Condições e limites para a apresentação de exceção de pré-executividade no âmbito do processo de execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa

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O texto cuida do cabimento de exceção de pré-executividade no âmbito do processo execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.

Abordar-se-á o cabimento de exceção de pré-executividade no âmbito do processo execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.

De início é preciso lembrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível no âmbito dos processos de execução fiscal, desde que versem sobre matérias que podem conhecíveis de ofício e não exijam dilação probatória. Neste ponto, destaca-se que não se admite dilação probatória no bojo da exceção de pré-executividade

Com relação à responsabilidade patrimonial, em linhas gerais, os bens dos sócios das sociedades empresárias somente em condições excepcionais poderão servir aos propósitos executivos dos credores das sociedades. Malgrado as hipóteses excepcionais de responsabilidade dos sócios, vale lembrar que a sociedade empresária, com personalidade própria e autonomia patrimonial, como regra responde com seus próprios bens pelas obrigações contraídas em seu nome perante os credores.

Há casos, entretanto, em que o legislador preconiza a responsabilidade pessoal dos sócios, a despeito da natureza da sociedade (de responsabilidade limitada ou ilimitada dos sócios), como se percebe pela leitura do art. 135 do CTN.  De acordo com esse artigo, os sócios ou os representantes de sociedades empresárias podem ser pessoalmente responsabilizados pelo pagamento de créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Sobre essa questão o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na execução fiscal ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, havendo inclusão do nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa, sobre ele recai o ônus de provar a inexistência das circunstâncias assinaladas no art. 135 do Código Tributário Nacional. Ou seja, segundo esse entendimento o sócio deve provar que não praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Levando em conta as ponderações feitas acima, poder-se-ia defender o cabimento da exceção de pré-executividade nos casos em que o sócio quisesse discutir sua responsabilidade e demonstrar a inexistência das condições enunciadas no mencionado art. 135 do CTN.

No entanto, não obstante o cabimento de exceção de pré-executividade no âmbito das execuções fiscais, como visto, considerando a restrição de dilação probatória desse meio, na hipótese em que o sócio pretenda provar a suposta inexistência de responsabilidade não seria possível a utilização do referido meio.

Por isso, resguardadas as contingências concretas, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu não ser admissível exceção de pré-executividade em demandas de execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa. A conclusão da Corte se amparou no fato de que nessas demandas haveria restrição à dilação probatória. Este entendimento se firmou em julgamento que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 108).

O mencionado posicionamento se revela no recente julgado: AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 12/06/2020.

 


 

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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