Possibilidade de execução fiscal de crédito tributário constituído por declaração do próprio contribuinte

Leia nesta página:

Será analisada a possibilidade de execução fiscal de crédito tributário constituído por declaração do próprio contribuinte.

Tratar-se-á da possibilidade de execução fiscal de crédito tributário constituído por declaração do próprio contribuinte.

A constituição do crédito tributário por lançamento está disciplinada nos artigos 142 e seguintes do CTN.[1]

Com relação às modalidades, o lançamento pode ser realizado de ofício, de acordo com o art. 149 do CTN[2], por declaração, nos termos do artigo 147 do CTN, ou por homologação, segundo o art. 150 do CTN[3].

Na segunda modalidade indicada, o lançamento é feito por declaração do próprio sujeito passivo, ou terceiro, quando, conforme previsão legal, são prestadas informações indispensáveis sobre matéria de fato à autoridade administrativa.

Nesse caso, com certas reservas, a entrega de declaração pelo contribuinte que reconhece o débito fiscal seria suficiente para constituir o crédito tributário.

Sobreleva notar, acerca desse ponto, que mesmo sendo admitida a retificação da declaração pelo próprio contribuinte antes do lançamento, a sua realização, para fins de redução ou exclusão do tributo, depende de demonstração correspondente do erro. Ademais, sem se excluir a possibilidade de retificação pelo próprio declarante, os erros verificados pela autoridade administrativa competente podem ser corrigidos de ofício.

Logo, regularmente constituído o crédito tributário por declaração do contribuinte, com ou sem retificação posterior, a Fazenda Pública estaria legitimada a pretender sua cobrança, inclusive pela propositura de execução fiscal.

A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a entrega de declaração pelo contribuinte que reconhece o débito fiscal é suficiente para constituir o crédito tributário, não se exigindo qualquer outra providência por parte do fisco. O posicionamento foi firmado em julgamento que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 96). O tema também está indicado no enunciado nº 436 da súmula da jurisprudência do STJ.

A orientação pode ser notada no recente julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

1. "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal" (art. 266 do RISTJ).

2. O "pressuposto para a oposição dos embargos de divergência é a existência de interpretação divergente na legislação aplicável ao caso concreto entre os órgãos fracionários do STJ, sem a qual são eles incabíveis" (AgInt nos EREsp 1.362.789/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 26/05/2020).

3. Hipótese em que o acórdão embargado atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula 555 do STJ, que dispõe: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa." Incidência da Súmula 168 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp 1551563/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 24/11/2020)

 


[1] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

[2] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine;        II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;        III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;        IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;        V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;        VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;        VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;        VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;        IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.        Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

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[3]  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.         § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.  § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.        § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.        § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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