Resumo:
A atual Lei de Falências e Recuperação de Empresas – Lei nº 11.101/2005 alterou profundamente a legislação falimentar brasileira, revogando-se assim o Decreto 7661/45 que regulava a Falência e a Concordata esta por sua vez apontada como forma insubsistente para permitir à superação da crise do devedor, levando assim vários comerciantes a falência com o consequente encerramento de suas atividades.
Através do requerimento da recuperação judicial, o devedor visa a superação da crise enfrentada e a continuidade da sua atividade empresarial, podendo sujeitar-se ainda nos casos previsto na lei a formação de um conclave de credores que diretamente votarão para a aprovação do plano apresentado pelo devedor ou no caso de recusa ter a sua falência decretada. Ainda na fase postulatória, o requerente em crise apresenta o requerimento do benefício que se inicia com a petição inicial e se encerra com o despacho judicial mandando processar o pedido.
O presente capítulo visa a análise dos efeitos do despacho que defere o processamento da recuperação judicial e os seus efeitos junto ao devedor e seus credores na tentativa da perenidade da devedora em crise.
Palavras chave: Recuperação judicial de empresas; despacho processamento, requisitos de validade.
Abstract:
The current Bankruptcy Law and Corporate Restructuring - Law No. 11,101 / 2005, greatly changed the Brazilian bankruptcy law, thus revoking Decree 7661/45 which regulated the Bankruptcy and the Concordat this turn out as ineffectual to enable them to overcoming the crisis of the debtor, thus leading many traders to bankruptcy and the consequent termination of their employment.
Through the application of bankruptcy, the debtor seeks to overcome the crisis and faced the continuity of their business activity, and may also be subject in the cases provided for by law the formation of a conclave of creditors who will vote directly for approval of the plan submitted by debtor or in case of refusal be declared bankrupt. Still in postulatória phase, the applicant submits the application in crisis benefit that begins with the initial petition and ends with the court order ordering process request.
This chapter aims to analyze the effects of the order granting the processing of bankruptcy and its effects with the debtor and its creditors in an attempt of keeping their debtor in crisis.
Keywords: Forensic Recovery of companies; order processing, validity requirements.
Introdução.
A atividade empresarial é o exercício profissional de atividade econômica organizada e o seu desenvolvimento depende de diversos fatores como o econômico, político, jurídico e social. É através desta atividade que ocorre a produção e a circulação de bens ou de serviços.
Através do reconhecimento destes fatores heterogêneos que influem diretamente na atividade empresarial que a crise atravessada por muitas empresas deve ser contemplada, podendo manifestar-se de formas variadas.
Fábio Ulhoa Coelho[2] assevera que a crise é econômica quando as vendas de produtos ou serviços não se realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. É financeira quando falta à sociedade empresária dinheiro em caixa para pagar suas obrigações e por fim é patrimonial se o ativo é inferior ao passivo, se as dívidas superam os bens da sociedade empresária e determinada empresa está em crise quando presentes as três formas pela qual se se manifesta[3].
A crise fatal de uma grande empresa pode significar o fim dos postos de trabalho, desaparecimento de produtos ou serviços, diminuição na arrecadação de impostos e, dependendo das circunstancias, paralisação de atividades realizadas por empresas satélites e problemas sérios para a economia em geral.
Em razão a tais prejuízos, muitas vezes o direito preocupa-se em criar mecanismos jurídicos para a recuperação da empresa, tentando-se evitar que a crise acarrete a falência de quem a explora. Seus objetivos consistem no saneamento da crise econômico-financeira e patrimonial, preservação da atividade econômica e dos postos de trabalho, sem, contudo, desconsiderar o atendimento dos interesses dos credores.
1.Recuperação Judicial de Empresas.
Reconhecida por muitos empresários como tábua de salvação, a Lei 11.101/2005 aponta em seu artigo 47 que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo da atividade econômica, sanear significa verificar o motivo que está gerando dificuldades para a manutenção da atividade com que originalmente fora organizada.
O devedor, autor da ação de recuperação judicial, postula junto ao Judiciário o deferimento de uma pretensão que é a de pôr em prática um plano de reorganização da empresa, ou seja, um plano de recuperação judicial.
Mas a recuperação da empresa não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo, as más empresas devem ser retiradas do mercado para que as boas empresas não sejam prejudicadas.
Fábio Ulhoa Coelho[4] observa que a superação da crise da empresa deve ser resultante de uma “solução de mercado”, outros empreendedores e investidores dispõe-se a prover os recursos e adotar as medidas de saneamento administrativo necessários a estabilização da empresa, porque nela identificam uma oportunidade de ganhar dinheiro, e não havendo uma solução de mercado não se justificaria a intervenção do Estado na tentativa da recuperação da empresa ressalvando que:
A recuperação da empresa por intervenção do aparato estatal (executivo ou Judiciário) é justificável apenas se a solução de mercado não pôde concretizar-se por disfunção do sistema de liberdade de iniciativa, na hipótese de o empreendedor atribuir à empresa, por exemplo, valor idiossincrático.
Assim, como se pode depreender, a recuperação judicial possui um caráter preventivo, a fim de ser concedido somente às empresas comprovadamente viáveis, de sorte que permitir-se a permanência de empresas inviáveis é transferir o risco da atividade empresarial do empresário para os seus credores razão pela qual devem as empresas inviáveis sujeitarem-se a falência.
2. Dos requisitos para requerer a recuperação judicial.
Para requerer a recuperação judicial em juízo é necessário que o devedor obedeça as exigências contidas no artigo 48 da Lei 11.101/2005 que determinam: estar o devedor exercendo regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos; não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
A recuperação judicial só pode ser requerida pelo próprio devedor ou por seu cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Eventuais credores que porventura tomarem conhecimento da crise e consequentemente apresentarem um plano para viabilizar a atividade econômica, não poderão iniciar o processo de recuperação judicial, por ser medida cabível somente ao devedor. São assim, legitimados para o pedido de recuperação judicial as sociedades empresárias e o empresário individual.
Somente quem está exposto ao risco da falência pode pleitear o benefício da recuperação judicial que é medida destinada a preservar o devedor da falência, a lei só defere a quem pode falir.
3.Do despacho de processamento da recuperação judicial.
Dispõe o artigo 52 da Lei nº 11.101/2005 que estando em termos a documentação exigida no artigo 51 desta lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. A recuperação não é de início deferida, até porque ainda não existe o plano de recuperação, mas apenas o processamento do pedido de recuperação.[5]
Carlos Alberto da Purificação[6] da análise do deferimento do processamento da recuperação judicial e o arbítrio do juiz no seu deferimento ensina:
A norma contida no do artigo é de aplicação cristalina. Não faculta ao magistrado arbítrio para decidir, nesses casos, sobre a possibilidade de deferir ou não o pedido de recuperação judicial interposto pelo devedor. A previsão legal é imperativa: desde que esteja “em ordem” a documentação exigida no art. 51 e incisos para instruir o quanto requerido, o juiz deve deferir o pedido de processamento da recuperação judicial.
Jorge Lobo[7] assevera que o juiz proferirá o despacho de processamento de recuperação, ou caso contrário, mandará que o devedor “a emende ou complete” ou a instrua com os documentos essenciais que faltarem, especificados no artigo 51, sob pena de indeferimento da petição inicial, sendo vedado ao juiz decretar de ofício, a quebra, pelos seguintes motivos: 1) por não estar prevista em lei; 2) porque o devedor poderá desistir da ação antes do despacho de processamento (art. 52 § 4º) e, até mesmo, após este despacho, se obtiver aprovação da assembleia geral de credores; 3) a declaração de falência é prevista somente nas seguintes taxativas: a) se o plano não for apresentado no prazo improrrogável de sessenta dias da publicação que deferido processamento da ação (art. 53); b) se o plano for rejeitado (art. 56, § 4º); c) se não forem cumpridas as obrigações assumidas no plano (arts.61, § 1º, e 62); e d) por deliberação da assembleia geral (art. 73, I).
Marcos Andrey de Sousa[8] comenta que a exemplo do regime anterior, a análise do preenchimento dos pressupostos para o processamento da recuperação é objetiva e não subjetiva. Ou seja, não é dado ao juiz o poder de avaliar se a recuperação será ou não viável ressalvando que:
A jurisprudência já pacificou a posição de que o referido despacho que defere o processamento é irrecorrível, uma vez que ele não decide qualquer questão incidente do processo, tratando-se de despacho de mero expediente anterior a formação processual. Tal entendimento já foi inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 264: É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.”
Silenciando a nova lei a respeito e tendo em vista a similitude da decisão no processo de recuperação judicial, entendemos que tal posição se manterá em relação ao despacho que defere o processamento da recuperação judicial nos termos do artigo ora comentado.
Fábio Ulhoa Coelho[9] atenta que do despacho que autoriza o processamento da recuperação judicial é interponível o recurso de agravo de instrumento apenas para discutir o acerto no exame dos pressupostos objeto da fase postulatória, que são a legitimidade para o pedido e a instrução na forma da lei. Se uma associação ou sociedade simples postulam sua recuperação judicial e o juiz de primeiro grau inadvertidamente determina o processamento do feito, podem os credores agravar para que o Tribunal reaprecie a pertinência da decisão.
4.Dos efeitos da concessão do despacho de processamento.
O despacho de processamento não se confunde com a decisão concessiva da recuperação judicial. O pedido de tramitação é acolhido no despacho de processamento, em vista apenas de dois fatores – a legitimidade ativa da parte requerente e a instrução nos termos da lei[10]. A análise de viabilidade da empresa devedora e a consequente concessão da recuperação judicial somente ocorrerão com a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa pois a análise de viabilidade da recuperação judicial será objeto de decisão pelos credores e não pelo juiz, ao despachar a petição de requerimento.
O conteúdo e efeitos do despacho de processamento da recuperação judicial estão previstos no artigo 52 da lei. São os seguintes: I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei; III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
5.Nomeação do administrador judicial.
Com o despacho de processamento da recuperação judicial o juiz nomeará o administrador judicial, pessoa de sua confiança, observadas as regras do artigo 21 da lei.
O administrador judicial pode ser pessoa física ou jurídica, sendo ele agente auxiliar do juiz que, em nome próprio deve cumprir com as funções cometidas pela lei. Além de auxiliar do juiz na administração da falência, o administrador judicial é também o representante da comunhão de interesse dos credores.
Para os fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público e para os demais efeitos, no plano do direito civil e administrativo, ele é agente externo colaborador da justiça, da pessoal e direta confiança do juiz que o investiu na função.
A exemplo do que ocorria na concordata preventiva, o devedor, na recuperação judicial, se manterá na administração dos bens e do negócio, salvo em hipóteses específicas em que poderá ser afastado, conforme prescreve o artigo 64. Na hipótese de afastamento, o administrador judicial assumirá a administração do negócio temporariamente enquanto não for nomeado um gestor pela assembleia de credores, conforme dispõe o artigo 65, § 1º.
Alexandre Tajra e David Giansante[11] atentam que o administrador judicial não representa a empresa, nem em juízo, mesmo porque um dos pressupostos desse instituto é que a empresa esteja funcionando e, portanto, seus gestores ou administradores propriamente ditos devem contratar advogados em cada especialidade para defender os interesses da empresa.
6.Dispensa das certidões negativas.
O teor do inciso II, do artigo 52, é apenas possibilitar a regular continuidade do negócio do devedor que, mesmo tendo deferido pedido de processamento de recuperação judicial, tenha que exibir certidões negativas fiscais para o exercício de sua atividade. A dispensa porém não alcança a possibilidade do devedor contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos discais sem a apresentação das referidas certidões.
A certidão negativa se destina a demonstrar que contra a pessoa designada não há ações em curso, ou outros fatos que poderiam ser considerados desabonadores. Tratando-se de empresa em crise dificilmente as certidões serão negativas. Assim, vincular a contratação ou preservação dos contratos à apresentação de certidões negativas, vai na direção oposta à política de recuperação.
Tratando-se das exceções aceitas, o devedor não poderá participar de licitações nem tampouco firmar contratos com o poder público se não demonstrar, via certidões, sua regularidade fiscal. Da mesma forma, se eventual legislação condicionar a regularidade fiscal para a obtenção de benefícios ou incentivos, o devedor não logrará êxito pela simples dispensa regulada no referido inciso.
7.Suspensão das ações e execuções contra o devedor.
O inciso II, do artigo 52, estabelece que a regra geral é a suspensão das ações e execuções contra o devedor. Configurando a suspensão como regra geral, as hipóteses de não suspensão devem então ser tratadas como regra de exceção.
Neste sentido, as exceções são taxativas e expressas em lei, não merecendo interpretação extensiva. Assim, não se suspendem: as ações que demandarem quantia ilíquida (§ 1º do art. 6º), as ações de natureza trabalhista, que prosseguem perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito (§ 2º, do artigo 6º), as ações de natureza fiscal (§ 7º do art. 6º) e as ações ou execuções relativamente aos demais créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (§ § 3º e 4º do artigo 49).
No período de suspensão concedido pelo juiz no despacho inicial, é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações ao quadro geral de credores, serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
A suspensão das ações e execuções em virtude do despacho que manda processar o pedido de recuperação judicial é temporária. Nos termos do § 4 º do artigo 7º da lei em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Assim, tanto o devedor que impetrou a recuperação judicial como seus credores devem possuir o interesse em agilizar a tramitação do processo. O devedor apenas conseguirá alcançar o objeto pretendido com a medida de recuperação judicial se obtiver a votação do plano pela assembleia dos credores no prazo de 180 dias. Do outro lado, os credores se retardarem injustificadamente a apreciação do plano, expõem-se ao risco de nada receberem em razão de provável falência da requerente devido ao prosseguimento dos pedidos que se encontravam suspensos.
8.Apresentação de contas mensais.
Além das providências acima analisadas, o juiz determinará no despacho de processamento a apresentação de contas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, restando evidente que tais contas devem ser apresentadas desde o momento do referido despacho, independentemente da efetiva concessão da recuperação por sentença.
Rachel Sztain[12] atenta que embora o procedimento propriamente dito de recuperação não tenha sido iniciado, a prestação de contas, enquanto pende de decisão, serve para evitar possível dilapidação do ativo, satisfação de algumas obrigações em detrimento de outros credores, enfim, reduz o espaço para ações arbitrárias que os administradores da sociedade poderiam empreender.
Gladston Mamede[13] em análise da apresentação das contas do devedor afirma que não foram objeto de definição por parte do legislador, porém não podem ser confundidas com as anotações do livro Diário, já que a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial, não implicam em suspensão ou cerceamento da proteção jurídica ao segredo empresarial e segue dizendo:
Neste contexto, parece-me que as contas demonstrativas mensais devem estruturar-se sob a forma de balancete mensal, tomando-se o cuidado de indicar a receita bruta do período, destacando a sua origem, entre atos próprios da empresa (venda de bens ou prestação de serviços) e atos próprios da recuperação judicial já deferida (por exemplo: capitalização da empresa, aumento de capital, venda de bens do ativo, venda de filiar ou de unidade produtiva isolada etc.), bem como as despesas entre os custos dos bens ou serviços, impostos, despesas operacionais e, mesmo, pagamento de credores conforme o plano de recuperação judicial, quando já deferido.
A exemplo da lei anterior, o devedor é obrigado a apresentar mensalmente suas contas demonstrativas. A diferença, todavia, é que a eventual desobediência não implica a quebra, mas a destituição do administrador.
9.Oitiva do Ministério Público.
Determinará o juiz, a intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federais, Estaduais e Municipais de onde o devedor tiver estabelecimento. A lei não menciona o Instituto Nacional Social, que não pode ser abrangida na expressão Fazendas Públicas, seja porque com esta não se confunde, mas também porque em outra oportunidade (art. 68) o legislador faz distinção expressa aos referidos órgãos.
Uma vez que a recuperação da judicial empresa visa a análise de viabilidade e superação da crise do devedor honesto, de boa-fé, e assim possa tentar recuperar seu negócio, natural que se dificulte que aqueles que agiram maliciosamente, facilitando a instalação da crise, obtenham o mesmo tratamento.
10.Publicação do edital.
A exemplo do regime do Decreto-lei 7.661/45, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, o juiz determinará a publicação de edital fazendo constar: (a) o resumo do pedido do devedor, b) a relação nominal de credores, assim entendidos todos os credores, e não apenas os sujeitos aos efeitos da recuperação, até porque o plano ainda não teria sido apresentado e e) duas advertências aos credores: o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação para apresentarem suas habilitações e divergências; e de 30 dias para apresentarem, se for o caso, objeção ao plano de recuperação nos termos do artigo 55 da lei.
A publicação do referido edital obedecerá ao disposto no artigo 191, cuja leitura conclui que as respectivas custas de publicação devam ser arcadas pelo devedor.
Alexandre Tajra[14] administrador judicial da VASP, em seu artigo que visa a discussão das reais dificuldades em um processo de Recuperação Judicial e a necessidade de maior efetividade aliada a redução dos altos custos que envolve todo o processo recuperacional ao tratar do alto custo para a publicação de editais comenta:
A sugestão da Viação Aérea de São Paulo foi acatada pelo juiz, desobrigando-a de publicar, na íntegra, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Edital da relação de credores, ficando determinada a publicação na íntegra em jornal de grande circulação, bem como fosse disponibilizado, no site da empresa, tal relação.
Tal decisão abre precedente na busca de alternativas viáveis de redução de custos para empresas que porventura não tenham condições financeiras de custear todos os editais que a lei assim o determine.
Assim, a lei de recuperação judicial ao adotar como norma principiológica a superação da crise e a perenidade da empresa através a preservação da unidade produtiva, não pode resistir a eventual necessidade de quem comprovadamente não possui condições de arcar com os altos custos de todos os editais necessários para dar publicidade aos atos praticados.
Permitir-se a utilização do site da empresa para a publicação de editais é permitir a superação da crise inclusive com a redução não só dos custos da gestão e dilação de pagamento junto aos credores, mas também permitir menor custo com o próprio processo de recuperação judicial demonstrando sensibilidade dos nossos julgadores às luzes do artigo 47 da Lei 11.101/2005 e do artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil pois “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
11.Convocação da assembleia geral de credores.
Após o deferimento do despacho de processamento da recuperação judicial, credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de determinada classe de credores (art. 26) poderão requerer a convocação de assembleia geral de credores para a constituição do Comitê de Credores.
É preciso salientar que a referida assembleia a ser eventualmente convoca destina-se a formação da Comissão do Comitê de Credores que representa um dos órgãos da recuperação judicial. As regras para a convocação de assembleia geral de credores responsável por deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor estão contidas no artigo 36 da lei.
Nos termos do § 2º do artigo 36 da lei, para a composição do percentual necessário para convocação 25% do total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação da assembleia geral. As respectivas classes encontram-se previstas no artigo 26 da lei e justificam-se pois somente os credores sujeitos ao plano é que teriam reais interesses na condução e deliberação do plano.
12.Desistência do pedido de recuperação judicial.
No atual sistema da recuperação judicial, existem duas possibilidades do devedor postular a desistência do pedido de recuperação: (a) antes do despacho de processamento, independentemente da anuência dos credores; (b) após o despacho de processamento, desde que obtenha a aprovação da desistência pela assembleia de credores, nos termos do artigo 52, § 4º c/c 35, inciso I, alínea “d”.
Assim, o devedor não pode, depois do despacho que manda processar a recuperação judicial, requerer a desistência do benefício sem a autorização da maioria dos credores reunidos em assembleia.
Fábio Ulhoa Coelho[15] comenta que em suas contribuições ao aperfeiçoamento do projeto de lei, sugeriu que a desistência do pedido ficasse condicionada à quitação de todas as obrigações vencidas. Preferiu-se estabelecer condição diversa, que é a aprovação da assembleia dos credores.
Fábio Ulhoa Coelho[16] justifica que a solução adotada não é a melhor porque após obter o despacho de processamento da recuperação judicial, o devedor interessado unicamente em se locupletar às custas dos credores e não propriamente em usufruir dos benefícios da lei com o intuito de proteger a empresa, pode contratar um comissário para negociar suas obrigações passivas com bom deságio. Os credores são procurados por essa pessoa que age em nome próprio, mas por conta do comitente e ficarão tentados a ceder seus direitos creditórios a despeito do significativo desconto para salvarem pelo menos parte deles.
Quando o comissário já tiver negociado mais da metade dos créditos, a anuência da Assembleia para a desistência está garantida e os objetivos reais e ilícitos do devedor terão sido alcançados.
Marcos Andrey[17] pontifica que embora e lei não condicione o pedido de desistência a qualquer justificativa ou razões plausíveis, dando ensejo a eventuais fraudes, é de alertar pela necessidade de se observar os princípios da eticidade postulado no novo código civil, que impõem a guarda da probidade e da boa-fé objetiva, no artigo 422, além de coibir o abuso e direito nos termos do artigo 187 do Codex. A evidencia de eventual fraude não atende os princípios do artigo 47 da nova lei de falências, além de ser combatida pelo artigo 130 da lei.
Uma vez deferido o processamento do pedido, o devedor terá de explicar aos credores, de forma convincente, sobre os fatos ou elementos indicativos da possiblidade de preservar a atividade, que o melhor resultado está na desistência do procedimento mantendo-se as relações jurídicas entre as partes, tal como originariamente eram ajustadas.
13.Considerações Finais.
A recuperação judicial foi criada através de norma principiológica viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo da atividade econômica, sanear significa verificar o motivo que está gerando dificuldades para a manutenção da atividade com que originalmente fora organizada.
A recuperação da empresa não deve ser vista como um valor jurídico a ser buscado a qualquer custo, as más empresas devem ser retiradas do mercado para que as boas empresas não sejam prejudicadas.
Para requerer a recuperação judicial em juízo é necessário que o devedor obedeça as exigências contidas no artigo 48 da Lei 11.101/2005 e só pode ser requerida pelo próprio devedor, pois somente quem está exposto ao risco da falência pode pleitear o benefício da recuperação judicial que é medida destinada a preservar o devedor da falência, a lei só defere a quem pode falir.
Dispõe o artigo 52 da Lei nº 11.101/2005 que estando em termos a documentação exigida no artigo 51 desta lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. A recuperação não é de início deferida, até porque ainda não existe o plano de recuperação, mas apenas o processamento do pedido de recuperação. A exemplo do regime anterior, a análise do preenchimento dos pressupostos para o processamento da recuperação é objetiva e não subjetiva. Ou seja, não é dado ao juiz o poder de avaliar se a recuperação será ou não viável.
O despacho de processamento não se confunde com a decisão concessiva da recuperação judicial e os seus efeitos estão previstos no artigo 52 da lei 11.101/2005.
O pedido de tramitação é acolhido no despacho de processamento, em vista apenas de dois fatores – a legitimidade ativa da parte requerente e a instrução nos termos da lei. A análise de viabilidade da empresa devedora e a consequente concessão da recuperação judicial somente ocorrerão com a tramitação do processo, ao longo da fase deliberativa pois a análise de viabilidade da recuperação judicial será objeto de decisão pelos credores e não pelo juiz, ao despachar a petição de requerimento.
No atual sistema da recuperação judicial, existem duas possibilidades do devedor postular a desistência do pedido de recuperação: (a) antes do despacho de processamento, independentemente da anuência dos credores; (b) após o despacho de processamento, desde que obtenha a aprovação da desistência pela assembleia de credores.
Esses são apenas alguns pontos que destacamos, mas, não podemos deixar de consignar que diversas questões importantes já vêm sendo interpretadas pela doutrina e principalmente pela jurisprudência brasileira de forma ponderada na busca da finalidade da lei.
- Bibliografia.
BENETI, Sidnei Agostinho. O processo da recuperação judicial. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de (coord.) Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 7.ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2010.
_______, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 14.ed. São Paulo: Saraiva, v.3, 2013.
LOBO, Jorge. Da recuperação judicial. In: TOLEDO, Paulo F.C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique (coords). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência.2.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, vol. 4 3.ed. São Paulo: Atlas. 2009.
MUNHOZ, Eduardo Sercchi. Do procedimento da recuperação judicial. In: SOUZA JÚNIOR, Francisco Sátiro de; PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (coords). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: lei 11.101/2005. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
NEGRÃO, Ricardo. A eficiência do processo judicial na recuperação da empresa. São Paulo: Saraiva, 2010.
PURIFICAÇÃO, Carlos Alberto da. Recuperação de empresa e falência comentada. São Paulo: Atlas, 2011.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial,1º volume. 30ª ed. rev. ed. atual. Por Rubens Edmundo Requião. São Paulo:Saraiva,2011.
__________Curso de direito comercial, 2º volume. 30º ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
__________Curso de direito falimentar. 16º ed.: Saraiva. São Paulo, 1995.
SOUSA, Marcos Andrey de. Comentários aos artigos 51 ao 54. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (coord). Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
SZTAJN, Rachel. Do pedido e do processamento da recuperação judicial. In: SOUSA JUNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: lei 11.101/2005. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
TAJRA, Alexandre; GIANSANTE, David C. O caso da recuperação judicial da VASP-Viação Aérea São Paulo S.A. In: DE LUCCA, Newton; DOMINGUES, Alessandra de Azevedo (Coords.). Direito recuperacional - Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
TZIRULNIK, Luiz. Empresa & Empresários no Novo Código Civil. 2ª ed. São Paulo:RT,2005.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 14.ed. São Paulo: Saraiva, v.3, 2013, p.214.
[3] Ibidem, p.215
[4] Ibidem, p.248.
[5] BENETI, Sidnei Agostinho. O processo da recuperação judicial. In: PAIVA, Luiz Fernando Valente de (coord.) Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.235.
[6] PURIFICAÇÃO, Carlos Alberto da. Recuperação de empresa e falência comentada. São Paulo: Atlas, 2011, p.128.
[7] LOBO, Jorge. Da recuperação judicial. In: TOLEDO, Paulo F.C. Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique (coords). Comentários à lei de recuperação de empresas e falência.2.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.153.
[8] SOUSA, Marcos Andrey de. Comentários aos artigos 51 ao 54. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (coord). Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.281.
[9] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 7.ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2010, p.183.
[10] Ibidem p.182
[11] TAJRA, Alexandre; GIANSANTE, David C. O caso da recuperação judicial da VASP-Viação Aérea São Paulo S.A. In: DE LUCCA, Newton; DOMINGUES, Alessandra de Azevedo (coord.) Direito recuperacional-aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p.156.
[12] SZTAJN, Rachel. Do pedido e do processamento da recuperação judicial. In: SOUSA JUNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: lei 11.101/2005. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.259.
[13] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, vol. 4 3.ed. São Paulo: Atlas. 2009, p.211.
[14] TAJRA, Alexandre; GIANSANTE, David C. O caso da recuperação judicial da VASP-Viação Aérea São Paulo S.A. In: DE LUCCA, Newton; DOMINGUES, Alessandra de Azevedo (Coords.). Direito recuperacional - Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 147
[15] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 7.ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2010, p.185
[16] Ibidem. p.186
[17] SOUSA, Marcos Andrey de. Comentários aos artigos 51 ao 54. In: DE LUCCA, Newton; SIMÃO FILHO, Adalberto (coord). Comentários à nova lei de recuperação de empresas e de falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p.289.