A importância da convivência das crianças com suas famílias naturais

15/01/2021 às 22:38
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Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Acre concedeu à tia de uma criança, a sua guarda definitiva, em razão do abandono praticado pela mãe.

Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Acre concedeu à tia de uma criança, a sua guarda definitiva, em razão do abandono praticado pela mãe.

Nesta decisão, o Tribunal determinou o desligamento da criança do programa de acolhimento no qual se encontrava inserida. Ainda, foi determinada a obrigação alimentícia da mãe, em favor de sua filha.

Em decorrência de problemas havidos com a genitora, a infante foi encaminhada para uma instituição de acolhimento. Tendo em vista, uma avaliação positiva sobre a mãe, a menor foi devolvida ao seu convívio, sendo recolhida, posteriormente, por conta da deterioração do estado em que se encontrava.

Conforme nos ensina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o acolhimento institucional deve ser adotado como medida de caráter excepcional e provisório, funcionando como uma forma de transição até que ocorra a reintegração familiar.

Nas hipóteses nas quais isso não se mostra possível, a criança permanece sobre cuidados institucionais, até que ocorra a colocação em uma família substituta, em absoluta e exclusiva prioridade no atendimento de seu direito fundamental à plena convivência familiar e comunitária.

No caso em questão, e vendo a criança sob os cuidados de terceiros, no acolhimento, uma tia da criança manifestou seu interesse na obtenção da guarda, desta, de modo a proporcionar a manutenção da infante na família extensa consagrando o seu melhor interesse.

Tomando-se o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a criança, ainda que se encontre na espera da análise sobre uma família adotiva, esta deve ficar, preferencialmente, sob a guarda de seus parentes.

Devemos ressaltar que ao se discutir sobre a guarda de um menor, faz-se necessário, sempre, resguardar o seu direito de ser cuidada por seus pais, ou quando da impossibilidade, destes, pelos parentes mais próximos, por família substituta, ou ainda, apenas em último caso, encaminhada ao acolhimento institucional.

Vale lembrar, que o Artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao infante, o direito de crescer no seio da própria família e, em casos excepcionais, em família substituta, sendo que a manutenção e reintegração à família biológica possui preferência em relação a qualquer outra providência.

Esta preferência dá-se em virtude da prioridade da manutenção dos vínculos familiares com parentes próximos, cuidando-se dos laços afetivos das crianças com sua família biológica.

Cumpre esclarecer que, não se tratam, estes, de casos em vias de adoção, mas sim, de regularização de guarda da criança, para que esta passe a ter regulamentados os cuidados e responsabilidades sobre ela.

Não há, assim, a intenção da substituição da família biológica pela adotiva, mas do encontro das melhores condições de convivência e desenvolvimento afetivo e psicológico da criança, em meio aos seus parentes naturais.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre veio ao encontro desta tese, qual seja, a de encontrar-se, no seio da família biológica, um responsável, adequado, ao pleno desenvolvimento da infante, no atendimento a todos os direitos assegurados a esta, pelo Ordenamento.

Infelizmente, há inúmeros casos, no País, nos quais muitas crianças e adolescentes se vêm desprovidos de apoio material, emocional e psicológico, carecendo da mão do Estado, para a sua proteção, mesmo que na forma do acolhimento institucional.

Assim, vemos que a última das opções se torna, basicamente, uma regra geral, seja pela falta de condições emocionais e materiais dos parentes, seja pela falta de vontade e de senso de responsabilidade, destes, para com a criança e o adolescente.

Desta feita, embora tenhamos um bom arcabouço jurídico, garantidor dos direitos dos menores, cumpre, ainda, tomar diversas medidas de política assistencial a estas crianças e adolescentes, seja através de campanhas sensibilizadoras, seja através da subvenção de auxílios financeiros, para que possam crescer e se desenvolver, adequadamente, junto à sua família, mesmo que na ausência de seus genitores.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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