Jus puniendi estatal ou privado?

17/01/2021 às 01:17
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O presente artigo traz breves comentários para reflexão sobre o direito de punir do estado e seus efeitos na sociedade.

É cediço que a impunidade causa inquietação na sociedade em geral, até mesmo naquelas pessoas que sequer conhecem a vítima, haja vista as consequências de um delito não atingirem somente o ofendido de forma direta, pois também se estendem aos seus familiares, amigos e à coletividade indiretamente.

Após a consumação de um delito, quase sempre, logo vem o sentimento de impunidade aliado à incerteza, morosidade e ausência de uma persecução penal eficaz, o que deixa a sociedade literalmente revoltada a ponto de avocar para si a pretensão punitiva estatal, remetendo aos tempos da vingança privada, sem se preocupar na inversão dos sujeitos, ativo e passivo, da figura típica.

Tal morosidade na persecução penal, que envolve desde o início a atividade policial, passando pela atuação do órgão ministerial até a solução jurisdicional definitiva e, por fim, a execução da sanção, é suficiente para causar na sociedade o sentimento de revolta que culmina no sentimento de fazer “justiça” com as próprias mãos.

Longe de querer fazer apologia ao crime, tampouco defender criminosos, o que se vê no cotidiano das notícias policiais é a coletividade agredindo fisicamente, espancando sem piedade e até matando infratores, independente de suas idades, mormente os autores de crimes contra o patrimônio, em especial, roubo e furto.

Essa conduta social, mesmo que na tentativa de dar um basta na ação de marginais, também aumenta as estatísticas da violência e pode gerar punição aos cidadãos que agirem dessa forma, pois evidentemente pelo fato de não serem criminosos natos, são mais fáceis de serem identificados pela Polícia.

Destarte, a despeito de não ser a mais rápida, não se deve olvidar que a maneira mais segura de contribuir com a aplicação do jus puniendi estatal é através da denúncia anônima, uma vez que reiteradas denúncias (notitia criminis) no mesmo sentido garantirá uma atuação policial segura sem erros, abusos e/ou ilegalidades em busca de provas contra o suposto autor, propiciando uma futura ação penal com certeza de punição e evitando que cidadãos arrisquem suas vidas ou o seu direito de ir e vir na tentativa de proteger a sociedade.

Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

JUS PUNIENDI. DIREITO DE PUNIR. ESTADO. SOCIEDADE. IMPUNIDADE. DIREITO PENAL.

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