Cabe prestação de contas no contrato de securitização?

Leia nesta página:

É questão tormentosa a de saber se o securitizado tem direito de exigir contas da securitizadora, avolumando-se demandas nesse sentido no Judiciário pátrio.

No “contrato de securitização”, a exemplo do que ocorre no “contrato de factoring”, um comerciante ou industrial cede a outro, onerosamente, créditos originados de vendas mercantis (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 1.397 e ss). Este, o “securitizador”, adquire os ativos do “securitizado”, por um preço menor que seu valor de face, convertendo-os em títulos mobiliários passíveis de negociação no mercado. 

 

O que se extrai dessa definição é que a “securitizadora” apenas adianta os recebíveis de titularidade do “securitizado”, podendo cobrá-los após – caso haja cláusula nesse sentido e os débitos não sejam pagos –, não havendo, de sua parte, administração ou gerenciamento dessas quantias, que restam sob a batuta do próprio cedente. Os valores de aquisição dos créditos são acordados no contrato pactuado entre as partes, acessível aos autores, que a partir dele podem verificar o “deságio” aplicado, bem como calcular sua dívida, e, se for o caso, questionar em juízo a validade das cláusulas contratuais. Dessa forma, não há falar, por essa ótica, em obrigação de prestação de contas em virtude de uma relação de securitização.  

Sobre o autor
Marcos Augusto Bernardes Bonfim

Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos