Uma abordagem sobre o inquérito policial

15/01/2021 às 18:11
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O objetivo deste estudo é analisar o curso do Inquérito Policial desde a sua origem, com a Reforma Judiciária com a Lei nº. 2033 de 1871 e o Decreto nº. 4824 de 1871 até a legislação atual, do início até o seu final.

1.   INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho de pesquisa acadêmica tem por finalidade fazer uma abordagem sobre o Inquérito Policial. Com isso, busca analisar a sua aplicabilidade, desde a sua origem até a manifestação do egrégio Ministério Público, com a deflagação da ação penal ou qualquer ato determinado pelo Parquet.

O que se quer demonstrar é o nascimento do procedimento do Inquérito Policial a luz da Lei nº. 2033 de 20/09/1871 e do Decreto nº. 4824 de 22/11/1871, como ele se consagrou na legislação brasileira e quais os tipos de conduta humana justifica tal procedimento, bem como o seu desenrolar à luz do Código de Processo Penal, preconizado no seu art. 4º. e seguintes, suas nuances, até a conclusão dos trabalhos de Polícia Judiciária.

É importante ressaltar a relevância desse tema, uma vez que muito se questiona sobre o que é o Inquérito Policial, o fato de não oportunizar o contraditório, a assistência advocatícia é garantida ao investigado, além de outras nuances deixa no ar diversas dúvidas e questionamentos sobre tal procedimento.

O objeto da presente pesquisa é estabelecer a natureza do Inquérito Policial, determinar a conduta humana desenvolvida, motivadora para tal procedimento, buscar delinear o “persecutio criminis” até a conclusão do trabalho de Polícia Judiciária e analisar o papel e o labor do Ministério Público com os elementos probatórios amealhados no bojo do Inquérito Policial que, se entender que o vigor das provas apresentadas são capazes de convencer o magistrado que a autoria e materialidade estão presentes nos autos, oferecerá a denúncia e, consequentemente, dará início a Ação Penal, como preconizado no art. 6º. do Código de Processo Penal - CPP.

A abordagem será realizada observando a doutrina, a Constituição Federal de 1988, o Direito Penal e Processual Penal e, também, pesquisa bibliográfica e documental, bem como em sites fidedignos, onde possamos colher informações de fonte segura e avaliar como deverão ser tratadas para não perder a sua essência. As fontes serão observadas com rigor para que as informações inseridas neste artigo tenham a credibilidade necessária, convidando o leitor para um passeio nas vias do Direito Processual Penal, com ênfase no Título II – DO INQUÉRITO POLICIAL para melhor entender o desenvolvimento e a importância de tal procedimento para a Polícia Judiciária e para a Justiça Brasileira.

 

2. ORIGEM

 

A terminologia Inquérito Policial, verificou-se pela primeira vez, oficialmente, com a edição da Lei nº. 2033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº. 4824, de 22 de novembro de 1871, preconizado no seu artigo 42 “caput”, aqui transcrito “ipsis literis”, com o seguinte teor: “O inquérito policial consiste em todas as  diligências necessárias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circumstancias e dos seus autores e cumplices; ...” A partir daí, passou o Inquérito Policial a figurar na legislação processual penal pátria até os dias atuais, o que se constata no Código de Processo Penal vigente – Título II – DO INQUÉRITO POLICIAL.

A Carta Magna, no seu artigo 144, inciso IV, parágrafo 4º., nos diz que as Polícias Civis são dirigidas por delegados de carreira, incumbidas, ressalvadas a competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, depreendendo-se daí a obrigação precípua de instauração do Inquérito Policial.

A título de conceito, o Inquérito Policial é procedimento administrativo, preliminar, inquisitório e preparatório, presidido pelo delegado de polícia, lastreado em atos de polícia investigativa, com a finalidade de apurar a infração penal e sua autoria e, a posteriori, arregimentando material probatório para subsidiar a opinião delitiva que visa convencer o titular da ação penal, devendo o Parquet determinar se tem elementos para deflagar a ação penal.

É de bom alvitre salientar que, por se tratar de procedimento administrativo, eventuais vícios não causará prejuízo ao arcabouço probatório produzido no curso investigatório, não afetam a ação penal deflagrada, cabendo aos operadores do direito envolvidos (promotor, juiz, advogados, etc.), promover a reparação ou correição que se façam necessárias, no âmbito processual penal, em busca da verdade real.

O Inquérito Policial é procedimento de natureza administrativa, de caráter informativo, preparatório para a deflagração da ação penal, rege-se por regras do ato administrativo em geral, mas que traz no seu bojo características distintas do processo penal.

 

3. CARACTERÍSTICAS

 

Discricionariedade – Cabe ao Delegado de Polícia, após analisar o caso concreto, estabelecer a linha de ação investigativa, estabelecer diligências, oitiva das partes envolvidas, além de determinar a realização de exames de corpo de delito, caso haja vestígios. Os artigos 6º. e 7º. do CPP estabelece as diligências que podem ser levadas a efeito pelo Delegado de Polícia, tão logo tome conhecimento da ação delituosa. O artigo 14º. do CPP reza que o ofendido ou seu representante legal, bem como o indiciado, poderão requerer qualquer diligência, podendo a mesma se realizada, ou não, fazendo a autoridade policial, um juízo de conveniência e oportunidade quanto a importância do que foi solicitado, nos autos do inquérito policial, não podendo ser negada, caso exista vestígios do ato delituoso, a realização de exame de corpo de delito (art. 184 do CPP). Havendo indeferimento das diligências requeridas, poderá a parte impetrar um Recurso Administrativo ao Chefe de Polícia, conforme preconiza o Art. 5º., parágrafo 2º. do CPP.

 

Ausência do Contraditório – Segundo leciona Matos (2000, p. 63): “[...] o indiciado, no inquérito policial, não é ainda sujeito processual, mas apenas objeto de investigação [...]”

 

Escrito – Contrariando a evolução natural de vários procedimentos em diversas áreas do conhecimento com procedimentos virtuais, o inquérito policial deve ser, todas as suas peças, elaborado num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas (ou digitadas) e, neste caso, rubricadas pela autoridade policial, conforme disposto no art. 9º. do CPP.

 

Sigiloso – O Inquérito Policial não comporta publicidade, uma vez que é procedimento sigiloso, necessário a elucidação do fato delituoso ou exigido pelo interesse da sociedade, conforme estatui o art. 20 do CPP. Saliente-se que o sigilo do advogado está previsto no art. 7º., XIII a XV e parágrafo 1º. Da Lei nº. 8906/94 – Estatuto da OAB. O sigilo do Inquérito Policial é necessário para evitar a divulgação de informações essenciais do inquérito policial ao público em geral pelo aparato midiático. Portanto, o STJ pacificou a matéria com o enunciado nº. 14 de sua súmula vinculante, conforme transcrição que segue, “ipsis literis”:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (TÁVORA; ALENCAR. 2013, p. 104)
 

Oficialidade – O inquérito policial deve ser presidido pelo Delegado de Polícia, concursado, que representa oficialmente o Estado, incumbem-lhe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, conforme se verifica no art. 144, parágrafo 4º. da Cf/88.

 

Oficiosidade/Obrigatoriedade – Trata-se de característica peculiar ao Inquérito Policial, pois sempre que houver noticia crime de ação penal pública incondicionada, o Delegado de Polícia Civil ou Federal deverá, de ofício, instaurar o Inquérito Policial de imediato, a fim de apurar os fatos a ele inerentes, visando a sua elucidação. Como se depreende, trata-se de uma obrigatoriedade, conforme preconiza o art. 5º., Inciso “I” do CPP.

 

Indisponibilidade – A análise prévia do caso concreto pelo Delegado de Polícia, é de extrema importância, pois se não houver fato típico, não se dará início ao Inquérito Policial. No entanto, verificando-se fato delituoso e, uma vez instaurado o Inquérito Policial, não pode dele dispor e promover o arquivamento, devendo produzir o Relatório e promover o encaminhamento à apreciação do Egrégio Ministério Público, a fim de verificar se promovo ou não a denúncia ou, de outra forma, pugna pelo seu arquivamento, conforme estatui o art. 17 do CPP.

 

Inquisitivo – O Inquérito Policial é inquisitivo por que se alimenta da inquirição das pessoas envolvidas no possível cometimento de ilícito penal, não havendo a ampla defesa ou contraditório, apesar de não ser uma tese pacificada, mas que é mitigada com o acesso do advogado aos autos que, de certa forma, possibilita o direito de defesa. (TÁVORA; ALENCAR. 2013, p. 106).

 

Autoritariedade – Cabe ao Delegado de Polícia, autoridade pública, presidir o Inquérito Policial, valendo-se de todos os atos administrativos legais para se desincumbir do seu mister, conforme preconiza o artigo 144, parágrafo 4º. da CF/88.

 

Dispensabilidade – O Inquérito Policial não é imprescindível para o oferecimento do início da ação penal pelo Parquet, uma vez que este poderá fazê-lo por força de representação, em se tratando de crimes de ação pública condicionada ou de ação privada, desde que nesses instrumentos contenham o embasamento probatório que sustente a veracidade da conduta criminosa denunciada, consoante o que preconiza o art. 39, parágrafo 5º. do CPP. No entanto, sendo o Inquérito Policial a base para a propositura da ação penal, ele sempre acompanhará a inicial acusatória, à luz do disposto no art. 12 do CPP.

 

4. INSTAURAÇÃO

 

O Inquérito Policial pode ser instaurado através das seguintes peças inaugurais:

 

1. É procedimento de ofício da autoridade policial, a Portaria que determina a instauração da investigação, quando a autoridade policial, tomando conhecimento da prática de infração penal de ação pública incondicionada, para verificar a existência do crime ou da contravenção penal e sua autoria (art. 5º., inciso “I” do CPP);

2. por provocação do ofendido, através de Representação ou Queixa-Crime, quando a pessoa que teve o bem jurídico lesado reclama a atuação da autoridade;

3. por delação de terceiro, quando qualquer pessoa do povo leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de uma infração penal que caiba ação penal pública, de iniciativa do Ministério Público, poderá comunicá-la, verbalmente ou por escrito, à autoridade policial, e esta, verificada a veracidade do quanto delatado, mandará instaurar o Inquérito Policial (art. 5º., parágrafo 3º. do CPP);

4. por requisição da autoridade competente; pode o juiz ou o promotor exigir que a investigação policial se realize, quando estes verifiquem a existência de indícios ou materialidade delituosa (art. 5º. Inciso “II” do CPP);

5. pela lavratura do auto de prisão em flagrante, com rito próprio previsto nos artigos 301 a 310 do CPP.

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Verificando-se o caso concreto, uma linha investigativa criteriosa deve ser traçada pela autoridade policial, a fim de evitar equívocos de qualquer natureza, a começar pela competência ou atribuição, ou seja, a quem caberá, pelo dever legal, atuar no caso concreto que se apresenta.

Recorrendo costumeiramente ao Código de Processo Penal - CPP, o seu artigo 4º. explicita que a polícia judiciária será exercida no território de suas respectivas circunscrições, ou seja, será legal para atuar no caso concreto a autoridade policial da circunscrição (área) onde o fato ocorreu, observando-se critérios territorial, local onde se deu o fato, e material, ou seja, o tipo de crime perpetrado, verificando-se a autoridade em Delegacia Especializada para o caso, a exemplo da Delegacia de Atendimento à Mulher – DEAM ou Delegacia de Furtos e Roubos, bem como em razão da pessoa, levando-se em consideração a figura da vítima, sendo ela idosa, por exemplo, ficará a apuração do fato sob os cuidados da Delegacia Especial de Atendimento ao Idoso.

 

5. PRAZOS

 

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece para determinados procedimentos, prazos diversos para a conclusão do Inquérito Policial, variando conforme o delito praticado e a competência para apuração do delito, seja no Código de Processo Penal – CPP, como na legislação extravagante, tendo como regra basilar o Inquérito Policial com indiciado preso, 10 (dez) dias improrrogáveis e, indiciado solto, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para a sua conclusão, no âmbito da Polícia Civil. Na esfera da Polícia Federal, indiciado preso, 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período e, indiciado solto, 30 (trinta) dias para a sua conclusão, prorrogável por igual período. Nos Crimes contra a Economia Popular, indiciado preso a autoridade policial tem 10 (dez) dias para conclusão e indiciado solto, o mesmo período.

A Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006, no seu art. 51, estatui que nos crimes de tráfico de drogas e entorpecentes, a autoridade observará, no caso de indiciado preso, o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período e, no caso de indiciado solto, 90 (noventa) dias, também prorrogáveis por período idêntico.

 

6. CONTAGEM DO PRAZO

 

Apesar de haver divergência na doutrina, recomenda-se, via de regra, observar o estatuído no Código Penal, no seu artigo 10, que recomenda o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, ou seja, a data da prisão, excluindo-se o dia do final. (TÁVORA; ALENCAR. 2013, p. 104).

 

7. CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL - DILIGÊNCIAS

 

Instaurado o Inquérito Policial, tendo como peça vestibular do Delatio Criminis Postulatória a Portaria, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Requerimento ou Requisição Ministerial, o Delegado de Polícia (Civil ou Federal), direcionará o seu olhar para o cumprimento do que determina o artigo 6º. do Código de Processo Penal – CPP, aqui transcrito:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.862, de 28/3/1994, retificada no DOU de 5/8/1994);
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.862, de 28/3/1994, retificada no DOU de 5/8/1994);
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter;
X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016).

 

Sem olvidar o disposto no art. 7º. do mesmo livro legal, o recurso da reconstituição do crime de forma simulada, a fim de se determinar, com maior clareza, o modus operandis do ato delitivo, como podemos constatar:

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
 

Ao Escrivão de Polícia (Civil/Federal) caberá assessorar o Delegado de Polícia no curso do Inquérito Policial, formalizando todos os atos determinados pela autoridade policial, utilizando-se de termos próprios da sua alçada e da fé pública que o cargo lhe confere, atuando até o seu final, com a remessa dos autos à douta Justiça Criminal.

 

 

8. ENCERRAMENTO

 

O Inquérito Policial é finalizado com um Relatório descritivo, elaborado pelo Delegado de Polícia (Civil/Federal), onde relatará o quanto apurado nas investigações, demonstrando prova de materialidade e indícios da autoria e, ao final da sua exposição, representar pelo indiciamento da(s) pessoa(s) investigada(s), ato privativo da autoridade policial, ou pela (conversão do Flagrante) Prisão Preventiva ou outro tipo de prisão ou medida cautelar, juntando-se aos autos o Boletim Individual do(s) indiciado(s), conforme preconiza o art. 809 do CPP., devendo os autos do Inquérito Policial ser remetido ao Cartório da Unidade Policial que, juntamente com os instrumentos do crime, bem como os objetos probatórios do ato delituoso e após as providências cartorárias de praxe, deverá a(o) Escrivã(o) Coordenador(a) do Cartório, remetê-los ao Judiciário que, no Estado da Bahia, como em alguns estados da federação, é encaminhado à Central de Inquéritos, órgão da estrutura do Ministério Público.

 

9. CENTRAL DE INQUÉRITOS/MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Ao Ministério Público é atribuída a missão de recepcionar o Inquérito Policial para apreciação, cabendo-lhe o oferecimento da denúncia, quando houver indícios de autoria e prova da materialidade da perpetração do crime, ou requerer novas diligências à autoridade policial, que não estejam no bojo do procedimento e que sejam imprescindíveis para o oferecimento da denúncia, ou ainda, pedir o arquivamento do Inquérito Policial, uma vez que ficou convencido que não haja indícios de autoria e prova da materialidade, bem como não havendo qualquer diligência a ser realizada, visando a elucidação do delito, conforme determina os artigos 30 ao 62 do CPP.

 

10. AÇÃO PENAL

 

A instauração do Inquérito Policial se dá observando também aspectos da ação penal, podendo ser ela pública incondicionada ou condicionada a representação da parte ofendida ou a requisição do Ministério Público, ou ação penal privada.

O crime de ação penal pública incondicionada tem a autoridade policial o dever de ofício da iniciativa do persecutio criminis, através da instauração do Inquérito Policial, uma vez que não há imposição de condição para o estado agir de forma célere, na busca da verdade real, independentemente da vontade da vítima, querendo ela ou não, a intervenção da polícia judiciária, o fato será apurado com fulcro nos ditames legais, podendo ser iniciado por Portaria ou através do Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD, ou ainda, mediante requisição do Ministério Público ou do Juiz, bem como mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5º, parágrafos 1º., alíneas “a” a “c”). Se a autoridade policial se recusar a instaurar o Inquérito Policial, a requerimento do ofendido, caberá recurso administrativo ao Chefe de Polícia, procedimento previsto no art. 5º., parágrafo 2º. do CPP. 

O crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou do seu representante legal, peça que será imprescindível à instauração do Inquérito Policial, conforme demonstra o art. 5º., parágrafo 4º. do CPP. Dessa forma, a instauração do procedimento investigativo pode advir da representação da vítima ou de seu representante legal ou de requisição do Ministro da Justiça, requerendo a instauração do Inquérito Policial.

O crime de ação penal privada são aqueles que a lei penal determina a manifestação da vítima, através de Representação Criminal ou Queixa-Crime, que deve ser apresentada pelo advogado(a) da vítima na Delegacia de Polícia, no prazo decadencial de seis meses para a propositura da ação penal privada, a contar do dia em que teve conhecimento da autoria da infração, dependendo exclusivamente da vontade da própria vítima, a exemplo dos Crimes Contra a Honra (Calúnia, Difamação e Injúria), conforme estatuído no art. 5º., parágrafo 5º. do CPP.

Quanto ao prazo decadencial do direito de queixa e sua contagem, discorre com lucidez o ilustre doutrinador Aury Lopes Júnior (2016, p. 121):

Quanto ao prazo, a queixa deverá ser feita no prazo decadencial de 6 meses, contados a partir da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do delito (art. 38). Por ser um prazo decadencial, não pode ser prorrogado, interrompido ou suspenso. Importante destacar que o prazo decadencial não se prorroga, logo, se acabar no domingo, por exemplo, não se estende para segunda-feira, devendo a queixa ser distribuída na sexta-feira anterior ou no plantão de domingo. Quanto à forma de contagem do prazo, não se conta o dia da ciência e se inclui o do término. Assim, para saber o dia final, basta projetar até seis meses depois e retroceder um dia. Exemplo: se tomou conhecimento no dia 03/02, a queixa poderá ser feita até o dia 02/08 às 23h59min. No primeiro minuto do dia 03/08, terá se operado a decadência do direito de queixa.
 

A ação penal de iniciativa privada pode se apresentar de três formas, como leciona o já referendado doutrinador Aury Lopes Junior (2016, p. 122):

A ação penal de iniciativa privada poderá ser: a) Originária ou comum: trata-se da ação penal de iniciativa privada tradicional, sem qualquer especificidade, podendo ser ajuizada através da queixa, no prazo decadencial de 6 meses, pelo ofendido ou seu representante legal. b) Personalíssima: é uma ação penal de iniciativa privada e, mais do que isso, restrita à iniciativa pessoal da vítima. Atualmente, com a revogação do delito de adultério (art. 240 do CP) pela Lei n. 11.106/2005, persiste em nosso ordenamento apenas um delito de iniciativa personalíssima: o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no art. 236 do CP. Nesse crime, exige o parágrafo único do art. 236 que a ação penal somente poderá ser ajuizada pelo contraente enganado. Significa que não se opera a sucessão prevista no art. 31 do CPP e, por consequência, com a morte do ofendido, extinguem-se a punibilidade e a ação penal. Ademais, se o cônjuge enganado for menor de 18 anos, a queixa somente poderá ser prestada após cessada a menoridade. Isso porque a emancipação pelo casamento não gera nenhum efeito no processo penal, nem para torná-lo imputável, nem para lhe outorgar capacidade para exercer a ação penal. c) Subsidiária da pública: também chamada de queixa substitutiva, exige uma atenção maior, pois se trata de uma legitimação extraordinária para o ofendido exercer ação penal em um crime que é de iniciativa pública. Está consagrada constitucionalmente no art. 5º, LIX, e também nos arts. 29 do CPP e 100, § 3º, do CP.
 
 
 

11. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES

 

 

Quando, por qualquer motivo, o fato não seja elucidado com a velocidade que se espera dentro do aprazamento de lei, poderá o Delegado de Polícia requerer à autoridade judiciária a devolução dos autos para novas diligências, a serem realizadas no prazo determinado pelo juiz. Feita as diligências, deverá o Delegado de Polícia fazer novo Relatório versando sobre o quanto apurado na fase complementar, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à douta Justiça Criminal, sempre através do Cartório da Delegacia de Polícia onde esteja lotado.

 

12. ARQUIVAMENTO

 

 

Na possibilidade de, ao final das diligências, verificar que não restou configurada a figura criminosa, por não haver materialidade delituosa, o Delegado de Polícia procederá a remessa dos autos do Inquérito Policial à Central de Inquéritos/MP, sugerindo no seu relatório o arquivamento dos autos, fundamentando a sua sugestão. O Parquet poderá acolher a sugestão ou não, após acurada apreciação. Se o Ministério Público comungar do mesmo entendimento que a autoridade policial, pugnará pelo arquivamento dos autos do Inquérito Policial ao juiz, que não é obrigado a acolher o pedido de arquivamento, mas que poderá aceitar o pedido e arquivar os autos ou não concordar com o pedido do Ministério Público, momento em que encaminhará os autos para o Procurador Geral, que oferecerá a denúncia, lastreado no disposto no art. 28 do CPP.

 

 

 

13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

O presente artigo acadêmico intitulado UMA ABORDAGEM SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL, teve como proposta apresentar o curso do Inquérito Policial desde a sua origem até os dias atuais, invocando a legislação de 1871, bem como o Código de Processo Penal vigente.

Sobre o núcleo temático, abordamos exclusivamente o Inquérito Policial levado a efeito pela polícia judiciária, a despeito dos demais tipos de Inquéritos, no âmbito do Direito Processual penal, a instauração do Inquérito Policial e suas formas, suas características, o seu desenrolar, as formas de condutas delituosas que determinam o tipo de ação penal a ser implementada, o encerramento e, quando for o caso, o seu arquivamento e outros aspectos, sem olvidar do labor da autoridade policial, do Ministério Público e da autoridade judiciária.

Destarte, acredito ter alcançado o objetivo traçado, apresentando ao leitor uma sequência de ações e critérios norteadores do início e caminhar do Inquérito Policial, tornando-o capaz de inferir, através do estudo aqui proposto, diante de um caso concreto, seja na mídia em geral, seja presencialmente, os rumos de um Inquérito Policial.

 

 

14. REFERÊNCIAS

 

VADE MECUM Compacto de Direito Rideel . Obra coletiva de autoria da Editora Rideel. – 17. Ed. – São Paulo: Rideel, 2019. – (Série Vade Mecum).

 

CALIARI, Fábio Rocha; CARVALHO, Nathan Castelo Branco de; LÉPORE, Paulo. Manual do Advogado Criminalísta. Salvador: Editora Jus Podium, 2ª. ed. 2014

 

MATOS, João Carvalho de. Prática Processual Penal. 2ª. ed. Campinas: Bookseller Editora, 2000.

 

LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

 

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Editora Jus Podium, 8ª. ed, 2013.

 

 

 

LEGISLAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Lei nº. 2033 de 20 de setembro de 1871 e Decreto nº. 4824 de 22 de novembro de 1871. Capítulo III – Secção III – Do Inquérito Policial – arts. 38 a 44. p. 306. Disponível em: https://sistemas.stf.jus.br/dspace/xmlui/handle/123456789/391?show=full. Acesso em: 22.julho.2020.

Sobre o autor
Marcolino das Neves Filho

Sou Marcolino Neves, Bacharel em Direito, graduado pela FACSAL, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal pela UCAM - Universidade Cândido Mendes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo compõe o Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Cândido Mendes - UCAM, no período de 2020.2, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Penal e Processo Penal.

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