Impedimento do ajuizamento da execução fiscal pela suspensão da exigibilidade decorrente do depósito integral do crédito tributário

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O texto cuida do impedimento do ajuizamento da execução fiscal pela suspensão da exigibilidade decorrente do depósito integral do crédito tributário.

Realçaremos de forma ampla alguns aspectos dos impedimentos do ajuizamento da execução fiscal pela suspensão da exigibilidade decorrente do depósito integral do crédito tributário.

A discussão judicial da dívida ativa, como regra, deve ser feita no curso do processo de execução, conforme assinalado no art. 38 da Lei de Execução Fiscal.

Admite-se, no entanto, que a discussão ocorra no curso de processos de mandado de segurança, de demandas de repetição do indébito ou de ações anulatórias do ato declarativo da dívida. Neste caso, segundo o mencionado artigo, a discussão estaria condicionada à realização de depósito preparatório do valor do débito, devidamente corrigido, com inclusão de juros, multa de mora e demais encargos.

Sobre esse mesmo tema, o legislador assinalou que a propositura de demandas dessa natureza, objetivando a discussão judicial da dívida ativa, pressupõe renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso eventualmente já interposto.

O oferecimento de depósito prévio como forma de garantia do juízo é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme assinalado no art. 151 do Código Tributário Nacional. O aludido artigo, ressalvados os cumprimentos das obrigações assessórias, estipula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode decorrer das seguintes causas: moratória; depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e parcelamento. 

Deve-se reconhecer, nesse caso, que o depósito preparatório, indicado no art. 38 da LEF, também impede a propositura de execução fiscal relativa ao crédito suspenso. Para esses fins (suspensão da exigibilidade do crédito e impedimento da propositura da execução), o depósito preparatório é uma medida que pode, facultativamente, ser tomada pelo contribuinte.

Sobre o alcance e o sentido da norma inclusa no art. 38 da LEF, é correto entender que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da realização do depósito integral, podem ser obtidos não apenas no âmbito de demanda anulatória. Em outros termos, deve ser admitido o deposito integral, para os aludidos fins, no âmbito de todos os procedimentos citados no art. 38 da LEF: ação anulatória, ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou processo de mandado de segurança

Nessa perspectiva, de modo correto o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode decorrer da realização do depósito integral da quantia pretendia, seja no âmbito de demanda anulatória, declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou até no processo de mandado de segurança. Ademais, ressaltou-se que os efeitos da mencionada suspensão impedem a lavratura do auto de infração, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Logo, desde que a suspensão decorra de depósitos integrais ocorridos no bojo de processos anteriores, caso existam execuções fiscais supervenientes elas deverão extintas.

Este entendimento foi consolidado em julgamento que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 271).

A orientação consta do seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Precedentes: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 03/12/2010; REsp 1.712.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 22/11/2018.

2. Na hipótese, o acórdão recorrido expressamente afirmou que quando fora ajuizada a execução fiscal vigorava a causa (tutela antecipada) que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, sendo assim não havia interesse processual para o ajuizamento da execução fiscal, sendo acertada a decisão que determinou a extinção do feito conforme a jurisprudência desta Corte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1731423/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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