incide desde a dada do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art. 39, caput, lei 8177/91), sendo aplicável a Taxa Referencial (TR) divulgada pelo Banco Central, tal como alude o art. 879, §7º da CLT, introduzido pela reforma trabalhista e a a OJ 300 da SD1 do TST.
Ressalta-se que antes da Lei 13.467/17 a base legal para a correção monetária era a mesma dos juros, ou seja, o artigo 39 da Lei 8.177/91, tendo sido declarada inconstitucional pelo TST. Nessa mesma linha o STF já havia decidido que a TR não poderia ser usada como índice de correção monetária de qualquer espécie de crédito, por não refletir a evolução do poder de compra da moeda.
Nesse contexto, o TST começou a enfrentar a inconstitucionalidade do artigo 879, parágrafo 7º, da CLT (ArgInc-24059-68.2017.5.24.0000, relatora ministra Delaíde Miranda Arantes), interrompido pela suspensão dos processos relativos à correção monetária dos débitos trabalhistas por despacho do ministro Gilmar Mendes na ADC 58. Nessa toada, o STF concluiu o julgamento no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária, porém sustentou que também seria inconstitucional a previsão de juros de 1% ao mês, estabelecida no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91 Determinou-se, então, a aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, atualizado os débitos trabalhistas de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral. (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). u
Assim sendo, o entendimento atual é no sentido de que a SELIC (taxa básica da economia) abarcaria correção monetária e juros moratórios, pois engloba os índices inflacionários. Desta feita, o Supremo compreendeu que até o ajuizamento da reclamação trabalhista, a dívida é corrigida pelo IPCA-E; após a citação do reclamado e até o pagamento, aplica-se unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, modulando os efeitos da decisão, ou seja, considerado validos e não cabível rediscussão qualquer os pagamentos já realizados e as decisões transitadas em julgado.