Aposentadoria: ano novo, regras novas

11/01/2021 às 15:13
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Aposentadoria por idade da mulher passa dos 60 anos e meio, para os 61 anos, sendo que a do homem se mantém em 65 anos. Assim, a idade mínima para o requerimento da aposentadoria por idade para as mulheres aumentou 6 meses, passando para 61 anos de idade.

O ano de 2021 mal começou, mas a fila de processos no INSS atinge a marca de 1,7 milhões de pedidos de aposentadorias, pensões e auxílios a serem analisados, dos quais 498 mil dizem respeito a cumprimento de exigências, ou seja, requerimentos que estão aguardando documentação dos segurados para que seja possível concluir a análise.

Apesar das filas no INSS não se tratarem de novidades, algumas regras relacionadas às aposentadorias sofreram alteração com a chegada do novo ano. Neste sentido, em 2021, a aposentadoria por idade da mulher passa dos 60 anos e meio, para os 61 anos, sendo que a do homem se mantém em 65 anos. Assim, a idade mínima para o requerimento da aposentadoria por idade para as mulheres aumentou 6 meses, passando para 61 anos de idade com a virada do ano, além da obrigatoriedade do cumprimento da carência de 15 anos de contribuição. 

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário (regra dos pontos: soma do tempo de contribuição com a idade do segurado), a mulher passa a ter que completar 88 pontos e o homem 98 pontos para que haja direito ao benefício, com no mínimo 30 anos de tempo de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. 

Já a aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, passa a ter como exigência a idade de 57 anos, no mínimo, para a mulher, e 62 anos para o homem, os quais devem possuir como tempo de contribuição, no mínimo, 30 anos e 35 anos respectivamente. Observa-se que com o acréscimo anual dos pontos e da idade mínima, haverá a extinção definitiva, num futuro, da aposentadoria por tempo de contribuição: esta foi a principal intenção da reforma da previdência aprovada em novembro de 2019. 

       Inclusive, estas mudanças ocorreram, com a chegada do novo ano, por conta das regras de transição que estão previstas na reforma da previdência (EC 103/2019), aplicáveis para segurados que já eram filiados ao INSS antes da reforma, mas não possuíam os requisitos para aposentadoria até novembro de 2019.

       Caso o segurado tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da reforma da previdência, ele não poderá ser atingido pelas regras de transição ou pelas novas disposições se forem prejudiciais à sua aposentadoria. Assim, é de suma importância, em épocas de mudanças e adaptações, como a que o Direito Previdenciário está passando, que os segurados façam a análise prévia do melhor benefício, melhor regra para o caso concreto, especialmente que esta análise seja feita por um profissional especialista na área previdenciária, para que não haja prejuízos irreversíveis à aposentadoria. 

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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