Honorários de sucumbência na extinção da execução decorrente de procedência de pedido formulado em exceção de pré-executividade

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O texto trata dos honorários de sucumbência na extinção da execução decorrente de procedência de pedido formulado em exceção de pré-executividade.

Trataremos dos honorários de sucumbência na extinção da execução decorrente de procedência de pedido formulado em exceção de pré-executividade.

De acordo com a sistemática normativa dos procedimentos executivos fiscais, o executado que garantir a execução poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.[1] O prazo será contado desde o depósito, da juntada da prova da garantia da execução ou da intimação da penhora. Como se nota, a garantia do juízo é condição indispensável de procedibilidade dos embargos.

Nos embargos poderão ser alegadas quaisquer matérias que sirvam à defesa do executado. Ilustrativamente, o executado poderá alegar a ocorrência de nulidade, a ilegitimidade de parte, a inexequibilidade do título, a irregularidade da penhora, ou qualquer outra matéria que possa inclusive conduzir à extinção do processo.  

Não é demais ressaltar que após o recebimento dos embargos a Fazenda será intimada para os impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.  É válido lembrar, no entanto, que não se realizará audiência se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental. Nessas hipóteses a sentença deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias. Na sentença sobre os embargos o juiz, conforme as contingências do caso concreto, fixará os correspondentes honorários de sucumbência.

Não obstante as referidas regras sobre os embargos, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser admitida exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para discutir matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, como se deduz da leitura do Enunciado nº 393 da Súmula da sua jurisprudência.

Logo, assim como se passa com os embargos, nos limites indicados pela Corte, a exceção de pré-executividade pode ser empregada para alegar questão que conduza à extinção do processo executivo, ainda que parcialmente.

Considerando que a extinção do processo ocasionada pelo julgamento dos embargos enseja a fixação de honorários de sucumbência, é correto entender que no julgamento da exceção de pré-executividade que conduz ao mesmo fim também ocorra essa fixação.

Foi nessa perspectiva que o Superior Tribunal de Justiça, sensatamente, a despeito de ressalvas pontuais, admitiu ser cabível a fixação de honorários de sucumbência nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade é acolhida para dar ensejo à extinção total ou parcial do processo de execução fiscal. O posicionamento se consolidou em julgamento que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 421).

O referido entendimento se demonstra no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes: REsp. 1.185.036/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10.2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298.516/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8.2019; REsp. 1.695.228/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017.

2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1833968/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)

Confira ainda os seguintes Enunciados do Fórum Nacional do Poder Público:

Enunciado nº 10.    (art. 191, Lei 13.105/15) É possível a calendarização dos atos processuais em sede de execução fiscal e embargos. (Grupo: O novo CPC e a Execução Fiscal)

Enunciado nº 56.    (arts. 535, §3º e 919, §1º, CPC/15) A expedição de requisitório do valor controvertido fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela Fazenda Pública. (Grupo: Prerrogativas Processuais e Fazenda Pública)

Enunciado nº 67.    (art. 135, CPC/15 c/c art. 16, Lei nº 6.830/80) Em execução fiscal, Os embargos do devedor são a via adequada à defesa do executado incluído em litisconsórcio passivo ulterior, em razão de corresponsabilização.

Enunciado nº 127. (arts. 11 e 16, Lei nº 6.830/80) O magistrado deverá fixar o termo inicial para oposição de embargos à execução fiscal nas hipóteses de garantia aceitas pelo Poder Público e não previstas na Lei de execução fiscal.

 


[1] “O processo de execução, como se sabe, é estruturado para que o contraditório seja invertido: ao executado cabe, caso queira defender-se, propor uma demanda cognitiva, chamada embargos à execução. Não raramente, a execução é fundada em um simples documento, que preenche um tipo legal ou algumas exigências previstas em lei. No caso da execução fiscal, o título executivo é, até mesmo, constituído unilateralmente pelo credor, que pode propor a execução e haverá penhora e atos de constrição sem qualquer contraditório. Isso, evidentemente, não é inconstitucional.” CUNHA, Leonardo Carneiro da. Tutela de evidência. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia 

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Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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