Abordar-se-á o cabimento de exceção de pré-executividade no âmbito do processo execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.
De início é preciso lembrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível no âmbito dos processos de execução fiscal, desde que versem sobre matérias que podem conhecíveis de ofício e não exijam dilação probatória. Neste ponto, destaca-se que não se admite dilação probatória no bojo da exceção de pré-executividade
Com relação à responsabilidade patrimonial, em linhas gerais, os bens dos sócios das sociedades empresárias somente em condições excepcionais poderão servir aos propósitos executivos dos credores das sociedades. Malgrado as hipóteses excepcionais de responsabilidade dos sócios, vale lembrar que a sociedade empresária, com personalidade própria e autonomia patrimonial, como regra responde com seus próprios bens pelas obrigações contraídas em seu nome perante os credores.
Há casos, entretanto, em que o legislador preconiza a responsabilidade pessoal dos sócios, a despeito da natureza da sociedade (de responsabilidade limitada ou ilimitada dos sócios), como se percebe pela leitura do art. 135 do CTN. De acordo com esse artigo, os sócios ou os representantes de sociedades empresárias podem ser pessoalmente responsabilizados pelo pagamento de créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Sobre essa questão o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na execução fiscal ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, havendo inclusão do nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa, sobre ele recai o ônus de provar a inexistência das circunstâncias assinaladas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Ou seja, segundo esse entendimento o sócio deve provar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Levando em conta as ponderações feitas acima, poder-se-ia defender o cabimento da exceção de pré-executividade nos casos em que o sócio quisesse discutir sua responsabilidade e demonstrar a inexistência das condições enunciadas no mencionado art. 135 do CTN.
No entanto, não obstante o cabimento de exceção de pré-executividade no âmbito das execuções fiscais, como visto, considerando a restrição de dilação probatória desse meio, na hipótese em que o sócio pretenda provar a suposta inexistência de responsabilidade não seria possível a utilização do referido meio.
Por isso, resguardadas as contingências concretas, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu não ser admissível exceção de pré-executividade em demandas de execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. A conclusão da Corte se amparou no fato de que nessas demandas haveria restrição à dilação probatória. Este entendimento se firmou em julgamento que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 108).
O mencionado posicionamento se revela no recente julgado: AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 12/06/2020.