“Home Office”

Horas extras - Pagamento de benefícios - Despesas do Empregado

16/01/2021 às 21:04
Leia nesta página:

O regime de trabalho em "home office" exige cautela das empresas, sobretudo, em se tratando de uma tendência a ser adotada ampla e definitivamente. Uma conduta preventiva pode evitar problemas jurídicos futuros e muito mais onerosos.

Em princípio, pela lei, o empregado em “home office” (teletrabalho)  não está sujeito ao controle da jornada, ou seja, a ele não se aplicam as regras de duração do trabalho previstas na CLT e, por essa razão, não há direito ao pagamento de horas extras ( mas isso não impede que o empregador, se quiser, implemente ferramentas de monitoramento do fluxo e desempenho dos trabalhos).

Entretanto, a jurisprudência tem admitido o dever de pagamento das horas extras se, no curso de um eventual processo trabalhista, ficar demonstrado que o empregador tinha meios capazes de controlar a jornada de trabalho do empregado, mas não os utilizou, deliberadamente.

Trata-se de uma ressalva importante, sobretudo, tendo em vista os inúmeros recursos tecnológicos e softwares de que dispomos hoje, os quais, eventualmente, podem permitir algum tipo de controle de jornada de trabalho pelo empregador, gerando, assim, o dever de pagamento de horas extras.

O fato é que, por mais que a lei não obrigue a realização desse controle, pode ser mais seguro jurídica e financeiramente, para o empregador, utilizar um meio de controle de jornada (se existente) do que se expor a um risco de sofrer futuramente uma Reclamação Trabalhista questionando o pagamento de horas extras.

Desta forma, o empregador deve ter cuidado, certificando-se de que, de fato, não há nenhuma possibilidade de controle da jornada de trabalho de seus empregados em “home office”.

No que tange ao pagamento de vale-transporte, é possível entender que, se o empregado está exercendo suas atividades em casa, em princípio, não se desloca para o local de trabalho, e sendo assim, não haveria necessidade desse pagamento, enquanto permanecer em regime de teletrabalho.

A legislação é clara ao tratar do vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 1º da Lei 7.418/1985).

Outro ponto importante é que a CLT, ao tratar do teletrabalho, não menciona nada sobre o pagamento de vale refeição e/ou vale alimentação, o que tem gerado muitas controvérsias.

De toda forma, levando-se em conta que, ao trabalhador em domicílio são garantidos todos os direitos trabalhistas comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador, nos termos do art. 6º da CLT, parece razoável o entendimento segundo o qual o pagamento do vale refeição e/ou vale alimentação, bem como outros benefícios devem permanecer, mesmo em home office, sobretudo o vale-alimentação, que possibilita a compra de mantimentos em supermercado.

Com relação aos custos referentes ao trabalho realizado em casa, como, por exemplo: internet, luz, utilização de materiais de escritório, etc., o colaborador tem direito ao reembolso dessas despesas, e os termos e condições para esse reembolso devem constar expressa e claramente em um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, conforme prevê o art. 75-D da CLT.

Portanto, como o trabalho em “home office” pode se prolongar ainda por bastante tempo, é preferível que os empregadores adotem uma postura preventiva, cercando-se de toda a segurança jurídica devida, com a elaboração de um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, contendo todas as previsões relativas a esse regime de trabalho e que procurem manter a remuneração do empregado (salário + benefícios) como se ele estivesse trabalhando na sede da empresa, caso contrário, o enfrentamento a uma eventual Reclamação Trabalhista, no futuro, pode ser bem mais oneroso e desgastante para o empregador.

Sobre a autora
Virginia de Sylos Sutherland

Consultora Jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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