Aposentadoria do Dentista após a Reforma da Previdência

11/01/2021 às 14:24
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Com a reforma da previdência a aposentadoria dos dentistas, que continua sendo na modalidade especial, sofreu algumas mudanças, dentre elas, pelas regras atuais, além do tempo de contribuição, passou a ser considerada a idade do segurado

Com a reforma da previdência a aposentadoria dos dentistas, que continua sendo na modalidade especial, sofreu algumas mudanças, dentre elas, pelas regras atuais, além do tempo de contribuição, passou a ser considerada a idade do segurado para fins de concessão do benefício.

Primeiramente, os dentistas que já preencheram os requisitos para aposentadoria  antes da vigência da reforma da previdência terão seus direitos preservados conforme as normas anteriores. Já os dentistas que estavam próximos de cumprir os requisitos antes da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional n.º 103 de novembro de 2019), deverão se atentar às regras de transição para o segurado em atividades especiais: tempo de contribuição mínimo e idade mínima.

Porém, contrário do que muitos imaginam, mesmo após a reforma da previdência ainda é possível converter o tempo em atividade especial (insalubre e/ou perigosa) em tempo comum, para aumentar o tempo de contribuição e o valor da aposentadoria. Essa conversão também possibilita a antecipação do pedido da aposentadoria ou o cumprimento dos requisitos para a concessão anteriormente à reforma da previdência (novembro de 2019).

Contudo, a conversão do tempo especial em tempo comum, só é possível para o trabalho prestado até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência). Ou seja, a atividade especial do dentista e de outros profissionais da área da saúde, somente poderá ser convertida até 12/11/2019, data da publicação da Emenda, ainda que o Segurado continue trabalhando posteriormente. Nesse caso, o que vale é a lei vigente à época em que o serviço foi prestado.

O cálculo de conversão do tempo em atividade especial em tempo comum, corresponde à multiplicação do tempo de atividade especial por 1,2 para as mulheres, e por 1,4 para os homens (majoração de 20% ou 40%).

Não somente os dentistas, mas os médicos, os médicos veterinários, engenheiros, metalúrgicos, eletricistas, aeroportuários, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, químicos, farmacêuticos, dentre outros, podem ser extremamente beneficiados com a conversão e conseguir uma aposentadoria antecipada.

É certo que a grande maioria dos dentistas  atuam como autônomos, ou seja, profissionais que trabalham por conta própria, contribuindo para a Previdência Social (INSS) como contribuintes individuais. O fato do segurado recolher contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, não afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, visto que a legislação não faz distinção entre os segurados, bastando, somente a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).

Porém, é aconselhável, que o segurado entre em contato com um advogado especialista na área do Direito Previdenciário, para que seja analisado o caso concreto, a fim de que seja averiguada a aplicação da regra de transição mais benéfica ou a possibilidade da aplicação das regras anteriores à Reforma da Previdência, ou, ainda, para que seja possível planejar a melhor forma de aposentadoria para cada dentista.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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