Aposentadoria Programada e a Reforma da Previdência: o que está valendo?

11/01/2021 às 14:21
Leia nesta página:

Destaca-se, que mesmo após a reforma da previdência, foi mantida a redução da idade mínima em 5 anos para os trabalhadores rurais, para os que exercem atividades em regime de economia familiar como produtor rural, para os garimpeiros e os pescadores.

A reforma da previdência, Emenda Constitucional 103/2019, completou um ano de vigência no mês passado (novembro), o que originou importantes mudanças e impactos na vida de todos os segurados do regime geral (RGPS) e dos regimes próprios de previdência (RPPS), vez que em sua redação trouxe novas regras para a concessão dos benefícios previdenciários.

Dentre essas mudanças, uma das principais alterações foi a extinção da aposentadoria sem idade mínima, havendo a substituição das conhecidas aposentadorias por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, as quais recebiam esse nome na lei anteriormente vigente, por uma única espécie chamada de Aposentadoria Programada, onde tornou-se necessário que os segurados, principalmente os filiados ao RGPS, completem concomitantemente a idade mínima prevista em Lei e o tempo mínimo de contribuição.

Essa espécie estabelece como regra geral, que o homem cumprirá os requisitos para se aposentar quando contar com a idade mínima de 65 anos, entretanto este também terá que ter o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (240 contribuições), salvo se já inscrito na previdência social antes da reforma da previdência, oportunidade na qual poderá se aposentar com o tempo anteriormente estipulado, qual seja de apenas 15 anos.

Já para as mulheres fora mantido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições), contudo a idade mínima subiu para 62 anos. No entanto visando aliviar os efeitos dessa nova norma, para as seguradas que estavam próximas de se aposentar, houve a criação de uma regra de transição onde mantiveram o mínimo de 60 anos de idade para o ano de 2019, havendo um acréscimo anual de 6 meses na idade, a partir de 01/2020, até atingir  62 anos em 01/2023. Ou seja para este ano de 2020 as mulheres precisam cumprir a idade mínima de 60 anos e meio e, para 2021, precisam completar 61 anos para requerer a aposentadoria.

Destaca-se, que mesmo após a reforma da previdência, foi mantida a redução da idade mínima em 5 anos para os trabalhadores rurais, para os que exercem atividades em regime de economia familiar como produtor rural, para os garimpeiros e o pescadores artesanais.

Outro ponto significativo que passa a ser regra para esta categoria é a aplicação do coeficiente mínimo de 60% da média Aritmética de 100% das contribuições, acrescido de 2% a cada ano que exceder o tempo mínimo de carência exigido, ou seja, será considerado todos os salários de contribuição desde julho de 1994, inclusive os menores, os quais não eram considerados anteriormente, com aumento de 2% por ano de contribuição, acima de 20 anos para os homens e, 2% por ano de contribuição, acima dos 15 anos para as mulheres.

Deste modo, percebe-se que, quanto maior for o tempo de pagamento, maior será o valor final assegurado para aposentadoria, sendo considerável mencionar que, para alcançar 100% da média, os homens precisam contar com 40 anos de contribuição e as mulheres 35 anos.

Por fim, deve ser respeitado o direito adquirido do segurado, independentemente se a data de entrada do seu requerimento (DER) foi posterior à reforma, vez que todo segurado filiado que cumpriu antes do dia 13 de novembro de 2019 todos os requisitos para a concessão de benefícios como a aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, deve ter seu benefício calculado de modo mais vantajoso (direito ao melhor benefício), e ver consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, devendo ser aplicada a Lei mais benéfica.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos