Introdução
O texto aponta as modificações da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência), promovidas pela Lei nº 14.112/2020, cujo principal objetivo é atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência dos empresários.
A apresentação tem propósito restrito. Pretende-se apenas assinalar as alterações da Lei de Recuperação Empresarial e Falência, indicando, de forma conjugada, as disposições normativas mantidas, com ou sem alteração de texto, os dispositivos suprimidos por revogação e as novas normas incluídas em novos artigos.
Para facilitar a visualização conjunta das modificações os dispositivos que foram mantidos, com ou sem alteração de texto, constam das notas de rodapé.
Alem disso, para serem utilizados como parâmetros de confronto, os textos revogados foram inseridos em notas de rodapé.
No mesmo sentido, as redações atuais, resultantes das alterações dos dispositivos antigos ou da inclusão de novos, estão inseridas no corpo do texto principal, destacadas por recuo.
Finalmente, para melhor compreensão do alcance da reforma as disposições da Lei nº 11.101/2005, já adequadas aos parâmetros atuais, são apresentadas em ordem crescente desde o seu art. 1º.
Como dito, considerando as pretensões exclusivamente descritivas dessa publicação, nesta ocasião não serão feitas considerações críticas acerca do conteúdo das normas alteradas.
Oportunamente será feira uma abordagem mais acentuada sobre o alcance e sentido das normas modificadas, com saliência crítica dos pontos positivos e negativos da reforma.
Para uma apreciação mais aprofundada das alterações normativas aludidas recomendamos a leitura das excelentes ponderações feitas por Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo na obra Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência[1].
Capítulo I - Disposições preliminares
As disposições preliminares do Capítulo I da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência), contidas nos artigos 1º[2], 2º[3] e 3º[4], não foram alteradas pela reforma. Os aludidos dispositivos permanecem com a mesma redação. Vale notar que art. 4º[5], também incluso no Capitulo I, já tinha sido vetado anteriormente, nos termos da Mensagem de Veto nº 59/2004[6].
Capítulo II- Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Nas disposições gerais do Capítulo II (Disposições comuns à recuperação judicial e à falência) foram mantidas as previsões do art. 5º. O dispositivo continua portando, com o mesmo teor.
O artigo 6º, por outro lado, sofreu diversas alterações e ganhou novos parágrafos.
A nova redação do caput do art. 6º da Lei de Recuperação Empresarial e Falência é a seguinte[7]:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Foram mantidas as redações dos §§ 1º a 3º do art. 6º[8]. Estes dispositivos, portanto, permanecem com o mesmo teor.
O §4º do art. 6º passou a ter a seguinte redação[9]:
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Também houve inclusão do §4º- A ao art. 6º, cuja redação é a seguinte:
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.
Já o §5º do art. 6º passou a ter a seguinte redação:[10]
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo.
O §6º do art. 6º foi mantido[11] e o § 7º revogado[12].
Também houve inclusão dos §§ 7º-A e 7º-B ao artigo 6º. Os novos dispositivos tem o seguinte teor:
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
O § 8º do art. 6º foi modificado e passou a ter a seguinte redação[13]:
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
Com a reforma também foram incluídos mais quatro parágrafos ao artigo 6º (§§ 9º ao 13º). Desses, foram vetados os §§ 10º e 13º.
A redação do novo § 9º é a seguinte:
§ 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.
O §10º do art. 6º, vetado, previa o seguinte:
§ 10. Na hipótese de recuperação judicial, também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência. ”
Foram apresentadas as seguintes razões para o veto: “A propositura legislativa dispõe que, na hipótese de recuperação judicial, também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência. Entretanto, e embora se reconheça o mérito da proposta, o dispositivo contraria o interesse público por causar insegurança jurídica ao estar em descompasso com a essência do arcabouço normativo brasileiro quanto à priorização dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional - CTN, e da própria sistemática instituída pela Lei nº 11.101, de 2005, para a proteção desses créditos.”
Os novos §§ 11 e 12 passaram a dispor o seguinte:
§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
§ 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
O § 13 do art. 6º, também vetado, previa:
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. ”
Para justificar o veto do § 13 do art. 6º foram apresentadas as seguintes razões: “A propositura legislativa dispõe que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como aduz que a vedação contida no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.101, de 2005, não se aplica quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. Embora a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público, pois a previsão de recuperação judicial somente para cooperavas médicas, além de ferir o princípio da isonomia em relação as demais modalidades societárias, afasta os instrumentos regulatórios que oportunizam às operadoras no âmbito administrativo a recuperação de suas anormalidades econômico-financeiras e as liquidações extrajudiciais. Ademais, tem-se, ainda, que a criação dessa excepcionalidade impacta nas concessões de portabilidades especiais de carências a beneficiários de operadoras a serem compulsoriamente retiradas do mercado regulado, em prejuízo ao acompanhamento econômico-financeiro das operadoras pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e submete milhões de brasileiros a riscos de desassistência. ”
Por força da Lei nº 14.112/2020 foram incluídos na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência) os artigos 6-A, 6-B e 6-C.
Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.
Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.
O artigo 6-B foi vetado. O texto previa o seguinte:
Art. 6º-B. Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com: I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.
O veto ao art. 6-B foi justificado pelas seguintes razões: “A propositura legislativa dispõe que não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, nos casos especificados na Lei nº 11.101, de 2005, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada. Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida acarreta renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o disposto no art. 113 da ADCT, e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos
Na Seção II do Capítulo II, que trata da verificação e da habilitação de créditos na falência ou na recuperação judicia, foi mantida a redação do artigo 7º[14].
Acrescentou-se, contudo, o artigo 7º-A com oito parágrafos (§§ 1º a 8º). O novo artigo prevê o seguinte:
Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.
§ 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.
§ 3º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo: I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei; II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso; III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo; IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação; V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.
§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo; V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.
§ 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.
Os artigos 8º[15] e 9º[16] da Lei de Recuperação Empresarial e Falência foram mantidos com a mesma redação.
As redações do artigo 10, caput, e dos seus §§ 1º a 6º também foram preservadas. Os dispositivos continuam com o mesmo teor[17].
Com relação ao mencionado art. 10, no entanto, foram acrescentados quatro parágrafos (§§ 7º, 8º, 9º e 10º. A redação dos novos parágrafos e a seguinte:
§7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.
§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.
§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
Não foram alteradas as redações dos artigos 11[18], 12[19] e 13[20], que permaneceram as mesmas.
O artigo 14, contudo, ganhou seguinte nova redação[21] com a reforma. O texto passa a ser o seguinte:
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Não houve acréscimos ou alterações no conteúdo do artigo 15.[22]
O artigo 16, de outra parte, foi alterado com modificação de texto do caput e acréscimo de um parágrafo. O parágrafo único passou a ser §1º, acompanhado do §2º[23]. Eis a nova redação:
Art. 16. Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro-geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.
§ 1º As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.
§ 2º Ainda que o quadro-geral de credores não esteja formado, o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas.
Os artigos 17[24], 18[25], 19[26], 20[27], ainda na seção sobre verificação e habilitação de créditos, não sofreram modificações. Os textos dos mencionados artigos permanecem, portando, com o mesmo conteúdo e forma.
Seção II-A - Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial
Com a reforma foram estabelecidas novas regras sobre a superação consensual de controvérsias relacionadas à insolvência empresarial. Nesse sentido, em virtude da Lei nº 14.112/2020, incluiu-se na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência) a Seção II-A, cujos dispositivos disciplinam o emprego de conciliações e mediações, antecedentes ou incidentais, nos processos de recuperação judicial. A seção é composta pelos artigos 20-A a 20-D.
O artigo 20-A estabelece o seguinte:
Art. 20-A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
A redação do art. 20-B, caput, e §§ 1º a 3º, é a seguinte:
Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais; II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais; III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais; IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2º São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.
§ 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.
O art. 20-C tem a seguinte redação:
Art. 20-C. O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação com fundamento nesta Seção deverá ser homologado pelo juiz competente conforme o disposto no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.
Por fim, o texto do art. 20-D é o seguinte:
Art. 20-D. As sessões de conciliação e de mediação de que trata esta Seção poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização. ’”
Seção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
O art. 21[28], incluso no Capítulo II, Seção III, que trata das questões referentes ao administrador judicial e comitê de credores, não foi alterado. Logo, as disposições contidas no art. 21 continuam as mesmas.
Quanto ao artigo 22 da mesma Seção III, foram preservadas a redação do caput e das alíneas “a” a “i” do inciso I.[29] Acrescentou-se, todavia, as alíneas “j”, “k”, “l” e “m” ao inciso I do art. 22. Confira os textos:
j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário;
l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário;
m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo;
Com relação ao inciso II do art. 22, não houve alteração do conteúdo das alíneas “a”, “b” e “d”[30]. Assim, as indicadas alíneas permanecem como estavam.
A alínea “c”, do inciso II, do art. 22, por outro lado, teve a redação modificada. A nova redação é a seguinte [31]:
c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;
Ainda com relação ao inciso II do art. 22, foram incluídas as alíneas “e” a “h”. As novas alíneas têm o seguinte teor:
e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;
f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;
g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;
h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei.
O inciso III do art. 22, por sua vez, foi quase inteiramente mantido. Houve apenas alteração das redações das alíneas “c”[32] e “j”[33], além da inclusão da nova alínea “s”. Agora os dispositivos apresentam os seguintes textos:
c) relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida;
j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;
s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.
Finalmente, foram mantidas as redações dos §§ 1º a 4º, do art. 22.[34]
A despeito das demais previsões e reformas, o artigo 23 não sofreu modificações. Logo, o artigo continua com o mesmo teor.[35]
Também não houve alterações do caput e dos §§ 1º a 4º do art. 24.[36]
O §5º, do art. 24, contudo, foi alterado e passou a ter a seguinte nova redação:
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.
Ainda na seção que trata do administrador judicial e do comitê de credores, artigos 25[37], 26[38], 27[39], 28[40], 29[41], 30[42], 31[43], 32[44], 33[45] e 34[46] não sofreram quaisquer modificações ou acréscimos. Nesse sentido, todos os dispositivos permanecem com os mesmos conteúdos e formas que já tinham antes da Lei nº 14.112/2020.
Seção IV – Da Assembléia-Geral de Credores
No âmbito da Seção IV do Capítulo II, cujas normas tratam da Assembléia-Geral de Credores, ressalvada a inclusão da alínea “g” ao seu inciso I, o teor do art. 35 foi integralmente mantido.[47] A citada alínea tem a seguinte redação:
g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial.
O artigo 36 foi inteiramente mantido, com exceção do caput[48], que sofreu alterações. A nova redação do caput passou a ser a seguinte:
Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá [...].[49]
Os artigos 37[50] e 38[51] não sofreram modificações ou acréscimos. Os conteúdos e formas dos dispositivos permanecem os mesmos.
Além disso, foram mantidas as redações do caput e dos §§ 1º a 3º do art. 39[52], com inclusão de quatro novos parágrafos. Os §§ 4º a 7º passam a dispor o seguinte:
§ 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei; II - votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou III - outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz. § 5º As deliberações nos formatos previstos no § 4º deste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial. § 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem. § 7º A cessão ou a promessa de cessão do crédito habilitado deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial.
Os demais artigos subsequentes da Seção IV, referentes à Assembléia-Geral de Credores não foram modificados pela reforma. Assim, as formas e conteúdos dos artigos 40[53], 41[54], 42[55], 43[56], 44[57], 45[58] permanecem exatamente as mesmas.
A reforma, ademais, promoveu a inclusão do art. 45-A na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência), cuja redação é a seguinte:
Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei.
§ 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei.
§ 3º As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145 desta Lei, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos.
§ 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.
Por fim, o art. 46[59], último dispositivo do Capítulo II e da Seção IV, referente à Assembléia-Geral de Credores, não passou por nenhuma alteração. O artigo, portanto, segue com o mesmo teor.
Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Já no Capítulo III, que trata da Recuperação Judicial, com relação às disposições gerais, não houve alteração do teor do artigo 47[60].
As redações do caput e do §1º, do art. 48 também não foram alteradas.[61] Houve modificação, entretanto, da redação do § 2º[62], do art. 48, além da inclusão de três novos parágrafos (§§ 3º a 5º). Eis a nova redação do §2º e o teor dos novos §§ 3º, 4º e 5º do art. 48:
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.
Nesse contexto a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência) também foi acrescida do Art. 48-A. A redação do novo artigo é a seguinte:
Art. 48-A. Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação.
Foram mantidas as redações do caput, e dos §§ 1º a 5º[63] do art. 49. Não obstante, o artigo 49 ganhou mais quatro parágrafos (§§ 6º a 9º). Os teores dos novos parágrafos são os seguintes:
§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.
§ 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
§ 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.
§ 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.
O artigo 50, por sua vez, teve a redação preservada, com inclusão dos incisos XVII e XVII ao caput, além dos §§ 3º a 5º. Os dispositivos acrescidos são os seguintes:
XVII - Conversão de dívida em capital social;
XVIII - Venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.
§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta. § 4º O imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, observado o seguinte: I - o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e II - a utilização, como limite, da mediana de alongamento no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos. § 5º O limite de alongamento de prazo a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo será readequado na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial.
O Projeto de Reforma da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência), previa a inclusão do Art. 50-A no texto legal. O dispositivo, entretanto, foi vetado. A citado artigo tinha o seguinte teor.
Art. 50-A (Vetado). Nas hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); II - o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL; e III - as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior. ”Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de dívida com: I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou II - pessoa física que seja acionista controladora, sócia, titular ou administradora da pessoa jurídica devedora.
O Presidente da República apresentou as seguintes razões para o veto: “Os dispositivos propostos concedem benefícios tributários para hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas sujeitas ou não a esta, e do reconhecimento de seus efeitos nas demonstrações financeiras das sociedades, nos termos das disposições especificadas no próprio projeto. Entretanto, e embora se reconheça a boa intenção do legislador, tais medidas ofendem o princípio da isonomia tributária, acarretam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 da ADCT, e o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. ”
Seção II – Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial
Na Seção II do Capitulo III, cujas normas dizem respeito ao pedido e ao processamento da recuperação Judicial, mantiveram-se as redações do caput e dos incisos I e II, do artigo 51.
Houve, porém, adição da alínea “e” ao inciso II[64], do caput, do art. 51, cujo teor é o seguinte:
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
O inciso III, do caput, art. 51, de outro lado, sofreu modificações na redação[65]. O novo teor do inciso III, do caput, do art. 51 passou a ser o seguinte:
III - A relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos.
A despeito disso, não houve modificações nas redações dos incisos IV a VIII, do caput, do art. 51. Assim, os referidos incisos permanecem como estavam[66]
A redação do inciso IX, do caput, do art. 51, entretanto sofreu modificações na redação. Com a alteração, o inciso passou a ter o seguinte teor[67]:
IX - A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
Além das indicadas modificações, o artigo 51, caput, ganhou mais dois incisos. Os novos incisos X e XI, acrescentados ao caput do art. 51 tem a seguinte redação:
X - O relatório detalhado do passivo fiscal ; e
XI - A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
A propósito dos parágrafos do art. 51, mantiveram-se as redações dos §§ 1º a 3º[68], com acréscimo de três novos parágrafos. Os conteúdos dos novos §§ 4º, 5º e 6º são os seguintes:
§ 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.
§ 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
§ 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos.
Sobre esse tema, a reforma inclui novo artigo na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência). Trata-se do 51-A, composto por sete parágrafos, além do caput. O referido art. 51-A tem a seguinte redação:
Art. 51-A. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.
§ 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido.
§ 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental.
§ 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos.
§ 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.
§ 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.
§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis.
§ 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente.
O art. 52, que também trata do processamento da recuperação judicial, foi praticamente mantido na íntegra, com exceção das modificações sofridas pelos incisos II e V do caput. Os incisos II e V[69], do caput, do art. 52 passaram a ter a seguinte redação:
II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;
V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.
Seção III - Do Plano de Recuperação Judicial
Com relação aos artigos 53 e 54, que tratam do plano de recuperação judicial na Seção III do Capítulo, vale destacar que o art. 53 não passou por qualquer modificação[70].
O art. 54 também permaneceu sem modificações de redação. Houve, no entanto, acréscimo de novo parágrafo. Com a inclusão novo parágrafo, o parágrafo único passou a ser §1º.[71] A redação do novo §2º é a seguinte:
§2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.
Seção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial
O procedimento de recuperação judicial está disciplinado na Seção IV do Capítulo III, composta pelos artigos 55 a 69 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência).
Entre os mencionados dispositivos, o art. 55 não passou por alterações nem recebeu novos acréscimos. A redação do art. 55, portanto, continua a mesma[72].
Da mesma forma, seguem mantidas as redações do caput e dos §§ 1º a 3º do art. 56[73]. Houve, porém alteração da redação do §4º[74] e inclusão de cinco novos parágrafos ao artigo 55 ( §§ 5º a 9º). Eis a nova redação do § 4º e os conteúdos dos novos §§ 5º, 6º, 7º 8º e 9º do art. 56:
§4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.[75]
§ 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.
§ 6º O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições: I - não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; II - preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei; III - apoio por escrito de credores que representem, alternativamente: a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo; IV - não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; V - previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e VI - não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.
§ 7º O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.
§ 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
§ 9º Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência) passou a contar com o novo art. 56-A, incluído pela reforma. O teor do referido artigo 56-A é o seguinte:
Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.
§ 2º Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre: I - não preenchimento do quórum legal de aprovação; II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei; III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.
O art. 57 não foi objeto de modificações ou alterações. Seu teor, portanto, permanece integralmente mantido. [76]
Já o art. 58 foi modificado. O dispositivo sofreu modificações na redação do caput e na redação do inciso II do §1º. O teor dos demais dispositivos foram mantidos, sem prejuízo da inclusão de um novo parágrafo, numerado como §3º. A redação atual do art. 58, já com as alterações assinaladas, é a seguinte:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.[77]
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;[78] III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
§ 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
Com a reforma a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência) passou a ter o Artigo 58-A. A redação do novo artigo incluído na lei é a seguinte:
Art. 58-A. Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência. Parágrafo único. Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.
Preservou-se a redação de todos os dispositivos do art. 59[79], com adição de um novo parágrafo (§3§). A redação do novo §3º é a seguinte:
§3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
A teor do art. 60 foi integralmente mantido[80], não obstante o projeto previsse a alteração do parágrafo único do artigo. A modificação pretendida, contudo, foi objeto de veto pelo Presidente da República.
A redação que se propunha ao parágrafo único do art. 60 seria a seguinte:
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
O Presidente da República, para justificar o veto, expôs as seguintes razões: “Os dispositivos propostos dispõem que, na hipótese de o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. Todavia, e embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida contraria a moldura constitucional pátria, notadamente no que tange às obrigações ambientais, nos termos do caput do art. 225 e do inciso II do art. 186, ambos da Constituição da República, haja vista que a responsabilidade pela reparação de eventual dano ambiental causado recairá não apenas sobre aquele que o houver causado, mas também sobre aquele que houver adquirido o bem que sofreu (e sofre( o dano a ser reparado, ante a natureza jurídica de tal reparação, que é objetiva e por causa da coisa (propter rem), nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (v. g. RE 698.284, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, data de julgamento 24/06/2014, Dje 31/07/2014, p. 01/08/2014; AI 729.635, Rel. Min. Marco Aurélio, data de julgamento 21/09/2018, Dje 25/09/2018. PP. 26/09/2018; entre outros). Ademais, os dispositivos também contrariam as obrigações de natureza anticorrupção, haja vista que a excepcionalidade criada está em descompasso com os direitos fundamentais à probidade e à boa administração pública, além de ir de encontro ao interesse público, uma vez que podem implicar insegurança jurídica, além de prejuízo ao erário e no incremento de ações junto ao Poder Judiciário no combate à corrupção. ”
No âmbito do procedimento da recuperação judicial também foi incluído um novo artigo. O art. 60-A, acrescido à Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência), tem o seguinte teor:
Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei.
O artigo 61 também sofreu modificação na redação do caput[81]. Mantiveram-se, no entanto, as demais disposições do dos §§ 1º e2º. A redação atual passou a ser a seguinte:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
O artigo 62 foi mantido sem alterações[82].
O art. 63, por sua vez, teve alteração na redação do inciso V do caput. O artigo também ganhou um novo parágrafo único. Demais incisos do caput não sofreram modificações. A redação atual passou a ser a seguinte:
Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis.[83]
Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores.
As redações e as formas dos artigos 64[84] e 65[85] não foram objetos de alterações. Os artigos continuam com o mesmo conteúdo e forma.
O artigo 66 passou por modificações na redação do caput e recebeu três novos parágrafos. Foram adicionados os §§ 1º, 2º e 4º. A inclusão do §3º foi vetada. Os textos dos dispositivos são os seguintes:
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial;[86]
§ 1º Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte: I - nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda; II - nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia-geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei;
§ 2º As despesas com a convocação e a realização da assembleia-geral correrão por conta dos credores referidos no inciso I do § 1º deste artigo, proporcionalmente ao valor total de seus créditos;
§3º (Vetado);
§ 4º O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei.
Como dito, foi proposta a inclusão de um §3º ao art. 66. A redação do §3º seria a seguinte:
§ 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
Para o veto do mencionado dispositivo foram apresentadas as mesmas razões indicadas para o veto do parágrafo único do art. 60[87].
Na sequência foi inserido na lei o novo art. 66-A. A redação do artigo adicionado é a seguinte:
Art. 66-A. A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor.
Foi mantida a redação do caput do art. 67 e alterada a redação do seu parágrafo único. O citado artigo passa a ter o seguinte teor:
Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único. O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.[88]
O art. 68 não foi objeto de modificações. O dispositivo segue inalterado[89].
O art. 69 foi modificado apenas no parágrafo único. Com isso a atual redação passa a ser a seguinte:
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.[90]
Seção IV-A - Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial
Com a reforma da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência), criou-se a Seção IV-A, que passa a tratar do financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial, nos artigos 69-A a 69-F.
O novo artigo 69-A estabelece o seguinte:
Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
Já o artigo 69-B prevê o seguinte:
Art. 69-B. A modificação em grau de recurso da decisão autorizativa da contratação do financiamento não pode alterar sua natureza extraconcursal, nos termos do art. 84 desta Lei, nem as garantias outorgadas pelo devedor em favor do financiador de boa-fé, caso o desembolso dos recursos já tenha sido efetivado.
O artigo 69-C, de outro passo, indica que:
Art. 69-C. O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.
§ 1º A garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.
Em seguida, artigo 69-D estipula o seguinte:
Art. 69-D. Caso a recuperação judicial seja convolada em falência antes da liberação integral dos valores de que trata esta Seção, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido.
Parágrafo único. As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência.
Na sequência, o artigo 69-E estabelece o seguinte:
Art. 69-E. O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.
Por fim, o artigo 69-F prevê que:
Art. 69-F. Qualquer pessoa ou entidade pode garantir o financiamento de que trata esta Seção mediante a oneração ou a alienação fiduciária de bens e direitos, inclusive o próprio devedor e os demais integrantes do seu grupo, estejam ou não em recuperação judicial.
Seção IV-B - Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial
A modificação da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência) também implicou adição da Seção IV-B, que passa a tratar da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial. A matéria é abordada nos artigos 69-G a 69-L.
O art. 69-G estipula o seguinte:
Art. 69-G. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.
§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.
§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.
§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.
O art. 69-H tem o seguinte teor:
Art. 69-H. Na hipótese de a documentação de cada devedor ser considerada adequada, apenas um administrador judicial será nomeado, observado o disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei.
Em complemento, o art. 69-I dispõe que:
Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.
§ 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.
§ 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes.
§ 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.
§ 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.
Ainda sobre a consolidação, o art. 69-J estipula o seguinte:
Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
No mesmo sentido, art. 69-K prevê que:
Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.
Por último, o art. 69-L estabelece o seguinte:
Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.
§ 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.
Seção V - Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
No que diz respeito às regras da Seção V do Capítulo III, que cuidam do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, é importante destacar que os artigos 70[91], 71[92] e 72[93], não foram alterados pela reforma. Os textos dos referidos artigos permanecem como estavam.
Na mencionada Seção V, entretanto, foi acrescentado um novo dispositivo. O art. 70-A, agora incluído na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência), tem a seguinte redação:
Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Capítulo IV- Da convolação da recuperação judicial em falência
No que diz respeito às regras do Capítulo IV, que trata da convolação da recuperação judicial em falência, destaque-se que o artigo 73 passou por algumas modificações. Além da alteração da redação do inciso III do seu caput, o art. 73 recebeu dois novos incisos, V e VI. A redação do parágrafo único foi mantida. O artigo também ganhou dois novos parágrafos. Com o acréscimo dos dois novos parágrafos (§§ 2º e 3º), o parágrafo único passou a ser numerado como §1º. Após os ajustes, a redação do art. 73 passa a ser a assim:
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;[94] IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.
§1º O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.[95]
§ 2º A hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.
§ 3º Considera-se substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade.
O artigo art. 74[96] não passou por alterações. O texto do dispositivo continua o mesmo.
Capítulo V - Da Falência
O Capítulo V, dedicado à disciplina da falência nos seus artigos 75 e seguintes, passou por diversas modificações.
Seção I - Disposições Gerais
No âmbito das disposições gerais sobre a falência o art. 75 foi profundamente modificado. Com a reforma a redação atual do dispositivo passou a ser a seguinte:[97]
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a: I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos no CPC.
§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.
Os artigos 76[98], 77[99], 78[100], 79[101], 80[102], 81[103] e 82[104], inclusos nas disposições gerais da falência, não sofreram modificações.
Acrescentou-se, contudo, um novo artigo. O art. 82-A, incluído pela reforma, passa a dispor o seguinte:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos s ócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Seção II - Da Classificação dos Créditos
O art. 83, que trata da classificação dos créditos, sofreu significativas modificações. Houve alteração da redação de alguns incisos do caput (I, II, III, V, VII e VIII), revogação dos incisos IV e V, além da inclusão do novo inciso IX. Foram mantidas as redações dos §§ 1º a 3º, revogado o §4º, e acrescidos os §§ 5º e 6º. Após todas estas alterações, a redação do citado artigo 83 passou a ser a seguinte:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem[105]:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;[106]
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;[107]
III – os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;[108]
IV - (revogado);[109]
V - (revogado);[110]
VI - os créditos quirografários, a saber[111]: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo[112]; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento[113]; e c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;[114]
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;[115]
VIII - os créditos subordinados, a saber: a) os previstos em lei ou em contrato[116]; e b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;[117] e
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei;[118]
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado;[119]
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade;[120]
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência[121].
§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação;[123]
§6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.[124]
Em seguida, o art. 84, também foi profundamente alterado. Houve modificação no texto do caput, revogação do inciso I, inclusão dos incisos I-A a I-E, além da inclusão dos §§ 1º e 2º. A nova redação, após as alterações, é a seguinte:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
§ 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.
Seção III - Do Pedido de Restituição
Na Seção III, que trata dos pedidos de restituição, a redação do art. 85 foi integralmente mantida[125]. Não houve qualquer outra modificação.
O caput do artigo 86, de outra parte, recebeu um novo inciso (inciso IV). O parágrafo único, entretanto, foi revogado. No mais, foram mantidas as redações dos demais dispositivos do art. 86. Com as mudanças a redação atual passou a ser a seguinte:
Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;
II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;
III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.
IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.[126]
Os demais artigos que tratam dos pedidos de restituição, artigos 87[127], 88[128], 89[129], 90[130], 91[131], 92[132] e 93[133] não foram objeto de alteração.
Seção IV - Do Procedimento para a Decretação da Falência
Os artigos 94[134], 95[135], 96[136], 97[137] e 98[138], referentes ao procedimento para a decretação de falência, também foram mantidos nos mesmos termos.
O artigo 99 passou por algumas modificações. Foram mantidas as redações dos incisos do caput[139], com exceção das modificações dos textos dos incisos VIII e XIII. O parágrafo único, com nova redação passou a ser §1º, acrescido dos novos §§ 2º e 3º. Veja a nova redação:
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;[140]
XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.[141]
§ 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.[142]
§ 2º A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas.
§ 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.
Ainda com relação à Seção IV e ao procedimento para a decretação de falência, vale notar que foram integralmente preservadas as redações dos artigos 100[143] e 101[144]. Os referidos artigos não foram alterados pelos efeitos da reforma.
Seção V - Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido
Na Seção V, cujas normas disciplinam a inabilitação empresarial, os direitos e deveres do falido, ocorreram algumas modificações.
Os artigos 102[145] e 103[146], não foram alterados pela reforma. Os dispositivos, portanto, continuam com o mesmo teor e forma.
Noutro sentido, o art. 104 sofreu alterações nas redações do caput e nas redações dos incisos, I, II, V e XI. Foram mantidas as demais disposições, notadamente o conteúdo do parágrafo único.[147] Após as alterações o conteúdo do artigo passou a ser o seguinte:
Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres:
I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte:[148] [...]
II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo[149];
V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros[150];
XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo[151].
Seção VI - Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor
Os artigos 105[152], 106[153] e 107[154], referentes à falência requerida pelo próprio devedor, não sofreram alterações.
Seção VII - Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Os artigos 108[155], 109[156], 110[157], 111[158], 112[159], 113[160] e 114[161], que cuidam da arrecadação e custódia de bens (Seção VII), também permaneceram sem alteração.
Houve adição de um novo artigo acerca da arrecadação de bens. O art. 114-A, incluído em virtude da reforma, tem a seguinte redação:
Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.
§ 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei;
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo;
§ 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
Seção VIII - Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor
A Seção VIII do Capítulo V, que trata dos efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor, não sofreu qualquer modificação com a reforma.
Assim, os artigos 115, 116, 17, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127 e 128, que disciplinam os efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor, seguem com o mesmo texto, sem alterações.
Seção IX - Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência
Dos artigos 129 a 138, que cuidam da ineficácia e da revogação de atos praticados antes da falência (Seção IX), somente o artigo 131 sofreu modificação.
Os demais artigos 129[162], 130[163], 132[164], 133[165], 134[166], 135[167], 136[168], 137[169] e 138[170] permanecem com o texto inalterado.
Com a alteração da reforma a redação do art. 131 passou a ser a seguinte:
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial ou extrajudicial será declarado ineficaz ou revogado[171].
Seção X - Da Realização do Ativo
A reforma também alterou diversos artigos da Seção X, dedicado à disciplina da realização do ativo.
Os artigos 139[172] e 140[173] não sofreram modificações. As redações desses dispositivos permanecem as mesmas.
O caput do art. 141 teve a redação modificada. O artigo também ganhou um terceiro parágrafo (§3º). As redações anteriores dos §§ 1º e 2º, de todo modo, foram mantidas. Com as alterações, as disposições do art. 141 passaram a ser as seguintes:
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142[174]:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
§ 3º A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar.[175]
O art. 142 também passou por grandes modificações. Além da alteração do texto do caput, foram revogados os incisos II e III do caput, com inclusão dos incisos IV e V. Foram revogados também os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º. Os §§ 3º e 7º foram mantidos, mas os textos foram alterados. Houve ainda adição dos §§ 2-A, 3-A, 3-B e 8º. Após as alterações o artigo passa a ter a seguinte redação:
Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades[176]:
I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.
§ 1º (Revogado)[177];
§ 2º (Revogado)[178];
§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo: I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; II - independerá da consolidação do quadro-geral de credores; III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil;
§ 3º Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras do Código de Processo Civil[179];
§ 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço;
§ 3º-B. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte: I - será aprovada pela assembleia-geral de credores; II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente;
§ 4º (Revogado);
§ 5º (Revogado);
§ 6º (Revogado);
§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade[180];
§ 8º Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais.[181]
O texto do 143 foi mantido nos mesmos termos. Foram acrescentados, porém, quatro novos parágrafos ao artigo. A redação atual, com o acréscimo dos §§ 1º a 4º, passa a ser a seguinte:
Art. 143. Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.[182]
§ 1º Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido.
§ 2º A oferta de que trata o § 1º deste artigo vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem.
§ 3º Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas.
§ 4º A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para comportamentos análogos.
O art. 144 não passou por modificações. O dispositivo continua com o mesmo texto e forma[183].
Em todo caso houve inclusão de um novo artigo. O art. 144-A, incluído em seguida, tem a seguinte redação:
Art. 144-A. Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação.
Parágrafo único. Se não houver interessados na doação referida no caput deste artigo, os bens serão devolvidos ao falido.
Ainda sobre as regras que tratam da realização do ativo, houve modificações no teor do art. 145. Primeiramente, foram alteradas as redações do caput e do § 1º. Em segundo lugar, foram revogados os §§ 2º e 3º. Por fim, o art. 145 recebeu um novo quarto parágrafo. A redação passou a ser a seguinte:
Art. 145. Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.[184]
§ 1º Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo[185].
§ 2º (Revogado);[186]
§ 3º (Revogado);[187]
§ 4º Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.
Os artigos 146[188], 147[189] e 148[190], que também tratam da realização do ativo, não foram modificados.
Seção XI - Do Pagamento aos Credores
No mesmo sentido, os artigos 149[191], 150[192], 151[193], 152[194] e 153[195], referentes ao pagamento dos credores, não foram alterados. Os textos e as formas dos aludidos dispositivos permanecem como estavam.
Seção XII - Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
Os artigos 154 e 155, incluídos na seção que trata do encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido, também permanecem como estavam.
O caput do art. 156, contudo, foi modificado, mantendo-se o texto do parágrafo único. Com isso a redação atual passou a ser a seguinte:
Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.[196]
O art. 157 também não foi modificado. A redação do dispositivo continua a mesma.[197]
Foram mantidas, ademais, as redações do caput e do inciso I do art. 158. O inciso II, do caput do art. 158, contudo, sofreu modificações no texto. Foram revogados os III e IV do caput. Por fim, o caput do art. 158 recebeu dois novos incisos (V e VI). Com as citadas alterações o teor do art. 15 passou a ser o seguinte.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;[198]
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo[199];
III - (revogado);[200]
IV - (revogado);[201]
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.
Foram mantidas as redações do caput e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 159. Houve alteração dos textos dos §§ 1º e 3º. O §2º foi revogado. Com isso a redação do art. 159 passou a ser a seguinte:
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
§ 1º A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas.[202]
§ 2º (Revogado).[203]
§ 3º Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista.[204]
§ 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5º Da sentença cabe apelação.
§ 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
Acrescentou-se, além disso, o art. 159-A. A redação do novo dispositivo é a seguinte:
Art. 159-A. A sentença que declarar extintas as obrigações do falido, nos termos do art. 159 desta Lei, somente poderá ser rescindida por ação rescisória, na forma prevista no Código de Processo Civil a pedido de qualquer credor, caso se verifique que o falido tenha sonegado bens, direitos ou rendimentos de qualquer espécie anteriores à data do requerimento a que se refere o art. 159 desta Lei.
Parágrafo único. O direito à rescisão de que trata o caput deste artigo extinguir-se-á no prazo de 2 (dois) anos, contado da data do trânsito em julgado da sentença de que trata o art. 159 desta Lei.
O art. 160, por sua vez, não sofreu alterações.[205]
Capítulo VI - Da Recuperação Extrajudicial
Dos dispositivos que tratam da recuperação extrajudicial (artigos 161 a 167), apenas os artigos 161, 163 e 164 foram modificados. Os demais artigos não foram alterados. Nesse sentido, os artigos 162[206], 165[207], 166[208] e 167 [209]continuam com o mesmo teor e forma.
O art. 161 foi quase integralmente mantido[210], havendo alteração apenas no teor do §1º. A nova redação do §1º é a seguinte:
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.[211]
O caput do art. 163 também teve a redação alterada. Foram mantidas as demais disposições e incluídos dos novos parágrafos (§§ 7º e 8º). Eis a nova redação:
Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.[212]
§ 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.
§ 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo.
Foram mantidas as disposições do art. 164, exceto com relação à redação do caput. Com a alteração, o caput do art. 164 passou a ter o seguinte teor:
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo.[213]
Capítulo VI-A - Da Insolvência Transnacional
Depois das regras que tratam da recuperação extrajudicial (Capítulo VI), foi incluído um novo capítulo na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência).
Acrescentou-se o Capítulo VI-A, que passará a tratar da insolvência transnacional nos Artigos 167-A a 167-Y.
As disposições gerais estão previstas nos artigos 167-A a 167-E.
As regras do acesso à jurisdição brasileira estão assinaladas nos artigos 167-F e 167-G.
O reconhecimento de processos estrangeiros está abordado nos artigos 167-H a 167-O.
A disciplina da cooperação com autoridades e representantes estrangeiros pode ser encontrada nos artigos 167-P e 167-Q.
Por fim, os artigos 167-R a 167-Y cuidam dos processos concorrentes.[214]
Capítulo VII- Disposições Penais
Sobre os crimes em espécie, assinalados na Seção I do Capítulo das Disposições Penais, no crime previsto no art. 168, a expressão “Contabilidade Paralela”, referida na causa de aumento de pena do §2º, foi substituída pela expressão “Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial. ”
Com as alterações o artigo passou a ter a seguinte redação:
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena - § 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV – simula a composição do capital social; V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios[215].
Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial[216] - § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.[217]
Concurso de pessoas - § 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena - § 4º Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Os artigos 169 (Violação de sigilo empresarial)[218], 170 (Divulgação de informações falsas)[219], 171 (Indução a erro)[220], 172 (Favorecimento de credores)[221], 173 (Desvio, ocultação ou apropriação de bens)[222], 174 (Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens)[223], 175 (Habilitação ilegal de crédito)[224], 176 (Exercício ilegal de atividade)[225], 177 (Violação de impedimento)[226] e 178 (Omissão dos documentos contábeis obrigatórios)[227] não foram modificados. Logo, o teor dos citados dispositivos e os correspondentes tipos penais permanecem como estavam.
Os artigos 179, 180, 181 e 182, que apresentam as disposições comuns sobre os crimes citados (Seção II), não foram alterados e permanecem com a mesmo conteúdo.
Os artigos 183, 184, 185, 186, 187 e 188, dedicados ao procedimento penal (Seção III), também continuam com os mesmos conteúdos.
Capítulo VIII - Disposições Finais e Transitórias
Já nas disposições finais e transitórias, o art. 189 passou a ter a seguinte redação[228]:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.
§ 2º Para os fins do disposto no art. 190 do Código de Processo Civil, a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.
Também houve inclusão do novo artigo 189-A, cujo teor é o seguinte:
Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.”
A redação do art. 190 foi mantida.[229]
A redação do caput do art. 191 foi modificada, mantidas as disposições do parágrafo único. A nova redação é a seguinte:
Art. 191. Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.[230]
Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".[231]
Os textos dos artigos 192[232], 193[233], 194[234] e 195[235] não foram alterados.
Nesse contexto foi adicionado o novo artigo 193-A, com o seguinte teor:
Art. 193-A. O pedido de recuperação judicial, o deferimento de seu processamento ou a homologação do plano de recuperação judicial não afetarão ou suspenderão, nos termos da legislação aplicável, o exercício dos direitos de vencimento antecipado e de compensação no âmbito de operações compromissadas e de derivativos, de modo que essas operações poderão ser vencidas antecipadamente, desde que assim previsto nos contratos celebrados entre as partes ou em regulamento, proibidas, no entanto, medidas que impliquem a redução, sob qualquer forma, das garantias ou de sua condição de excussão, a restrição do exercício de direitos, inclusive de vencimento antecipado por inexecução, e a compensação previstas contratualmente ou em regulamento.
§ 1º Em decorrência do vencimento antecipado das operações compromissadas e de derivativos conforme previsto no caput deste artigo, os créditos e débitos delas decorrentes serão compensados e extinguirão as obrigações até onde se compensarem.
§ 2º Se houver saldo remanescente contra o devedor, será este considerado crédito sujeito à recuperação judicial, ressalvada a existência de garantia de alienação ou de cessão fiduciária.
O artigo 196 também foi alterado e passou a ter a seguinte redação:
Art. 196. Os Registros Públicos de Empresas, em cooperação com os Tribunais de Justiça, manterão banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.
Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas, em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça, deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.[236]
Finalmente, as disposições dos artigos 197[237], 198[238], 199[239] e 200[240] não foram modificadas.
Previsões do art. 5º da Lei nº 14.112/2020
Sobre a incidência dos efeitos de algumas normas jurídicas, a Lei nº 14.112/2020 estabelece, ainda, no art. 5º o seguinte:
Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.
§ 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 2º As recuperações judiciais em curso poderão ser encerradas independentemente de consolidação definitiva do quadro-geral de credores, facultada ao juiz essa possibilidade no período previsto no art. 61 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 3º As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor desta Lei.
§ 4º Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que: I - as demais disposições do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sejam observadas; e II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 6º Fica permitido aos devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na respectiva regulamentação.
Estas foram as modificações da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Empresarial e Falência), promovidas pela Lei nº 14.112/2020.