Vedado juízo de execução penal substituir pena restritiva de direitos

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Três são as espécies de pena: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos e III - de multa.

Referente as restritivas de direitos, essa correspondem a cinco espécies: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

Após trânsito em julgado em Juízo competente, remete-se os autos para o efetivo cumprimento de sentença penal para o Juízo da Execução Penal. Neste ponto, em respeito a coisa julgada, não há possibilidade de alteração da pena imposta no Juízo Criminal. Se a pena de restritiva de direito foi imposta, de rigor seu cumprimento na forma do inteiro teor da sentença.

Jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Não cabe ao Juízo da Execução Penal realizar a modificação da pena fixada pelo Juízo competente para a apreciação da ação penal, cabendo-lhe, tão somente, a determinação da forma de cumprimento.

(TRF-4 - EP: 50107048020204047002 PR 5010704-80.2020.4.04.7002, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 07/10/2020, OITAVA TURMA).

Ajustamento às aptidões do apenado é diferente da possibilidade de alteração:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. O Juízo da Execução Criminal tem a competência de, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos fixada no título judicial, visando ajustá-la às aptidões do sentenciado. Contudo, não lhe é permitida a modificação da própria espécie de pena alternativa, mesmo porque, se assim fosse, não se trataria de ajustamento de condições ou características da pena alternativa, como determina a legislação (art. 148 da LEP), mas sim de afastamento completo da própria reprimenda fixada no título judicial em execução, com nítida afronta à coisa julgada. Precedente. Negado provimento.

(TJ-SP - EP: 00054433520198260496 SP 0005443-35.2019.8.26.0496, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 20/02/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/02/2020).

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O artigo 66 da Lei de Execuções Penais não atribui ao Juiz da Execução a competência para modificar a decisão já transitada em julgado. Nos termos do artigo 148 da Lei de Execuções Penais, a competência do Juízo da Execução limita-se à alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade fixada na condenação, ajustando-a as condições pessoais do condenado, sendo-lhe vedado, contudo, substituí-la por pena restritiva de direitos de natureza diversa.

(TJ-MG - AGEPN: 10000205468101001 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2020).


CONCLUSÃO

Na minha opinião, é válido peticionar nos autos da execução penal, fundamentando a transferência de local de trabalho no caso de pena de prestação de serviços; parcelamento em pena pecuniária. Mas, se a intenção é a substituição de restritiva por outra, fica difícil, mas não é impossível. Na dúvida peticione. O não já se tem.

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

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Colaboração jurídica.

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