Tráfico de drogas - Art. 33 da Lei de Tóxicos - Lei 11343/06

A quantidade de droga e a prisão preventiva

16/01/2021 às 16:54
Leia nesta página:

substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

É certo que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e  seguintes do Código de Processo Penal.

Na hipótese do RHC 126001/SP protocolado no STJ,  embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade de droga apreendida (156,9 kg de maconha), elas não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o recorrente integre de forma relevante organização criminosa ou a necessidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a  aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.

Foi considerado as circunstâncias em que a  apreensão foi feita ( transportava a droga, tendo sido contratado por uma pessoa de Piracicaba/SP para fazer o  carreto), somadas ao fato de o réu não ter antecedentes, bem como não ter sido indicada qualquer participação dele, de forma relevante, em organização criminosa, verifico que a sua situação muito se assemelha a  das chamadas "mulas", método pelo qual as redes de tráfico internacional arregimentam pessoas sem histórico criminal para que transportem entorpecente em sua bagagem ou, até mesmo, em seu corpo, foi lhe concedido a liberdade provisória em liminar e confirmada no julgamento de mérito.

Com efeito, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do recorrente, uma vez que os crimes imputados não foram cometidos com violência ou com grave ameaça à pessoa. A propósito: HC n. 361.385/RS, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/2/2019; HC n. 466.844/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; RHC n. 97.351/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/12/2018; HC n. 471.728/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2018; HC n. 472.075/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2018; e HC n. 401.830/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/11/2018.

Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014.

Ademais, considerando que o tráfico de drogas tratar-se de crime cometido sem violência ou sem grave ameaça e haja vista a máxima excepcionalidade exigida, tendo em conta a  Recomendação CNJ n. 62/2020 como medida, inclusive, de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19), entendo que a custódia cautelar deve ser substituída por medidas cautelares alternativas.

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RHC 126001/SP (2020/0095465-9)

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