AÇÃO AFIRMATIVA E REPRESENTATIVIDADE: INCLUSÃO POLÍTICA DE RESPEITO ÀS INDIVIDUALIDADES

12/01/2021 às 18:45
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O presente trabalho pretende, como objetivo geral, examinar a Política de Respeito às Individualidades proposta pela Universidade do Vale do Taquari – UNIVATES em benefício da população negra na universidade buscando uma maior representatividade negra.

 

 

UNIVERSIDADE DO VALE DO TAQUARI

CURSO DE DIREITO

 

 

 

                                                                                        

 

 

 

 

 

AÇÃO AFIRMATIVA E REPRESENTATIVIDADE:

INCLUSÃO POLÍTICA DE RESPEITO ÀS INDIVIDUALIDADES

 

 

Douglas Farias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, novembro de 2020.

 

Douglas Farias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                    

AÇÃO AFIRMATIVA E REPRESENTATIVIDADE:

INCLUSÃO POLÍTICA DE RESPEITO ÀS INDIVIDUALIDADES

 

 

 

 

 

 

 

Monografia apresentada na disciplina de Trabalho de Curso II – Monografia, do Curso de Direito, da Universidade do Vale do Taquari – Univates, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

 

Orientador: Prof. Dr. Sandro Fröhlich

 

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, junho de 2020.

Douglas Farias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO AFIRMATIVA E REPRESENTATIVIDADE:

INCLUSÃO POLÍTICA DE RESPEITO ÀS INDIVIDUALIDADES

 

 

 

A Banca examinadora abaixo aprova a Monografia apresentada na disciplina de Trabalho de Curso II – Monografia, do Curso de Direito, do Centro Universitário UNIVATES, como parte da exigência para a obtenção do título de Bacharela em Direito:

 

 

Professor: Prof. Dr. Sandro Fröhlich

Universidade do Vale do Taquari - Univates

 

Examinador: Prof. Dra. Rosane Maria Cardoso

Universidade do Vale do Taquari - Univates

 

Examinador: Prof. Dra. Eliane Fontana

Universidade do Vale do Taquari - Univates

 

 

 

 

 

 

 

Lajeado, novembro 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRADECIMENTOS

 

 

 

Ao meu orientador, professor Doutor Sandro Fröhlich, pela dedicação e orientação que foram fundamentais para a construção desse trabalho, minha admiração e respeito.

Aos docentes da Graduação do Curso de Direito, por compartilhar o conhecimento transformador que possuem, obrigado por fazer com que o processo de aprendizagem fosse algo engrandecedor.

Aos colegas das turmas durante o curso, os quais fizeram a caminhada até aqui mais prazerosa, compartilhando momentos de estudos, confraternização e debates.

Aos funcionários da UNIVATES, pela gentileza e cordialidade no atendimento aos estudantes.

A Deus, pela existência e pela felicidade. A meus pais, Maria Margarete Souza da Rosa e Jorge Diogo Farias, pelo amor incondicional e pelo contínuo incentivo ao aprimoramento de minhas ideias.

Aos meus irmãos Samuel Farias e João Victor Farias, os quais, sempre estiveram junto na minha caminhada e servindo como inspiração para continuar lutando para a minha formação e como um exemplo para que eles.

A meus familiares pelos votos de consideração.

Aos meus amigos que sempre estiveram juntos nessa caminhada, em especial ao Matheus da Rosa e Mariana Messias, os quais sempre me fortaleceram quando pensei em desistir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Uma pessoa não nasce branca ou negra, mas torna-se a partir do momento em que seu corpo e sua mente são conectados a toda uma rede de sentidos compartilhados coletivamente, cuja existência antecede à formação de sua consciência e de seus efeitos”.

 

                                                                                      Silvio Almeida 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESUMO

 

 

A construção de uma sociedade justa, fraternal e solidária, pautada pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana é vetor fundamental da Constituição. Na busca de equiparar as diferenças socioeconômicas no Brasil, decorrente da falta de iniciativas do Estado é que se dá, intensifica a partir de movimentos sociais a visibilidade do negro e a procura de uma integração do negro através das políticas públicas, chamadas de ações afirmativas. A representatividade é fator importante na construção da subjetividade e na identidade negra, onde os negros deixam sua invisibilidade e começam a tomar seus lugares de empoderamento na sociedade. A promoção de pessoas negras à Educação Superior é um dos contextos de inclusão que estão em emergência em um país maciçamente miscigenado.  Nessa seara, o presente trabalho tem como objetivo averiguar a possibilidade jurídica, de quais os caminhos legais que a ação proposta pela “política de respeito às individualidades” da Universidade do Vale do Taquari – UNIVATES, vem debater a temática do trabalho sobre representatividade no quadro de docentes da Universidade do Vale do Taquari - UNIVATES. Trata-se de pesquisa qualitativa, desenvolvida por meio do método dedutivo e de procedimento técnico baseado em bibliografia e documentos. Para alcançar o objetivo principal deste trabalho, o enfrentamento do tema terá início com uma abordagem acerca da representatividade, utilizando-se de um enfoque sobre sua definição e histórico, abordando em seus subcapítulos, o racismo, seu histórico na construção da sociedade brasileira. Em seguida, terá como abordagem as políticas de ações afirmativas acerca da origem, natureza, evolução histórica especialmente no contexto brasileiro. Por fim, examinar-se-á a recepção da Política de Respeito às Individualidades, promulgada pela resolução 146/reitoria/UNIVATES. Nesse sentido, conclui-se que é imprescindível, promover a inserção do docente negro como pauta nos debates sobre a representatividade no âmbito acadêmico.

 

Palavras-chaves: Ações afirmativas. Ensino Superior. Política de Respeito às Individualidade. Representatividade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

 

 

Art                 Artigo

ADPF             Ação de Descumprimento de Preceito Fundamenta

CLT                Consolidação das Leis do Trabalho no Brasil

CN                  Congresso Nacional

CUT                Central Única dos Trabalhadores

DEM               Partido Democratas

DF                 Distrito Federal

INCRA           Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

MEC             Ministério Da Educação

 PNDH             Programa Nacional dos Direitos Humanos

Prouni             Programa Universidade para Todos

STF                 Supremo Tribunal Federal

§                      Parágrafo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

1 INTRODUÇÃO..................................................................................................................... 9

 

2 REPRESENTATIVIDADE............................................................................................... 12

2.1 Histórico e Definição......................................................................................................... 12

2.2 O Racismo, História e Definições..................................................................................... 14

2.3 Racismo.............................................................................................................................. 16

2.4 Injúria Racial.................................................................................................................... 21

2.5 Formação da Identidade Negra....................................................................................... 24

2.6 Representatividade........................................................................................................... 27

2.7 Afirmação dos Negros no Brasil...................................................................................... 29

 

3 AS AÇÕES AFIRMATIVAS NO BRASIL..................................................................... 33

3.1 Histórico............................................................................................................................. 33

3.2 Definição............................................................................................................................ 40

3.3 Direito Brasileiro e Ações Afirmativas............................................................................ 45

3.4 Algumas Considerações Acerca das Ações Afirmativas................................................ 51

 

4 POLÍTICA DE RESPEITO ÀS INDIVIDUALIDADES............................................... 56

4.1 A Educação Superior no Brasil....................................................................................... 56

4.2 Representatividade na Universidade Pública................................................................. 59

4.3 Política de Respeito às Individualidades – Resolução 146/reitoria/Univates................ 62

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 68

 

REFERENCIAL .....................................................................................................................72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO AFIRMATIVA E REPRESENTATIVIDADE:

INCLUSÃO POLÍTICA DE RESPEITO ÀS INDIVIDUALIDADES

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

A construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária, pautada pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é vetor fundamental da Constituição. Compondo fato que as modificações histórico-sociais da abolição da escravidão quase não afetaram as relações raciais herdadas do antigo regime, já que o negro continuou numa situação social desalentadora, injusta e desumana.

Abordando as influências decorrentes da escravidão, por influência da ignorância em relação às diferenças culturais e étnicas, e também por uma questão econômica, o espírito europeu deformou completamente a personalidade moral, a intelectualidade e as características biológicas do negro e o fez escravizado.

Na busca em equiparar as diferenças socioeconômicas no Brasil, decorrente da ausência de iniciativas do Estado, é que foram intensificados os movimentos sociais, pretendendo uma maior visibilidade do negro e a procura de uma integração deste através das políticas públicas, chamadas de ações afirmativas. Constituindo políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão socioeconômica no passado ou no presente.

Tratam-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural. Nesse ponto, a representatividade e as ações afirmativas são mecanismos para combater a desigualdade social, o ingresso dos estudantes negros nas universidades e também, para mantê-los durante o período acadêmico.

A representatividade na promoção à Educação Superior de pessoas negras nas universidades é um dos contextos de inclusão que estão em ascensão em um país maciçamente miscigenado. Tem como fator importante na construção da subjetividade e na identidade negra, onde os negros deixam sua invisibilidade e começam a tomar seus lugares de empoderamento na sociedade.

Nesse sentido, o presente trabalho pretende, como objetivo geral, examinar a Política de Respeito às Individualidades proposta pela Universidade do Vale do Taquari – UNIVATES em benefício da população negra na universidade buscando uma maior representatividade negra nos quadros de docência no âmbito acadêmico da UNIVATES. Nessa seara, a monografia tem como objetivo específico averiguar a possibilidade jurídica de quais os caminhos legais que a ação proposta pela Resolução “política de respeito às individualidades” da Universidade UNIVATES, no ano de 2016, teve no plano da Representatividade das pessoas negras no meio acadêmico no Vale, seja enquanto alunos, seja como docentes na instituição.

Diante disso, buscar-se-á discutir de que maneira, através de ações afirmativas e da política de respeito às individualidades, pode-se alcançar a melhor resposta para uma construção de debates sobre o tema apresentado neste trabalho. Seguindo uma sequência lógica até que finalmente se tenha uma sustentação sólida para poder se concluir algo sobre a legitimidade jurídica ou não desta representatividade. Esses diversos objetivos são justamente os temas que compõem os três capítulos do presente trabalho.

Assim, no primeiro capítulo de desenvolvimento, aborda-se da necessidade da representatividade dos aspectos teóricos envolvendo a formação étnica e racial no meio acadêmico. Mais específicos as condições sociais e educacionais que afeta a grande maioria dos negros, influi na consciência do negro em relação a sua imagem. Procurar-se-á apresentar o percurso de uma breve análise histórica, conceitual e social da Representatividade, como também, a introdução sobre o conceito de racismo, injúria racial e da mesma forma, a reconstrução da identidade negra e a representatividade, chegando na afirmação do negro no Brasil.

No segundo capítulo, trata-se dos aspectos teóricos envolvendo as ações afirmativas em geral. Analisar-se a história das ações afirmativas, sua definição e diferentes modos de aplicações, como também a instituição das políticas de ação afirmativa, no ordenamento jurídico brasileiro.

 Na implantação das políticas necessárias na concretização dos anseios constitucionais da sociedade brasileira, finalizando com algumas considerações acerca das ações afirmativas com o intuito basilar, que tem como alvo a introdução de medidas a valorização social e o combate da desigualdade racial e social através das políticas de ação afirmativa.

Por fim, no terceiro capítulo de desenvolvimento, efetua-se um estudo teórico dos fundamentos apontados na temática da Resolução “política de respeito às individualidades - resolução 146/reitoria/Univates” para possibilitar a construção de modos para uma maior representatividade negra no âmbito acadêmico, buscando introduzir o debate sobre de que maneira pode-se buscar mais representatividade no quadro de docentes da UNIVATES.

Por fim, analisasse a formação dos professores universitários, como também, algumas políticas públicas que tendem um maior ingresso de docentes negros nas Instituições Públicas de Ensino Superior brasileiro, chegando na análise da política de respeito às individualidades adotada pela universidade UNIVATES, através da Resolução 146/Reitoria/UNIVATES, com o objetivo de debater de que forma, pode-se melhorar a representatividade negra no quadro de docentes da instituição, colaborando na produção de um ambiente cooperativo de valorização e promoção da dignidade humana em toda sua diversidade.

 

  1. REPRESENTATIVIDADE

 

Neste capítulo, procura-se apresentar uma breve análise histórica, conceitual e social, da representatividade do negro na sociedade brasileira e nas instituições do Estado. Visando a proporcionar ampliação do debate sobre o racismo, a institucionalização do segregacionismo, a afirmação do negro como um foco de resistência e a sua busca de representatividade através dos movimentos sociais e a inclusão de políticas de ação afirmativas.

Nesse sentido, faz-se necessário problematizar o racismo para marginalização e de fator principal para a desigualdade social, que alcançou e alcança ainda a população negra brasileira. Demonstrar de forma didática, os mecanismos que foram utilizados para evidenciar uma falsa democracia racial no Brasil.

Assim, para sua correspondente concepção, a presente seção buscará descrever a história e a definição do racismo, buscando explicar, suas formas discriminatórias no contexto histórico brasileiro. Da mesma forma, buscará mostrar a reconstrução da identidade negra e a representatividade, na sociedade brasileira através de movimentos sociais desenvolvidos pela comunidade negra até chegar na afirmação do negro no Brasil.

 

2.1 Histórico e Definição

 

Para a compreensão da necessidade de representatividade do povo negro na sociedade brasileira, é importante entender o que levou a comunidade negra ser excluída à margem de compor a sociedade brasileira. E para uma melhor exposição da busca de reparação dos fatos ocorridos no período da escravidão, é necessário entender os períodos que sucederam o fim do cativeiro no Brasil como a Lei Eusébio de Queirós e até a assinatura da Lei Áurea em 1888.

Com o aumento dos liberalistas no império brasileiro, e com o movimento de abolicionista ganhando força na sociedade, tem o início o processo de extinção da escravidão no Brasil, partindo da imposição da Inglaterra para o reconhecimento da independência do Brasil, era necessário a proibição da entrada de escravizados no Brasil.

A Lei n.º 581 de 4 de setembro de 1850, Lei Eusébio de Queiros, tem como objetivo eliminar o tráfico internacional de escravizados. E o estabelecimento de medidas para coagir o tráfico de africanos no Império. A partir da proibição do tráfico, fechava-se a fonte de renovação da comunidade de escravizados no Brasil e dava-se início ao fim da escravidão no Brasil.

Mesmo com a pressão de outros países para a abolição da escravidão no Brasil, foi necessário que ocorressem outros movimentos que levaram à aprovação de importantes leis cujo objetivo era promover a transição gradual para a abolição da escravatura no Brasil.

A Lei do Ventre Livre, Lei n.º 2 040, de 28 de setembro de 1871, a norma definiu que os filhos de mulher escrava que nascessem no Império a partir da sua promulgação teriam sua liberdade. Os filhos nascidos de escravizados, ficariam em poder dos senhores até a idade de 8 (oito) anos, sendo obrigação criá-los e alimentá-los. Após essa idade, o senhor teria a opção de entregar o menor ao governo, e receber uma indenização ou utilizar seus serviços até os 21 (vinte e um) anos. Tendo como função de manter a mão-de-obra escrava, mas com outra maneira de renovação.

Outra lei que foi aprovada, tinha como objetivo a libertação dos escravizados com mais de 60 anos, a Lei n.º 3 270, de setembro de 1885, conhecida como Lei Saraiva-Cotegipe ou Lei dos Sexagenários. Essa lei, também acrescentou algumas determinações à Lei do ventre Livre, como regulou diversos aspectos relativos à alforria de cativos.

O fim da escravidão chegou no Brasil após, a aprovação da Lei Áurea, assinada pela princesa Isabel em 13 de maio de 1888, procedendo-se à interpretação literal e teleológica da norma, tendo a finalidade de extinção da escravidão no Brasil. Para MONTEIRO (2012), a partir da assinatura da lei, as portas das senzalas foram sendo abertas e os negros rompendo os vínculos entre senhores e escravos, sendo pela primeira vez, ultrapassar os limites das cercas das propriedades de seus senhores, como pessoas livres.

Outro movimento que fez chegar ao fim a escravidão, constituiu no papel desempenhado pelas lutas dos escravizados como principal forma de pressão contra o sistema escravocrata brasileiro. As evasões das fazendas e a criação de quilombos pelas províncias, fizeram com que o sistema escravizador fosse ao colapso.

A trajetória vagarosa e demorada entre o sistema de escravidão e a liberdade da população negra no Brasil. Faz com que, se crie a desigualdade social entre a sociedade brasileira. Uma vez que, quando escravizado, o negro não tinha uma perspectiva social a não a servidão até sua morte, agora outro problema: sua mão-de-obra era de tratada como obsoleta e inadequada para as elites do Império.

Outro motivo para a marginalização dos negros e de seu trabalho foi o medo de o país tornar-se um lugar de negros e mestiços, pois as elites brasileiras formadas por brancos, de ascendência majoritariamente portuguesa, estavam cada vez mais reduzidas se comparada com a população negra (libertos) e mestiça.

A busca por mão-de-obra qualificada, através da imigração de povos europeus, fez com que, o preconceito e o racismo contra os negros (e mestiços) se torne mais frequente e até institucional como forma de doutrina científica no cenário social e político brasileiro. O preconceito e o racismo, que tinha sua base estruturada na elite brasileira, tem com percursor para uma grande divisão social no Brasil.

 

2.2 O racismo, história e definições

 

Mas o que é racismo e como é compreendido na sociedade brasileira a partir da abolição e o começo da era da democracia racial? O racismo surge, quando se chega à abolição da escravatura por consequência, à igualdade política e formal entre todos os brasileiros fica cada vez mais distante da população negra, indígena e mestiça.

 E mesmo entre estes, os negros e mestiços de pele mais escura, são marginalização e definidos com seres que não fazem parte da sociedade brasileira, tendo como ponto de partida para o abismo social que se encontra hoje a população negra no Brasil, a inércia do Estado como protetor dos fundamentos de bem-estar social de todos os brasileiros.

Conforme Guimarães (2004), o racismo brasileiro, não deve ser lido apenas como reação à igualdade legal entre cidadãos formais, que se instalava com o fim da escravidão, mas também, foi o modo como as elites, principalmente aquelas localizadas em Salvador e Recife, reagiam às desigualdades regionais crescentes que se avolumavam entre o Norte e o Sul do país.

A partir das grandes desigualdades regionais e a influência de teorias europeias que instigavam por visões racistas a inferioridade dos negros e a superioridade dos brancos apenas por questões raciais. O racismo “explicado” pela ciência foi a forma de manter a desigualdade de tratamento entre brancos e negros, naquele momento histórico (NUNES, 2006).

Para Guimarães (2004) essas teorias que influenciaram a construção de diferentes doutrinas que, desaguaram em diferentes versões de preconceito e racismo velado no brasil, como o “embranquecimento”, que procurava mudar totalmente a mão-de-obra negra por imigrantes europeus e com também, a teorias de miscigenação que regavam a lenta, mas contínua fixação pela população brasileira de caracteres culturais e psicológicos da raça branca.

Gates Jr. (2011) menciona que após a tentativa fracassada de branquear o Brasil, e o peso que o mestiço carregava de ser a vergonha da nação, Gilberto Freyre e outros artistas   surgem como uma tentativa de reverter a situação e colocar o mestiço como o orgulho da nação. Com a exaltação do mestiço, como forma de uma unificação de todas as raças que se encontravam no Brasil, através da democracia racial.

Essas ideias tinham como finalidade a introdução de um movimento de construção nacional e de integração social, pela construção de uma ordem institucional, que tinham como objetivo a incorporação do negro e do mestiço na sociedade brasileira. Fica mais evidente a necessidade de esconder o racismo e preconceito que percorria a sociedade brasileira, em virtude de alguns movimentos pós-guerra mundial que aconteciam nos EUA com as leis “Jim Crow”[1] e na África do Sul com o Apartheid[2].

A partir, das ideias Freyre, e com o golpe de Estado em 1930 o Estado Novo, servia de ideologia para a construção de uma identidade nacional, de uma nação e de uma integração social. Conforme Pantoja e Abrantes (2019) falam que é inegável os impactos das obras de Gilberto Freyre, com seus escritos e pinturas, como a reconhecida obra literária Casa Grande & Senzala (1933), que junto com outros artistas transformaram a ideia de um Brasil configurado como um laboratório racial a um Brasil de harmonia, com misturas de raças e cores sem nenhuma mudança real.

Criando um mito de democracia racial, que vai ter suas ideias questionadas só depois de décadas, através de pesquisas. Tendo como primeiro questionamento da democracia racial, uma série de eventos e projetos de pesquisa sobre as relações raciais brasileiras, realizada por eruditos brasileiros, norte-americanos e franceses durante o início dos anos 50, sob os auspícios da recém-criada Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas (Unesco) (ANDREWS 1997).

Nos anos de 1970, é a democracia racial e a mestiçagem, vão ser duramente criticadas e superadas pela retomada do debate em torno de raça. A homogeneidade forçada pelo discurso nacional de que existia “harmoniosamente” as três raças que compunham a sociedade brasileira, foi desconstruída pela heterogeneidade trazida à consciência dos negros (e outras minorias), a partir da sua triste condição social e da emergência de movimentos variados que vai emergir na sociedade. (COSTA, 2017).

Durante o ano de 1980, como resultado desses ataques, a ideia democracia racial perdeu seu domínio inquestionável na vida nacional brasileira. O fato ficou evidente, em primeiro lugar, na retórica altamente revisionista em torno do centenário da emancipação brasileira de 1988, inclusive nas declarações de altas autoridades do governo e figuras políticas; em segundo, na incorporação de dispositivos antidiscriminatórias grandemente fortalecidos (em comparação com a lei Afonso Arinos) na Constituição de 1988. (ANDREWS, 1997)

 

2.3 Racismo

 

O termo racismo, por muitas vezes é confundido por ser utilizado com outros termos como discriminação e preconceito, geralmente no mesmo contexto. Sendo necessário uma distinção conceitual que faça a divisão e à compreensão do entendimento a respeito do significado do termo racismo.

O crime de Racismo é determinado em legislação própria, tendo com lei a Lei nº 7 716, de 5 de janeiro de 1989[3], o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. O projeto de lei nº 668 de 1988 de autoria do deputado Carlos Alberto Caó deu origem à Lei nº 7.716/89, conhecida como a Lei do Racismo, que foi assinada em 5 de janeiro de 1989, pelo presidente da República, na época José Sarney. A norma não é do racismo, muito pelo contrário, cuida a lei de tipificar condutas que são consideradas racistas.

Anteriormente ao advento dessa norma jurídica o crime de racismo era tratado como uma contravenção penal pela chamada Lei Afonso Arinos (Lei nº 1.590/51), reconhecida como a primeira lei que tornou infração penal a prática de racismo. Esta tratava basicamente de se proibir o acesso a determinados lugares ou de atender em sentido amplo alguma pessoa em função de preconceito de raça ou de cor.

A lei nº 7.716/89 tratava dos crimes resultantes de preconceitos de raça e de cor. Somente com a promulgação da lei 9459/97 que o rol foi aumentando, incluindo assim, a discriminação por etnia, religião e a procedência nacional como elementos desta discriminação. A norma tipifica 20 (vinte) condutas, variando desde o impedimento ao acesso de pessoas a cargos públicos até o impedimento de crianças e adolescentes à escola. A norma define e estabelece a punição para os crimes podendo render penas de reclusão de 2 a 5 anos.

Tendo a punição para a conduta de racismo prevista pela Constituição Federal de 1988, sendo a primeira, das constituições brasileiras a estabelecer a obrigação do legislador de prever o crime de racismo. Eis que, por meio do inciso XLII do artigo 5º da constituição Federal que define como crime o Racismo. Sendo o inciso XLII do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que a sua prática configura crime inafiançável.

Esse inciso garante o direito à não discriminação de qualquer indivíduo em razão de raça, bem como prevê a pena deste crime em lei. Sendo uma forma de promoção do direito à igualdade e a garantia da democracia.

O racismo continua sendo uma implacável e deprimente questão dos nossos tempos. São poucos os temas, se é que há outros, que demandam tanta atenção e esforço com tão poucos frutos. Toda vez que “baixamos a guarda”, uma nova descoberta revela a complexidade, a virulência e a absoluta obstinação daquilo que notadamente tornou‑se o problema do século XX. (CASHMORE, 2000).

O racismo, de modo geral, representa um sistema, decorrente de relações assimétricas de poder entre membros de grupos raciais distintos, que faz com que o grupo racialmente dominante empreenda uma série de estratégias, de modo intencional ou não, que implicam em desvantagens, sofrimento psíquico e até extermínio, físico ou social, de membros do grupo racialmente dominado (MUNANGA, 2001).

Christian Delacampagne (1990) provê um excelente exemplo dessa conceituação ampliada do racismo e de seu uso metafórico:

O racismo, no sentido moderno do termo, não começa necessariamente quando se fala da superioridade fisiológica ou cultural de uma raça sobre outra; ele começa quando se alia a (pretensa) superioridade cultural direta e mecanicamente dependente da (pretensa) superioridade fisiológica; ou seja, quando um grupo deriva as características culturais de um grupo dado das suas características biológicas. O racismo é a redução do cultural ao biológico, a tentativa de fazer o primeiro depender do segundo. O racismo existe sempre que se pretende explicar um dado status social por uma característica natural.

 

O racismo na visão de Almeida (2019), é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens, ou privilégios para indivíduos, a depender do grupo racial ao qual pertençam.

Para Anderson (2015), destaque-se que:

A principal consequência das práticas de racismo, de um modo geral, e de racismo institucional, em particular, é causar dor, sofrimento psíquico, além de um permanente sentimento de inferioridade que aflige pessoas do grupo racial discriminado, que sofrem com o estigma que as colocam em perene posição de subalternidade ante aos grupos raciais hegemônicos. Anderson (2015)

 

O racismo, portanto, origina-se da elaboração e da expansão de uma doutrina que justificava pelas diferenças raciais a desigualdades de posição social e de tratamento, a separação espacial e a desigualdade de direitos. (GUIMARAES, 1999).

O racismo pode ser visto também como um esquema, dada sua ampla e complexa atuação, seu modo de organização e desenvolvimento através de estruturas, políticas, práticas e normas capazes de definir oportunidades e valores para pessoas e populações a partir de sua aparência (JONES, 2002). É possível compreender que, mais do que uma insuficiência ou inadequação, o racismo é um mecanismo performativo ou produtivo, capaz de gerar e legitimar condutas excludentes, tanto no que se refere a vulnerabilidade da população discriminado.

A estruturação do racismo na sociedade brasileira, é a naturalização daquilo que não é natural, mas algo construído historicamente e socialmente. Sendo um fenômeno conjuntural, ou seja, algo que perpassa todas as esferas de poder. Estabelecendo por Guimaraes (1999), o racismo atravessou duas grandes fases: a da discriminação racial aberta, mas informal e secundada pela discriminação de classe e de sexo, que gerava uma segregação de fato dos espaços públicos e privados (praças e ruas, clubes sociais, bares e restaurantes etc.); e a fase atual, quando, com a discriminação e a segregação raciais sob fogo, apenas os mecanismos estritos de mercado (discriminação de indivíduos e não de grupos) ou psicológicos de inferiorização de características individuais (ou autodiscriminação) permitem a reprodução das desigualdades raciais. (GUIMARAES, 1999)

Lia Schucman, (2014) ressalta que o racismo pode se configurar através de mecanismo de discriminação que está inscrito na estrutura social, funcionando mesmo que não haja uma intenção direta por parte dos indivíduos. Assim o racismo aparece como uma estrutura socialmente imperceptível, que permite manter os negros em situação que a História sempre o conferiu, de inferioridade e exclusão.

Nota-se que, o racismo estrutural, busca destruir tudo o que, é “anormal”, aos padrões estabelecidos pela branquitude, tornando-se de uma certa forma, uma espécie de “cegueira social”, fazendo com que grande parte das pessoas brancas não consiga enxergar a dor das pessoas que enfrentam discriminação étnico-racial.

Almeida (2019), ao analisar a perspectiva estrutural do racismo, considera que tal aspecto pode assumir duas outras formas de manifestação: individual e institucional. Ainda segundo o autor, o racismo individual ocorre quando uma determinada pessoa, de modo isolado e facilmente identificável, inferioriza a outra em função do pertencimento racial desta última.

Não obstante, ainda segundo Almeida (2019), o racismo institucional representa manifestações de omissão, desprezo ou indignidades provenientes de organizações (sejam elas públicas, privadas ou do terceiro setor) para com membros de grupos raciais específicos. Deve-se ponderar, por ser oportuno, que ambas as manifestações de racismo – individual e institucional – estão imersas em um contexto cultural, portanto, estrutural do racismo, que é endêmico em sociedades com passado escravocrata, tal como o Brasil.

O racismo institucional, que possivelmente é a dimensão mais negligenciada do racismo, desloca-se da dimensão individual e instaura a dimensão estrutural, correspondendo a formas organizativas, políticas, práticas e normas que resultam em tratamentos e resultados desiguais. (WERNECK, 2016)

O anonimato existe à medida que o racismo é institucionalizado, perpassa as diversas relações sociais, mas não pode ser atribuído ao indivíduo isoladamente. Ele se expressa no acesso à escola, ao mercado de trabalho, na criação e implantação de políticas públicas que desconsideram as especificidades raciais e na reprodução de práticas discriminatórias arraigadas nas instituições. (EURICO, 2013)

É possível compreender que, mais do que uma insuficiência ou inadequação, o racismo institucional é um mecanismo performativo ou produtivo, capaz de gerar e legitimar condutas excludentes, tanto no que se refere as formas de governo quanto de accountability. (WERNECK, 2016)

 Portanto, dadas as especificidades acima, nota-se que é necessário o enfrentamento do racismo, que efetivamente se combatam as manifestações de racismo, contra pessoas negras, que notadamente compõem um grupo historicamente marginalizado e discriminado no Brasil (MUNANGA, 2001).

A partir da compreensão do termo racismo, nota-se que, na sociedade brasileira e o racismo tem como fundamento não a “raça”, como critério de definição para subjugar o povo negro, mas sim, o preconceito construído sobre a temática da cor da pele.

O racismo no Brasil e na América Latina é um preconceito em geral não racial, mas sim um “preconceito de cor”. Considerando o racismo a qualquer fenômeno que justifique as diferenças, preferências, privilégios, dominação, hierarquias e desigualdades materiais e simbólicas entre seres humanos, baseado na ideia de raça.

Mesmo que essa ideia não tenha nenhuma realidade biológica, o ato de atribuir, legitimar e perpetuar as desigualdades sociais, culturais, psíquicas e políticas à “raça” significa legitimar diferenças sociais a partir da naturalização e essencialização da ideia falaciosa de diferenças biológicas que, dentro da lógica brasileira, se manifesta pelo fenótipo e aparência dos indivíduos de diferentes grupos sociais. (SCHUCMAN, 2010).

No Brasil, o racismo desenvolveu-se de forma muito específica e particular, porque o racismo brasileiro nunca foi legitimado pelo Estado, mas sim foi e ainda é um racismo presente nas práticas sociais e nos discursos, ou seja, um racismo de atitudes, porém não reconhecido pelo sistema jurídico e ainda negado pelo discurso de harmonia racial e não racialista da nação brasileira (GUIMARÃES, 1999).

As características físicas do negro, principalmente a cor da pele, o formato do nariz e da boca e a textura dos cabelos são aspectos que levam esses sujeitos a serem vítimas de preconceito e discriminação. Cabe destacar que, quanto mais próximo das características do branco, o negro tem mais chance de não sofrer preconceito racial. Nogueira (2006, p. 292) sinaliza essa situação ao definir:

O preconceito de raça se exerce em relação à aparência, isto é, quando toma por pretexto para as suas manifestações os traços físicos do indivíduo, a fisionomia, os gestos, o sotaque, diz-se que é de marca; quando basta a suposição de que o indivíduo descende de certo grupo étnico para que sofra as consequências do preconceito, diz-se que é de origem.

 

Nota-se que no Brasil predomina o preconceito de marca, ou seja, as características fenotípicas ditam as regras para que o negro seja mais ou menos discriminado. Conforme ressalta Gomes (2002, p. 41):

Na instituição escolar, assim como na sociedade, nós comunicamo-nos por meio do corpo. Um corpo que é construído biologicamente e simbolicamente na cultura e na história. A antropologia mostra-nos que as singularidades culturais são dadas não somente pelas dimensões invisíveis das relações humanas. São dadas, também, pelas posturas, pelas predisposições, pelos humores e pela manipulação de diferentes partes do corpo.

 

Portanto, não há necessidade da ideia de raça legitimada pela ciência para que haja racismo, e é isto que explica a permanência do racismo na atualidade, pois se transformaram as formas de legitimação social e discurso sobre as diferenças humanas, bem como os mecanismos que mantêm as posições de poder entre brancos e não brancos.

Guimarães (1999) explicita alguns pontos fundamentais para entender quais os mecanismos e instituições sociais que permitem o funcionamento do racismo de atitudes no Brasil, a saber, primeiro, as explicações para as desigualdades sociais que até então eram justificadas pela ideia de raças superiores e raças inferiores foram transformadas e substituídas pela ideia de culturas superiores e culturas inferiores, permanecendo a hierarquia entre a civilização branca europeia sobre as civilizações africanas e negras. A ideia de “cultura” transformou-se, então, em uma noção tão fixa, estanque e estável quanto a ideia de raça biológica.

Segundo, a noção de cor e a aparência física, no imaginário da população brasileira, substituíram oficialmente as raças. Ou seja, a cor da pele no Brasil é colada e atrelada à ideia de raça produzida pela ciência moderna. Dentro dessa lógica, quanto mais escura a cor da pele de um indivíduo, mais perto da ideia de raça negra estereotipada e estigmatizada pelo racismo moderno ele está localizado, e quanto mais perto da cor de pele branca mais, status ele ganha.

Considera-se como preconceito racial uma disposição (ou atitude) desfavorável, culturalmente condicionada, em relação aos membros de uma população, aos quais se têm como estigmatizados, seja devido à aparência, seja devido a toda ou parte da ascendência étnica que se lhes atribui ou reconhece. Quando o preconceito de raça se exerce em relação à aparência, isto é, quando toma por pretexto para as suas manifestações, os traços físicos do indivíduo, a fisionomia, os gestos, os sotaques, diz-se que é de marca; quando basta a suposição de que o indivíduo descende de certo grupo étnico, para que sofra as consequências do preconceito, diz-se que é de origem. (NOGUEIRA, 1979).

 

Eis o diagnóstico preciso do racismo brasileiro, reside na cor da pele, não da raça em si porque, entre brasileiros, não se vê os afrodescendentes como não brasileiros ou como raça separada, distinta. Eis o diagnóstico preciso do racismo brasileiro: reside na cor da pele, não da raça em si porque, entre brasileiros, não se vê os afrodescendentes como não brasileiros ou como raça separada, distinta. Todavia, devido à ideologia de cor, ou o colorismo as relações de poder são desenhadas: quanto mais melanina, menos favorecimento; quanto mais diferenciado os cabelos, menos reconhecimento. Assim, discretamente as pessoas são vítimas de segregação sem se aperceber desta prática abominável. (SILVA, 2019)

Todavia, o racismo com forma de marginalização e opressão na população negra no Brasil tem como objetivo deixar em evidência um racismo permanente, que se aprofundou na sociedade, impactando o cotidiano da população negra.

Sob este aspecto, entendesse que, o racismo foi utilizado como mecanismo gerador, de preconceitos, discriminações e marginalização da população negra na sociedade brasileira.

 

2.4 Injúria racial

 

Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal. Os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. Todavia, no subtítulo anterior foi demonstrado os aspectos jurídicos do racismo, sendo o crime uma forma de violação dos direitos e liberdades individuais, concretizando por meio de punições aos comportamentos que violem tais direitos.

Todavia, a Injúria racial, consiste em ofender a honra de alguém se valendo de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Tendo sua previsão legal no Código Penal, sendo a Lei Federal nº 9.459/97, no artigo 140[4], parágrafo 3º:

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Ademais o parágrafo 3º recebe a denominação de injuria racial ou qualificada por inserir no tipo penal os elementos raça, cor etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Segundo CAPEZ (2009) foi uma inovação do legislador para que o crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/89 não seja desclassificado, nem equiparado a uma simples ofensa (injúria simples, prevista no artigo 140, caput, CP).

Salienta-se que a injúria não se confunde com os crimes da Lei 7.716/89, o bem jurídico da primeira é a honra subjetiva da vítima e, como foi visto, o bem jurídico do segundo é a igualdade. Dessa forma, diferentemente do racismo, no crime de injúria racial o juiz poderá conceder a liberdade provisória mediante fiança, conforme estabelecido no Código de processo Penal. Não sendo um crime imprescritíveis, como o crime de racismo que recebeu proteção mais rigorosa pela Constituição Federal (art. 5, XLII)

O crime de injúria, até setembro de 2009, possuía ação penal privada, o que significa que alguém que sofria uma ofensa de injúria poderia ou não exercer o direito de ação através de queixa-crime. Era uma faculdade da vítima propor a ação penal e o órgão do Ministério Público não poderia fazê-lo. Com o advento da Lei nº 12.033, de 29 de setembro de 2009, que alterou o Código Penal Brasileiro, a ação penal do crime de injúria passou a ser pública condicionada a representação do ofendido. (SANTOS, 2010)

Alem disso, nesse caso, para o acesso à justiça está nos casos de desclassificação de racismo para injúria qualificada, pois, uma vez colhida a representação do ofendido, não haverá a extinção da punibilidade pela decadência, tampouco, ilegitimidade do Ministério Público para a causa, visto que, o parágrafo único do art. 145 do Código Penal, alterado pela promulgação da Lei nº 12.033, que recebeu a atual redação:

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

 

Para Cesar Roberto Bitencourt (2019, p. 563), há muitos equívocos ao classificar uma conduta injuriosa como crime de racismo independentemente do que de fato tenha havido. A respeito, o autor concorda com Damásio de Jesus ao afirmar:

Em sentido semelhante, por sua pertinência, merece ser citada literalmente a percuciente crítica de Damásio de Jesus sobre o equívoco do legislador: “Andou mal mais uma vez. De acordo com a intenção da lei nova, chamar alguém de ‘negro’, ‘preto’, ‘pretão’, ‘negrão’, ‘turco’, ‘africano’, ‘judeu’, ‘baiano’, ‘japa’, etc., dede que com vontade de ofende-lhe a honra subjetiva relacionada com a cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de um ano de reclusão, além de multa, maior do que a imposta por homicídio culposo (1 a 3 anos de detenção, art. 121, § 3º) e a mesma pena do autoaborto (art. 124) e do aborto consentido (art. 125).

 

No que se refere ao concurso de crimes (formal e material) entre racismo previstos na Lei n. 7.716/89 e injúria qualificada por elementos de raça, cor e etnia, já que são bens jurídicos distintos, o primeiro é a igualdade e o segundo a honra subjetiva. Quanto a pena prevista para o crime de injúria qualificada – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, várias críticas foram tecidas em razão da desproporcionalidade entre a pena cominada e o bem jurídico tutelado pela norma.

[...] há uma grande desproporção na proteção do bem jurídica honra nessa modalidade e na proteção de outros bens jurídicos, dentre os quais o bem jurídica vida, que, no homicídio culposo, recebe menor punição: a pena, isoladamente aplicada, é de detenção de um a três anos, ao passo que, nesta modalidade de injúria, é de reclusão (a mesma quantidade) cumulada com a multa. Na verdade, a própria proteção jurídica é preconceituosa. (BITENCOURT, 2019, p. 561)

 

A aproximação das penas da injúria racial às da Lei n. 7.716/89 deve-se ao fato de que apesar da diferença de bens jurídicos protegidos (honra e igualdade), esses crimes se aproximam na prática. Não há como punir rigidamente uma pessoa que impede o acesso de uma pessoa negra a um estabelecimento, sem punir também rigidamente quem faz o mesmo utilizando comentários jocosos e humilhantes que acabam por afastar a pessoa que pretendia

Tendo decisão da 1ª turma do STF entendido que os crimes de injúria por conotação racial, se equiparam aos crimes previstos na LEI 7716/89 (Crime de Racismo). Havendo a equiparação das penas dos crimes dificultará não somente a desclassificação do crime de racismo para o crime de injúria, mas também se torna imprescritível e inafiançável.

Para concluir este tópico, é necessário dizer que a sociedade brasileira mesmo com todo aparado jurídico de proteção através das leis e da carta magna, ainda não se consegue de fato proteger e punir os agressores que se utilizam da falsa democracia racial, para praticar discriminações contra populações historicamente discriminadas na sociedade brasileira.

 

2.5 A formação da identidade negra

 

A identidade é uma construção continua, sempre provisório e contingente, construída, e reconstruída nas relações sociais. Tal olhar supera uma visão essencialista, universalista, que tende a visualizar a identidade como uma essência biologicamente definida, independente dos significados construídos nas redes que lhe dão sustentação.

A respeito do conceito da identidade, o sociólogo espanhol Manuel Castells afirma que:

A construção de identidades vale-se da matéria-prima fornecida pela história, geografia, biologia, instituições produtivas e reprodutivas, pela memória coletiva e por fantasias pessoais, pelos aparatos de poder e revelações de cunho religioso. Porém, todos esses materiais são processados pelos indivíduos, grupos sociais e sociedades, que reorganizam seu significado em função de tendências sociais e projetos culturais enraizados em sua estrutura social, bem como em sua visão de tempo/espaço. Avento aqui a hipótese de que, em linhas gerais, quem constrói a identidade coletiva, e para quê essa identidade é construída, são em grande medida os determinantes do conteúdo simbólico dessa identidade, bem como de seu significado para aqueles que com ela se identificam ou dela se excluem (CASTELLS, 2002).

 

As definições discursiva e representacional das identidades estão submetidas e ligadas indissociavelmente a sistemas e relações de poder, ou melhor, as relações assimétricas, hierárquicas e desarmônicas de poder, num contexto em que, mais do que definidas, elas tendem a ser impostas ou a ser objeto de disputas segundo os interesses de diferentes grupos sociais (SILVA, 2000). Como consequência, Silva (2000) doutrina quem tem o poder da representação simbólica, tem o poder de definir a identidade, “poder de incluir/excluir (estes pertencem, aqueles não); demarcar fronteiras (nós e eles); classificar (bons e maus, puros e impuros, desenvolvidos e primitivos, racionais e irracionais); normalizar (nós somos normais, eles são anormais).

Para Jacques d’Adesky (2001), destaca-se que a identidade, para se constituir como realidade pressupõe uma interação. A ideia que um indivíduo faz de si mesmo, de seu “eu”, é intermediada pelo reconhecimento obtido dos outros em decorrência de sua ação. Nenhuma identidade é construída no isolamento. Ao contrário, é negociada durante a vida toda por meio do diálogo, parcialmente exterior, parcialmente interior, com os outros. Tanto a identidade pessoal quanto a socialmente derivada são formadas em diálogo aberto e dependem, de maneira vital, das relações dialógicas estabelecidas com os outros. Esse é um movimento pelo qual passa todo e qualquer processo identitário e, por isso, diz respeito, também, à construção da identidade negra.

A partir desse sentido que se percebe, a identidade negra como uma construção social, histórica e cultural repleta de densidade, de conflitos e de diálogos. Ela implica a construção do olhar de um grupo étnico/racial ou de sujeitos que pertencem a um mesmo grupo étnico/ racial, sobre si mesmos, a partir da relação com o outro. Um olhar que, quando confrontado com o do outro, volta-se sobre si mesmo, pois só o outro interpela a nossa própria identidade. (GOMES, 2002)

A identidade negra pode ser vista como uma espécie de encruzilhada existencial entre o indivíduo e a sociedade, em que ambos vão se constituindo mutuamente. Nesse processo, o indivíduo articula o conjunto de referências que orientam sua forma de agir e de mediar seu relacionamento com os outros, com o mundo e consigo mesmo. Esse processo é realizado pela pessoa por meio de sua própria experiência de vida e das representações destas experiências, na vida coletiva em sua comunidade e na vida privada, em casa, aprendida na interação com os outros e entendida como pano de fundo das práticas sociais.

É como se houvesse, no âmbito social, uma permanente e desigual disputa entre, de um lado, as representações identitárias impostas por aqueles que têm o poder de nomear, de incluir/excluir, de estabelecer fronteiras, de classificar e de normalizar e, de outro, as definições identitárias – submetidas ou resistentes – que cada comunidade elabora sobre si mesma (CHARTIER, 2002).

Bauman ressalta ainda que a identificação é uma das dimensões mais segregadoras e fortemente diferenciadoras da estratificação. Segundo ele, um polo da hierarquia à própria vontade, as escolhem diante de um leque de abrangência amplo. No outro polo, localizam-se aqueles a quem foi negado o direito de escolha à identidade e de manifestar suas preferências. Estes são oprimidos por identidades aplicadas e impostas por outros, “identidades que eles livrar. Identidades que estereotipam, humilham, desumanizam, estigmatizam...” (BAUMAN, 2005)

Todavia, ao buscar-se construir uma identidade nacional única houve uma tentativa de universalização, pautada em valores eurocêntricos, que desprestigiava aquilo que se relacionava ao povo indígena e negro, servindo “para ocultar as diferenças e transformar o “outro” em ser invisível” (DOMINGUES, 2005). Com base em tal ponto de vista, podemos entender que, para este estudo, é necessário pensar em como levantar a questão da identidade para aqueles que se opõem aos padrões europeus brancos e muitas vezes não são considerados parte da sociedade, pois não apresenta as mesmas características.

Levando em consideração todo o contexto histórico do negro no Brasil, Monteiro (2013) pondera que a população negra foi lesada de forma coletiva, que ascender de maneira social e econômica não será fácil se for de modo individual, assim a coletividade para esse propósito é fundamental fortalecer e tornar competente a população negra a fim de garantir possibilidades de ocuparem todos os espaços.

Para a ocupação de todos os nichos da sociedade brasileira pelo a população negra, tem como ponto de partida, o movimento através do empreendedorismo, começando a se consolidar na década de 1990, no Brasil, quando foram criadas as instituições como SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) e SOFTEX (Sociedade Brasileira para Exportação de Software) (DORNELAS, 2005).

E como forma de afirmação, se utiliza o afroempreendedorismo como forma de enfrentamento da discriminação social e racial. Nesse contexto temos o conceito de afroempreendedorismo que está relacionado a ação de empreender protagonizada pelos indivíduos autodeclarados como negros (SILVA, 2017). Complementarmente encontra-se na bibliografia o conceito de empreendedorismo, que foi definido por Boava (2006, p. 116) como:

Conjunto de atividades que visam proporcionar ao empreendedor, no decurso de sua ação, plena liberdade. Tal liberdade se manifesta devido à ocorrência de uma ruptura com aquilo que lhe proporciona segurança e estabilidade. O estado de dependência em relação a fatores externos (existente na segurança e estabilidade) é substituído pela possibilidade de ser sujeito da ação. Sua base é transdisciplinar e teleológica, sustentando-se na busca pela realização plena do ser.

Boava (2006, p. 116)

 

O afroempreendedorismo diz respeito sobre todos os produtos e serviços criados por pessoas negras, para pessoas negras ou não, e pode atuar junto com o conceito de empoderamento abordado por Joice Berth, o qual, segundo a autora, apesar de ser um conceito tratado de maneira distorcida, o empoderamento serve como um instrumento importante nas lutas emancipatórias de minorias sociais, sobretudo de cunho racial e de gênero (BERTH, 2018).

O empreendedorismo negro é tratado como atividade essencial para desenvolver o país de forma socioeconômica através dos micro e pequenos afroempreendedores no Brasil (VILLAVERDE, 2014). O afroempreendedorismo no país é considerado uma estratégia de grande relevância para a população negra brasileira, em função da criação de empregos e renda para milhões de cidadãos, proporcionando auto identificação entre negros e negras se embasando com referências de sucesso que, consequentemente influencia na autoestima dessa população (MONTEIRO, 2001).

No Brasil com o passar dos anos foi se percebendo algumas estratégias praticadas por afroempreendedores como atos de resistência a um mercado com empreendedores majoritariamente brancos. A tática adotada pelos afroempreendedores foi a atuação mercadológica a partir da condição étnica, explorando a comercialização de produtos intrínsecos às necessidades do indivíduo, vontades, escolhas, das suas identificações que são a origem da concepção da sua identidade (ALMEIDA, 2013).

É interessante notar que desenvolver e fortalecer o afroempreendedorismo revela uma das particularidades do racismo, que mesmo quando o negro ao se elevar economicamente ele continua a vivenciar o preconceito, os obstáculos enfrentados como a dificuldade na conquista da credibilidade de fornecedores e clientes (NOGUEIRA; MICK, 2013).

A comercialização de produtos que possuem embasamento na luta contra o racismo perpassa em diversos sentidos, não somente ao ato de consumir, mas inerente ao processo de construção da identidade negra por meio dos simbolismos (CAMPOS, 2018). Para a população negra no Brasil o empreendedorismo muitas vezes preenche a lacuna da empregabilidade como alternativa de manutenção e geração de oportunidades e renda. Abrir o negócio próprio e valorizar suas origens e cultura é a forma como grupos investem na economia para incentivar renda entre a população da sua comunidade.

O empoderamento econômico está relacionado à importância de o negro ocupar cargos e funções em grandes empresas ou organizações, buscando assim, um destaque, representatividade e uma renda que assegure a sua independência econômica. Enquanto que o empoderamento político envolve a habilidade que a pessoa negra tem para observar a sociedade que o circunda de forma crítica para assim agir de modo a gerar mudanças.

 

2.6 Representatividade

 

A representatividade negra é um elemento chave para o enfraquecimento do modelo social hegemônico, por ser justamente a representação positiva da cultura africana e afrodescendente, de forma que o indivíduo e seus semelhantes possam se espelhar e ter referências positivas para a construção da sua identidade pessoal (FARIAS, 2018).

Representatividade, de acordo com o dicionário Dicio (2020) é a qualidade de alguém, de um partido, de um grupo ou de um sindicato, cujo embasamento na população faz que ele possa exprimir-se verdadeiramente em seu nome, já no Michaelis (2020), representatividade é ‘a qualidade de representativo’, o que não ajuda muito a compreender o que realmente significa.

A definição de representatividade que consta no dicionário da língua portuguesa vai ao encontro da definição do conceito presente no Dicionário de Política de Noberto Bobbio (1998), em que a representatividade é a expressão dos interesses de um grupo (seja um partido, uma classe, um movimento, uma nação) na figura do representante. De forma que aquele que fala em nome do coletivo o faz comprometido com as demandas e necessidades dos representados.

Portanto, falar de representatividade revela o sentido político e ideológico por trás do termo. A representatividade tem como fator a construção de subjetividade identidade dos grupos e indivíduos que integram esse grupo. No entanto, apesar do conceito de representatividade ter origem na política e na democracia, o termo é reivindicado pela sociedade civil quando esta se organiza em movimentos identitários.

A luta por representatividade é um processo simbólico, que emerge relações de saber e poder, e a falta dela converge à exclusão social. Mas como não ser excluído socialmente tendo a imagem estereotipada como subalterno nas relações sociais? (FERNANDES, 2016).

A construção social da identidade do negro faz parte de um sistema complexo, envolvendo subjetividades de processos simbólicos (MEDEIROS, 2003). A cor da pele cria uma dicotomia de construção de uma identidade de exclusão. Em um pequeno comparativo, no ano de 2019, jovens brancos, negros e pardos que ingressaram no mercado de trabalho nas mesmas ocupações, os negros e pardos apresentaram menores rendimentos (MARTINS, 2019).

De acordo com Conceição e Conceição (2010) muitas pessoas que possuem em sua constituição características negras por vezes negam esses traços, pois a representatividade do negro traz de seu passado a condição da escravização e o estigma de ter sido um objeto de uso para o trabalho.

Conforme Santos (1983) o corpo do negro é obrigado a se identificar como corpo branco, uma vez que o tempo todo o negro está sendo violentado culturalmente pelo Ideal de Ego branco. Para Malafaia (2018), ressalta que é impossível tentar colocar um corpo negro dentro dos moldes do corpo branco, e o quanto isso gera dor ao sujeito em sua construção de seu Ideal de Ego negro. O indivíduo negro é intimado de forma contínua e cruel a anular e a negar o corpo, e a encarar os Ideais de Ego e o corpo do indivíduo branco.

A partir deste ponto, o negro necessita a busca de representatividade através do olhar do negro, buscando suas características e sua história de um ponto que muito tempo foi recusado. A busca da representatividade negra a construção da identidade negra, da sua história e seus costumes a muito tempo roubados pela a escravidão e pelo racismo.

Todavia, o conceito de representatividade, após a abolição da escravatura e o fim da falsa concepção de democracia racial no Brasil, tem uma nova abrangência mais significativa e, de certa forma, mais contundentes. Hoje, representatividade, vem do ato de sentir-se representado, por alguém ou movimento mais influente, geralmente nas grandes mídias. Representatividade é, também, a qualidade de nos sentirmos representados por um grupo, indivíduo ou expressão humana, nas características, sejam elas físicas, comportamentais ou socioculturais.

É por meio desta qualidade que se observam parte de um grupo pertencentes a ele, compartilhando experiências, impressões, sentimentos e pensamentos com seus membros, sendo assim:

Os negros sempre tiveram suas próprias histórias, simbolismos e identidades do continente africano passadas pelas gerações, e que foram silenciadas pela aculturação e silenciamento desse povo que excluiu seu poder cultural. Portanto, mesmo sendo considerado apenas um gênero cultural, o afrofuturismo projeta as possibilidades futurísticas de um povo, ultrapassando o gênero cultural e influindo da vida real. (SILVA, 2016, p.08)

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A partir da representatividade, surgem as possibilidades de ressignificação na história e na identidade negra. Promove a não inferiorização do negro que foi afirmada desde o período colonial e se estende até hoje em muitas instâncias, faz com que, a população negra não se sinta marginalizada.

Como ferramenta de resistência ao eurocentrismo o afrofuturismo deixa claro que a cultura, identidade e a representatividade do povo negro surgem como ponto de referência no combate ao racismo e preconceito.

Com a ascensão a construção de uma autoestima mais segura, dar significado e voz às experiências raciais, apontando elas na sociedade para que possam ser combatidas.

Desde o período colonial, existem corpos negros que resistem ao genocídio. Eles se tornam espaço simbólico e espaço físico, para que a população negra possa viver de uma forma agradável e representada na sociedade brasileira, em todas as instâncias da sociedade.

 

2.7 A afirmação dos negros no Brasil

 

O Brasil avançou bastante nos últimos anos, para a mobilidade social, o desenvolvimento pessoal, a formação profissional e as chances de competição do homem e da mulher negra na sociedade brasileira. Mas ainda há muita resistência e preconceito na população brasileira.

As reações de espanto e de discriminação com a presença da juventude negra e periférica em determinados espaços não é novidade. Episódios de manifestação de estranhamento e mesmo de repulsa à presença do corpo negro em espaços de poder, historicamente brancos e “de elite”, têm feito parte da rotina na sociedade brasileira há muito tempo.

A busca da afirmação do espaço, quanto parte da sociedade pelo povo negro é ainda muito grande. A construção através da identidade negra, a afirmação do negro, faz com que, fortaleça o sentimento de orgulho de ter uma identidade condizente com a história negra, um local de construção do sujeito negro, não essencializado, buscando alcançar os espaços da sociedade, que antes eram dos brancos. Para Neuza Santos Souza (1983), ser negro é tomar consciência do processo ideológico,

Ser negro é, além disto, tomar consciência do processo ideológico que, através de um discurso mítico acerca de si, engendra uma estrutura de descobrimento que o aprisiona numa imagem alienada, na qual se reconhece. Ser negro é tomar posse desta consciência e criar uma nova consciência que reassegure o respeito às diferenças e que reafirme uma dignidade alheia a qualquer nível de exploração. Assim, ser negro não é uma condição dada, a priori, é um vir a ser. Ser negro é tornar-se negro. (SOUZA, 1983, p77).

 

Sendo assim, evidente a reconstrução do “ser negro” que atravessa a estruturação política e a sua identidade sociocultural, através de um processo de conscientização e valorização da negritude a afirmação de ser negro perante a sociedade a permanência nos espaços da sociedade, antes não alcançado pelo negro.

O Brasil é um país que possui uma grande diversidade cultural e étnica devido a sua colonização, apesar de sua miscigenação, povos étnicos ainda possuem grande dificuldade para expressar sua identidade cultural, pois o padrão imposto pela cultura brasileira ainda é muito europeu, fazendo a população negra abdicar de suas raízes para poder ser “aceito” pela sociedade. Há uma grande controvérsia pelo país que mostra ao mundo defender a igualdade racial, mas ainda possui e propaga preconceito as culturas dos povos étnicos, tanto negro como indígena (SILVÉRIO, 2013).

Mas para o discurso dominante subestima-se as manifestações de inconformidade como sendo fruto de um complexo de inferioridade sem justificativa, já que a doutrinação oficial na opinião pública propaga o não acolhimento de práticas discriminatórias ou preconceituosa no seio da “Pátria Mãe Idolatrada”, com todas as políticas sociais flertando desavergonhadamente com o assistencialismo paralisante.

A cultura de uma sociedade divide-se em popular e erudita, sendo a cultura erudita de uma manifestação cultural ou artística que foi gerada após estudos prévios e que somente indivíduos especializados podem exercê-la. Da mesma forma, não se dedica ao grande público, mas sim aos indivíduos com um certo nível de instrução, estudo e formação específica em determinados conhecimentos. A cultura erudita está restrita a uma elite intelectualizada, devido ao fato de requerer maior espírito crítico e elaboração técnica. A cultura erudita costuma estar relacionada com as camadas sociais economicamente mais elevadas, pois são os indivíduos que conseguem ter acesso aos ambientes onde a erudição predomina.

A cultura popular é realizada de forma espontânea pelo grupo social que a produz. Geralmente, é transmitida de maneira oral e entre as famílias. Um exemplo são as festas populares em que determinadas funções passam de pai para filho ou de mãe para filha. Por norma, a cultura popular é descrita como espontânea, simples e acessível. Por ser a transmissão dos valores e costumes do povo, está presente e é compreensível para todos os interessados. Observado o discurso de Souza Tavares (2020) conforme Franco (2015) a cultura popular relacionada ao povo, suas artes e manifestações, e a erudita é relacionada a elite, a população que foi privilegiada pelo conhecimento culto sendo considerada a classe dominante. (SOUZA TAVARES 2020, conforme FRANCO, 2015).

Para Munanga (2015) no plano político, o reconhecimento da diversidade cultural conduz à proteção das culturas minoradas, por exemplo, as culturas indígenas da Amazônia e de outras partes do continente americano, que estão em destruição, seja pelas invasões de seus territórios, seja ainda pela criação de reservas onde se acelera a decomposição das sociedades e dos indivíduos. Nos países da diáspora africana se coloca a mesma questão política do reconhecimento da identidade dos afrodescendentes.

Como forma também de combate ao racismo e a afirmação do negro na sociedade brasileira, a moda vem sendo usada para reforçar as questões políticas discutidas dentro dos movimentos negros. O uso de roupas e estampas reconhecidas como tradicionais africanas reforçam a importância de falar sobre uma África cuja cultura deve ser recuperada pelos negros, por oposição à imposição cultural europeia experimentada desde a colonização.

Para além disto, a utilização é uma forma de explorar possibilidades artísticas para lá das conhecidas pelo mundo, construindo‑se uma imagem de pertencimento étnico da pessoa que a usa.

O continente africano se configura como uma referência à ancestralidade dos negros brasileiros. Devido ao histórico de tráfico de pessoas de regiões da África para o Brasil, não possuímos informações mais precisas sobre nossas linhagens familiares. Portanto, a África é a representação de um lugar e de uma história anterior ao terror da escravidão. O uso dos tecidos, que, de alguma maneira, possuem uma referência de origem forte na África são usados como ferramentas de afirmação étnica.

A moda articula discursos através da imagem e a estampa é protagonista neste cenário. Este tecido carrega em si uma série de misturas e resquícios de técnicas, imaginários e interações entre várias culturas e pessoas. Sua imagem forte é facilmente reconhecida, possui uma convenção no que se refere à maneira como é desenhado e produzido, segue padrões de cores, formas e texturas. Sua história controversa não impediu que ele se espalhasse pelo mundo e se tornasse um símbolo de africanidade.

Construir identidades passa pela herança cultural duramente aprendida e inventada, com valor reconhecido socialmente. A afirmação do negro no Brasil, através do movimento da negritude se fez, tem como definição, ser um conjunto de teorias elaboradas contra o colonialismo. Ela representa uma pró-africanidade, uma espécie de formação discursiva e uma produção pan-africana amplamente difundida, produzida por (e através de) sujeitos e instituições que formavam uma rede específica, historicamente constituída.

 

3 AS AÇÕES AFIRMATIVAS NO BRASIL

 

As discriminações e as desigualdades sociais sempre estiveram, de acordo com a história, presentes na sociedade e nas relações humanas. A busca do enfrentamento dessa problemática, faz com que, se crie sistemas e medidas para a implantação de mecanismos que diminuam essas diferenças e disparidades sociais.

Com o propósito de reduzir as distinções sociais entre raça, gênero, etnia, religião se busca através do Estado uma saída pela promoção de medidas eficazes no combate à desigualdade social e racial, que atinge a população brasileira, garantindo-se, por meio das políticas de ação afirmativa, os dispositivos legítimos para correção das injustiças historicamente acumuladas na sociedade.

Assim, para a sua adequada compreensão, o presente capítulo buscará descrever a história das políticas de ação afirmativa, como também, seu conceito, seus aspectos fundamentais, bem como algumas considerações a respeito das ações afirmativas.

 

3.1 Histórico 

 

O Brasil, com sua territorialidade continental, traz em sua história grandes marcas de desigualdade e preconceito na formação social e cultural da sociedade. Um país que possui uma gama imensa de povos e etnias na sua fundação cultural, proporcionou, muitas vezes, a exclusão de determinados grupos, os quais, ainda hoje sofrem com essa exclusão e a desigualdade que foi adquirida durante ao longo do tempo.

Para combater e confrontar a triste realidade da desigualdade e marginalização das minorias no Brasil, se faz necessário a intervenção do Estado em busca do bem-estar social e a equiparação dos grupos ou da sociedade como todo. Conforme o princípio da igualdade, este visa conceder diferentes tratamentos para pessoas desiguais, buscando-se a igualdade. Para o mestre Nery Junior (1999) o princípio da igualdade concede direitos iguais aos iguais, e desiguais aos com diferentes condições.

A ação afirmativa procura romper com estrutura inerciais de exclusão que permanecem intocados pelas políticas públicas universais ou quando estas nem sequer são plenamente implantadas. Para que possa haver uma maneira de enfrentar toda essa desigualdade surge a ação afirmativa. A política de ação afirmativa como instrumento de combate à desigualdade social e a marginalização de determinados grupos da sociedade, não tem sua criação no Brasil. Ela apresenta seus primeiros registros, como uma política de combate e enfrentamento da desigualdade social e uma reparação através da justiça social, na Índia na década de 1950.

 A partir da conquista da independência, a Índia criminalizou o casteísmo e consagrou, em sua constituição o princípio das “políticas de reserva”, medidas voltadas para a proteção e promoção de membros de grupos historicamente discriminados. (FERES JR,2015), sendo o primeiro país a adotar o sistema de cotas raciais no ingresso ao ensino superior com a finalidade de beneficiar os Dalits da casta mais baixa e discriminada da Índia. Desde a Constituição de 1950 até hoje, as cotas estão em vigor na Índia, sendo válidas no serviço público, na educação e nos órgãos estatais.

De acordo com Carvalho (apud SILVA, 2012), este país é um exemplo positivo da aplicação do sistema de cotas, considerando-se que em 1950 apenas 1% dos Dalits tinha curso superior, que em 2005 esse percentual subiu para 12%. A política de ação afirmativa não ficou restrita a Índia e Brasil, mas também outros países como os Estados Unidos, na Europa Ocidental, Malásia, Austrália, Canadá, Nigéria, África do Sul, Argentina, Cuba, dentre outros.

Na Europa, as primeiras orientações nessa direção foram elaboradas em 1976, utilizando-se frequentemente a expressão, ação ou discriminação positiva. Em 1982, a discriminação positiva foi inserida no primeiro Programa de Ação para a Igualdade de Oportunidades da Comunidade Econômica Europeia (Centro Feminista de Estudos e Assessoria, 1995, Estudos Feministas, 1996). Nesses diferentes contextos, a ação afirmativa adotou formas como: ações voluntárias, de caráter obrigatório, ou uma estratégia mista; programas governamentais ou privados; leis e orientações a partir de decisões jurídicas ou agências de fomento e regulação (MOEHLECKE, 2002).

O termo ação afirmativa surgiu nos Estados Unidos na década de 1960 e ainda é usado como referência para esse tópico. Os americanos estavam passando por um período de demandas democráticas, a mais importante das quais se expressa no movimento pelos direitos civis, que exige principalmente a ampliação da igualdade de oportunidades para todos. A busca por reparação e a justiça social, foram fortes argumentos para basear a defesa para os movimentos sociais que tinham uma grande demanda, frente a segregação, luta por direitos iguais de brancos e negros nos EUA.

A reparação por discriminação histórica constitui um campo discursivo institucionalmente estruturado para a justificativa da reparação de determinados atos ocorridos. No discurso apresentado pelo presidente Lyndon B. Johnson, ele anuncia aquilo que poderia se chamar do fulcro normativo da ação afirmativa: a ideia de igualdade substantiva. As expressões “affirmative action” e “substantive equality”, termos que mais tarde se tornariam paradigmáticos, não são utilizadas, mas seus conceitos estão presentes no argumento de que a igualdade não deve ser apenas um direito formal, uma teoria, mas sim uma igualdade de fato (FERES JR, 2007).

A busca de medidas pelo Estado para corrigir ou minimizar os efeitos ocorridos pela discriminação e marginalização social e racial, faz com que seja necessário a implementação de políticas de ação afirmativa de promoção e estímulo da participação dos grupos historicamente segregados em diversas áreas, especialmente, a educação, empregos e administração pública. (HAAS; LINHARES, 2012). A justiça social, por sua vez, sofreu ainda mais desgaste histórica. A partir do fim da década de 1970, o Estado de Bem-Estar Social americano, que durou por um bom tempo, começou a ser desmontado a partir, da Suprema Corte Americana antecipando esse Zeitgeist restringindo gradativamente o escopo da ação afirmativa.

O decreto brasileiro de número 19 482, de 12 de dezembro de 1930, já constituía ação afirmativa em uma medida que viria a ser incorporada no artigo 354 da Consolidação das Leis do Trabalho no Brasil (CLT). Ela apresentava uma cota de dois terços para brasileiros natos na ocupação dos postos de trabalho. Tal previsão era justificada pela preferência das empresas sobre a mão-de obra de imigrantes europeus, considerada mais especializada. A legislação infraconstitucional trouxe também, em 1943, junto uma série de direitos inéditos aos trabalhadores brasileiros.

Segundo Munanga (2003), no entender de alguns autores, a experiência dos Estados Unidos com a implantação das políticas de ação afirmativa enfaticamente raciais pode provocar influência na implantação de tais políticas no Brasil. As políticas de ação afirmativa na história do Brasil, tem sua trajetória como seus primeiros registros apontados a partir dos anos 1960 materializando-se, através de seus primeiros modelos de política de ação afirmativa, a lei que era conhecida como, a Lei do Boi (Lei n.º 5.465/1968). Em seu primeiro artigo a “Lei do Boi”, tinha como intuito de determinar uma certa porcentagem mínima em favor dos agricultores e seus filhos, para o acesso ao ensino médio agrícola e às escolas superiores de Agricultura e Veterinária mantidas pela União.[5]

As políticas públicas na sociedade brasileira, historicamente podem ser caracterizadas por adotar uma particularidade social, com medidas de ações contra a pobreza. Conforme Moehlecke (2002) com a popularização do país, alguns movimentos sociais começaram a unir forças e pressionar o Poder Público a ter uma participação mais ativa na resolução dos problemas específicos em relação às questões de gênero, raça e etnia, bem como medidas de ações afirmativas.

Em 1968, surgem os primeiros registros de tentativas de implantação de uma política de ação afirmativa nas instituições administrativas do Estado do Brasil. Por inciativa de técnicos do Ministério do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, idealizou-se a criação de uma lei que se destina cotas de 20%, 15% ou 10% para afro-descentes nas empresas em operação no Brasil, dependendo do ramo de atividade (SANTOS, 1999, p.222). Sendo abandonado o projeto de lei que buscava reparar as desigualdades sociais nas Instituições Estatais.

No ano de 1980 marca o avanço na luta contra as desigualdades sociais que atingem a população brasileira, principalmente as minorias, através dos movimentos sociais. Foi o período em que, diversas novas demandas de grupos sociais começaram a surgir no cenário nacional. Desde as associações de bairro, os conselhos profissionais, grupos pró-ecológicos até os movimentos de homossexuais, de mulheres e também, do movimento negro.

Mesmo com o grande movimento dos grupos sociais, existiram tentativas de encaminhamentos de projetos para implantação de uma série de medidas de ação afirmativa em favor da população negra e de outras minorias, tendo como base o projeto de Lei n. 1 332, de 1983. No qual, tinha ideia de criar cotas no serviço público e estímulos às empresas do setor privado de concessão de bolsas de estudos para essa população. Todavia, o Congresso Nacional rejeitou o projeto de lei, abortando qualquer expectativa de início de políticas públicas voltadas à implantação de ação afirmativa no Brasil.

Em 1995, encontramos a primeira política de cotas adotada nacionalmente. Através da legislação eleitoral, foi estabelecida uma cota mínima de 30% de mulheres para as candidaturas de todos os partidos políticos. Essa ideia tem origem em uma experiência semelhante utilizada anteriormente no Partido dos Trabalhadores, em 1991, e na Central Única dos Trabalhadores CUT[6], em 1993, decorrente de reivindicação e pressão do movimento feminista.

Em 1996, foi criado a Secretaria de Direitos Humanos que lançou o Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH), com objetivo de desenvolver ações afirmativas em prol dos movimentos vulneráveis, em especial, políticas compensatórias para os negros, no que diz respeito ao acesso de cursos profissionalizantes e ao ensino superior.

As políticas de ação afirmativa no Brasil adquiriram visibilidade após a realização da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas correlatas de Intolerância promovida pela ONU, em 2001, na cidade de Durban, na África do Sul. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) editou portaria estabelecendo a cota de 20% para negros no seu corpo funcional e exigindo que empresas terceirizadas, por eles contratadas, também adotem o mesmo critério. Nesse sentido, foi editada portaria pelo Ministério da Justiça, determinando que os seus cargos de assessoramento fossem compostos de 20% de negros, 20% de mulheres e 5% de portadores de deficiências físicas.

Em 2002 o Ministério das relações Exteriores procurou incentivar a inclusão social na formação do corpo diplomático brasileiro, ao abrir 20 (vinte) bolsas de estudo para negros receberem preparação técnica para o processo seletivo do instituto Rio Branco, responsável pela formação do corpo diplomático no Brasil (BAEZ, 2017). No âmbito dos Estados Membros da Federação Brasileira, o Rio de Janeiro foi o primeiro a aprovar lei, em 2002, estabelecendo que 40% das vagas, nas Universidades Estaduais fossem destinadas a negros e pardos. Esse exemplo foi seguido por praticamente todas as Universidades estaduais e federais no país que até hoje mantém quotas fixas para o ingresso de negros em seus vestibulares (MOEHLECKE apud BAEZ, 2017).

Em fevereiro de 2003, foi criado um órgão federal específico para a promoção da igualdade racial – a Secretaria Especial de Promoção de Políticas de Igualdade Racial, a SEPPIR. A partir daí, foram instituídos conselhos, fóruns e comissões, criados programas governamentais em alguns ministérios e proposições legislativas foram apresentadas ao Congresso Nacional. O Programa de Governo apontou o combate às desigualdades econômicas e sociais como condição necessária para que seja garantido a todos os brasileiros e brasileiras o status de cidadãos. Indica também a urgência de um esforço político para que se assegure no País o princípio da igualdade entre homens e mulheres, entre negros e brancos.

Também em 2003, foi sancionada uma importante lei, a 10.639, que tem o objetivo de reparar a grande disparidade de ensinamento de culturas que fazem parte da sociedade brasileira. A Lei 10.639/03[7] alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e incluiu no currículo oficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da presença da temática "História e Cultura Afro-brasileira e Africana”.

No parágrafo primeiro, o texto da lei cita que o conteúdo programático incluirá a luta dos negros no Brasil, a cultura negra e formação da sociedade nacional "resgatando a contribuição do povo negro nas ciências, social, econômica e política pertinente à História do Brasil" (GARCIA, 2014). A assinatura ocorre graças aos anos de lutas dos movimentos sociais, em especial do Movimento Negro, e sem dúvidas é uma conquista desses atores sociais. O conteúdo estabelecido na lei é encontrado no texto das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, de outubro de 2004.[8]

Por meio dele as instituições de ensino, gestores e professores podem se munir de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento e execução do conteúdo afro-brasileiro e africano dentro de sala de aula. Com a promulgação da Lei 10.639/03, a qual, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", fez-se a afirmação da resistência da cultura Afro-Brasileira, a qual, por muito tempo fico marginalizada e fora do currículo escolar.

Dessa forma, se o resgate e a garantia necessária para ressignificação e valorização cultural das matrizes africanas no meio acadêmico e também na sociedade brasileira. Portanto, os professores exercem importante papel no processo da luta contra o preconceito e a discriminação racial no Brasil. Em 2004, foi implantado o Programa Universidade para Todos (Prouni), que concede bolsas em cursos de instituições privadas para estudantes de baixa renda, negros, indígenas e pessoas com deficiências.

Adilson Santos (2012), ressalta que o Prouni foi bastante criticado no sentido de que o MEC, ao incentivar o setor privado, estaria assumindo sua falta de compromisso de mais recursos ao setor público. Porém, para o autor, o programa significa uma importante política de ação afirmativa e produz resultados concretos ao processo de democratização do acesso ao ensino. Ressaltando que, no contexto, frequentemente as universidades privadas acolhem mais alunos e alunas pobres do que as universidades públicas. A necessidade de trabalhar para o próprio sustento não permite que esses estudantes possam cursar as instituições federais.

A Lei de Cotas (Lei n.º 12 711), publicada em 2012, tem como característica, garantir a reserva de 50% das matrículas por curso e turno nas 59 universidades federais e 38 institutos federais de educação, ciência e tecnologia a alunos oriundos integralmente do ensino médio público, em cursos regulares ou da educação de jovens e adultos. Os demais 50% das vagas permanecem para ampla concorrência.[9]

Constituindo uma matéria que tramitou no Legislativo por treze anos, sendo que o primeiro projeto de lei foi o n.º 73, do ano de 1999, de autoria da Deputada, Nice Lobão, que justifica o teor de justiça social ao esclarecer que a intenção é gestar os fundamentos da realidade universitária do país. No que diz respeito à baixa porcentagem de pessoas que ingressam nas universidades públicas brasileiras e do surgimento e manutenção de uma verdadeira elite acadêmica e afirma, no mesmo documento, que situação ideal na educação é a extinção dos vestibulares, ou seja, uma oferta de vagas atenda a todos a demanda por ensino superior no Brasil (PERON, 2012).

Apresentado em 2013, a proposta de lei n.º 6 728/2013, pela secretária de políticas de promoção da igualdade Racial. O projeto tinha a proposta prévia a reserva aos negros de vinte por centro das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista contratas pela União. O projeto foi sancionado pela presidente da República Dilma Rousseff, no dia 9 de junho de 2014, tornando-se Lei 12.990 de 9 de junho de 2014 que trata da reserva de vagas para negros em concurso público.

Brito Filho (2014, p. 123) entende ser a legislação supracitada, “uma ação que tem por objetivo a distribuição mais igualitária de um bem importante, que é a educação, tanto no nível superior como no nível médio, nesse caso, nas instituições de ensino técnico”. É uma lei que carrega consigo o objetivo da concretização de uma igualdade justa e material.

Os mecanismos estatais, buscam a efetividade das políticas de ação afirmativa, para combater e amenizar a desigualdade social, as quais têm como aspectos, a marginalização e problematização da população brasileira, construída ao longo da histórica do Brasil. Conforme Alexandre Nascimento (2006) “podemos, portanto, considerar que as políticas de ação afirmativa são políticas de universalização de direitos”. A importância dessas políticas está no fato de que são políticas de promoção de melhores condições de participação social.

Como se pode observar, as ações afirmativas buscam garantir a liberdade e a igualdade entre os indivíduos que compõem uma sociedade. A construção dessa visão é justamente o escopo das ações afirmativas, pois suas medidas promovem, ainda que, por vezes, de forma impositiva, a tolerância e a consideração do outro, com respeito à diversidade.

A partir dos registros feitos neste capítulo, pode-se caracterizar as importantes características das políticas de ação afirmativa no Brasil, que se concretiza desde as iniciativas públicas ou privadas, consolida um ressarcimento em favor daqueles que se encontram em situação de desigualdade, em relação aos demais membros da sociedade, para garantir, aplicação de uma igualdade real entre todos.

Este trabalho busca, dentro dos limites propostos, compreender, quais são as experiências brasileiras obtidas, através da análise das diferentes políticas públicas construídas ao longo da história e o seu nível de eficácia na construção da igualdade real.

 

  1. Definição

 

As ações afirmativas submergiram no ordenamento jurídico nacional como medidas necessárias para combater a desigualdade social e promover a representação e promoção de determinadas minorias. Chamadas de discriminações positivas na Europa, as referidas ações apresentam diferentes significados.

A essas políticas sociais, que nada mais são do que tentativas de concretização da igualdade substancial ou material, dá-se a denominação de “ação afirmativa” ou, na terminologia do Direito europeu, de “discriminação positiva” ou “ação positiva”. As políticas de discriminação reversa, como também são chamadas as ações afirmativas, impõem ao Estado a obrigação de intervir para alterar o meio social (status quo), considerando os fatores discriminatórios e os seus efeitos perversos em nossa sociedade, criando e executando políticas que fomentem oportunidades de inclusão social àqueles que dela necessitam (BERTONCINI; FILHO, 2012).

Diante da pluralidade de medidas tomadas para afastar as iniquidades, existe a constante preocupação doutrinária em distinguir as ações afirmativas das cotas percentuais reservadas para que alguns grupos em situação de desvantagem ocupem postos de trabalho, assentos no parlamento e carteiras escolares (RIOS, 2008). A doutrina se divide quanto ao fato de protegerem somente indivíduos ou também grupos, e fornece pareceres quanto à questão de as ações afirmativas deverem destinar-se apenas as pessoas físicas ou extensivamente às jurídicas.

Almeja-se, considerar especificamente as ações afirmativas, cujo conceito está carregado de sentidos. Para Gomes (2003, p 27):

As ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego.

 

Nesse contexto, surge o conceito moderno de ações afirmativas entendidas como políticas públicas e privadas, como uma ação de meio e não de fim, para combater e reduzir as desigualdades, buscando valer na prática o princípio jurídico da proporcionalidade e a razoabilidade, para que possa lutar contra a meritocracia, para que aja condições para o acesso à educação, saúde, etc.  As ações afirmativas são medidas temporárias e especiais tomadas ou determinadas pelo Estado, de forma compulsória ou espontânea, com o propósito específico de eliminar as desigualdades que foram acumuladas no decorrer da história da sociedade (

A partir da criação das ações afirmativas, tem como objetivo específico agir dentro de um determinado limite temporal, e ainda atingindo somente determinado grupos da sociedade, as ações afirmativas variam de acordo com as situações existentes e abrangem grupos como minorias étnicas, raciais, gênero, em relação às mulheres. As principais áreas contempladas são o mercado de trabalho, com a contratação, qualificação e promoção de funcionários; o sistema educacional, especialmente o ensino superior; e a representação política.

Flávia Piovesan (2005) conceitua ações afirmativas como medidas temporárias e especiais adotadas para remediar as condições de um passado discriminatório e assegurar o alcance da igualdade substantiva por parte de minorias étnicas, raciais e grupos vulneráveis.

Ainda para a autora, a ideia central das ações afirmativas é o combate à discriminação, conjugada com a busca pela igualdade efetiva. Segundo a doutrinadora, a discriminação ocorre quando os iguais são tratados desigualmente e quando os desiguais são tratados igualmente. Por essa razão, além de proibir a discriminação, é necessária a adoção de políticas compensatórias (promocionais), que acelerem a igualdade. Assim:

Para assegurar a igualdade não basta apenas proibir a discriminação, mediante legislação repressiva. São essenciais as estratégias promocionais capazes de estimular a inserção e inclusão de grupos socialmente vulneráveis nos espaços sociais. Com efeito, a igualdade e a discriminação pairam sob o binômio inclusão-exclusão. Enquanto a igualdade pressupõe formas de inclusão social, a discriminação implica a violenta exclusão e intolerância à diferença e à diversidade. O que se percebe é que a proibição da exclusão, em si mesma, não resulta automaticamente na inclusão. Logo, não é suficiente proibir a exclusão, quando o que se pretende é garantir a igualdade de fato, com a efetiva inclusão social de grupos que sofreram e sofrem um consistente padrão de violência e discriminação (PIOVESAN, 2005, p. 49).

 

Para Danziger e Gottschalk conforme Gomes (2003), as ações afirmativas não buscam apenas coibir a discriminação atual, mas, sobretudo, erradicar os efeitos persistentes da discriminação pretérita, que tendem a se perpetuar. O tratamento jurídico que a ação afirmativa recebe nas constâncias do legislativo, compreendendo-se a sua evolução normativa e a importância da busca de alcançar os objetivos de reparação e a justiça social

Ações afirmativas são, no entender de Carmem Lúcia Antunes da Rocha, desiguais ações positivas, posto que promovem “uma efetiva igualação social, política, econômica, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. É, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias” (ROCHA, 1996, p. 285).

As ações afirmativas têm como objetivo a eliminar as desigualdades e segregações, de forma que não se mantenham grupos elitizados e grupos marginalizados na sociedade, ou seja, busca-se uma composição diversificada onde não haja predomínio de raças, etnias, religiões, gênero, etc.

Para Noce (2010), compreende que as ações afirmativas constituem “[...] um instrumento legítimo de correção de injustiças históricas e atuais contra as minorias, segmentos que sempre se viram alijados de uma participação mais influente na sociedade [...]”, os quais encontram nessas medidas a possibilidade de inclusão social (NOCE,2010).

Para Moraes (2003), as ações afirmativas são definidas como políticas ou programas, públicos e/ou privados, que objetivam conceder algum tipo de benefício a minorias ou grupos sociais que se encontrem em condições desvantajosos em determinado contexto social, em razão de discriminações, existentes ou passadas, como as pessoas portadoras de deficiência física, idosos, índios, mulheres e negros.

Ação afirmativa, estabelece que o Estado se adota uma postura ativa para melhoria das condições da população minoritária. Para Ellis Cashmore, as ações afirmativas,

São medidas temporárias e especiais, tomadas ou determinadas pelo Estado, de forma compulsória ou espontânea com o propósito específico de eliminar as desigualdades que foram acumuladas no decorrer da história da sociedade. Estas medidas têm como principais beneficiários os membros dos grupos que enfrentaram preconceitos (CASHMORE,2000, p. 31).

 

Esse significado sintetiza o que há de semelhante nas várias experiências da ação afirmativa, dando a ideia de devolução de uma igualdade que foi rompida ou que nunca existiu. Em termos práticos, são políticas públicas e/ou iniciativas privadas, objetivando a efetivação do princípio constitucional da igualdade e a eliminação dos efeitos da discriminação étnico-racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de constituição física.

As ações afirmativas constituem em remédios de razoável eficácia para esses males. É indispensável, porém, uma ampla conscientização da própria sociedade e das lideranças políticas de maior expressão acerca da absoluta necessidade de se eliminar ou de se reduzir as desigualdades sociais que operam em detrimento das minorias, notadamente as minorias raciais.

Para Dworkin (2001) reitera que, o entendimento que se da equidade buscada pelas ações afirmativas não é um direito individual, mas um daqueles que pertence à sociedade. O autor também descreve que, Bergmann indica, com clareza, que as ações em apreço podem ser observadas na iniciativa privada e têm a acentuada função de promover a representação de grupos em postos raramente ocupados por seus participantes. Em exatas palavras, elas significariam, para Bergmann (1997), planejar e atuar para pôr um fim à ausência de certos tipos de pessoas - aquelas que pertencem a grupos que estiveram subordinados ou deixados de fora de certos trabalhos e escolas. Trata-se do fato de uma companhia de seguros caminhar no sentido de quebrar sua tradição de promover apenas homens brancos às posições executivas.

Dessa forma, as ações afirmativas são um conjunto de políticas que compreendem que, na prática, as pessoas não são tratadas igualmente e consequentemente não possuem as mesmas oportunidades, o que impede o acesso destas a locais de produção de conhecimento e de negociação de poder. Para Gomes (2001) as ações afirmativas:

Consistem em políticas públicas (e também privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional, de compleição física e situação socioeconômica (adição nossa). Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade. De cunho pedagógico e não raramente impregnadas de um caráter de exemplaridade, têm como meta, também, o engendramento de transformações culturais e sociais relevantes, inculcando nos atores sociais a utilidade e a necessidade de observância dos princípios do pluralismo e da diversidade nas mais diversas esferas do convívio humano.

 

São concebidas como políticas particularistas - portanto diferencialistas - que têm como propósito declarado, a eliminação da discriminação, a promoção da inclusão e da redução dos índices de pobreza entre brancos e negros.

Joaquim Gomes destaca que as ações afirmativas constituem tentativas de concretização da igualdade material (GOMES, 2003, p. 20) de caráter não apenas repressivo, mas também preventivo. Ademais, ele articula, seus perfis público e privado, sob formas compulsórias, facultativas ou voluntárias a serem desenvolvidas por entidades. Ações afirmativas seriam, portanto:

Conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego. Diferentemente das políticas governamentais antidiscriminatórias baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se singularizam por oferecerem às respectivas vítimas tão somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório e de intervenção ex post facto, as ações afirmativas têm natureza multifacetária [...] e visam evitar que a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas – isto é, formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo. Em síntese, trata-se de políticas e mecanismos de inclusão concebidas por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito (GOMES, 2003, p. 27-28).

 

Ressaltar a temporalidade das ações afirmativas significa dizer que elas são delimitadas no tempo, ou seja, que se podem prever, ainda que abstratamente, o seu fim. Tal ideia pressupõe, como diz Cruz (2005, p. 134), “[...] um corte estrutural na forma de pensar [...]” as leis. Contudo, admitir que ações afirmativas existam temporariamente significa legitimar a possibilidade de que no seu intervalo existencial elas promovam desvios principiológicos na persecução da equidade. Seguramente, no entanto, nem toda ação afirmativa deve ser de caráter temporário.

Nesse sentido, a ação afirmativa é considerada um importante meio de inclusão social. Essas ações são medidas especiais e temporárias destinadas a corrigir o passado discriminatório, acelerar o processo de igualdade e permitir que grupos vulneráveis, alcancem uma igualdade substancial.

Como forma de ação afirmativa, as cotas raciais são políticas compensatórias adotadas para amenizar e corrigir as condições causadas por um passado discriminatório, e são a finalidade pública decisiva dos projetos democráticos, a fim de garantir a diversidade e o pluralismo sociais. Constituem medidas concretas para tornar viável o direito à igualdade e acreditam que a igualdade deve ser moldada com base no respeito pelas diferenças e diversidade.

Como se pode ver nas diversas definições das ações afirmativas aqui elencadas, elas apresentam em comum o objetivo de resgatar as minorias desfavorecidas. Observar-se o processo de criação e de implementação de ações afirmativas como estratégia política que se demonstra buscar uma orientação na promoção de equidade em quaisquer das relações sociais em que se presencie algum sub-representação proposital, ou exclusão e desprestígio históricos.

 

  1. Direito brasileiro e ações afirmativas

 

Com o objetivo de instituir políticas de ações afirmativas, no ordenamento jurídico brasileiro e na ratificação de acordos, tratados e convenções, como das Convenções sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e contra a Mulher, ambas ratificadas pelo Brasil, busca-se eliminar ou amenizar as desigualdades vividas na sociedade brasileira.

Com o princípio fundamental, consagrado na Constituição Federal de 1988, marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil. O princípio da igualdade, universalmente consagrado a partir das revoluções liberais é um dos pilares de todas as democracias modernas. Sob inspiração dos movimentos revolucionários dos Estados Unidos e principalmente da Revolução Francesa edificou-se o conceito de igualdade perante a lei, uma construção formal, segundo a qual a lei, de forma generalizada e abstrata, deve ser igual para todos, não podendo ser fonte de discriminações e privilégios. A noção de igualdade jurídico-formal do liberalismo foi inicialmente concebida com o objetivo específico de abolir os privilégios e distinções baseadas na renda e na hierarquia por posição social.

Essa concepção de igualdade jurídica emergiu nas Cartas Constitucionais promulgadas no final do século 18 (dezoito) e tinha o caráter formal, abstrato e negativo, amparada no postulado da neutralidade estatal, não se admitindo, portanto, qualquer intervenção do Estado para coibir alguma discriminação. O princípio da igualdade foi tido como a garantia da concretização da liberdade. Para os teóricos da escola liberal, bastaria a inclusão da igualdade no rol dos direitos fundamentais para tê-la esta como assegurada no sistema constitucional (GOMES, 2001).

Em meio ao desenvolvimento da democracia e do surgimento de ideias socialistas em oposição ao capitalismo surgido em meados do século 20 (vinte), emerge a crise do Estado Liberal. Surgem os direitos sociais e coletivos. Inaugura-se uma nova fase do constitucionalismo, o Estado Social que reivindica a materialização da igualdade. A edição de leis que possibilitassem o reconhecimento das diferenças materiais existentes na sociedade e tratamento diferenciado aos menos favorecidos, de modo a diminuir as desigualdades sociais, de modo a alcançar a igualdade material.

O conceito de igualdade formal, amparado no princípio geral de igualdade perante a lei, começou a ser questionado quando se constatou que esta igualdade de direitos, na verdade, desconsiderava as desigualdades efetivamente existentes na sociedade, ou seja, as desigualdades de fato. Era necessário tornar acessíveis ao menos favorecidos, em igualdade de condições, as oportunidades oferecidas aos mais privilegiados socialmente.

Imperiosa seria a adoção de uma concepção substancial da igualdade, que levasse em conta não apenas certas condições fáticas e econômicas, mas também certos comportamentos inevitáveis da convivência humana, como é o caso da discriminação. (DRAY, 1999 apud GOMES, 2001, p.130).

Disso resultou que o princípio da igualdade, mesmo permanecendo idêntico nas cartas constitucionais, vinculava a proibição ao legislador de elaborar leis em que o essencialmente igual fosse tratado de modo desigual e o essencialmente desigual de maneira igual. Estabelecera-se assim uma proporcionalidade na aplicação social do direito e o reconhecimento de que na concepção jurídica a igualdade estará sempre acompanhada da desigualdade para obter-se a igualdade justa (BONAVIDES, 2008).

Nesse novo paradigma, os direitos sociais e coletivos exigem uma postura intervencionista do Estado, que por meio de prestações positivas previstas direta ou indiretamente em normas constitucionais, asseguram aos menos favorecidos socialmente condições mais dignas e a igualação de situações sociais desiguais, que estão sintetizados na dignidade da pessoa humana.

As ações afirmativas são o instrumento posto à disposição do Estado para criar as condições necessárias para o efetivo exercício destes direitos sociais e coletivos e garantir proteção especial a determinados grupos menos favorecidos socialmente. São, portanto, medidas necessárias para a concretização da igualdade material. Dentro deste contexto, o cerne da questão reside em saber se as ações afirmativas possuem sustentação legal para a sua aplicação ou se seriam inconstitucionais por afrontarem o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal de 1988.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 opera em dois planos, frente ao legislador, na edição das leis, vedando-lhe a adoção de tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações idênticas e, por outro lado, na obrigatoriedade do intérprete de aplicar a lei, de forma igualitária, sem estabelecimento de distinções.

Nesse sentido, afirma-se que o princípio da igualdade traz consigo a ideia de que todos os indivíduos possuem o direito de serem tratados de forma idêntica pela lei. Entretanto, esta igualdade não pode ser vista com absoluta. O preceito constitucional comporta interpretação mais abrangente, a permitir que se estabeleçam algumas diferenciações. O que significa dizer que esse tratamento isonômico deve levar em consideração as possíveis diferenças existentes entre os indivíduos, contexto social e econômico em que estão inseridos ou mesmo a necessidade de se proteger determinados bens e interesses. O que não se permite, na verdade, são discriminações arbitrárias ou desprovidas de uma justificação objetiva para a diversidade de tratamento. Em outras palavras, temos a igualdade relativizada pela proporcionalidade.

Com efeito, os argumentos contrários a essa posição partem do pressuposto que o princípio da igualdade não permite exceções perante a lei. Em outras palavras, a expressão “todos são iguais perante a lei” é princípio de igualdade formal. Entretanto, a doutrina mais autorizada afirma que há muito já foi superada a clássica concepção liberal de igualdade como valor meramente formal, por ser meio legitimador da manutenção de iniquidades (MENDES, 2009). E da mesma forma apontam que diversos dispositivos inseridos na Constituição Federal de 1988 revelam a vontade do legislador constituinte em adotar uma concepção de igualdade dita material ou de resultados. Menezes (2001) demonstra que, “O texto constitucional é pródigo em previsões que favorecem a adoção de tratamentos jurídicos diferenciados, inclusive para corrigir os efeitos decorrentes de ações discriminatórias, tornando viável a implementação de políticas de ação afirmativa” (MENEZES, 2001, p. 153).

São exemplos desta opção pela igualdade material, o artigo 3º da Constituição Federal de 1988 define como objetivos fundamentais da República a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade justa, solidária e livre de preconceitos e os artigos 7º, inciso XX e 37, VIII que preveem, respectivamente, a proteção ao mercado de trabalho do trabalho da mulher, como parte dos direitos sociais e a reserva de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, que neste caso exige de forma expressa a utilização de ações afirmativas para implementar a igualdade.

É justamente no argumento de que a destinação de um percentual de vagas no serviço público aos portadores de deficiência não viola o princípio da igualdade, ao tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, sendo inclusive plenamente aceito na esfera jurisdicional como mecanismo de combate a uma das múltiplas formas de discriminação, que Joaquim Barbosa Gomes afirma que da mesma forma ele haverá de ser aceito para combater a discriminação que possui maior impacto social, econômico e cultural, a discriminação de cunho racial (GOMES, 2001).

Segundo o autor, os princípios constitucionais não pressupõem uma aplicação seletiva, ao contrário são destinados a combater quaisquer formas de desigualdades sociais originadas a partir de práticas preconceituosas ou discriminatórias de cunho histórico e cultural. Com base nestas afirmações, diz-se que o princípio constitucional da igualdade reconhece as singularidades entre os indivíduos e, quando necessário, exige um tratamento diferenciado aos menos favorecidos, em vista das particularidades culturais e sociais da sociedade que dificultam o acesso aos bens fundamentais como emprego e educação.

Este tratamento diferenciado pressupõe a adoção de ações afirmativas com instrumento legítimo de inclusão e promoção de uma maior igualação social. Não há que se falar em inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, quando estas medidas se apresentam adequadas e necessárias e razoáveis para os fins a que se propõem, ou seja, quando existe um fundamento razoável e objetivo para esta diferenciação.

Trata-se da observância do princípio da proporcionalidade que se faz fundamental para a realização de uma igualdade material. Nesse sentido, as ações afirmativas devem obedecer cumulativamente a certos requisitos: a diferenciação deve obediência a uma norma programática que determina a redução das desigualdades sociais; ser específica, estabelecendo aqueles indivíduos que serão “beneficiados”; ser eficiente, é necessário um nexo causal entre a prioridade legal e a igualdade socioeconômica pretendida (GOMES, 2001).

Todavia, como Mello (2004) descreve, o princípio da igualdade não fica adstrito ao art. 5º, mas permeia toda a constituição, o próprio preâmbulo já conclama os constituintes a "instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar [...] a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos". Constitui um reconhecimento da existência das desigualdades (o que já havia nas constituições anteriores) e o dever de combatê-las (essa é a novidade trazida pela Constituição de 1988). Afirmando Alexandre Vitorino que "Trata-se de um fato normativamente presumido, portanto e malquisto".

O respaldo para a utilização das políticas de ação de afirmativa encontra-se fundamentado nos objetivos de a República Federativa do Brasil “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Afinal somente por intervenção de uma ação afirmativa é possível alcançar a transformação social almejada e determinada na Constituição Federal Brasileira.

O entendimento da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lúcia Antunes Rocha, no sentido de que “os verbos utilizados pelo legislador constituinte para definir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil soam verbos que evocam ação: construir, erradicar, reduzir, promover” (ROCHA, 1996). Sendo assim, para alcançar os objetivos fundamentais da constituição brasileira, demanda o pedido ativo da sociedade e do Estado.

Joaquim B. Barbosa Gomes, então ministro, compartilha da opinião:

No plano estritamente jurídico (que se subordina, a nosso sentir, à tomada de consciência assinalada nas linhas anteriores), o Direito Constitucional vigente no Brasil, é perfeitamente compatível com o princípio da ação afirmativa. Melhor dizendo, o Direito brasileiro já contempla algumas modalidades de ação afirmativa, inclusive em sede constitucional” (GOMES,2001).

 

A constituição não se limita a elencar objetivos, ela mesma instituiu ações afirmativas, com intuito de favorecer os deficientes físicos que se submetem a concursos públicos, ao determinar no art. 37, inciso VIII que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências físicas e definirá os critérios de sua admissão." (BRASIL, 2002)

Para Vilas-Bôas (2003), a seu turno, afirma que desde a constituição aplica em seu texto hipóteses de diferenciações para determinado grupo, autoriza que outros grupos, também discriminados, busquem ser tratados de forma individualizada, a citada autoria diz ainda:

Não somente temos a possibilidade de criarmos ações afirmativas plenamente autorizadas por nossa Lei Maior, com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e de promover o bem de todos, como ainda podemos localizar em seu próprio corpo, situações características das discriminações positivas. (VILAS-BÔAS, 2003).

 

São suficientes os dispositivos constitucionais destacados, para demonstrar que se as políticas de ação afirmativa é o meio necessário para se garantir uma sociedade justa e solidária, em razão de preconceitos ou discriminações existentes, não há dúvida, pois, em se afirmar que a ação afirmativa encontra acolhida na Constituição brasileira, sendo o modelo evidentemente constitucional à luz do texto de 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF), o entendimento da constitucionalidade fixada das cotas raciais para ingresso em universidades públicas, acerca da questão suscitada no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamenta nº 186. Constituindo a ação ajuizada pelo DEM (Partido Democratas), contra o sistema de cotas utilizados pela Universidade de Brasília. Os fundamentos utilizados na ADPF foram, em suma, que o sistema adotado pela universidade feria diversos princípios constitucionais, tais como o do repúdio ao racismo, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ademais, foi argumentado que no Brasil a discriminação é de caráter social, e não racial, de modo que incoerente seria a manutenção das cotas raciais. (Da Silva Ramos, 2016)

Com a relatoria desta ADPF realizado pelo ministro Ricardo Lewandwoski (2012, texto digital), tendo como fundamento do seu voto, a importância da aplicação do princípio da igualdade material através de ações afirmativas, conforme se depreende do trecho a seguir:

Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estas certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.

Ministro Ricardo Lewandwoski (2012)

 

O julgamento também teve como argumento, na necessidade de realizar a justiça distributiva, promovendo a inclusão social de grupos marginalizados. Buscando uma suprir a desigualdade nas universidades públicas, com a necessidade de criação de um ambiente mais plural e democrático nas universidades, proporcionando a maior representatividade social e racial no meio acadêmico.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal julgou mais dois casos referentes a cotas raciais, seguindo o entendimento anteriormente fixado pela constitucionalidade da reserva de vagas. O primeiro deles foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3330/DF, que questionava o Programa Universidade para Todos (PROUNI), que foi julgado em 03/05/2012. Já o segundo tratava-se do Recurso Extraordinário nº 597285/RS, o qual impugnava o sistema de cotas raciais utilizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, tendo sido julgado também no mês de maio de 2012.

Permanecendo, em todos esses casos, o mesmo julgamento do STF, o qual, ratificou a necessidade de promover a aplicação do princípio da igualdade material, utilizando-se as cotas raciais para eliminar as distorções ocorridas na sociedade brasileira e proporcionar o reequilíbrio social, em conformidade com a lição milenar de Aristóteles: “tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida de sua desigualdade”. (Mello,2017)

Bertoncini e Camos Filho (2012) salientam que o princípio da igualdade é o fundamento que legitima a adoção de ações afirmativas, sobretudo porque são utilizadas para corrigir as distorções de toda a natureza que se consolidaram ao nível nacional com o passar dos anos, referentes a variados grupos sociais, a exemplo de negros, índios, mulheres, idosos, portadoras de deficiência, homossexuais e outros.

A implantação das políticas de ação afirmativa, sob as perspectivas de um legítimo Estado Democrático de Direito, tal como instituído na Constituição Federal de 1988, não se mostra apenas possível, como, também, necessário à concretização dos anseios constitucionais, de forma a possibilitar a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, com a redução das desigualdades sociais enraizadas nas relações humanas.

 

  1. Algumas considerações acerca das ações afirmativas

 

Com base no que já foi exposto até aqui, é notório que o Estado brasileiro tenha mantido, por muito tempo, um papel conservador no que se refere às políticas afirmativas para o enfrentamento da desigualdade, do preconceito e da marginalização de parte da sociedade. A construção da ação afirmativa, tem como bases duas teorias no campo de aplicabilidade jurídica, sendo a teoria da justiça compensatória e a teoria da justiça distributiva. Ambas teorias filosóficas, antagônicas sobre o tema.

A teoria da justiça distributiva, remete a Aristóteles que acreditava que na justiça e vida boa deviam estar ligadas para auxiliar na interpretação do conceito de Justiça Distributiva. Pelo fato que a Justiça Distributiva tem o se campo de aplicação nas distribuições da hora ou riqueza, bem como, de tudo quando pode ser distribuído em partes pelos membros de uma comunidade. Nesse caso, a justiça consiste na repartição de bens e honrarias segundo os méritos de cada um. Ou seja, nesta distribuição, a qualidade pessoal do destinatário do bem ou encargo é considerada.

 A teoria da justiça distributiva tem como base a fundamentação na distribuição de bens e encargos igualmente entre todos os grupos da sociedade. A justiça distributiva é instrumento de efetivação de certos valores morais construídos para impedir que experiências passadas se repitam, as quais revelaram o semblante mais atroz e atávico da humanidade.

 Uma teoria a qual é, necessário que promove a redistribuição justa de direitos, benefícios e deveres entre todos os membros da sociedade, com a finalidade de erradicar ou, ao menos, minimizar, as injustiças sociais (KAUFMANN, 2007). Segundo Dworkin (2000), nesses programas a distribuição de bens e encargos feitos por critérios etnicorraciais tem como objetivo imediato aumentar o número de membros de certas raças em algumas profissões.

André Franco Montoro (2000) afirma que, a justiça distributiva impõe às autoridades um dever rigoroso, de dar a todos os membros da comunidade uma participação equitativa no bem comum, conferindo a esses o direito de exigir essa participação.

Com base no princípio de que todos possuem o igual direito a um amplo sistema de direitos e liberdades seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras. A aplicação dos princípios da teoria de justiça distributiva defendida por Rawls, possibilitaria tanto a igualdade de oportunidades como o combate às desigualdades não justificáveis socialmente. Enfatiza-se em:

O objetivo inicial da teoria consiste em formular uma concepção cujos princípios primeiros ofereçam orientações razoáveis para tratar as questões clássicas e familiares de justiça social relacionadas a esse complexo de instituições. Essas questões constituem os dados, por assim dizer, para os quais a teoria busca explicação. Não há a pretensão de formular princípios primeiros que se apliquem de forma igual a todos os objetos. Mais precisamente, nessa perspectiva, uma teoria deve desenvolver princípios para os objetos relevantes, passo a passo, em uma sequência apropriada. (RAWLS, 2016).

 

Para Pena (2010), Rawls estrutura sua teoria com base na ideia de que a liberdade e os direitos básicos devem ser a principal preocupação dos princípios normativos de justiça social. A igualdade democrática é alcançada por intermédio dos princípios da igualdade equitativa de oportunidades e do princípio da diferença.

Compreende-se que a justiça é voltada para o presente, que se atua mediante a constatação de falhas na distribuição equitativa dos bens entres os diversos grupos sociais.

Como Gomes (2001) argumenta que:

Portanto, sob essa ótica [da justiça distributiva] a ação afirmativa define-se como um mecanismo de “redistribuição” de bens, benefícios, vantagens e oportunidades que foram indevidamente monopolizados por um grupo em detrimento de outros, por meio de um artificio moralmente e juridicamente condenável- a discriminação[...].

Gomes, (2001)

 

Dos pressupostos das medidas de ação afirmativa, tem como base para argumentação da justiça distributiva, a existência de desigualdade fáticas parciais que afetam certos segmentos social ou economicamente fragilizados, quaisquer que sejam as origens de tais desigualdades.

O conceito de justiça distributiva aplica-se à distribuição da honra e da propriedade na comunidade, sendo este um princípio básico, ou seja, cada um deve obter uma distribuição correspondente de acordo com seus próprios méritos.

O princípio é o da igualdade proporcional,

[...]a conjunção do primeiro termo de uma proporção com o terceiro, e do segundo com o quarto, e o justo nesta acepção é o meio-termo entre dois extremos desproporcionais, já que o proporcional é um meio termo, e o justo é o proporcional. (SILVEIRA, 2001).

Observa-se esta justiça distributiva nos princípios gerais da justa distribuição dos bens e igualdade das relações jurídicas, tomando como exemplos os dispositivos constitucionais:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988).

Essa teoria de justiça, visa estabelecer as relações da sociedade com os membros que a compõem, enquanto a corretiva estabelece as relações entre os membros. Como DUARTE (2016) descreve, a tão sonhada justiça material, sendo aplicada no caso concreto, buscando sempre o justo e na falta de legislação ou as fontes do direito, agir usando a equidade, conceito difundido por Aristóteles que tão perfeitamente se encaixa com o conceito de justiça, é o que devemos propagar mais e mais (DUARTE, 2016).

É a justiça Distributiva, que tem, o objetivo de combater ou minimizar a vulnerabilidade, encontrado nos mesmos grupos exclusos socialmente, com o remédio constitucional, visando a uma redistribuição de bens e de riquezas, bem como garantir maiores oportunidades, tendo em vista, o grande abismo que há entre os grupos de minoria na sociedade brasileira.

As ações afirmativas desempenham um papel basilar, que tem como finalidade, a introdução de medidas a valorização social, combate da desigualdade, comprometimento econômico, cultural e social com os grupos historicamente excluídos da sociedade. Pois, para garantir o Estado democrático de direito de toda a sociedade, é necessário garantir os direitos básicos de todos, para que todos atinjam o equilíbrio. Proporcionando o ideal de oportunidades para todos em todos os campos da sociedade como saúde, segurança, habitações dignas, educação.

Conforme Brito Filho (2014), uma ação afirmativa tem como pilares a:

Distributiva porque surge da necessidade de equalizar a distribuição ou o acesso de determinado bem jurídico entre todos os entes da sociedade. Compensatória porque visa privilegiar grupos que por fatores históricos de discriminação e exclusão social, foram afetados consideravelmente nos seus direitos, merecendo uma atenção diferenciada. Brito Filho (2014)

 

A fundamentação da teoria da justiça compensatória, tem a natureza restauradora, alicerçada na ideia de uma reparação ou ressarcimento dos danos entre a parte violada e a violadora, causados pelas discriminações ocorridas no passado.

Para Gomes (2001), “ao adotarem os programas de preferência em prol de certos grupos sociais historicamente marginalizados, essas sociedades estariam promovendo, no presente, uma reparação ou compensação pela injustiça cometida no passado". Essa reparação se faria imprescindível numa sociedade democrática, devido ao ônus social, cultural ou econômico a ser carregado pelas novas gerações (MARCHIORI, KROHT, 2005).

Para Kaufmann (2007), a justiça compensatória nada mais é que, “retificação de injustiças ou de falhas cometidas contra os indivíduos no passado, ora por particulares, ora pelo governo”. Argumento que se fundamenta na necessidade de implantação de políticas de ação afirmativa para a restituição ou compensação do indivíduo, ou grupo prejudicado.

A tese de justiça compensatória, tem como fundamento na teoria de justiça atribuída a Robert Nozick.[10] Como base de sua teoria, o autor define três princípios básicos de justiça: (1) o princípio da justiça na aquisição da propriedade, que determina que os indivíduos podem apropriar-se de algo sem dono, desde que isto não traga mal-estar a nenhum outro indivíduo; (2) o princípio da justiça na transferência da propriedade, que determina que os indivíduos podem tornar-se proprietários a partir de transações voluntárias com o antigo legítimo proprietário e (3) o princípio da reparação da injustiça, que legitima investigações retroativas acerca de possíveis injustiças cometidas em torno de determinada propriedade (VENTURINI, BRAGA, 2012), parte do pressuposto que não atingindo ou respeitando os dois primeiros princípios da teoria, estaria permitido a reparação, pois, em momentos passados não foram feitos.

O terceiro princípio da teoria de Nozick tem como fundamento, que para compensação seja atingida, deve que o Estado intervenha, compensando as desvantagens impostas aos indivíduos de determinados grupos sociais com o objetivo de reparar a igualdade.

Já para Gomes (2001), a justiça compensatória seria um meio de reparar injustiças eternizadas historicamente, provenientes de políticas de subjugação, adotadas por um longo período, de um ou vários grupos, ou categorias de pessoas por outras. Alguns autores sustentam que, no contexto de nosso país, as medidas compensatórias que visam a favorecer as minorias afetados pelas perdas históricas e pela discriminação racial passada significam promoção da igualdade (SILVA, 2009). Outros autores entendem ainda que a implantação de medidas de ação afirmativa direcionadas a certos grupos de minoria necessária, pois as políticas sociais universalistas e as leis antidiscriminatórias não alcançam o objetivo de diminuir as desigualdades raciais (SILVA, 2009).

As teorias aqui expostas, demonstram que, tanto a justiça Compensatória, voltada para remediar o passado trágico no qual segmentos da sociedade submetidos a marginalização, desigualdade social e invisibilidade de determinados grupos da sociedade de brasileira ao longo da história.

 

4 POLÍTICA DE RESPEITO ÀS INDIVIDUALIDADES

 

Nos capítulos anteriores, tratou-se dos processos históricos por meio dos quais os sujeitos negros têm o acesso à educação e suas formas através das políticas públicas de ação de afirmação e também a busca de representatividade na sociedade brasileira, como forma de resistência e combate aos preconceitos e desigualdades sofridas durante muito tempo da população negra. Em um breve histórico, analisar-se-á a formação dos professores universitários, como também, algumas políticas públicas que busca uma maior admissão de docentes negros nas Instituições Públicas de Ensino Superior brasileira.

Neste capítulo pretende-se mostrar determinados pontos relativos, de interesse na abordagem de alguns aspectos específicos relacionados a esta problemática, inicialmente será exposto de que forma vem sendo construída a educação superior no Brasil e como a etnicidade foi e é abordada nas instituições de ensino superior públicas, a inclusão na educação, com forma de política de combate à desigualdade, preconceito e representatividade na vida acadêmica, não só como discente mas como docente nas instituições.

 E como, a política de respeito às individualidades adotada pela universidade UNIVATES, com o objetivo de melhorar o convívio de diferentes formas de ser e de pensar que colaborem na produção de um ambiente cooperativo de valorização e promoção da dignidade humana em toda sua diversidade, poderá melhorar a representatividade negra no quadro de docentes da instituição.

 

4.1 A educação superior no Brasil

 

Para compreender a formação da universidade é necessário fazer um breve relato sobre sua criação e seus momentos durante o tempo. A Universidade nasce na Idade Média e cresce “assimilando gradativamente o paradigma da modernidade, que se consagrou com a fundação da Universidade de Berlim na primeira década do século XIX” (PACHANE, 2009). Pensada como um espaço de ensino a partir da lógica científica, da racionalidade técnica e da liberdade, a formação dos professores que atuavam nesse nível de ensino não era uma preocupação até finais do século XIX. Partia-se do pressuposto de que “quem soubesse, saberia automaticamente ensinar” (MASETTO, 1998, p. 11; In: PACHANE, 2009, p. 27).

No Brasil, cursos para a formação de burocratas e de profissionais liberais (Direito, Medicina, Farmácia e Engenharia) necessários ao Estado, sob o modelo da Universidade de Coimbra, começaram a ser criados em 1808, quando o rei D. João VI e a corte portuguesa transferiram-se de Portugal para o Brasil. Como as bases teóricas e metodológicas da Universidade de Coimbra se assentavam no paradigma da modernidade, o desinteresse em promover uma formação pedagógica específica para o professor do ensino superior no Brasil permaneceu até 1930.

Mudanças mais significativas começaram a serem identificadas com a criação do Ministério da Educação e Saúde no Brasil (1930) e os esforços pela definição e condução de políticas públicas para a educação que acabou estimulando um grupo de 26 educadores e intelectuais a esboçarem um programa educacional que se tornou conhecido como Manifesto dos Pioneiros (1932), cujo propósito, entre outros, era a defesa de novos ideais de educação. Novas mudanças se seguiriam a partir da expansão da indústria brasileira e o surgimento da ideologia nacionalista, predominante no período 1945-1964, pois tiveram impacto nas instituições de ensino superior e no processo de formação de professores universitários.

 O desafio era garantir professores qualificados sendo a saída a organização de um avançado modelo quantitativo nas ações de formação de professores universitários por meio da ampliação dos programas de mestrado e doutorado e a aprovação da Lei 5.5403, em 28 de novembro de 1968, foi decisiva para uma mudança na identidade da universidade brasileira. A partir de então, “a universidade foi se configurando como um espaço da produção de ciência, de cultura e de tecnologia, dando novo significado ao ensino” (PACHANE, 2009).

Ao longo da história da educação no Brasil, houve uma significativa expansão do número de universidades, sem que, no entanto, sua configuração racial fosse modificada substancialmente. As universidades, quando poderiam contribuir para a inclusão de negros em seus quadros seja de discentes ou docentes não o fizeram, assim como não têm feito ao longo da história. Desde a sua constituição, momento no qual teria sido possível gerar debates públicos sobre a função social dessas instituições, seu papel ficou restrito à formação de uma elite política e econômica.

As Políticas de Inclusão na educação entraram na agenda política e educacional brasileira na década de 1990 em função de documentos de organismos internacionais e da ação dos movimentos sociais. Foram, inicialmente, implantadas na Educação Básica, tendo seu foco nas crianças com deficiência. Quando chegaram à Educação Superior, na década seguinte, elas passaram a compor as chamadas Políticas de Ação Afirmativa.

A universidade pública, no Brasil, nasce com um plano político específico, o de contribuir para uma nação republicana, baseada no modelo europeu. Dessa forma, as primeiras universidades foram voltadas para a formação de quadros que receberiam os postos de comando do Estado. Um quadro formado pelos filhos das elites locais e, posteriormente, pelos filhos dos imigrantes, excluindo desse universo a população mais pobre e, majoritariamente as pessoas negras.

Nesse momento de construção das primeiras universidades, caso se tivesse como plano a constituição da diversidade étnica, racial e social, possivelmente o cenário no ensino superior atualmente seria outro, conforme Carvalho (2005). Para Carvalho (2005), “E naquele momento inicial teria sido possível integrar negros e índios com muito mais facilidade e com eles teríamos formado os que depois se transformaram em professores das outras universidades. Mas isso não ocorreu”. (CARVALHO, 2005).

Esse histórico da constituição da universidade no Brasil levou à formação de um quadro que Carvalho (2006) denomina de confinamento racial. De acordo com o pesquisador, o pequeno número de docentes negras e negros nas universidades brasileiras ocasiona o esvaziamento do debate referente às questões raciais e contribui para a perpetuação da desigualdade racial nesse espaço. Assim, apesar dos avanços contemporâneos e da expansão do ensino universitário nas últimas décadas, a presença negra na docência permanece diminuta. Como desencadeador dessa realidade, atua o passivo histórico de um projeto social exclusivista que, desde o limiar da República, orienta a nação e tem na educação um de seus instrumentos base: a escola pública tornou-se um espaço branco.

Para compreender que mesmo com a introdução de políticas de ação afirmativa, os quadros de docentes e/ou discentes, não sofreu alterações vultosas durante o período de aplicação das políticas públicas ou privadas. Conforme na síntese de Indicadores Sociais (SIS) do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018, 25,2% dos jovens brasileiros com 18 e 24 anos estavam cursando ou já haviam concluído o ensino superior, mas o recorte racial mostra que, considerando apenas a taxa de matrículas de jovens brancos, essa porcentagem salta para 36,1%. Já olhando apenas para os jovens negros (pretos ou pardos), o índice cai pela metade: 18,3%.

No entanto, considerando o atraso escolar dos alunos negros em comparação aos alunos brancos, significa-se, que ainda, a desigualdade social atinge de maneira expressiva a população negra. A partir, da implantação das políticas públicas afirmativas implementadas a partir da primeira década do século XXI, como o Programa Universidade para Todos (ProUni), reservas de vagas nas instituições públicas direcionadas aos alunos de diferentes perfis (Cotas), aumento do financiamento estudantil (FIES) contribuíram para ampliar o acesso da população negra ao ensino superior, embora continue sendo a metade do verificado entre os brancos. (DOS SANTOS, COSTAS 2018). Todavia, a partir da formação das universidades no Brasil até hoje, a igualdade racial ainda é um problema muitas vezes colocada de lado, pois é muito grande ainda o tabu sobre racismo, racismo institucional em nossa sociedade. 

 

4.2 Representatividade na universidade pública

 

A partir da busca de composição do corpo do docente das universidades federais, através da Lei n.º 12.990/2014, parte da premissa de que existe um reduzido número de professoras/es negras/os em seu quadro permanente, bem como entre os estudantes de cursos de pós-graduação stricto sensu. Na contramão do crescimento significativo do número de estudantes negras/os nos cursos de graduação das universidades federais, especialmente a partir da aprovação da Lei n.º 12.711/2012, que “dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências” (Brasil, 2012), o crescimento no quadro de docência não acompanhou.

A Lei n.º 12.990/2014 foi a primeira lei federal a prever uma ação afirmativa fundada exclusivamente em critério de raça/cor no Brasil, haja vista que a Lei n.º 12.711/2012, que “dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências”, conhecida como “Lei de Cotas de Ingresso nas Universidades” ou “Lei de Cotas nas Universidades” ou “Lei de Cotas Sociais”. Além de prever acesso a direitos a partir de pertencimento de raça/cor, associa este a outros dois critérios de ordem socioeconômica – a obrigatoriedade da/o estudante ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública e a reserva de um percentual de vagas específico para estudantes cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1,5 salário mínimo.

Nesse cenário, a Lei n.º 12.990/2014, sancionada pela então presidenta Dilma Roussef em 9 de junho de 2014, reserva a candidatas/os negras/os 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos da administração pública federal, nos três níveis de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluídas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, pelo prazo de dez anos.

O percentual de reserva estabelecido na lei (20%), segundo aponta Ferreira (2016), encontra-se circunscrito à exposição de motivos enunciada pela Presidência da República ao apresentar a proposta ao Congresso Nacional (CN).  Para Gomes (2020) a premissa de que na Administração Federal, naquela época - final de 2013, início de 2014 - a representatividade da população negra nessa esfera do serviço público seria de 30%, à proporção que os dados demográficos indicariam que no conjunto global da população, os negros somariam aproximadamente 50%, de tal sorte que a fixação da cota no parâmetro de 20% equalizaria o cenário. Contudo, Ferreira tenciona que essa articulação produziu uma subrepresentação legal, pois a legislação que rege as cotas raciais não dispôs “[...] adequadamente a respeito da quantidade de pessoas que estarão ingressando pelo sistema de vagas reservadas, em quais carreiras e para exercer que tipo de cargo, de chefia ou não” (FERREIRA, 2016).

A Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) já recomendou que o percentual de 20% que a lei estabelece “[...] deve ser aplicado sobre o total das vagas ofertadas, as quais não devem ser consideradas de forma individual, pois esta fragmentação não se justifica legalmente” (BRASIL, 2015).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), em 26 de janeiro de 2016, protocolou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 41, tendo por objeto a Lei n.º 12.990/2014,

[…] a fim de reprimir toda e qualquer postura divergente, tanto em relação à constitucionalidade da reserva de vagas nos concursos para cargos efetivos e empregos públicos, quanto em relação ao respeito do procedimento da autodeclaração (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 2016: 4).

 

Na ADC em questão, a OAB defende a constitucionalidade da reserva de vagas para pessoas negras no serviço público federal, com destaque para o entendimento de que[...] as cotas nos serviços públicos representam uma extensão das cotas universitárias, uma evolução das ações afirmativas no combate ao racismo e à desigualdade racial no país (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 2016).

Em 8 de junho de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, o relatório do ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu a constitucionalidade da Lei n.º 12.990/2014, a partir de três argumentos principais:

1. consonância da ação afirmativa em questão com o princípio da isonomia, uma vez que visa a assegurar igualdade material e igualdade como reconhecimento, com vistas à superação do racismo estrutural e institucional prevalecente no Brasil;

2. inviolabilidade dos princípios do concurso público e da eficiência, considerando que a reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público – passam a coexistir dois critérios distintos de preenchimento de vagas, assegurado o parâmetro mínimo de suficiência em ambos os casos; e

3. observância do princípio da proporcionalidade – afinal, são reservadas apenas 20% das vagas, quando mais de 50% da população brasileira se autodeclara negra, segunda dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – e constatação de que a existência de política de cotas para o acesso de negras/os à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessára.

 

 Nesse voto, de maneira expressa e praticamente literal, estão apreciadas as quatro recomendações fundamentais apresentadas na nota técnica n.º 17, do Ipea, uma das quais especialmente relacionada à especificidade de concursos para docentes do ensino superior, nos seguintes termos:

Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edi tal de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas (Brasil, STF, 2017).

 

Mais especificamente no tocante à aplicação do percentual de 20% de reserva de vagas para candidatas/os negras/os nos concursos para professor/a de universidades federais, o ministro Luís Roberto Barroso assim se expressa em seu voto: Além disso, a nota técnica [do Ipea] faz referência

[…]. Relata, ainda, que em concursos com baixo número de vagas, como o magistério superior (considerando a divisão do concurso por especialidade), a lei pode vir a não surtir efeito […] [E complementa: ] deve-se aglutinar, sempre que possível, as vagas em concursos com baixo número de vagas (Brasil, STF, 2017)

 

Mas, mesmo decorrente da aprovação da Lei n.º 12.990/2014 sobre o perfil de raça/cor dos servidores públicos federais, incluído os docentes da carreira de magistério superior das universidades federais. Se faz necessário um monitoramento sistemático e contínuo da aplicação da lei em si, mas também porque o governo federal não contempla a variável raça/cor em seu Painel Estatístico de Pessoal. Da mesma forma, no documento elaborado pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap), intitulado Servidores Públicos Federais – Perfil 2019 (Brasil, 2019), não aparece a variável raça/ cor na caracterização do perfil de servidoras/es públicas/os federais, no âmbito dos poderes executivo, judiciário e legislativo.

 

 

 

4.3 Política de respeito às individualidades – RESOLUÇÃO 146/REITORIA/UNIVATES

 

Com o entendimento sobre a importância do convívio de diferentes formas de ser e de pensar que colaborem na produção de um ambiente cooperativo de valorização e promoção da dignidade humana em toda sua diversidade, a Universidade do Vale do Taquari - UNIVATES no ano de 2016, publicou sua Política de Respeito às Individualidades – Resolução 146/Reitoria/UNIVATES um documento que formaliza o posicionamento da Instituição de respeito às diferenças.

Fundamentando a partir das Políticas de Inclusão e das Políticas de Ação Afirmativa reside na compreensão de todos os responsáveis pelo processo educativo sobre a importância de um ambiente educacional diverso, amplo, representativo da sociedade e com respeito às diferenças (GRANEMANN, 2007). Nesse sentido, muitos autores advogam a necessidade da formação docente a fim de que se apropriem de metodologias de ensino que levem à aprendizagem de todos (GRANEMANN, 2007), bem como à construção de conhecimentos e estratégias para lidar com esses novos perfis de modo a promover sua efetiva inclusão. É um novo paradigma que desponta em defesa da ideia de viver a igualdade na diferença, integrar na diversidade (BEYER, 2006).

A partir dessa política, ficam estipuladas ações programáticas como o incentivo a projetos de pesquisa e extensão sobre a temática, assim como a reflexão em sala de aula, a capacitação de professores e de funcionários técnico-administrativos, a divulgação do documento e a discussão de temas relacionados a ela, de forma transversal, nos currículos dos cursos da UNIVATES e, em especial, nas disciplinas institucionais.

O entendimento da Instituição sobre a importância do convívio de diferentes formas de ser e de pensar, que colaborem na produção de um ambiente cooperativo de valorização e promoção da dignidade humana em toda sua diversidade. Conforme resolução:

Aprimorar e promover um ambiente de aprendizagem acolhedor e de respeito para todos os membros da comunidade acadêmica, respeitando-se características de cunho étnico-racial, religioso, cultural, territorial, físico, geracional, de diferentes expressões de gênero e de sexualidade, de opção política, de nacionalidade, dentre outras, independentemente de posição social, esperando que todos os membros da comunidade acadêmica possam ser respeitados e apoiados em suas individualidades, instituindo a Política de respeito às individualidades em diferentes dimensões, conforme segue:

Art. 1 o Esta Política aplica-se a todos os membros da comunidade acadêmica, incluindo-se:

a) estudantes;

b) professores;

c) funcionários técnico-administrativos;

d) trabalhadores terceirizados;

e) visitantes.  (146/Reitoria/UNIVATES)

 

A partir da leitura e analise da resolução idealiza-se a busca para melhorar o ambiente da universidade, buscando capacitar através da participação de todos a instituição para que, toda a sociedade que utiliza a universidade seja representa e respeitada. Mas, para além disso, é necessário que se compreenda que se deve tomar medidas mais efetivas para que posa ser de fato uma política que abranja todas as necessidades de representatividade na Universidade, a qual, nesse trabalho é a falta de docentes negros nos cursos propostos na instituição. Para isso, estudos e em debates em fóruns qualificados de produção de conhecimento sobre as Políticas de Inclusão e Políticas de Ação Afirmativa devem ser estimulados e ampliados, apoiando a necessária ruptura com o senso comum da exclusão.

Inclusão exige rupturas e a busca de alternativas viáveis, pois também é certo que todos têm o direito de alcançar maiores índices de escolarização e uma política precisa ser urgentemente pensada para isto. E, como base para as reformulações necessárias, tornam-se necessárias investigações sobre as informações e formação dos docentes, as estruturas e serviços existentes para atender a diferentes demandas, os resultados alcançados pelas experiências de inclusão vivenciadas pelas instituições de ensino, entre outras. (THOMA, 2006, p. 02)

 

A inclusão provoca, portanto, uma crise de identidade institucional que, por sua vez, abala a identidade fixada em modelos ideais permanentes, essenciais. O direito à diferença nas escolas desconstrói os sistemas de significação escolar excludente, normativo, elitista, com suas medidas e mecanismos de produção da identidade e da diferença e passa a “impor” uma estrutura calcada no enfrentamento de circunstâncias e adversidades como desafios a serem superados.

O artigo 2º da resolução, se compreende que o objetivo é que, “Todos os membros da comunidade acadêmica têm o direito de aprender, trabalhar e desenvolver-se em um ambiente livre de discriminação, preconceito, violência e assédio, em uma atmosfera de respeito mútuo e apreço pelas diferenças individuais. ” É necessário analisar ainda mais esse artigo, visto que, não só é importante para a comunidade acadêmica, mas também para a comunidade do Vale, a necessidade de representatividade na nossa instituição através de docentes negros no quadro de funcionários, buscando um ambiente que além de proteger contra qualquer forma de preconceito, discriminação ou desigualdade racial é um ambiente que pauta a representatividade de fato e não somente um discurso populista.

Em um espaço reservado aos grupos hegemônicos como a universidade brasileira, o ingresso, permanência e destaque do negro, seja como aluno ou docente, sempre foi resultado de uma permanente batalha pela superação dos diferentes obstáculos. Para Carneiro (2005), estas são as testemunhas de uma resistência que se revela na força da autoestima, do reconhecimento da própria capacidade de autonomia, dos exemplos no interior da família e de alguns profissionais negros que lhe serviram de exemplo, como da conquista da memória coletiva. Segundo a autora, pessoas negras que alcançam excelência em qualquer área de conhecimento, encarnam esse paradoxo: as suas vidas e as suas histórias expressam a resistência aos estigmas que distanciam os negros da vida intelectual e acadêmica (CARNEIRO, 2005, p.117).

Os docentes são determinantes na transformação da realidade de exclusão da Educação Superior não há como obter sucesso nas políticas que visam mudar essa realidade sem prepará-los e introduzirem para atuar nessa perspectiva. No seu Artigo 4º, a resolução em relação aos papéis e responsabilidades, a UNIVATES acredita que todo o membro da comunidade acadêmica tem o direito de ter suas identidades, famílias, culturas e comunidades incluídas, valorizadas e respeitadas em todos os aspectos no ambiente da Universidade.

Para Carvalho (2005) uma inclusão generalizada dos negros e dos índios em todos os espaços do ensino superior, para que os seus saberes há tanto tempo negados tenham finalmente espaço para crescer e influenciar nossos parâmetros de saberes. Se fará a inclusão não somente para que os negros se preparem melhor para competir no mercado de trabalho, mas também para que as nossas disciplinas expandam os seus horizontes e se renovem.

Para Dos Santos e Costa (2018), analisando os dados da Doutora Viviane Angélica que se propôs a traçar um perfil étnico-racial dos professores da USP aponta “dificuldades para iniciar sua pesquisa devido à ausência de um censo racial dos professores, principalmente pela baixa incidência de negros na docência” (DAMASCENO E MARTINS, 2017, p.1). Através do estudo presentados, pode-se fazer analogia ao estudo proposto aqui, uma que, a falta de docentes negros é algo que atinge todas as instituições de ensino superior, não sendo diferente nas instituições privadas como a UNIVATES.

Para Florestan Fernandes (1979, p.72):

[...] as estruturas raciais da sociedade brasileira só poderão ser ameaçadas e destruídas quando ‘a massa de homens de cor’, ou seja, todo elemento negro, puder usar o conflito institucionalmente em condições de igualdade com o branco e sem nenhuma discriminação de qualquer espécie, o que implicaria em participação racial igualitária nas estruturas de poder da comunidade política nacional.

 

Por um determinado período, a exclusão e a discriminação racional a que o negro esteve, e ainda permanece submetido, foi afastado das análises jurídicas e acadêmicas, como se quisessem negar a realidade que nos bate à porta.

De acordo com Silvério ( 2002):

A exclusão dos negros brasileiros da educação e do trabalho tem sido confirmada em estudos provenientes de diversas áreas do conhecimento. Indicadores socioeconômicos elaborados por instituições de pesquisa, tais como o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA, IBGE, Organização das Nações Unidas ONU, etc., descrevem a clara 140 inferioridades dos negros no mercado de trabalho e na educação no Brasil.

 

A exclusão de representação dos negros nos diversos níveis de ensino constitui um importante indicativo da necessidade de reformulação de políticas de acesso e permanência nas instituições de ensino. E para uma integração do aluno na vida universitária é vista como um processo multifacetado, complexo e multidimensional que se constrói no cotidiano das relações estabelecidas entre o estudante e a instituição.

 Para uma integração com a resolução proposta pela UNIVATES, pode-se utilizar o artigo 5º que, constituem ações programáticas desta Política:

III – incentivar projetos de pesquisa, de extensão e outras atividades dentro

da Política de Inclusão Social;

IV – capacitar o corpo docente por meio de atividades promovidas pelo

Núcleo de Apoio Pedagógico – NAP, em seminários institucionais ou promovidos pelos

Centros;

V – incentivar a reflexão do corpo docente em sala de aula por meio de momentos específicos para discutir sobre situações de vulnerabilidade;

 

A Universidade do Vale do Taquari - UNIVATES, através da sua resolução deve buscar incentivos e projetos tentando ampliar os debates para a composição de maior integração ou propostas de uma maior integração de docentes negros como forma de representatividade na instituição.

A população negra tem baixa representação no ensino superior, nos programas de pós-graduação, mestrado e doutorado, cenário que não pode ser atribuído ao acaso. O número de estudantes negros (soma de pretos e pardos) no mestrado e no doutorado mais que duplicou de 2001 a 2013, passando de 48, 5 mil para 112 mil, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad)[11]. Considerando apenas os estudantes pretos, o número passou de 6 mil para 18,8 mil, um aumento de mais três vezes.

Embora representem a maior parte da população (52,9%), os estudantes negros representam apenas 28,9% do total de pós-graduandos. O número de estudantes brancos nessa etapa de ensino também aumentou nos últimos anos, passando de 218,8 mil para 270,6 mil (IBGE).

A raça figura enquanto construção social, entre a cultura e a estrutura social brasileira. Dessa maneira, os negros precisam de figuras representativas nos espaços de produção científica, sem que a genialidade seja atribuída em razão da cor da pele, e as cotas raciais, favorecem esse processo, uma vez que atuam de frente para a problemática em questão, desnudando a falaciosa democracia racial do Brasil.

Carvalho (2007) nos mostra em detalhe a desvantagem dos negros:

Se juntarmos todos os professores de algumas das principais universidades de pesquisa do país (por exemplo, a USP, UFRJ, UNICAMP, UnB, UFRGS, UFSCAR e UFMG), teremos um contingente de, aproximadamente, 18.400 acadêmicos, a maioria dos quais têm doutorado.3 Esse universo está racialmente dividido entre 18.330 brancos e 70 negros; ou seja, entre 99,6% de docentes brancos e 0,4% de docentes negros (não há um único docente indígena). Se escolhermos, aleatoriamente, um professor desse grupo, o perfil que encontraremos será o seguinte: o professor (ou a professora) foi um(a) estudante branco(a) que teve poucos colegas negros no secundário, pouquíssimos na graduação e, praticamente, nenhum no mestrado e no doutorado; como aluno(a), sempre estudou com professores brancos. Desde que ingressou na carreira docente, faz parte de colegiado inteiramente branco, dá aulas para a maioria esmagadora de estudantes brancos na graduação e de 100% de pós-graduandos brancos. (CARVALHO, 2007, p.4)

 

Compreendido que a maioria dos trabalhos são relacionados no estudo de Instituições Públicas fica evidente que não temos há muitos dados até hoje relacionado ao debate sobre a representatividade negra no quadro de docentes universitários. O autor chama de confinamento acadêmico “Como consequência desse confinamento, em algumas faculdades...é perfeitamente possível que um docente desenvolva, por décadas, o trabalho acadêmico, sem conviver com um único estudante negro ou um único decente negro...” (Carvalho, 2007, p.5). Todavia, mesmo com o avanço dos movimentos e políticas pública para o enfrentamento da desigualdade racial que atinge o meio acadêmico pública é necessário um olhar também para as universidades privadas, pois são essas que, no interior dos estados que acolhem os discentes negros.

Não obstante, para Wittkowski (2019) promover a inserção do profissional docente nos debates sobre as políticas de inclusão e de políticas de ações afirmativas de modo a assegurar a desejada democratização e inclusão previstas pelas leis. A sala de aula é lugar privilegiado para vivência e debate das tensões que as políticas de inclusão (PI) e ações afirmativas (PAA) geram nas Instituições de Educação Superior (IES) e na sociedade como um todo; sem a sensibilização e adequação do professor e de suas práticas a esse processo será impossível fazer com que essas políticas se consumem.

Assim, com utilização da Resolução 146/Reitoria/UNIVATES um documento que formaliza o posicionamento da Instituição de respeito às diferenças. Busca a Universidade na medida de colaboração com a sociedade acadêmica combater e solucionar com contextualização das desigualdades e das diferenças colocar em relevo a importância da pluralidade de ideias e da participação social de todos, por excelência a diversidade social.

Portanto, a certeza de que a Educação faz parte de um processo de transformação social e tem como compromisso a inserção em seu currículo da temática da Política de Respeito às Individualidades e também a representatividade, no sentido de abarcar as desigualdades históricas para que estas disparidades sejam evidenciadas como parte do processo de conhecimento dos alunos e redemocratização da Universidade. A inclusão e a representatividade pelo processo de ações programáticas desta Política trazem novos atores sociais -historicamente excluídos da cultura universitária fazendo com que se resinifique o cotidiano acadêmico.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A sociedade moderna e globalizada, da qual inegavelmente o Brasil é parte integrante, vem alterando sua postura em relação às políticas de inclusão social. O Estado não pode mais conceber uma disparidade tão grande entre classes e grupos sociais, como ocorria no Estado liberal, que surgiu como resposta ao Estado absolutista. E dentre as políticas de inclusão social adotadas pelos Estados modernos, do tipo social, encontram-se as ações afirmativas.

Nos diversos dispositivos da Constituição Federal Brasileira, foram inseridas, normas garantidoras da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com o propósito de erradicação da marginalização e da pobreza, promotora de mecanismos aptos a diminuir as desigualdades sociais.

A partir do Estado Democrático de Direito Brasileiro, basilar com a Constituição Federal de 1988, que traça as diretrizes fundamentais que não só permite como também exige a implantação de instrumentos eficazes na construção de igualdade entre a sociedade brasileira, se vê insuficiente para alcançar tais diretrizes. Fazendo-se necessário a implantação de ferramentas voltadas especificamente à transformação social almejada na Constituição e aclamada na sociedade brasileira, promovendo-se a inclusão social e reprimindo-se a discriminação.

As medidas especiais e temporárias promovidas pelo Estado o por particulares com o objetivo específico de eliminar as desigualdades sociais e raciais e promover a representatividade de determinadas minorias se dá através das Políticas de Ação Afirmativa. Possuindo natureza distributiva na medida em que favorecem o acesso a determinados bens fundamentais como emprego e educação em igualdade de condições e oportunidade.

A partir daí é que se verifica a possibilidade e a necessidade da promoção, pelo poder público e privado, de medidas de ações afirmativas, consubstanciadas em políticas orientadas aos grupos marginalizados e colocados em situação de vulnerabilidade pela sociedade no decorrer dos anos. Neste contexto, se faz um corte, para a construção e luta pela representatividade dos negros na Instituição de Ensino Superior, com a promoção das PI e as PAA que permitiu, o acesso de vários jovens negros nas universidades do Brasil.

Na busca de representatividade negra nas universidades e mais específico, no quadro de docentes é que se faz necessário a construção deste trabalho, sendo os docentes determinantes na transformação da realidade de vários alunos durante a passagem no Ensino Superior. Não há como obter sucesso nas políticas que visam mudar essa realidade sem que ocorra uma mudança na formação dos professores universitários.

Por essas razões, digna de análise a legitimidade das ações afirmativas perante a Constituição Federal, especialmente na condição de mecanismo orientado à efetivação da igualdade social, na busca de representatividade e construção de uma identidade negra na IES e a promoção de políticas de respeito a diversidade dentro da UNIVATES com o objetivo de debater sobre uma maior representatividade negra no quadro de docentes, problema proposto para este estudo.

Para tanto, o primeiro capítulo de desenvolvimento do presente trabalho se ocupou de discorrer, mediante um regate histórico da formação das ações afirmativas, fazendo-se uma abordagem sobre seu conceito, definições, aspectos relevantes e, por fim, analisou-se, especificamente, o seu surgimento e evolução no contexto brasileiro, mediante a apresentação de alguns exemplos de leis, projetos e programas implantados no contexto nacional, especialmente desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Em seguida, no segundo capítulo de desenvolvimento, ocupou de racionalizar a representatividade, utilizando-se de um enfoque sobre sua definição e histórico, abordando em seus subcapítulos, o racismo, seu histórico na construção da sociedade brasileira e a marginalização da população negra através de vários mecanismos do Estado para a erradicação do povo negro durante um longo período da história brasileira. Constituiu também, no segundo capítulo a tipificação dos crimes de racismo e injuria racial.

Ainda nos subcapítulos do segundo capítulo, foi abordado a criação da identidade negra perdida durante 350 anos de escravidão que perdurou no Brasil até a abolição da escravatura. A representatividade de fato, na como forma de luta do movimento negro na inclusão do povo na sociedade como parte fundamental na economia e cultura do país, chegando por fim, na afirmação do povo negro no Brasil, como acesso dos estudantes negros na universidades, a formação e capacitação dos afroempreendedorismo e o movimento Black Money, que usa de recursos tecnológicos para o empoderamento do negro no comércio e na infraestrutura  de empresas voltadas para redução das barreirar dos negros no mercado econômico brasileiro.

E, finalmente, no capítulo de desenvolvimento da presente pesquisa, procedeu-se à análise da Política de Respeito às Individualidades, promulgada através da Resolução 146/Reitoria/UNIVATES, no primeiro momento foi regatado, o histórico e a fundação da Educação Superior no Brasil com a contextualização dos primeiros cursos até a criação das universidades públicas e privadas em todo o Brasil. Ocupou-se também, em discorrer sobre a representatividade negra nas universidades públicas, com ênfase na promulgação de leis para inclusão de mais docentes negros nas instituições de ensino superior públicas. Toda via, foi analisado a Política de Respeito às Individualidades, qual foi utilizada para buscar uma forma de ampliar e compreender como poderia se dar uma maior adesão para um debate sobre a representatividade negra não só para os discentes, mas sim, para os docentes na universidade UNIVATES.

De acordo com toda a investigação realizada no decorrer do presente estudo, pode-se concluir que a hipótese inicial levantada para o problema é verdadeira, uma vez que os docentes são determinantes na transformação da realidade de exclusão da Instituições de Ensino Superior, faz-se imprescindível, promover a inserção do profissional docente negro como pauta nos debates sobre a representatividade de modo a assegurar a desejada democratização e inclusão previstas pelas leis.

Além disso, as políticas com as ações afirmativas e mesmo a Política de Respeito às Individualidades se apresentam como ferramentas indispensáveis no âmbito acadêmico, levando-se em conta a noção do mínimo existencial, que exige que sejam conferidas a todos, indistintamente, condições mínimas de subsistência para a garantia de uma vida digna. Nesta visão, se faz necessário compreender que, desde da introdução das políticas de ações afirmativas, já se combateu muito a discriminação no Brasil, mas que ainda é necessário combater ainda mais, e somente com a ocupação todos os espaços pela população negra é que não será mais necessárias determinadas políticas de discriminação positiva.

Ao “concluir” este trabalho, resta a impressão de algo incompleto. Talvez essa “incompletude” se justifique pelos diversos questionamentos que este estudo nos provocou. Em que pese tais questionamentos, foi o possível de se realizar na conjuntura de um graduado, embora ciente do quanto é preciso caminhar para se esmiuçar a dinâmica da inclusão de docentes negros para a real representatividade na universidade.

Conscientes ainda da importância da neutralidade na pesquisa, apesar dos esforços envidados, por vezes posso ter sido “traído” pela minha ancestralidade. Corre em minhas veias o sangue do povo negro. Contudo, primo por um trabalho imparcial, investigativo, e penso que, às vezes, consegui fazê-lo. Teria este trabalho uma conotação de questionamento? Talvez, e é importante que os futuros leitores o interpretem como tal. Porém, a imagem que o autor gostaria que prevalecesse, é a da oportunidade que a discussão proporcionou para a elaboração de futuras pesquisas com objeto congênere.

 

 

REFERENCIAL

 

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ARISTOTELES. Ética a Nicômacos; tradução de Mário Gomes Kury. 4ª Ed. Brasilia: Editora Universidade de Brasília, 2001.

 

ALMEIDA, A. S. M. Consumo e identidade: a produção para o consumo a partir dos insights dos empresários negros. In: NOGUEIRA, J. C. (Org.). Desenvolvimento e empreendedorismo afro-brasileiro: desafios históricos e perspectivas para o século 21. Florianópolis: Atilènde, 2013. p. 241-274.

 

ANDREWS, George Reid. Democracia racial brasileira 1900-1990: um contraponto americano. Estud. av., São Paulo, v. 11, n. 30, pág. 95-115, agosto de 1997. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40141997000200008&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 17 de setembro de 2020.

 

ARETHUZA Helena Zero, 2003. " Ingênuos, libertos, órfãos e a Lei do Ventre Livre ," Anais do V Congresso Brasileiro de História Econômica e 6ª Conferência Internacional de História de Empresas [Anais do 5º Congresso Brasileiro de História Econômica e da 6ª International Co 076, ABPHE - Associação Brasileira de Pesquisadores em História Econômica.

 

BRASIL, lei nº 5.540/68 e a reforma universitária trazida em seus artigos, entende-se como um grande acontecimento que marcou a história no âmbito universitário do Brasil, haja vista seu objetivo de modernizar as universidades e coaduná-la com o projeto econômico vigente na época, além de trazer para a ditadura certa segurança que se afigurava imprescindível para os interesses do governo (Conf. em: ANDRADE, Ana Paula Cavalcante Luna de. Breves Considerações Acerca do Tratamento Conferido ao Ensino Superior nas Leis. PORTAL EDUCAÇÃO, 2010. Disponível na internet em: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/idiomas/brevesconsideracoes-acerca-do-tratamento-conferido-ao-ensino-superior-nas-leis/15901 - Acesso em 02/06/2020).

 

_____. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. “Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências”. Brasília, 2012b. Disponível em: Acesso em: 07 out. 2017

 

_____. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. “Dispõe sobre a reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”. Brasília, 2014a. Disponível em: . Acesso em 07 out. 2017.

 

______. Nota Técnica nº 45/2015 - SPAA/SEPPIR/PR. Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, 2015.

 

_______. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. ADPF N 186-DF. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, 24 de abril de 2012. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=269432069&ext=.pdf. Acesso em 16 out. 2020.

 

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[1] O nome “Jim Crow” era dado frequentemente aos escravizados negros norte-americanos e foi imortalizado por uma canção muito em voga no século XIX, pelo artista Thomas Rice, que retratava os negros de uma forma discriminatória, como idiotas inocentes, preguiçosos e infantis.

[2] O “Apartheid” foi uma política de segregação social ocorrida na África do Sul entre 1948 e 1994, com a ascensão do Partido Nacional, cujo governo foi composto por uma minoria branca.

[3] BRASIL, LEI Nº 7 716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

[4] Decreto-Lei 2. 848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.

[5] BRASIL, Lei nº 5.465, de 3 de julho de 1968, Lei do Boi, dispõe sobre o preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino agrícola. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5465-3-julho-1968-358564-publicacaooriginal-1-pl.html acessado em 14/05/2020.

[6]Para mais informações sobre a adoção das cotas na CUT, ver: Delgado, 1996

[7] BRASIL, Lei nº10639 de 9 de janeiro de 2003.Ministério da Educação. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnicos Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. MEC/SECAD. 2005.

[8] Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana http://www.uel.br/projetos/leafro/pages/arquivos/DCN-s%20-%20Educacao%20das%20Relacoes%20Etnico-Raciais.pdf

[9] Portal do MEC http://portal.mec.gov.br/cotas/perguntas-frequentes.html

[10] Robert Nozick foi um escritor, filósofo e um dos principais defensores do pensamento libertário.

[11] IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2018. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/media/com_mediaibge/arquivos/81c9b2749a7b8e5b67f9a7361f839a3d.pdf . Acesso em:09/11/2020.

Sobre o autor
Douglas Farias

Sou o Douglas Farias, estou cursando Bacharelado em Direito, minha formação se concluirá no segundo semestre de 2020.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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