Limitação dos descontos de empréstimos consignados e pessoais a 30% (trinta por cento) da renda do consumidor como forma de assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana

17/01/2021 às 11:44

Resumo:


  • A Constituição de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como um "superprincípio" que deve nortear todas as relações jurídicas, garantindo um núcleo mínimo de direitos para uma vida digna.

  • O empréstimo consignado possui um limite legal de descontos de 30% sobre a renda do consumidor, enquanto o empréstimo pessoal não possui tal limitação, o que pode comprometer a totalidade da renda do consumidor.

  • Existe uma necessidade de se estabelecer um limite legal para os descontos de empréstimos pessoais, unificando-o com o limite dos empréstimos consignados, para preservar a dignidade e evitar o superendividamento dos consumidores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente, através de pesquisas bibliográfica, legal e jurisprudencial, apresentará os aspectos gerais da dignidade da pessoa humana, dos contratos de empréstimo consignado e pessoal, e sobre a necessidade de limitar os descontos do empréstimo pessoal.

INTRODUÇÃO

Com a Constituição da República de 1988, a dignidade da pessoa humana, prevista no Art. 1º, III, da CRFB/88, foi elevada ao “status” de “superprincípio”, ou seja, norte garantidor de proteção a pessoa enquanto sujeito de direitos.

Assim sendo, a dignidade da pessoa humana é o norte a ser observado em quaisquer relações jurídicas a serem firmadas. E, através dessa aplicação sistêmica, surgiu a necessidade de um núcleo mínimo de direitos a serem respeitados, a exemplo, uma vida digna a todos.

Todavia, cresce em nosso País o número de contratações de empréstimos bancários em que se exige do consumidor obrigações manifestamente excessivas, retirando-lhe quase a totalidade de seus rendimentos, sendo a sua dignidade violada.

Posto isto, esclarece-se que a presente discussão irá pautar-se na necessidade de limitação das parcelas dos contratos de mútuo de natureza pessoal e sua unificação com o empréstimo consignado no patamar total de 30% da renda do consumidor, visando garantir um rendimento satisfatório que proteja o mínimo existencial do consumidor.

Ademais, o debate supracitado, através de pesquisas bibliográfica, legal e jurisprudencial, apresentará os aspectos gerais da dignidade da pessoa humana, do contrato de mútuo bancário, especificamente dos empréstimos consignados e pessoais, e sobre a necessidade de estabelecer-se um limite de descontos para o empréstimo pessoal assim como existe no empréstimo consignado.

1 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Dignidade da Pessoa Humana é fundamento da República Federativa do Brasil, conforme prevê a Constituição da República de 1988 em seu Artigo 1º, III.

A Jurisprudência do STF e a doutrina constitucional em sua maioria vão além disso, elegendo a Dignidade da Pessoa Humana a um “superprincipio”, conforme cita Fernandes:

O entendimento jurisprudencial do STF-, e que parece receber abrigo na doutrina de diversos constitucionalistas pátrios- seguindo entendimento já esposado pelo Judiciário europeu, sobretudo o alemão, vem afirmar- paradoxalmente – a existênciade um superprincípio corporificado na forma da dignidade da pessoa humana [...].

[...] Partindo das noções afirmadas pela teoria constitucional majoritária – ainda que pesem as críticas feitas, bem como as incoerências internas a essa teoria -, com fortes heranças germânicas e bases axiológicas, a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CR/88) é erigida à condição de metaprincípio. Por isso mesmo esta irradia valores e vetores de interpretação para todos os demais direitos fundamentais.

Exigindo que a figura humana receba sempre um tratamento moral condizente e igualitário, sempre tratando cada pessoa como fim em si mesma, nunca como meio (coisa) para satisfação de outros interesses ou de interesses de terceiros. (2019, p.445-446).

Conclui-se então que a dignidade da pessoa humana faz nascer a ideia de um mínimo existencial necessário para uma sobrevivência digna, devendo todo o ordenamento jurídico ser aplicado em sua conformidade, conforme sustenta Fernandes:

Muitos autores desenvolveram a chamada teoria do mínimo existencial, segundo a qual, para que se pessoa usufruir dos direitos de liberdade (direitos individuais), antes se faz necessária a implementação e garantia de um piso mínimo de direitos.

Esses direitos protegidos sobre tal rótulo voltam-se para o atendimento e concretização das necessidades básicas de um ser humano.

[...] Independente da perspectiva absoluta ou relativa adotada, certo é que, o direito para seu real exercício: (1) dimensão negativa: o mínimo existencial, opera como um limite, impedindo a prática de atos pelo Estado ou por particulares que subtraiamdo indivíduo as condições materiais indispensáveis a uma vida digna; (2) dimensão positiva: essa diz respeito a um conjunto essencial (mínimo) de direitos prestacionais a serem implementados e concretizados que possibilitam aos indivíduos uma vida digna. (2019, p. 822).

Assim, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial que dela decorre devem ser observados em todas as relações jurídicas firmadas, sobretudo, entre particulares, nas quais, constantemente, o contrato, o pacta sunt servanda e o interesse privado são postos acima dos direitos básicos da outra parte integrante do contrato (consumidor vulnerável devedor), retirando-lhe o básico para a sua sobrevivência digna.

2 DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO

O Código Civil de 2002 em seu Artigo 586 prevê o contrato de Mútuo, vejamos: “Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.

Assim sendo, o contrato de mútuo é aquele pelo qual uma parte (mutuante) empresta a outra (mutuário) de forma temporária valores ou bens fungíveis, devendo o mutuário restituir a coisa emprestada após o prazo e condições acordados.

Do conceito do contrato de mútuo típico pode-se retirar o que seria o contrato de mútuo bancário, que nas palavras de Farias seria:

Mútuo bancário é contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A figura contratual encontra-se prevista no Código Civil, no art. 586.

Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito á taxa de juros devida.

O mútuo bancário é um contrato real, e se aperfeiçoa com a entrega, pelo banco mutuante ao cliente mutuário, do dinheiro objeto do empréstimo. (2017, p. 692-693).

Entendido que o contrato de mútuo bancário, denominado popularmente de empréstimo bancário, seria aquele pelo qual a instituição financeira, ora mutuante, empresta ao consumidor, ora mutuário, valor a ser devolvido nas condições, prazo e com a respectiva remuneração previstos contratualmente, faz-se necessário compreender e diferenciar as duas espécies de empréstimos bancários pertinentes ao presente estudo.

2.1 Do empréstimo bancário consignado

Farias (2017, p. 695) explica que: “A legislação criou uma nova forma de garantia que pode ser prestada ao mútuo: o desconto em folha de pagamento”.

“Visando ampliar o leque de oferta de crédito ao trabalhador e reduzir o spread, a Lei 10.820/03 autorizou o desconto em folha de pagamento de parcelas referentes a empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras”. (FARIAS, 2017, p. 623).

Tal modalidade foi trazido pela Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe em seu Art. 1º sobre os descontos que poderão ser realizados em folha de pagamento ou remuneração dos Celetistas, vejamos:

Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos [...].

Já no Art. 6º, da Lei 10.820/03, temos a previsão de que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social podem autorizar o INSS a efetuar os descontos citados no Art. 1º da Lei, cita-se:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos [...], observadas as normas editadas pelo INSS.

Assim, o empréstimo consignado é a modalidade de empréstimo pelo qual os celetistas e os beneficiários do INSS autorizam contratualmente que os descontos das parcelas dos empréstimos sejam realizadas diretamente em sua folha de pagamento.

Esses descontos em folha de pagamento possuem um limite de incidência sob o salário ou benefício do consumidor, não podendo ser realizados de forma indiscriminada, conforme elucida o Art. 1º, §1º, da Lei 10.820/03:

Art. 1º §1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até olimite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Assim, a legislação determina que o limite dos descontos, popularmente chamado de margem consignável, exclusivamente para empréstimos é de 30% (trinta por cento) do pagamento do consumidor.

Para fins de elucidação, não sendo objeto do presente, esclarece-se que existe uma margem remanescente de 5% (cinco por cento) destinada exclusivamente para descontos de despesas com contrato de cartão de crédito consignado.

Constata-se então que os celetistas e os beneficiários do INSS podem firmar contratos de empréstimos bancários com descontos diretamente em folha de pagamento no limite total de 30% (trinta por cento) de seu salário ou benefício, desde que haja expressa previsão contratual.

Entendido que é possível autorizar que as parcelas dos empréstimos sejam pagas através de descontos diretamente em folha de pagamento, mas que existe um limite legal de contratação que é de 30% (trinta por cento) do pagamento, e, atingido tal limite, não é possível novas contratações dessa modalidade até a quitação dos empréstimos consignados em aberto, imprescindível definir o que seria o empréstimo pessoal, espécie de mútuo bancário que não possui as limitações legais de descontos a serem efetuados.

2.2 Do empréstimo pessoal

O empréstimo pessoal é espécie de contrato de mútuo bancário, pelo qual são considerados fatores como profissão, honestidade, capacidade de adimplir do cliente, sendo geralmente de curto e médio prazo. (FARIAS, 2017).

Galdino o define como:

Empréstimo pessoal é tipo de financiamento sem finalidade específica, inexistindo garantia de bens. O empréstimo pessoal é instrumentalizado em contrato realizado entre instituição financeira, geralmente sociedades de crédito, e o tomador decrédito, isto é, o consumidor, que é pessoa-física. (2001, p. 87).

Assim sendo, podemos definir o empréstimo bancário como contrato de mútuo pelo qual a instituição financeira empresta determinada quantia ao consumidor, que deverá devolver o valor emprestado com os juros e demais encargos financeiros definidos no contrato.

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Por não exigir do consumidor qualquer tipo de garantia, sendo adimplido através de parcelas descontadas na conta bancária por meio de débito automático ou através de boleto bancário sua taxa de juros é elevada, justamente pelo risco de inadimplência ser maior. (FARIAS, 2017).

Com relação ao presente tema, esclarece-se, ao contrário, do empréstimo consignado, no empréstimo pessoal não existe limite legal de incidência de descontos, podendo os descontos a título de adimplemento dos contratos realizados comprometerem a totalidade da renda do consumidor, sem qualquer fiscalização ou limitação.

Vislumbra-se então claramente as diferenças entre este e o empréstimo consignado, e, justamente no tocante as diferenças desses contratos, que se encontra a discussão do presente, qual seja a ausência de limitação dos descontos a serem efetuados pela instituição financeira a título de adimplemento do empréstimo pessoal, limite que existe no empréstimo consignado.

3 A IMPRETERÍVEL NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DOS LIMITES DE DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉTIMOS PESSOAIS A 30% DA RENDA DO CONSUMIDOR

Como dito, o contrato de empréstimo consignado, por determinação legal, possui o limite de 30% (trinta por cento) de descontos sob o pagamento do consumidor, ou seja, pode ser descontado, a título de parcelas de empréstimos, até 30% do valor de seu pagamento, alcançado este limite a margem consignável cessa, ficando o consumidor e as instituições financeiras impedidos de firmarem novos contratos até que os contratos vigentes sejam adimplidos.

Da simples análise da determinação legal trazida pela Lei 10.820/03, percebe-se que o legislador criou barreiras a autonomia privada e a liberdade contratual, objetivando proteger o trabalhador e beneficiário do INSS, que em sua grande maioria recebem salário mínimo e são vulneráveis, para que pudessem gozar de uma renda mínima e de vida digna.

A decisão acertada do legislador infraconstitucional não se repete quando trata-se do empréstimo pessoal, essa modalidade de mútuo por não possuir qualquer limitação de descontos e maior facilidade de contratação, possibilita ao consumidor e as instituições financeiras firmarem diversos contratos de empréstimos que comprometem por muitas vezes a totalidade de sua renda, tornando o consumidor verdadeiro refém de seus credores.

Tal situação é corriqueira, pois os consumidores em sua maioria sequer sabem precisar o quanto aquele contrato irá comprometer a sua renda, ao passo que a instituição financeira ao firmar o contrato tem acesso a todas informações da vida financeira dele, estando plenamente ciente de que irá expô-lo a situação degradante por insuficiência de renda.

Importante esclarecer, o consumidor o qual o presente se refere é o classificado como vulnerável capaz de provocar um desequilíbrio na relação contratual (Garcia, 2016), especificamente o trabalhador celetista e o beneficiário do INSS citados na Lei 10.820/03.

Vê-se então clara disparidade entre as duas modalidades de empréstimos, pois enquanto a primeira protege o consumidor estabelecendo o limite de disposição de sua renda para firmar empréstimos, a segunda o lesiona, ao permitir a possibilidade de descontos ilimitados, que por diversas vezes lhe retiram qualquer possibilidade de uma vida digna, ferindo claramente o superprincipio da dignidade da pessoa humana que deveria nortear todas as relações jurídicas.

Portanto, como o limite para firmar empréstimo pessoal não existe, os consumidores realizam inúmeros empréstimos, e, em determinado ponto, não conseguem arcar com suas obrigações contratuais tornando-se inadimplentes e superendividados.

Inclusive, existem no Judiciário Brasileiro volume considerável de ações pleiteando a revisão dos contratos de empréstimos pessoais por reterem desarrazoadamente a renda dos consumidores. Vejamos alguns jurisprudências pontuais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTO EM CONTA CORRENTE NA QUAL A PARTE CONTRATANTE RECEBE SEUS RENDIMENTOS - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência entende razoável o desconto mensal no percentual de 30% dos rendimentos pela parte contratante, sendo que os empréstimos pessoais descontados diretamente na conta corrente não afastam a aplicação do limite consignável. Não há falar em minoração dos honorários advocatícios fixados em observância ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.

(BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0153.14.000712-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, julgado em 04/06/2020, Data da publicação da súmula: 19/06/2020).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. - O STJ consolidou o entendimento de que os descontos de mútuos em contacorrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013). V.v.:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO - EMPRÉSTIMO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO DE 30% - IMPOSSIBILIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu nítida distinção entre a instituição do mútuo com desconto das prestações em folha de pagamento, daqueles descontos realizados na conta corrente bancária dos devedores/mutuários, sobre os quais não incide a limitação de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível, constante da Lei n° 10.820/2003. - Recurso provido.(BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.011069-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, julgado em09/06/2020).

Esclarece-se, apesar das ementas citadas, o entendimento majoritário atual dos Tribunais é por não conceder a limitação dos descontos de empréstimos pessoais assim como ocorre nos empréstimos consignados, rejeitando a aplicação analógica da Lei 10.820/03 pelos principais fundamentos da autonomia privada e a livre manifestação de vontade das partes.

Cita-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regralegal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada.

[...].

10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor.

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2016/0047238-7, Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017).

A despeito do entendimento majoritário atual dos Tribunais e de não existir previsão legal de limite de descontos para pagamento de empréstimos pessoais, o mais arrazoado seria a criação por lei de instrumento que o criasse e unificasse-o com o limite de descontos de empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% da renda do consumidor, ficando vedado a contratação de novos empréstimos, seja consignado ou pessoal, enquanto esse limite não fosse liberado através do adimplemento dos empréstimos já vigentes.

Tal medida, se por um lado garantiria ao consumidor uma existência digna, pois poderia dispor de 70% de sua renda para sobreviver, por outro lado iria garantir as instituições financeiras maior porcentagem de adimplemento, pois evitaria na maioria dos casos o superendividamento de seus clientes.

E, até a criação do dispositivo legal que estabelecesse o limite, deveria ser pacificado pelos Tribunais a possibilidade da aplicação analógica da Lei 10.820/03 aos empréstimos pessoais, pois a preservação da dignidade da pessoa humana dos consumidores vulneráveis,norte de todo o ordenamento jurídico brasileiro, deve prevalecer quando em conflito com o poder de contratar e a autonomia das partes.

CONCLUSÃO

Esta obra, se propôs a analisar a necessidade de estabelecer limite de descontos para o empréstimo pessoal, assim como existe no empréstimo consignado, unificando-os ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da renda do consumidor, como forma de garantir a sua dignidade, para tanto, foram analisados disposições legais, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Com base nos pontos expostos, hoje, apesar de ser lesivo ao consumidor e por muitas vezes seus descontos retirarem quase a totalidade de sua renda, o entendimento majoritário dos Tribunais é por não aplicar analogicamente o limite dos empréstimos consignados previsto na Lei 10.820/03 aos empréstimos pessoais.

Entretanto, para fins de preservação da dignidade da pessoa humana, o adequado seria a aplicação analógica do limite de 30% até a sua criação por lei, unificando-o com o limite de descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda do consumidor, garantindo-lhe uma existência digna.

Portanto, o presente trabalho objetivou evidenciar a necessidade da criação de limite de descontos para o empréstimo pessoal e sua unificação com o limite do empréstimo consignado em até 30% da renda consumidor, tal criação, afigura-se perfeitamente possível e necessária, posto o imperativo constitucional da proteção e preservação da dignidade da pessoa humana, devendo todas as relações jurídicas serem interpretados em sua conformidade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília. Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 26 de junho de 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 27 de junho de 2020.

BRASIL. Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Brasília. Diário Oficial da União, 18 dez. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.820.htm. Acesso em: 26 de junho de 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0153.14.000712-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, julgado em 04/06/2020, Data da publicação da súmula: 19/06/2020. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0153.14.000712-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em: 27 de junho de 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento-Cv1.0000.20.011069-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, julgado em 09/06/2020, Data da publicação da súmula: 16/06/2020, Disponível em:https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.20.011069-0%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em 27 de junho de 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2016/0047238-7, Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017, Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp. Acesso em 27 de junho de 2020. 

FARIAS, Thélio Queiroz. Teoria e Prática Processual Contra Banco. 4ª Edição. São Paulo: Anhanguera Editora Jurídica, 2017. 1326p.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. Salvador: Ed.JusPodivm, 2019. 2030p.

GALDINO, Valéria Silva. Cláusulas abusivas. São Paulo: Saraiva, 2001. 327p.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. 636p.

Sobre a autora
Hadassa de Castro Rocha

Advogada associada no Porto e Coelho Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Advocacia Bancária pela Universidade FUMEC em parceria com a ESA OAB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Científico elaborado para fim de conclusão da Pós-Graduação Lato Sensu em Advocacia Bancária da Universidade FUMEC em parceria com a ESA OAB.

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