O caso de Cachoeira Alta e a dupla paternidade biológica

12/01/2021 às 08:00
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O caso em questão trata de uma dupla paternidade biológica entre dois irmãos gêmeos univitelinos, que afim de burlar o sistema recebe decisão contraria.

Em março de 2019, o Juiz de Direito Filipe Luis Peruca, de Cachoeira Alta – Goiás enfrentou um inusitado caso envolvendo dois irmãos gêmeos idênticos (univitelinos) e a investigação da paternidade de uma criança.

            Na situação analisada pelo magistrado, a criança, representada por sua genitora, ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, inicialmente em face de um dos irmãos, uma vez que o exame de DNA, realizado antes mesmo do início da ação, havia dado positivo, sem que, contudo, houvesse o reconhecimento da paternidade.

            O requerido, devidamente citado, apresentou contestação e aduziu a sua ilegitimidade, dizendo que não havia mantido relações com a genitora da criança, razão pela qual formulou pedido para incluir no polo passivo seu irmão gêmeo, o que foi deferido e, uma vez realizado novo exame de DNA, o resultado também foi positivo, sendo que ambos os irmãos se recusaram a assumir a paternidade da criança.

            Na sentença, o juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a dupla paternidade, considerando que os irmãos se valiam dolosamente do fato de serem irmãos gêmeos idênticos para angariar o maior número de mulheres e para ocultar a traição em seus relacionamentos, sendo comum a utilização dos nomes dos irmãos de forma aleatória, de modo que a má-fé de um dos irmãos que buscava ocultar a paternidade não poderia receber amparo do Poder Judiciário, devendo-se prestigiar a solução que melhor contemplasse os interesses da criança em detrimento da torpeza dos demandados.

            O juiz considerou que, embora a multiparentalidade tenha suas origens a partir do reconhecimento de vínculo biológico e afetivo, o conceito deveria ser aplicado de forma analógica no caso diante da multiplicidade de laços genéticos e, por esse motivo, fixou os alimentos em 30% do salário mínimo vigente para cada réu, de forma independente, além de 50% das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas, escolares e de vestuário da criança.

            Note-se que o caso de Cachoeira Alta é muito singular e representa essa nova visão do direito de família, no qual reconhece a possibilidade de múltiplos vínculos familiares, tanto do ponto de vista biológico, quanto do ponto de vista afetivo.

            A grande singularidade desta decisão está no fato de que houve o reconhecimento de uma dupla filiação biológica, sendo que na verdade tal situação é impossível, pois não tem como concluir que os dois indivíduos tenham fornecido o seu material genético para o nascimento da criança, sendo esta, aliás, a conclusão a que se chegou Lívia Teixeira Leal, em um artigo publicado sobre o tema:

 

Na realidade, não se estaria diante de um caso de multiparentalidade genética ou biológica, na medida em que, apesar de haver correspondência de DNA entre a criança e os dois irmãos gêmeos imputados como pais, não houve a contribuição de ambos no processo reprodutivo, considerando que apenas um forneceu o gameta para que se consumasse a fecundação.[1]

 

            Ocorre que em face da negativa de ambos em assumir a paternidade da criança, não havia, no caso, nenhuma alternativa senão a atribuição da paternidade a ambos para atender aos interesses e direitos da criança, pois só assim é que o interesse dela estaria resguardado, até porque julgar improcedente os pedidos seria negar ao infante o direito à filiação e corroboraria com a postura omissa e negligente dos irmãos.

            Logo, o que se percebe da referida decisão é que houve o reconhecimento de uma multiparentalidade, no caso biológico, sendo que esse reconhecimento acaba por trazer todos os efeitos jurídicos citados no capítulo anterior, a exemplo do direito ao nome, herança, alimentos, impedimentos matrimoniais e até mesmo questões envolvendo direito previdenciário, a exemplo de uma possível pensão por morte. Tanto é verdade que o próprio juiz do caso condenou ambos os pais a pagarem alimentos ao filho.

            Sem sombra de dúvidas, trata-se de uma decisão muito curiosa e que, como disse Lívia Teixeira Leal[2], parece reproduzir a memorável história em que o Rei Salomão precisou decidir sobre a maternidade de uma criança entre duas mães[3], sendo que no caso concreto juiz optou por atribuir a paternidade a ambos os irmãos e com isso reconhecer a multiparentalidade para que, no fundo, restassem assegurado os direitos da criança.

 

ANEXO – SENTENÇA DO CASO DE DUPLA PATERNIDADE DE CACHOEIRA ALTA

“Autos nº XXXXX

Vistos etc.

Trata-se de ação de investigação e reconhecimento de paternidade c.c. pedido de tutela antecipada de alimentos provisórios ajuizada por XXXXX, absolutamente incapaz, representada por sua genitora XXXXX em desfavor de XXXXX, partes devidamente qualificadas nos autos.

Narrou, a autora, que sua genitora manteve relacionamento amoroso com XXXXX e, desse relacionamento, resultou o nascimento da requerente. Afirmou, ainda, que a genitora da requerente e o requerido, por livre iniciativa, fizeram exame de DNA, para comprovar a filiação, no qual o resultado foi positivo.

Em razão dos fatos, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da paternidade do requerido, bem como na condenação pelos alimentos.

Anexou documentos com a petição inicial.

Recebida a petição inicial (evento n. 04), determinou-se o encaminhamento dos autos para o Ministério Público.

Manifestação do Ministério Público anexada nos autos no evento de n. 08.

Em seguida, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita para a parte autora, bem como se fixou os alimentos provisórios (evento de n. 11). Audiência de conciliação (evento 22) restou infrutífera. Na ocasião, pugnou o requerido, pela juntada de novo exame de DNA, realizado com o seu irmão, XXXXX, no qual o resultado do exame de paternidade, outrossim, deu positivo. O requerido XXXXX apresentou contestação (evento 24). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, pois, segundo sustenta, não teve relações com a genitora da autora. Em seguida, formulou pedido de denunciação da lide, para incluir no polo passivo seu irmão XXXXX, em razão de o exame de DNA ter sido positivo para a paternidade da autora. No mérito, afirmou nunca ter tido qualquer relação com a genitora da autora, atribuindo nova versão aos fatos. Afirmou, ainda, que realizou o exame espontaneamente, pois seu irmão já teria realizado o exame de DNA e dado positivo, tendo apenas realizado o exame atendendo ao pedido de seu irmão, para evitar complicações no relacionamento. Por fim, pugnou pela revogação da liminar, bem como pela realização de novo exame de DNA completo – TWIN TEST, para aferir a paternidade e, também, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora se manifestou no evento de n. 28. Em sua manifestação, impugnou a preliminar levantada pelo requerido. No que se refere à denunciação da lide, pleiteou pela intimação e citação do litisdenunciado, para compor a lide. No mais, impugnou os fatos trazidos à baila pelo requerido. Decisão no evento de n. 32, em que, em síntese, afastou a preliminar levantada em contestação e, também, analisou a denunciação da lide apresentada na contestação. Em razão de não ser o caso de denunciação da lide, deferiu-se prazo para inclusão do litisconsorte no polo passivo da demanda. Com a inclusão do requerido XXXXX no polo passivo, operou-se a respectiva citação e, em seguida, foi apresentada contestação. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, porquanto teria sido chamado ao processo apenas para que seu irmão “enrolasse” o pagamento dos alimentos. No mérito, atribuiu nova versão aos fatos, aduzindo não ter mantido qualquer espécie de relacionamento com a genitora da requerente. Outrossim, pugnou pela realização do exame de DNA completo – TWIN TEST, para aferir a real paternidade biológica da requerente. Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos. Atendendo a pedido das partes, designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 50). Audiência realizada (evento 72), em que não foi possível a conciliação. Tomou-se o depoimento da genitora da autora e dos requeridos. Em seguida abriu-se vista dos autos para as partes se manifestarem em memoriais. Em suas alegações finais, no evento de n. 77, o requerido XXXXX refutou os fatos trazidos para os autos pelo seu irmão XXXXX bem como pugnou pela realização de estudo social da requerente, portanto sustenta que a autora chama o requerido XXXXX, de modo a existir paternidade socioafetiva. Ainda, sustentou a improcedência do pedido de investigação de paternidade, devendo esta ser atribuída ao requerido XXXXX. Ainda, sustentou a redução dos alimentos provisórios e definitivos, pois possui outras obrigações com sua família atual. O requerido XXXXX apresentou alegações finais (evento 78), que, em síntese, sustenta não ser o pai da autora, atribuindo a paternidade a seu irmão XXXXX. Sustentou, ainda, a dupla paternidade, atendendo ao melhor interesse da criança. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos; a procedência da paternidade imputada a XXXXX; a procedência da paternidade socioafetiva do Senhor XXXXX. A parte autora apresentou suas alegações finais (evento 80). Em suas alegações, pugnou pelo reconhecimento da paternidade com relação ao requerido XXXXX, réu inicial da demanda. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de dupla paternidade, com relação aos dois requeridos. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (evento n. 85), que, em síntese, pleiteou pelo reconhecimento da dupla paternidade para os requeridos, bem como a fixação dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente e 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, odontológicas e escolares, para cada um dos genitores. Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, invocada pelo requerido XXXXX. Isso porque, como é sabido, o fato de o requerido alegar, em sua defesa, não ter mantido qualquer espécie de relacionamento com a genitora da autora não afasta sua legitimidade (pertinência subjetiva) para o processo. Revela-se, na verdade, matéria alusiva ao mérito da demanda, quanto à (im)procedência do pedido formulado pela autora em detrimento do requerido e, portanto,, como tal deverá ser analisado. Ademais, o novo Código de Processo Civil trouxe em seu bojo o princípio da primazia do julgamento de mérito, de modo que, sempre que possível, deve-se julgar o mérito da demanda em detrimento do acolhimento de preliminar (art. 488, caput, CPC). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Afasto, outrossim, o pedido de realização de estudo social, a fim de aferir a paternidade socioafetiva da requerente com o atual companheiro da genitora da autora. É sabido que, no âmbito do Direito de Família, afigura-se possível a paternidade socioafetiva que, porém, deve ser requerida pelo(a) filho(a), com o escopo de ampliar os laços familiares (multiparentalidade). No caso dos autos, afigura-se indevida a realização de estudo social para aferir eventual paternidade socioafetiva existente entre a requerente e o companheiro da autora, porquanto referido pleito deveria ter sido realizado, em outro processo, pela requerente em desfavor do companheiro da genitora da autora. Além disso, o senhor XXXXX não é parte na demanda, sendo, pois, de todo descabida qualquer medida, no bojo destes autos, contra terceiro estranho à lide. De se frisar, ademais, que o autor limita na petição inicial, os limites objetivos e subjetivos da demanda, assim como a matéria fática a ser analisada pelo Juízo e debatida pelas partes. Por estas razões, afasto o pedido de realização de estudo social e condenação de terceiro na eventual paternidade socioafetiva. Por subsecutivo, afasto o pedido de realização de exame de DNA TWIN TEST, tendo em vista que, além de representar um custo elevado (mais de sessenta mil reais), na audiência de instrução, as partes afirmaram não possuir condições financeiras de arcar com os custos, além da possibilidade de o resultado não ser conclusivo. Conforme consta nos autos, os requeridos são gêmeos univitelinos, portadores do mesmo DNA, o que aumenta a probabilidade de o resultado do exame de DNA - TWIN TEST ser inconclusivo. Agregue-se a isto o elevado custo, que, outrossim, inviabiliza a realização do exame. Desse modo, inviável a realização de outras provas além daquelas constantes nos autos. Afastadas as preliminares, e os pedidos de diligências complementares, passo a análise do mérito. E, no tocante ao mérito, as questões serão analisadas em separado.

DA PATERNIDADE

A presente demanda versa sobre investigação e reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos. Inicialmente, a demanda foi direcionada contra XXXXX, diante da existência, prévia, de um exame de DNA, cujo resultado deu positivo para a paternidade da autora. Posteriormente, a autora realizou novo exame de DNA, agora com o irmão do requerido XXXXX, com o XXXXX, em que o resultado, da mesma forma, foi positivo.

 

Nada obstante a existência de dois exames de DNA, atestando a paternidade de ambos os requeridos para com a autora, revela-se nos autos a negativa, dos requeridos, em assumir a paternidade. Com efeito, fica evidente que os requeridos, desde a adolescência, valiam-se – e valem-se! –, dolosamente, do fato de serem irmãos gêmeos idênticos. Tanto assim que, no curso da instrução, ficou claro que um usava o nome do outro, quer para angariar o maior número de mulheres, quer para ocultar a traição em seus relacionamentos. Era comum, portanto, a utilização dos nomes dos irmãos de forma aleatória e dolosamente. No caso dos autos, ressai que um dos irmãos, de má-fé, busca ocultar a paternidade. Referido comportamento, por certo, não deve receber guarida do Poder Judiciário que, ao revés, deve reprimir comportamentos torpes, mormente no caso em que os requeridos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando o direito ao reconhecimento da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República). Superadas as questões iniciais, entendo que, no caso, deve ser reconhecida a multiparentalidade, conforme passo a expor. Como é sabido, o conceito de família não deve ser realizado de forma técnica e imutável, pelo contrário, deve ser extraído do contexto social, jurídico e psicológico, no âmbito da sociedade e levando-se em consideração a consciência coletiva da atualidade. Assim, diz-se que família é gênero, que, por sua vez, comporta diversas modalidades de constituição, devendo todas ser objeto da proteção do direito. Dentro do âmbito de proteção do instituto “família”, não se pode olvidar para o princípio da plena proteção das crianças e adolescentes, porquanto os filhos menores – crianças e adolescentes – gozam, por determinação constitucional (art. 227), de plena proteção e prioridade absoluta em seu tratamento. Logo, seus interesses devem ser tutelados e seus direitos resguardados. Dessa forma, exsurge o direito à identificação biológica e origem genética, que traz à tona a importância acerca da elucidação da paternidade, para o exercício dos direitos resultantes do vínculo familiar. É bem verdade que, no caso sub judice, embora existam dois exames de DNA atestando a paternidade de ambos os requeridos com a autora, há, de outro lado, a negativa de ambos. Durante a instrução, não foi possível aferir, com segurança, qual dos dois requeridos manteve relações sexuais com a genitora da autora, tornando, pois, impossível concluir pela paternidade de apenas um dos réus. Assim, reputo que a saída que melhor atende os interesses da criança, cuja proteção e prioridade possuem abrigo na Constituição da República, é a multiparentalidade. Mas não por afinidade, e sim a multiparentalidade biológica ou genética. Segundo leciona a doutrina:

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“A visão tradicional sobre a filiação é no sentido de que o seu reconhecimento resultaria em uma dual perspectiva de parentalidade (em primeiro grau): o (os) filho (os) vincula-se a um pai e a uma mãe. (…)

Vem a lume o tema da multiparentalidade, qual seja uma situação em que um indivíduo tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe, simultaneamente, produzindo-se efeitos jurídicos em relação a todos eles. (…)

Com efeito, mesmo que não tenha construído com o genitor (pai biológico) vínculo de afetividade algum, terá o direito de fazer constar o nome dele em seu registro, ainda que seja para fim meramente econômico, a exemplo de fazer jus à sua herança. Aliás, poderá ter direito a duas heranças, caso também seja feito o registro do pai socioafetivo”.  (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil: Volume único. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. - 2ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. pág. cit. 1393). Das lições doutrinárias surge a questão relativa à multiparentalidade, que, normalmente, ocorre entre uma filiação biológica e uma afetiva, dando ensejo, pois, a dupla paternidade genética ou biológica. Porém, como dito alhures, o conceito de família não é estanque, e deve ser analisado em cotejo com a evolução social e jurídica da sociedade, atentando-se, outrossim, para as peculiaridades do caso concreto, a fim de aferir a excepcionalidade de alguma medida a ser aplicada. E o caso sub judice, nesse aspecto, goza de certa particularidade, pois não é com frequência que se encontra um processo de reconhecimento de paternidade a existência de duas pessoas, possíveis pais, com o mesmo DNA. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo que a decisão que mais açambarca o conceito de justiça, é aquela que prestigia os interesses e direitos da criança, em detrimento da torpeza dos requeridos.

Além disso, embora a lei não regulamente questão de tamanha complexidade e singularidade, a ausência de comando normativo, por certo, não pode implicar no non liquet, visto que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de forma expressa, estabelece, em seu art. 4º, que:

“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Em arremate, preconiza o art. 5º, do mesmo diploma legal:

“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais aquela se destina e às exigências do bem comum”

Dessarte, diante do dinamismo que orienta as relações sociais, o próprio ordenamento jurídico estabelece meios de integração e de interpretação das normas para suprir as lacunas eventualmente existentes. Vale frisar, ainda, que a multiparentalidade teve suas origens a partir do reconhecimento do vínculo biológico e afetivo. Contudo, no caso dos autos, a multiparentalidade decorre dos laços genéticos, e não por afinidade, daí distinguindo-se do que ordinariamente ocorre na espécie, que, de modo analógico, e com o escopo de integrar as normas para suprir uma lacuna existente, utiliza-se para dar solução ao caso submetido a julgamento. Tem-se, pois, como dito, a multiparentalidade genética ou biológica. Por isso, forçoso reconhecer, no caso, que a paternidade deve ser atribuída a ambos os requeridos, pelas razões expostas alhures.

DOS ALIMENTOS

Reconhecida a dupla paternidade, conceito inerente a multiparentalidade por laços genéticos ou biológicos, exsurge clara a obrigação alimentar, com obrigações individuais, para cada réu. Como é sabido, os alimentos devem ser fixados em atenção ao que dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil, no qual dispõe:

“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Tem-se, portanto, o binômio necessidade/possibilidade, sem olvidar para doutrina que, além dos dois requisitos, também arrola a proporcionalidade. Nesse contexto, deve-se sopesar a necessidade da parte autora em cotejo com as possibilidades dos requeridos, devendo-se fixar os alimentos de modo proporcional e razoável. A requerente, por sua própria condição (filha, menor impúbere), possui a presunção absoluta de necessitar dos alimentos, dever este que decorre do fato de os requeridos, conforme reconhecido, na qualidade de pais, por força do vínculo biológico, e também por força do comando normativo insculpido no art. 1.703, do Código Civil. De outro lado, com relação à possibilidade de pagar os alimentos, não obstante as alegações da parte autora, não foram possíveis aferir os rendimentos reais e efetivos de ambos os requeridos, constando nos autos apenas informações relativas à existência de vínculo trabalhista. Assim, sopesando a necessidade da requerente e a possibilidade dos requeridos, reputo proporcional a fixação dos alimentos em 30% do salário-mínimo vigente, obrigação esta, ressalto, independente entre os réus, pois cada um possui obrigação própria e direta com a autora. Logo, cada réu deve pagar à autora a importância de 30% do salário mínimo. Em razão do vínculo biológico, o requerido XXXXX que ainda não pagou a verba alimentar, deverá pagá-la, a contar da sua citação no processo, devendo a autora diligenciar acerca do cumprimento da sentença. Sublinhe-se, por oportuno, que a fixação dos alimentos submete-se à cláusula rebus sic stantibus, pela qual sobrevindo modificação na situação fática, a revisão dos alimentos pode ser requerida a qualquer momento. Este entendimento foi expressamente acolhido pelo Código Civil de 2002, conforme se extrai do art. 1.699, in verbis:

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira que os supre, ou na de quem os recebe, poderá p interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração.”

Além dos alimentos, que devem ser ofertados em pecúnia, devem os requeridos arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas, escolares roupas e calçados. É o quanto basta.

DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, afasto as preliminares levantadas pelos requeridos, nos moldes da fundamentação supra, bem como: JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de paternidade, como pais da autora XXXXX e XXXXX; JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos, fixados estes em 30% do salário mínimo vigente, para cada requerido, valor a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária a ser obtida junto à genitora da autora, bem como condenar os réus a arcar com metade das despesas médicas, farmacêuticas, odontológicas, escolares, roupas e calçado da autora; CONDENO, ainda, os requeridos, nas despesas eventualmente suportadas pela parte autora, bem como nas custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, na proporção de cinquenta por cento para cada, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos ensejadores da assistência. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, da Comarca de Cachoeira Alta, para que promova as alterações necessárias, em conformidade com esta sentença, a fim de que conste na respectiva certidão de nascimento da autora, o nome dos dois requeridos como pais, assim como a ascendência paterna. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

 

Cachoeira Alta, 21 de março de 2019.

Filipe Luis Peruca

“Juiz de Direito”


[1]                      LEAL, Lívia Teixeira. Multiparentalidade genética? Análise da sentença proferida pelo Juiz Filipe Luis Peruca, de Cachoeira Alta – Goiás. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 20, p. 153.

[2]                      LEAL, Lívia Teixeira. Multiparentalidade genética? Análise da sentença proferida pelo Juiz Filipe Luis Peruca, de Cachoeira Alta – Goiás. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 20, p. 153.

[3]                      Segundo narra a história, duas mães estavam dormindo com seus bebês, quando uma delas sufocou seu filho com o peso de seu próprio corpo, o que o matou. Ela, então, retira o bebê da outra mãe enquanto esta dormia, de modo que as duas mães passam a pleitear a maternidade da criança viva. O rei, diante de tal caso e da inexistência de provas, decide partir a criança em duas partes, dando a cada uma das demandantes uma parte. Enquanto uma delas aceita a sentença proferida, a outra diz ao rei que não precisa fazer mal ao bebê, que, sendo tal medida necessária, a criança poderia ser entregue à outra, a fim de que permanecesse viva. O Rei Salomão, então, diante da atitude da segunda mãe, percebe que esta era de fato a mãe da criança viva, atribuindo-lhe a maternidade (LEAL, Lívia Teixeira. Multiparentalidade genética? Análise da sentença proferida pelo Juiz Filipe Luis Peruca, de Cachoeira Alta – Goiás. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 20, p. 153.)

Sobre o autor
Carolina Silva Miquilino

Trabalhei por um tempo no fórum, na Escrivania do Crime, e atualmente atuo na Prefeitura Municipal do meu município.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Um caso concreto de multiparentalidade, e a dupla paternidade biológica, que é uma modalidade não muito encontrada no ordenamento jurídico.

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