Crime de perigo abstrato significa que determinado tipo penal indica apenas a conduta para configuração do delito, sem qualquer menção ao resultado, por exemplo, crime de disparo de arma de fogo, tráfico. Ou seja, basta a conduta para configuração do crime, independente do resultado.
Referente ao tema em destaque, crime de posse ilegal de arma permitido está previsto no artigo abaixo:
LEI Nº 10.826/2003. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pois bem. Supracitado artigo é crime de perigo abstrato, de mera conduta. Contudo, importante a defesa atentar se a arma apreendida é apta. E para tanto, necessário diligências no processo penal com intuito da perícia atestar sua condição de uso, pois se constatada sua inaptidão, absolvição cresce estatisticamente. É o que a Jurisprudência tem manifestado até então:
Apelação criminal. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 1. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003), de posse irregular de arma de fogo de uso permitido – Possibilidade – Laudo pericial atestando a ineficiência da arma de fogo apreendida – Circunstância capaz de autorizar a mitigação da configuração do injusto penal – Arma de fogo inapta a efetuar disparo que não representa lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado (isto é, a incolumidade pública) – Absolvição que se impõe. 1.1. Diante da atestada ineficiência da arma de fogo apreendida, conclui-se que não houve lesão ou efetiva ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado, isto é, a incolumidade pública. 1.2. O caso autoriza a mitigação da configuração da tipicidade, conclusão a que se chega, induvidosamente, por força da análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, do que se conclui não ter havido lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0003745-37.2013.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Rabello Filho - J. 24.01.2020).
"Comprovada por laudo pericial a completa inaptidão da arma de fogo para efetuar disparos, a conduta de portá-la é atípica diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. Precedentes do STJ. Apelo provido.
(TJ-DF 20171010031107 DF 0003038-28.2017.8.07.0010, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 27/09/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2018 . Pág.: 92/104).
Por todo exposto, a tese defensiva nesse momento é "mirar" no resultado da perícia na arma. Se for atestada pela inaptidão, a conduta considerar-se-á atípica para fins penais.
É o conteúdo.