DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO X DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: BUSCA POR NOVOS PARADIGMAS

11/01/2021 às 11:37
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Até meados do século XX, o desenvolvimento era tratado simplesmente como sinônimo de crescimento econômico, medido por índices de incremento do PIB. O desenvolvimento sustentável, para além dessa visão restrita, incorpora parâmetros sociais e ambientais.

Até meados do século XX, o desenvolvimento era tratado simplesmente como sinônimo de crescimento econômico, medido por índices de incremento da produção de bens e serviços, como o aumento da renda per capita ou do Produto Interno Bruto (PIB). Havia, por conseguinte, uma nítida associação do desenvolvimento com o processo de industrialização que, nas nações desenvolvidas, grosso modo, de fato, representou uma melhoria das condições de vida da população.

Entretanto, a industrialização, que nos países ricos, foi capaz de, a um só tempo, implementar o crescimento econômico e a melhoria das condições de vida da população, não se refletiu do mesmo modo nas nações de industrialização tardia, tais como o Brasil. O crescimento econômico nesses países não se fez acompanhar da esperada eliminação da pobreza extrema ou da situação de desigualdade significativa entre as classes sociais, além de estar diretamente ligado à destruição dos bens ambientais. Ou seja, o progreso econômico não se mostrou capaz de romper o desequilíbrio estrutural, ocasionando apenas um efeito modernizante.

Celso Furtado ao analisar essa situação, ainda na década de setenta, já alertava para indissociável ligação entre o crescimento econômico e os processos de degradação ambiental. Segundo o autor, os ritmos dos processos civilizatórios e de industrialização, sobremodo a partir da Revolução Industrial, e a criação de valor econômico provocam, em um grande número de casos, processos irreversíveis de degradação ecológica que são de forma deliberada ignorada pelo homem.

A constatação de que estava sendo calamitoso tratar o desenvolvimento simplesmente como aumento da renda per capta foi feita por vários economistas que entre os anos de 1960-1970 haviam conhecido de perto a realidade do “Terceiro Mundo”, entre eles o paquistanês Mahbud ul Haq (1934-1988), diretor de projetos do Programa para o Desenvolvimento que a ONU criou em 1965 (PNUD). À vista disso, principalmente a partir de 1990, com a elaboração do primeiro “Relatório do Desenvolvimento Humano”, idealizado por Mahbud, juntamente com outros colaboradores, entre eles o indiano Amartya Sen, Nobel da Economia em 1998, já não seria mais possível admitir a ideia de crescimento econômico como sinônimo de desenvolvimento, pensamento típico dos séculos anteriores.

Tão larga experiência prática com os países subdesenvolvidos gerou em Mahbud ul Haq uma forte determinação em criar um indicador sintético que pudesse servir ao mundo como um guia do desenvolvimento, rivalizando, assim, com o PIB per capita. Buscava uma medida tão simples como o PIB – com uma única sifra – mas que não fosse tão cega no tocante aos aspectos sociais da vida humana. Assim nasceu o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), que além de medir a renda, capta, também, índices de longevidade e escolaridade. [1]

Juarez Freitas[2] assevera que, uma vez superado o ultrapassado índice para medição de desenvolvimento econômico relacionado ao simples crescimento econômico, surgiu o IDH. Este novo índice, que mede renda, longevidade e educação, representou considerável progresso. Todavia, segundo o apontado autor, um dos criadores desse índice, Amartya Sen, juntamente com Joseph Stiglitz e outros, entendendo que o índice também estaria ultrapassado, trabalharam para reformular os seus indicadores, o que gerou o relatório da Comissão Stiglitz-Sen-Fitoussi[3]. Nesse relatório a sustentabilidade, tal como preconizado na “Comissão de Brundtland” de 1987, surge como um dos fatores a serem considerados na avaliação do desempenho econômico.

Com essa mesma percepção, José Afonso da Silva[4] esclarece que, “se o desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível de vida que satisfaça as necessidades essenciais da população em geral, ele não pode ser qualificado de sustentável”.

No Brasil, a Magna Carta, em seu art. 3.º, ao tratar dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estabelece, em seu inciso II, a garantia do desenvolvimento nacional como sendo um dos seus propósitos. Depreende-se, de uma simples leitura desse dispositivo, que o constituinte elencou como objetivo fundamental da República brasileira não o simples desenvolvimento econômico, tido como sinônimo de crescimento econômico, mas, sim, o desenvolvimento nacional, bem mais amplo e abrangente que aquele, cujo objetivo fundamental não se restringe a um mero crescimento econômico, mas, acima de tudo, ao desenvolvimento de toda a nação brasileira. Nessa linha de argumentação, Raimundo Falcão[5] é enfático ao afirmar que desenvolvimento não é apenas crescimento econômico ou simples produção de riqueza. Desenvolvimento pressupõe distribuição ou redistribuição da riqueza em favor do bem-estar social.

Portanto, resta evidenciado que a noção de desenvolvimento preconizada pela Constituição de 1988 diverge da visão marcadamente liberal difundida por volta dos anos 60. A satisfação ao conceito de desenvolvimento, para além da preocupação exclusiva com a opulência econômica e o desenvolvimento dos mercados, está intimamente ligada ao valor da igualdade. Ou seja, vincula-se à busca da redução das desigualdades entre os cidadãos e, sobretudo, das distâncias entre as posições existentes na sociedade, proporcionando assim a elevação do bem-estar social[6].

O desenvolvimento econômico, por assim dizer, deve se fazer acompanhar da devida governança, ética, respeito aos limites do meio ambiente e ao princípio da dignidade da pessoa humana. O Estado e os indivíduos têm o dever constitucional de responder aos anseios das gerações presentes sem, contudo, comprometer as necessidades e o igual direito das gerações futuras.

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Amartya Sen[7], corroborando esse entendimento, preceitua que o desenvolvimento transcende a acumulação de riqueza e o crescimento do PIB e de outras variáveis, simplesmente relacionadas à renda. Logo, seria inadequado adotar como objetivo básico, tão somente, a maximização da renda ou da riqueza. O desenvolvimento deve estar diretamente ligado à melhora da vida que se leva e das liberdades desfrutadas.

Segundo Sen, só há desenvolvimento quando os benefícios do crescimento servem à ampliação das capacidades humanas, entendidas como o conjunto das coisas que as pessoas podem ser ou fazer na vida. O seu objetivo básico deve ser ampliar as liberdades humanas, expandindo a capacidade das escolhas que as pessoas possam fazer para ter vidas plenas e criativas. Para que o desenvolvimento possa verdadeiramente se concretizar, requer a remoção das principais fontes de privação de liberdade: pobreza e tirania, carência de oportunidades econômicas e destituição social sistemática, negligência dos serviços públicos e intolerãncia ou interferênia de Estados repressivos.

Nada obstante, o apontado autor não considera que o desenvolvimento de uma nação prescinda do crescimento econômico, do aumento das rendas, da industrialização ou da modernização. Ao contrário, para Sen o crescimento econômico é deveras importante como meio para promover a liberdade dos membros da sociedade, propiciando acesso a recursos indisponíveis para exercício de uma autonomia.

Gilberto Bercovici[8], perfilhando o mesmo pensamento, disserta que crescimento que não gera transformação, seja social, seja no sistema produtivo social, não leva a um processo de desenvolvimento, mas, sim, de simples modernização, não contribuindo para a melhoria das condições de vida da população.

Em vista disso, percebe-se que a eficiência do desenvolvimento passa por uma profunda remodelação conceitual, afastando-se da noção anterior, ligada exclusivamente a critérios econômicos, para incorporar, também, parâmetros sociais e ambientais.

 

 

 


[1] VEIGA, José Eli da. Para entender o desenvolvimento sustentável. São Paulo: Editora 34, 2015.

[2] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 5. ed., São Paulo: Malheiros    Editores, 2010.

[3] Em fevereiro de 2008, o presidente da França, Nicolas Sarkozy, insatisfeito com as informações estatísticas disponíveis sobre a economia e sobre a sociedade, pediu a Joseph Stiglitz, Amartya Sen e Jean Paul Fitoussi que formassem uma comissão, posteriormente denominada “Comissão para a Mensuração do Desempenho Econômico e do Progresso Social” ou Comissão Stiglitz-Sen. Seus objetivos eram identificar os limites do PIB como indicador de desempenho econômico e os problemas associados a sua mensuração; detectar quais informações adicionais seriam necessárias para a construção de indicadores mais relevantes de progresso social; avaliar a conveniência de se utilizar ferramentas de mensuração alternativas e discutir como apresentar as informações estatísticas da maneira apropriada (STIGLITZ et al, 2009).

[4] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

[5] FALCÃO, Raimundo Bezerra. Direito econômico (teoria fundamental). São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

[6]HACHEM, Daniel Wunder. A noção constitucional de desenvolvimento para além do viés econômico: reflexos sobre algumas tendências do Direito Público brasileiro. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 13, n. 53, jul./set. 2013, p. 133-168.

[7] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira

Motta; revisão técnica Ricardo Doniselli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

[8] BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento: uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

 

Sobre a autora
Joana D'Arc Dias Martins

Doutoranda e mestre em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR – Marília - São Paulo (Brasil). Promotora de Justiça do Estado do Acre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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