Tratar-se-á da possibilidade de execução fiscal de crédito tributário constituído por declaração do próprio contribuinte.
A constituição do crédito tributário por lançamento está disciplinada nos artigos 142 e seguintes do CTN.[1]
Com relação às modalidades, o lançamento pode ser realizado de ofício, de acordo com o art. 149 do CTN[2], por declaração, nos termos do artigo 147 do CTN, ou por homologação, segundo o art. 150 do CTN[3].
Na segunda modalidade indicada, o lançamento é feito por declaração do próprio sujeito passivo, ou terceiro, quando, conforme previsão legal, são prestadas informações indispensáveis sobre matéria de fato à autoridade administrativa.
Nesse caso, com certas reservas, a entrega de declaração pelo contribuinte que reconhece o débito fiscal seria suficiente para constituir o crédito tributário.
Sobreleva notar, acerca desse ponto, que mesmo sendo admitida a retificação da declaração pelo próprio contribuinte antes do lançamento, a sua realização, para fins de redução ou exclusão do tributo, depende de demonstração correspondente do erro. Ademais, sem se excluir a possibilidade de retificação pelo próprio declarante, os erros verificados pela autoridade administrativa competente podem ser corrigidos de ofício.
Logo, regularmente constituído o crédito tributário por declaração do contribuinte, com ou sem retificação posterior, a Fazenda Pública estaria legitimada a pretender sua cobrança, inclusive pela propositura de execução fiscal.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a entrega de declaração pelo contribuinte que reconhece o débito fiscal é suficiente para constituir o crédito tributário, não se exigindo qualquer outra providência por parte do fisco. O posicionamento foi firmado em julgamento que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 96). O tema também está indicado no enunciado nº 436 da súmula da jurisprudência do STJ.
A orientação pode ser notada no recente julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal" (art. 266 do RISTJ).
2. O "pressuposto para a oposição dos embargos de divergência é a existência de interpretação divergente na legislação aplicável ao caso concreto entre os órgãos fracionários do STJ, sem a qual são eles incabíveis" (AgInt nos EREsp 1.362.789/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020).
3. Hipótese em que o acórdão embargado atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 555 do STJ, que dispõe: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa." Incidência da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 1551563/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020)
[1] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
[2] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
[3] Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.