Considerações Finais
Diante de todo exposto, tornou-se evidente que nosso país necessita com urgência de modificação no modo de atuação dos gestores públicos, principalmente, no que diz respeito a utilização indevida dos cargos de confiança.
O questionamento que faço após tantas pesquisas é o seguinte: qual é o verdadeiro motivo para permanecer nos dias atuais inúmeros cargos em comissão em nossa administração?
Essa combinação do Público e Privado que ficou enraizada em face da história política brasileira tem que acabar de vez no cenário atual, visto que deve prevalecer sempre um único interesse nos atos de gestão pública: o bem social.
Para que um cargo em comissão seja considerado benéfico para a população, faz-se necessário elaborar as seguintes indagações: qual é a verdadeira importância deste cargo em comissão? Quais vantagens podem trazer para o bem comum e para o próprio órgão?
É sabido que o ato do gestor na nomeação do agente público é discricionário, no entanto, para que este ato seja considerado válido e idôneo, a seleção deste agente não pode ser pautada apenas em critério subjetivo de confiança, nesta escolha deve ser analisado também critérios objetivos técnicos e profissionais.
A grande problemática desta questão é a ausência de uma norma que imponha limites a quantidade exata dos cargos em comissão de cada órgão, além da falta de estabelecer critérios mais rigorosos nas fiscalização e punições ao gestor infrator.
É relevante frisar que esta falta de fiscalização e punição mais severas dão margem a uma maior sensação de impunidade, e em contrapartida, não gera temor algum a quem infringe suas diretrizes. Estas inconstitucionalidades devem ser combatidas com mais segurança jurídica e apreço técnico.
Nota-se que em um órgão que tenha um quadro de pessoal de cargos em comissão maior do que os cargos de carreira tem-se fortes indícios de abusos nos atos das nomeações das funções de confiança, configurando assim, a arbitrariedade do Administrador Público.
Desse modo, em virtude do aludido, presume-se que a admissão de servidores mediante concurso público continua sendo a forma mais eficaz e eficiente para se ter uma boa qualidade na prestação do serviço público.
Portanto, conclui-se que a nomeação dos cargos em comissão usada de forma irregular pelo autoridade Administradora representa um retrocesso enorme para a Setor Público e toda a Coletividade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 03 de fev de 2020.
BRASIL. Código Civil (2002). Lei nº 8.429 de 1992: promulgada em 02 de junho de 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm >. Acesso em: 03 de fev de 2020.
BRETONES, Fernanda Moreira da Costa. Artigo: Cargos em comissão e funções de confiança no Ministério Público. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68976/cargos-em-comissao-e-funcoes-de-confianca-no-ministerio-publico>. Acesso em: 04 de fev de 2020.
RODRIGUES, Marco Antônio. Artigo: Nomeação em Comissão e Função de Confiança. Disponível em: <https://www4.tce.sp.gov.br/ecp/sites/default/files/marco_antonio_rodrigues.pdf>. Acesso em: 04 de fev de 2020.
CARVALHO, Raquel. Artigo: Cargos em comissão e funções comissionadas: “a rodo” ou com limites?. Disponível em: <https://raquelcarvalho.com.br/2019/09/18/cargos-em-comissao-e-funcoes-comissionadas-a-rodo-ou-com-limites/>. Acesso em: 05 de fev de 2020.
OLIVEIRA, Frederico. Artigo: Improbidade Administrativa Contemporânea frente aos Princípios Administrativos Norteadores. Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/improbidade-administrativa-contemporanea-frente-aos-princIpios.htm>. Acesso em: 06 de fev de 2020.
BORGES, Maria Cecília. Artigo: Das funções de confiança stricto sensu e dos cargos em comissão: abordagem constitucionalmente adequada. Disponível em: <https://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1469.pdf>. Acesso em: 07 de fev de 2020.
SANTOS, Luiz Alberto dos. Artigo: Burocracia profissional e a livre nomeação para cargos de confiança no Brasil e nos EUA. Disponível em: <https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/1590>. Acesso em: 08 de fev de 2020.
SUNDFELD’, Carlos Ari; SOUZA, Rodrigo Pagani de. Artigo: As Empresas Estatais, o Concurso Público e os Cargos em Comissão. Disponível em: <https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/27030/42539-87164-1-PB.pdf>. Acesso em: 09 de fev de 2020.
LOPEZ, Feliz Garcia; BUGARIN, Maurício; BUGARIN, Karina. Artigo: Rotatividade nos cargos de confiança da administração federal brasileira (1999-2013). Disponível em: <https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/1856 >. Acesso em: 10 de fev de 2020.
TEOTÔNIO, José Ronaldo Lima. Artigo: Da necessidade de controle jurisdicional do ato de criação e nomeação dos ocupantes de cargos em comissão: um estudo sobre o atual sistema administrativo constitucional brasileiro. Disponível em: <https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/11504>. Acesso em: 11 de fev de 2020.
MARTINS, Maria Aparecida da Silva. Artigo: Cargos em Comissão na Administração Pública: Limites à sua Criação e Utilização Indevida. Disponível em: <https://www.tce.ce.gov.br/component/jdownloads/send/233-revista-controle-volume-xiii-n-1-junho-2015/2900-artigo-17-cargos-em-comissao-na-administracao-publica-limites-a-sua-criacao-e-utilizacao-indevida>. Acesso em: 12 de fev de 2020.
NUNES, Olívia Guimarães. Artigo: Cargos Comissionados. Herança do patrimonialismo na Administração Pública brasileira. Disponível em: <https://dspace.nead.ufsj.edu.br/trabalhospublicos/bitstream/handle/123456789/180/TCC%20final%20-%20OLIVIA%20GUIMARAES%20NUNES.%20alterado.pdf?sequence=1&isAllowed=y >. Acesso em: 13 de fev de 2020.